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norma nº 666/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 666 / 2024
Date 2024-10-02
Ementa“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CELULARES E OUTROS DISPOSITIVOS TECNOLÓGICOS PELOS ALUNOS NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MARACÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Prefeitura Municipal de Maracás
Quinta-feira • 2 de Maio de 2024 • Ano XX • Nº 5587
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Sumário
Leis ................................................................................................................................. 02 a 03
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Gestor - Uilson Venâncio Gomes De Novaes / Secretário - Rogério de Oliveira Soares / Editor - Ass. de Comunicação
Praça Rui Barbosa, 705, Centro Maracás - Bahia
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTC5RJCWQZU0ODCYMDK4ME
Quinta-feira
2 de Maio de 2024
2 - Ano XX - Nº 5587 Maracás
Leis
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTC5RJCWQZU0ODCYMDK4ME
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI Nº 666/2024.
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE 
CELULARES E OUTROS DISPOSITIVOS 
TECNOLÓGICOS PELOS ALUNOS NAS 
UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL 
DE ENSINO DE MARACÁS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, e com fundamento da Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor, 
faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos tecnológicos pelos alunos nas 
unidades escolares da rede municipal de ensino de Maracás nas seguintes situações:
I - Dentro da sala de aula;
II - Fora da sala de aula quando houver explanação do professor e/ou realização de trabalhos 
individuais ou em grupo na unidade escolar;
Parágrafo único. Os celulares e demais dispositivos eletrônicos deverão ser guardados na mochila 
ou bolsa do próprio aluno, desligado ou ligado em modo silencioso e sem vibração.
Art. 2° - Fica permitida a utilização de celulares e outros dispositivos tecnológicos pelos alunos em 
sala de aula nas seguintes situações:
I - Quando houver autorização expressa do professor regente para fins pedagógicos, tais como 
pesquisas, leituras, acesso a materiais digitais, outro conteúdo ou serviço.
II - Para os alunos com deficiência ou com problemas de saúde que necessitam destes dispositivos 
para monitoramento ou auxilio de sua necessidade.
Parágrafo único. Quando permitido, o aluno deverá utilizar os aparelhos de forma silenciosa e de 
acordo com as orientações do professor.
Art. 3° - Compete aos pais e responsáveis orientar os alunos sobre o uso adequado e sem tempo 
excessivo de aparelhos tecnológicos, reforçando a importância de seguir as regras estabelecidas 
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3 - Ano XX - Nº 5587 Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTC5RJCWQZU0ODCYMDK4ME
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neste documento e, quando permitido, utilizar os dispositivos eletrônicos de forma produtiva em 
sala de aula.
Art. 4º - Caso haja descumprimento, o professor deverá tomar as medidas para que a regra seja 
cumprida. Se for necessário, poderá acionar a equipe gestora da unidade que prestará todo o apoio 
ao docente.
Art. 5° - Os aparelhos tecnológicos, quando utilizados em sala de aula, devem ser considerados 
ferramentas de aprendizagem e não devem ser motivo de distração ou interrupção do processo 
educacional.
Art. 6°- As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão a conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em 
contrário.
REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 02 de Maio de 2024.
UILSON VENANCIO GOMES DE NOVAES
Prefeito Municipal.
UILSON VENANCIO 
GOMES DE 
NOVAES:11327731568
Assinado de forma digital por 
UILSON VENANCIO GOMES 
DE NOVAES:11327731568 
Dados: 2024.05.02 12:18:52 
-03'00'

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