| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 725 / 2025 |
| Date | 2025-07-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DA LIMPEZA DE TERRENOS PRIVADOS E A PROIBIÇÃO DO DESCARTE IRREGULAR DE LIXO EM ÁREAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE MARACÁS, VISANDO A PREVENÇÃO DE DOENÇAS, A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE |
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Terça-feira 8 de Julho de 2025 4 - Ano XXI - Nº 6310 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: N0E1MDC3NEZDQ0U3MJK4ME Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI N° 725 DE 2025 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DA LIMPEZA DE TERRENOS PRIVADOS E A PROIBIÇÃO DO DESCARTE IRREGULAR DE LIXO EM ÁREAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE MARACÁS, VISANDO A PREVENÇÃO DE DOENÇAS, A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. O PREFEITO DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de proprietários, possuidores a qualquer título de terrenos, edificados ou não, localizados no perímetro urbano e rural do Município de Maracás, manterem seus imóveis permanentemente limpos, capinados, drenados e livres de quaisquer focos de proliferação de vetores de doenças, animais peçonhentos e outros riscos à saúde pública e ao meio ambiente. Art. 2º Para o cumprimento do disposto no Art. 1º desta Lei, os proprietários, possuidores a qualquer título de terrenos deverão adotar, de forma contínua, as seguintes medidas: I- Realizar a capinação e roçagem periódica da vegetação; II- Remover entulhos, lixo, materiais inservíveis e quaisquer outros objetos que possam acumular água ou servir de abrigo para vetores de doenças e animais peçonhentos; III-Promover a drenagem de áreas que possam acumular água, evitando a formação de focos de proliferação de mosquitos; Terça-feira 8 de Julho de 2025 5 - Ano XXI - Nº 6310 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: N0E1MDC3NEZDQ0U3MJK4ME Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. IV-Adotar medidas para evitar a infestação de animais peçonhentos, como a vedação de buracos e a eliminação de fontes de alimento; V- Manter as calçadas lindeiras aos seus terrenos limpas e desimpedidas. Art. 3º Fica expressamente proibido o descarte irregular de lixo, entulho, materiais inservíveis e quaisquer outros resíduos sólidos em terrenos públicos ou privados, áreas verdes, vias públicas, margens de rios, córregos e outros locais não autorizados no Município de Maracás. Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei constitui infração administrativa, sujeitando o infrator às sanções previstas nesta Lei e na regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo Municipal. Art. 5º O Poder Executivo Municipal, através de decreto, regulamentará a presente Lei, definindo, entre outras disposições I- Os procedimentos de fiscalização para o cumprimento desta Lei; II- Os prazos para a regularização dos imóveis notificados; III- As sanções administrativas aplicáveis em caso de descumprimento, incluindo multas, cujos valores serão definidos considerando a gravidade da infração, a área do terreno e a reincidência; IV- Os órgãos municipais responsáveis pela aplicação das sanções; V- Os mecanismos de notificação dos proprietários e possuidores de terrenos; VI- As diretrizes para a destinação dos valores arrecadados com as multas, que deverão ser preferencialmente direcionados para ações de saúde pública, controle de vetores e limpeza urbana. Art. 6º Em caso de descumprimento da obrigação de limpeza pelos proprietários ou possuidores de terrenos, após regular notificação e decurso do prazo estabelecido na regulamentação, o Poder Executivo Municipal poderá realizar a limpeza compulsória do imóvel, cobrando os custos do serviço do Terça-feira 8 de Julho de 2025 6 - Ano XXI - Nº 6310 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: N0E1MDC3NEZDQ0U3MJK4ME Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. responsável, acrescidos de multa. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 08 de julho de 2025. NELSON PORTELA Prefeito