| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 731 / 2025 |
| Date | 2025-07-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Quinta-feira 24 de Julho de 2025 2 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI Nº 731 DE 2025 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição, no art. 139 da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2026, compreendendo: I - as metas e as prioridades da administração pública municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos do Município; III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município; IV - as disposições relativas às transferências; V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios aos servidores e aos empregados; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município e medidas para incremento da receita; VII - as emendas parlamentares; e VIII - as disposições finais. §1º Integram esta Lei o Anexo I, de Metas Fiscais e o Anexo II, de Riscos Fiscais, compreendendo os Demonstrativos a seguir: a) Metas Anuais acompanhadas do descritivo da Metodologia de Projeção das Metas Fiscais; Quinta-feira 24 de Julho de 2025 3 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Evolução do Patrimônio Líquido; e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; g) Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; h) Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e i) De Riscos Fiscais e Providências em que são avaliados os Passivos Contingentes e Outros Riscos capazes de afetar as Contas Públicas. §2º Os valores das metas fiscais constantes do Anexo I poderão ser revistos em anexos específicos do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária para 2026, devidamente justificados, considerando o cenário econômico-financeiro da ocasião. §3º o ajuste das metas fiscais constantes do Anexo I desta Lei, se necessário, será feito mediante lei específica. §4º Os valores especificados no Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita do Anexo de Metas Ficais desta Lei e a lista de benefícios considerada poderão ser revistos no Projeto de Lei da Proposta Orçamentária para 2026, considerando o cenário econômico-financeiro da ocasião e fatores supervenientes que exigiram iniciativas governamentais de alteração na legislação correspondente. §5º Os valores e a lista de benefícios de que trata o §4º deste artigo serão incluídos no Demonstrativo dos Efeitos, sobre as Receitas e as Despesas, Decorrentes de Isenções, Anistias, Remissões, Subsídios e Benefícios de Natureza Financeira, Tributária e Creditícia, que acompanha o Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme determinam o artigo 165, § 6º, da Constituição Federal e o inciso II do artigo 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Quinta-feira 24 de Julho de 2025 4 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Artigo 2º - As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2026 serão estabelecidas no Projeto de Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026- 2029, que será elaborado de acordo com as diretrizes de governo. Parágrafo único - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026 conterá programas constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029, detalhados em projetos e atividades com os respectivos produtos e metas, para os quais se observará o seguinte: I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa; II - poderão ser alterados no Projeto de Lei Orçamentária para 2026 se ocorrer a necessidade de ajustes nas diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos no Projeto de Lei Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2026-2029; III - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como referência o que estabelece o artigo 19 desta Lei. Art. 3º As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social. Parágrafo único - Durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2026, será procedida a adequação das prioridades e das metas para a inclusão de emendas, desde que respeitados os limites constitucionais, que os valores indicados sejam compatíveis com o custo real das mesmas e que existam recursos orçamentários e financeiros suficientes para atendê-las. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária de 2026, o qual será encaminhado pelo Poder Executivo Municipal à Câmara Municipal de Vereadores, até 31 de agosto Quinta-feira 24 de Julho de 2025 5 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. de 2025, devendo conter: I - Mensagem; II - texto da lei; III - quadros consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo os seguintes demonstrativos: a) sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo; b) receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consolidados, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; c) resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consolidado, por categorias econômicas; d) despesas segundo a categoria econômica e grupo de natureza da despesa, consolidadas; e) despesas segundo as classificações institucional e funcional, assim como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos, fundos especiais e das entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta; f) despesas por função, subfunção e estrutura programática (projetos, atividades e operações especiais); g) despesas por função, subfunção e vínculos com recursos por destinação ordinária e destinação vinculada; h) despesas por órgão e função de governo; i) quadro discriminativo das receitas previstas por fontes de recursos, por órgão, unidade orçamentária e respectiva legislação, consolidado; j) quadro discriminativo das despesas por órgão e fontes de recursos; k) quadro discriminativo das receitas e das despesas por fontes de recursos; l) demonstração da vinculação entre as ações orçamentárias constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e os programas do Plano Plurianual 2026-2029, com especificação das unidades orçamentárias executoras; m) demonstrativo das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino MDE estabelecido pelos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, com