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norma nº 721/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 721 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA CONFORME DISPOSTO NA LEI 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009 E NA MEDIDA PROVISÓRIA 1.162 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, E TAMBÉM NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Sexta-feira
27 de Junho de 2025
28 - Ano XXI - Nº 6295 Maracás 
Leis
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LEI Nº 721 de 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER
AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL 
PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA CONFORME DISPOSTO NA LEI 11.977 DE 
07 DE JULHO DE 2009 E NA MEDIDA PROVISÓRIA 1.162 
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, E TAMBÉM NAS
DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO
MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações 
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais 
para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por 
intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida – Modalidades Urbana 
(PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme
disposições da Lei 11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro
de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das 
Cidades.
Art. 2º – Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições 
Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais 
Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os 
Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8o da Lei 4380, de 21 de
agosto de 1964.
§ 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que
possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de 
engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço 
social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de 
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27 de Junho de 2025
29 - Ano XXI - Nº 6295 Maracás 
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Acordo e Compromisso, de que trata este Art., os quais deverão ter por objeto 
ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do 
programa.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações 
complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
Art. 3º – O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua 
propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação 
Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1 e em 
conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de 
Habitação vigente.
§ 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA 
VIDA – Faixa 1 – Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana 
ou de expansão urbana do municipio, observado e em conformidade com Plano 
Diretor Municipal.
§ 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária,
de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e 
em conformidade com políticas habitacionais de interesse social.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as
concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica,
telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para
complementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos
1º e 2º do Art.13 da Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023. Tais
serviços deverão estar disponiveis na entrega das casas aos beneficiários das 
unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1.
Art. 4º – Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante 
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais 
de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento,
além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
Art. 5º – Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA 
– Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa 
e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação
vigente, com prioridade para as familias de maior vulnetabilidade social.
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30 - Ano XXI - Nº 6295 Maracás 
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§ 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem
detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como 
obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos 
cinco anos.
§ 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da 
mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
Art. 6º – O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV 
exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do 
Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente 
mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção 
da insfraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão 
ultrapassar o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa
1 do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos
diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de 
Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas;
Art. 7º – Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 
1, fica avençado que:
I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também 
durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o 
ressarcimento dos beneficiários.
II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do
pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente 
sobre as mesmas;
III - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre 
a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis 
e Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades 
imobiliárias ofertadas no citado Programa.
Art. 8º – As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do 
Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei 
Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se 
Sexta-feira
27 de Junho de 2025
31 - Ano XXI - Nº 6295 Maracás 
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necessário.
Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 27 de junho de 2025.
NELSON PORTELA
Prefeito 

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