| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 666 / 2024 |
| Date | 2024-10-02 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CELULARES E OUTROS DISPOSITIVOS TECNOLÓGICOS PELOS ALUNOS NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MARACÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Prefeitura Municipal de Maracás Quinta-feira • 2 de Maio de 2024 • Ano XX • Nº 5587 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Sumário Leis ................................................................................................................................. 02 a 03 Acesse o QR Code e tenha acesso a esse diário na íntegra Gestor - Uilson Venâncio Gomes De Novaes / Secretário - Rogério de Oliveira Soares / Editor - Ass. de Comunicação Praça Rui Barbosa, 705, Centro Maracás - Bahia CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTC5RJCWQZU0ODCYMDK4ME Quinta-feira 2 de Maio de 2024 2 - Ano XX - Nº 5587 Maracás Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTC5RJCWQZU0ODCYMDK4ME Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI Nº 666/2024. “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CELULARES E OUTROS DISPOSITIVOS TECNOLÓGICOS PELOS ALUNOS NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MARACÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento da Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos tecnológicos pelos alunos nas unidades escolares da rede municipal de ensino de Maracás nas seguintes situações: I - Dentro da sala de aula; II - Fora da sala de aula quando houver explanação do professor e/ou realização de trabalhos individuais ou em grupo na unidade escolar; Parágrafo único. Os celulares e demais dispositivos eletrônicos deverão ser guardados na mochila ou bolsa do próprio aluno, desligado ou ligado em modo silencioso e sem vibração. Art. 2° - Fica permitida a utilização de celulares e outros dispositivos tecnológicos pelos alunos em sala de aula nas seguintes situações: I - Quando houver autorização expressa do professor regente para fins pedagógicos, tais como pesquisas, leituras, acesso a materiais digitais, outro conteúdo ou serviço. II - Para os alunos com deficiência ou com problemas de saúde que necessitam destes dispositivos para monitoramento ou auxilio de sua necessidade. Parágrafo único. Quando permitido, o aluno deverá utilizar os aparelhos de forma silenciosa e de acordo com as orientações do professor. Art. 3° - Compete aos pais e responsáveis orientar os alunos sobre o uso adequado e sem tempo excessivo de aparelhos tecnológicos, reforçando a importância de seguir as regras estabelecidas Quinta-feira 2 de Maio de 2024 3 - Ano XX - Nº 5587 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTC5RJCWQZU0ODCYMDK4ME Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. neste documento e, quando permitido, utilizar os dispositivos eletrônicos de forma produtiva em sala de aula. Art. 4º - Caso haja descumprimento, o professor deverá tomar as medidas para que a regra seja cumprida. Se for necessário, poderá acionar a equipe gestora da unidade que prestará todo o apoio ao docente. Art. 5° - Os aparelhos tecnológicos, quando utilizados em sala de aula, devem ser considerados ferramentas de aprendizagem e não devem ser motivo de distração ou interrupção do processo educacional. Art. 6°- As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 02 de Maio de 2024. UILSON VENANCIO GOMES DE NOVAES Prefeito Municipal. UILSON VENANCIO GOMES DE NOVAES:11327731568 Assinado de forma digital por UILSON VENANCIO GOMES DE NOVAES:11327731568 Dados: 2024.05.02 12:18:52 -03'00'