demonstração do valor mínimo aplicável ao exercício financeiro; Quinta-feira 24 de Julho de 2025 6 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. n) demonstrativo das despesas com ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, com a demonstração do valor mínimo aplicável ao exercício financeiro; o) demonstrativo de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III, alíneas a e b, do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000; p) demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/1964; q) demonstrativo dos resultados primário e nominal do Governo Municipal, com detalhamento das receitas e despesas primárias e financeiras e a com as metas fiscais estabelecidas no Anexo I da presente Lei; r) demonstrativo da dívida consolidada ou fundada com detalhamento das programações, das fontes de recursos e dos grupos de natureza de despesa; e s) demonstrativo com as medidas de compensação às renúncias de receitas, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; IV - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com: a) receitas, discriminadas por natureza, com a identificação das fontes de recursos correspondentes e da esfera orçamentária, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964; e b) despesas, discriminando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesa - GND, as modalidades de aplicação – MA e as fontes de recursos. Parágrafo único - O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros demonstrativos, visando a melhor explicitação da programação prevista. Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2026, entendese por: I - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias; II - unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional, a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do respectivo programa de trabalho; III – função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; Quinta-feira 24 de Julho de 2025 7 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. IV – subfunção - nível de agregação imediatamente inferior à função, que evidencia cada área da atuação governamental; V – programa - o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; VI - ação orçamentária - entendida como atividade, projeto ou operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único produto ou item de mensuração; VII – projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VIII - atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IX - operação especial - o instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; X - programa de trabalho - a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais; XI - produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária do tipo atividade ou projeto; XII - item de mensuração - o bem, o serviço ou outro atributo que permita mensurar a realização da ação orçamentária do tipo operação especial, quando couber; XIII - unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto ou do item de mensuração; XIV - meta física - a quantidade estimada para o produto ou item de mensuração no exercício financeiro; XV - reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindose fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais; Quinta-feira 24 de Julho de 2025 8 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. XVI - créditos adicionais - as autorizações de inclusão de programas e ações não computados ou insuficientemente dotados, que modifiquem o valor original das ações da Lei de Orçamento; XVII - crédito adicional suplementar - a autorização de despesas destinadas a reforçar dotações orçamentárias, incorporando-se ao orçamento e adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar; XVIII - crédito adicional especial - a autorização que visa à inclusão de novos programas, projetos, atividades e operações especiais, mediante lei, não computados na Lei Orçamentária; XIX - crédito adicional extraordinário - a autorização de despesas, mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública; XX - quadro de detalhamento da despesa (QDD) - o instrumento que detalha, operacionalmente os programas, projetos, atividades e operações especiais constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica - CE, grupos de natureza de despesa - GND, a modalidade de aplicação - MA, o elemento de despesa – ED, identificador de uso - ID, exercício da fonte – EF, fonte de recursos - FR, subfonte – SF, código de acompanhamento da execução orçamentária – CO, identificador de doação e de operação de crédito – IDOC e os identificadores de resultado primário – RP, constituindo-se em ferramenta de execução orçamentária e gerência; XXI - alteração do quadro de detalhamento da despesa - a inclusão ou alteração de grupos de natureza de despesa - GND, modalidade de aplicação - MA, elemento de despesa – ED, identificador de Uso - ID, exercício da fonte – EF, fonte de recursos - FR, subfonte – SF, código de acompanhamento da execução orçamentária – CO, identificador de doação e de operação de crédito – IDOC e identificadores de resultado primário – RP, dentro da mesma categoria econômica estabelecida no programa de trabalho, sem alterar o valor global do projeto, atividade ou operação especial; XXII – concedente - o órgão ou a entidade da administração pública municipal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município destinados à execução de ações orçamentárias; XXIII – convenente – o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, e a organização da sociedade civil, com os quais a administração pública municipal pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros; Quinta-feira 24 de Julho de 2025 9 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. XXIV - unidade descentralizadora - o órgão da administração pública municipal direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente detentora e descentralizadora do crédito orçamentário e dos recursos financeiros; e XXV - unidade descentralizada - o órgão da administração pública municipal direta e indireta recebedora do crédito orçamentário e dos recursos financeiros; § 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais, com