| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 729 / 2025 |
| Date | 2025-07-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O DIREITO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) DE INGRESSAR E PERMANECER EM LOCAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS PORTANDO ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO E UTENSÍLIOS DE USO PESSOAL, NO MUNICÍPIO DE MARACÁS. |
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Terça-feira 22 de Julho de 2025 4 - Ano XXI - Nº 6338 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZCWRTQWNDY1RTM0MEQ3OD Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI Nº 729 DE 2025 DISPÕE SOBRE O DIREITO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) DE INGRESSAR E PERMANECER EM LOCAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS PORTANDO ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO E UTENSÍLIOS DE USO PESSOAL, NO MUNICÍPIO DE MARACÁS. O PREFEITO DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito de ingressar e permanecer em locais públicos ou privados no Município de Maracás, portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal, quando necessário para sua alimentação ou bem-estar. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se utensílios de uso pessoal aqueles que auxiliam na alimentação da pessoa com TEA, tais como talheres adaptados, copos com bicos, pratos com divisórias, guardanapos e outros objetos similares. § 2º Os locais referidos no caput deste artigo não poderão impedir, restringir ou dificultar o ingresso ou a permanência da pessoa com TEA em razão do porte de alimentos ou utensílios de uso pessoal, desde que estes sejam utilizados de forma adequada e não causem prejuízo à higiene e à segurança do local. Art. 2º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o estabelecimento estará sujeito às seguintes penalidades: I- Advertência por escrito; II- Multa, cujo valor será definido em regulamento pelo Poder Executivo Municipal, em caso de reincidência; Terça-feira 22 de Julho de 2025 5 - Ano XXI - Nº 6338 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QZCWRTQWNDY1RTM0MEQ3OD Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. III- Suspensão do alvará de funcionamento, cujo prazo será definido em regulamento pelo Poder Executivo Municipal, em caso de nova reincidência. Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 22 de julho de 2025. NELSON PORTELA Prefeito