indicação, quando for o caso, do produto ou item de mensuração, da unidade de medida e da meta física. §2º Cada ação orçamentária estabelecida no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, na respectiva Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, conforme especificações estabelecidas no art. 9º desta Lei. § 3º - No Projeto de Lei Orçamentária de 2026 deverá ser atribuído a cada ação orçamentária um código numérico para fins de processamento, ressalvadas aquelas ações que possuem a mesma finalidade, as quais devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade orçamentária. § 4º As ações que possuam a mesma finalidade deverão ser classificadas sob apenas um código, independentemente da unidade orçamentária, observado o disposto no § 3º deste artigo. § 5º O projeto deverá constar de apenas uma esfera orçamentária, contido em apenas um programa. Art. 6º A receita será detalhada na proposta da Lei Orçamentária Anual de forma a identificar a previsão e a arrecadação discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964. Quinta-feira 24 de Julho de 2025 10 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. § 1º A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e Secretaria de Orçamento Federal – SOF. § 2º A classificação da natureza da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal. § 3º As fontes de recursos poderão ser detalhadas em subfonte para atendimento da especificidade da vinculação específica. § 4º As receitas de operações de créditos e de doações serão acompanhadas por identificador de doações e de operação de crédito (IDOC) que aponta as doações de entidades nacionais e internacionais ou operações de crédito contratuais alocadas nas ações orçamentárias, com ou sem contrapartida de recursos do Município. § 5º Poderá ocorrer o remanejamento entre naturezas de receitas e fontes de recursos, quando demonstrado erro de classificação e/ou em caso de alterações na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e na Portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, respectivamente. Art. 7º A receita municipal será constituída da seguinte forma: I - dos tributos de sua competência; II - das transferências constitucionais e legais; III - das atividades econômicas que o Município venha a executar; IV- dos convênios ou instrumentos congêneres firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com entidades e instituições privadas nacionais e internacionais; V- dos serviços executados pelo Município; VI - da cobrança da dívida ativa; VII - dos empréstimos e financiamentos devidamente autorizados; VIII – alienação de bens; IX - dos recursos para o financiamento da Educação, Saúde e Assistência Social, definidos pela legislação vigente; e Quinta-feira 24 de Julho de 2025 11 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. X - de outras rendas. Art. 8º Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações institucional e funcional, segundo sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da estrutura programática, discriminada em programas e ações, como projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos objetivos governamentais correspondentes. Art. 9º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos artigos 1° e 2° da referida Portaria n° 42/99, e descritos nos itens de I a IX do artigo 5º da presente Lei. Art. 10 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão suas categorias de programação detalhadas no menor nível e dotações respectivas, especificando as esferas orçamentárias, categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa - GND, as modalidades de aplicação - MA, as fontes de recursos e os identificadores de resultado primário - RP. § 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal – F e da Seguridade Social - S. § 2º As categorias econômicas agregam o conjunto das despesas correntes e de capital. § 3º Os Grupos de Natureza de Despesa - GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir: I - pessoal e encargos sociais (GND 1); II - juros e encargos da dívida (GND 2); III - outras despesas correntes (GND 3); IV - investimentos (GND 4); V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao Quinta-feira 24 de Julho de 2025 12 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. aumento de capital de empresas (GND 5); e VI - amortização da dívida (GND 6). § 4º A reserva de contingência prevista no art. 23 será classificada no GND 9. § 5º A modalidade de aplicação tem caráter gerencial e indica se os recursos serão aplicados: I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III; ou III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos municipais. § 6º A especificação da modalidade de que trata o § 5º deste artigo, observará, no mínimo, o detalhamento constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores. § 7º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a definir” (MA 99). § 8º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir”. § 9º Os elementos de despesa têm por finalidade identificar os objetos de gastos, não sendo obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais. §10 Para fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, os elementos de despesa poderão ser desdobrados em subelementos. §11 O Identificador de Uso - IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, e deverá constar da Lei Orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais, no mínimo, pelos seguintes dígitos: I - recursos não destinados à contrapartida (IU 0); II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1); Quinta-feira 24 de Julho de 2025 13 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2); IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3); e V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4); e VI - contrapartida de doações (IU 5); § 12 O identificador de uso a que se refere o inciso I do § 11 poderá ser substituído por outros no Projeto de Lei Orçamentária para 2026, com a finalidade de identificar despesas específicas durante a execução orçamentária. § 13 O identificador de Resultado primário - RP visa auxiliar a apuração do resultado primário constante do Anexo I desta Lei, o qual deverá constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 em todos os GNDs e identificar, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento do Governo Municipal, cujo demonstrativo constará de anexo à Lei Orçamentária de 2026, se a despesa é: I - financeira (RP 0); e II – primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo: a) obrigatória nos termos do artigo 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2020 (RP 1); b) discricionária (RP 2). §14 Para identificação dos recursos destinados às despesas que podem ser consideradas para a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, será utilizado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 1002, associado à Fonte 500 - Recursos não Vinculados de Impostos, estabelecido pela Portaria nº 710, de 23 de fevereiro de 2021. §15 Para identificação dos recursos destinados às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto nos artigos 70 e 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , será utilizado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 1001, associado à Fonte 500 - Recursos não Vinculados de Impostos, estabelecido pela Portaria nº 710, de 23 de fevereiro de 2021. §16 Para identificação dos recursos destinados às despesas com remuneração dos profissionais da educação básica, observado o disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal , será utilizado o Código de Acompanhamento Quinta-feira 24 de Julho de 2025 14 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. da Execução Orçamentária – CO 1070, associado às Fontes 540 - Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos, 541 - Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAF e 542 - Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAT, estabelecido pela Portaria nº 710, de 23 de fevereiro de 2021. §17 Para identificação dos recursos destinados às despesas decorrentes de emendas parlamentares individuais, na forma prevista no § 9 do art. 166 da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 86/2015, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 3110 às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas federais. §18 Para identificação dos recursos destinados às despesas decorrentes de emendas parlamentares de bancada, na forma prevista no § 11 do art. 166 da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 100/2019, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 3120 às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas federais. §19 Para identificação dos recursos destinados às despesas decorrentes de emendas parlamentares de comissão, na forma prevista no art. 44 da Resolução nº 1, de 2006-CN, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 3130 às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas federais. §20 Para identificação dos recursos destinados às despesas decorrentes de emendas parlamentares de relator, na forma prevista no art. 53 da Resolução nº 1, de 2006-CN, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 3140 às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas federais. §21 Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de emendas parlamentares individuais, na forma prevista no § 9 do art. 166 da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 86/2015, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 3210 e às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas estaduais. §22 Para identificação dos recursos destinados às despesas decorrentes de emendas parlamentares de bancada, na forma prevista no § 11 do art. 166 da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 100/2019, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 3220 às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas estaduais. Quinta-feira 24 de Julho de 2025 15 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Da Elaboração dos Orçamentos Art. 11 A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2026 obedecerá aos princípios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, orçamento bruto, legalidade, publicidade, transparência e da não-afetação da receita, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, no que couber, da Lei nº 4.320, de 1964. Parágrafo único - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão orientadas para: I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecidos no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao Orçamento Anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas; III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo II da presente Lei; e V - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados. Art. 12 Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei Orçamentária de 2026, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados, nos termos do artigo Quinta-feira 24 de Julho de 2025 16 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. § 1º Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: I - mediante audiências públicas por meio eletrônico ou presencial, com a participação da população em geral, de entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação social, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. § 2º As indicações oriundas da participação popular serão apreciadas, no que couber, por órgãos e entidades que integram a Administração Municipal, devendo ser publicadas no portal da Prefeitura Municipal e, caso acolhidas, inseridas na proposta orçamentária. §3º O Poder Executivo e Legislativo realizarão audiências públicas durante a apreciação da proposta orçamentária, em conformidade com o disposto no art. 48 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 13 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como as despesas dos Poderes, seus órgãos, fundos, autarquias, empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 1º O Orçamento Fiscal abrangerá todas as dotações referentes aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excluindo-se as dotações destinadas à Seguridade Social e as relativas aos investimentos das estatais não dependentes. §2º O Orçamento da Seguridade Social abrangerá todas as dotações referentes às ações de saúde, previdência e assistência social das entidades e órgãos da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 3º Para os fins desta Lei e nos termos do inciso III do art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, Quinta-feira 24 de Julho de 2025 17 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. excluídos, no último caso, aqueles provenientes de participação acionária. § 4º A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal. § 5º - O Orçamento Fiscal incluirá, dentre outros, os recursos destinados à aplicação mínima em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento ao disposto nos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que o instituiu. § 6º - O Orçamento da Seguridade Social incluirá, dentre outros, os recursos destinados à aplicação mínima em despesas com ações e serviços de saúde, alocados por meio do Fundo Municipal de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e suas alterações. Art. 14 A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita: I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública; e II - diretamente à unidade orçamentária à qual pertence a ação orçamentária correspondente. Art. 15 A proposta orçamentária obedecerá ao equilíbrio entre a receita e a despesa, conforme alínea “a” do inciso I do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 16 A estimativa de receita será feita com a observância estrita às normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Quinta-feira 24 de Julho de 2025 18 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 17 O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observadas as disposições contidas nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único - O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL ajustada para cálculo de endividamento, conforme determina o art. 7º, I, da Resolução nº 43 do Senado Federal e suas alterações. Art. 18 A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais, e observará prioritariamente os gastos com: I- pessoal e encargos sociais; II- serviços da dívida pública municipal; III- aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; IV- aplicação mínima em manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto nos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; V- obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou outros instrumentos congêneres; e VI- ações vinculadas às prioridades de que trata o caput do art. 2º desta Lei. § 1º As receitas não vinculadas serão, prioritariamente, alocadas para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programadas para outros custeios administrativos e despesas de capital após o atendimento integral dos aludidos gastos. § 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que visem a sua expansão. Quinta-feira 24 de Julho de 2025 19 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 19 Na Lei Orçamentária de 2026, e em seus créditos adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão observar as seguintes regras: I - as ações programadas deverão contribuir para a consecução dos objetivos e das metas estabelecidos no Plano Plurianual 2026-2029; II - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal e no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº101/2000; e III - a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, e as seguintes condições: a) os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso II deste artigo; b) será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos; e c) não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 20 Para a fixação da despesa, além dos aspectos considerados no art. 18 desta Lei, deverá ser adotada metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes de decisões judiciais. Art. 21 As despesas relativas às parcerias público-privadas deverão ser classificadas em modalidade de aplicação e elementos próprios, conforme a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001. Art. 22 As operações decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e Quinta-feira 24 de Julho de 2025 20 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91. Art. 23 A Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal cujo montante equivalerá, no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida constante do referido Projeto. Parágrafo único - Para fins de utilização dos recursos de que trata o caput, considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2026. Art. 24 A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus valores atualizados a preços médios esperados em 2026, adotando-se na sua projeção ou atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA disponibilizado pelo IBGE. Art.25 As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas à Administração Indireta serão destinadas, por ordem de prioridade: I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; III - às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou outros instrumentos congêneres; e IV- aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais. § 1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no caput deste artigo, poderão ser feita quando prevista em contratos e convênios ou desde que atendidas plenamente as prioridades indicadas e os recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes. Quinta-feira 24 de Julho de 2025 21 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. §2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os valores constantes do respectivo Orçamento. §3º Os órgãos, os fundos e as entidades da administração municipal, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um programa de trabalho, serão identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias. Art. 26 A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município. Art. 27 Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária anual: I - o total da despesa na elaboração da proposta não poderá ultrapassar o percentual previsto no art. 29-A da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000), relativo ao somatório das receitas de impostos, taxas e contribuições de melhoria e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal; e II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior. Parágrafo único – A base de cálculo para cumprimento do disposto no Inciso I deste artigo constará dos estudos e das reestimativas das receitas previstas para o exercício financeiro de 2025 a ser apresentados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo no prazo estabelecido pelo § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101/00 (LRF). Art. 28 A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho de 2025, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito. Quinta-feira 24 de Julho de 2025 22 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. §1º A proposta de que trata o caput será acompanhada da respectiva memória de cálculo, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal pertinentes. §2º Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o órgão responsável pelo planejamento municipal poderá elaborar a proposta orçamentária e fazer os devidos lançamentos no sistema de orçamento, cuja programação será baseada na execução orçamentária em vigor. §3º A elaboração do orçamento da Câmara Municipal para o exercício de 2026, bem como sua execução, observarão ao disposto no artigo 29-A, inciso I, da Constituição Federal, aplicando-se, como limite máximo para o repasse financeiro no exercício (duodécimos), o percentual de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição, efetivamente realizado no exercício de 2025, computando-se na base de cálculo, inclusive, a contribuição municipal feita ao FUNDEB, custeada por recursos próprios do Município, os termos das decisões do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n.os 985.499 e 1.285.471 Art. 29 Os órgãos, fundos de demais entidades vinculados ao Poder Executivo deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento até o dia 31 de julho de 2025, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA. Art. 30 O órgão responsável pela consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo encaminhará ao órgão responsável pelo planejamento municipal, até o quinto dia útil do mês julho de 2025, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2026, assim considerados aqueles apresentados até 02 de abril de 2025, conforme determina o art. 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021, discriminada por órgão da administração direta e indireta e por grupos de despesa, inclusive de pequeno valor, observado o disposto na legislação municipal. Quinta-feira 24 de Julho de 2025 23 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 31 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação no Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação, na comissão técnica de orçamento ou equivalente na Casa Legislativa, da parte cuja alteração é proposta. Art. 32 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, conforme estabelece o § 8º do art. 166 da Constituição Federal. Seção II Da Alteração do Orçamento Art. 33 As propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária Anual e da respectiva Lei, serão apresentadas: I- na forma das disposições constitucionais e da Lei Orgânica do Município; II- acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. § 1º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. § 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. § 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 4º Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício. Art. 34 Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e com esta Lei; II - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes Quinta-feira 24 de Julho de 2025 24 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; e b) serviço da dívida; III - sejam relacionadas com: a) correção de erros ou omissões; ou b) - dispositivos do texto do projeto de lei. § 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: I – em caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária Anual; II – em caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. § 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no Projeto de Lei Orçamentária. § 3º O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das Emendas apresentadas. Art. 35 A criação de novos projetos ou atividades por Emenda Parlamentar, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. Art. 36 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário. Art. 37 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto Quinta-feira 24 de Julho de 2025 25 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. no § 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante Decreto do Poder Executivo, até 30 de abril de 2026. Art. 38 Serão aditados ao Orçamento do Município, através da abertura de créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2026-2029 durante o exercício de 2026. Art. 39 O Poder Executivo, para atender necessidades de insuficiência de recursos orçamentários, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, poderá transpor, remanejar ou transferir recursos, total ou parcialmente, até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual ou em leis de créditos adicionais. §1º O Poder Executivo Municipal poderá mediante abertura de créditos adicionais, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as programações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação. §2º A modificação decorrente do disposto no § 1º deste artigo não poderá resultar em alteração do valor global dos Orçamentos aprovados na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 40 O Poder Executivo poderá, ainda, mediante abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, incluir ou alterar categoria econômica, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicações e fontes de recursos dos projetos, atividades ou operações especiais, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente. Seção II Da Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação Quinta-feira 24 de Julho de 2025 26 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 41 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e publicados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito, e no âmbito do Poder Legislativo, por ato do Presidente da Câmara de Vereadores, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. § 1º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar as Atividades, Projetos e Operações Especiais consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando no mínimo a categoria econômica - CE, o grupo de natureza de despesa - GND, a modalidade de aplicação - MA, o elemento de despesa – ED, o identificador de Uso - ID, o exercício da fonte – EF, a fonte de recursos - FR, a subfonte – SF, o código de acompanhamento da execução orçamentária – CO, o identificador de doação e de operação de crédito – IDOC e o identificador de resultado primário – RP, identificados respectivamente por títulos e códigos. § 2º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no âmbito do Poder Legislativo, por ato da Presidência da Câmara de Vereadores. §3º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados sempre os valores das respectivas categorias econômicas da despesa dos programas de trabalho estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo: I - no âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, via decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal; e II - no âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, via ato próprio do Chefe do Poder Legislativo Municipal. Art. 42 Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais deverão elaborar, por atos próprios, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, cronograma anual de desembolso mensal para o referido exercício relativo às despesas com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida, com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo I desta Quinta-feira 24 de Julho de 2025 27 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Lei. Parágrafo único - O Poder Executivo elaborará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas no mínimo por categoria econômica. Art. 43 No caso do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes deverão promover reduções de suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, fixando, por atos próprios, limitações ao empenho de despesas e à movimentação financeira. I - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo apurará e comunicará ao Poder Legislativo, até o 20º (vigésimo) dia subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, calculado de forma proporcional à respectiva participação no conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2026. II - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte ordem decrescente: a) investimentos e inversões financeiras; b) despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; e c) outras despesas correntes. III - Aplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e de movimentação financeira, ou o restabelecimento desses limites, cuja necessidade tenha sido identificada fora da avaliação bimestral, e, caso ocorra, será feita mediante decreto. Parágrafo único - Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS Quinta-feira 24 de Julho de 2025 28 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 44 As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Parágrafo único - O órgão ou entidade concedente deverá providenciar para que seja mantida atualizada, no Portal da Transparência, a relação das entidades beneficiadas com subvenções sociais, auxílios e contribuições, contendo, pelo menos: I - nome e CNPJ; II - nome, função e CPF dos dirigentes; III - data, objeto, valor e número do convênio, parceria ou instrumento congênere; IV - valores transferidos e respectivas datas. Art. 45 Os pagamentos à conta de recursos recebidos do Município, abrangidos pelas Seções I e II deste Capítulo, estão sujeitos à identificação do beneficiário da despesa, por Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Pessoa Jurídica - CNPJ, e a movimentação dos recursos, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência. Seção I Transferências destinadas ao Setor Privado sem Fins Lucrativos Subseção I Das Subvenções Sociais Art. 46 As transferências de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderão às entidades privadas sem fins lucrativos que prestem serviços essenciais nas áreas de educação, saúde, cultura ou de assistência social, quando tais entidades: I - exerçam suas atividades de forma continuada; II - prestem atendimento direto e gratuito à população; e Quinta-feira 24 de Julho de 2025 29 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. III - sejam declaradas ou reconhecidas de utilidade pública e estejam devidamente registradas nos órgãos próprios; Subseção II Das Contribuições Correntes e de Capital Art. 47 As transferências de recursos a título de contribuições correntes somente serão destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 46 desta Lei. Art. 48 As transferências de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, ficam condicionadas à autorização em lei especial anterior de que trata o § 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Subseção III Dos Auxílios Art. 49 As transferências de recursos a título de auxílios, previstas no § 6º art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderão ser destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos declaradas ou reconhecidas de utilidade pública, e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público em, pelo menos, uma das seguintes áreas: a) de educação especial; b) de habilitação, reabilitação e integração de pessoas portadoras de necessidades especiais; e c) de assistência jurídica, médica, social e psicológica aos idosos, mulheres, crianças e adolescentes ameaçados ou vítimas de violência. II - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico; Quinta-feira 24 de Julho de 2025 30 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. III - de atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda; IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, social ou de produção, integradas por pessoas em situação de desvantagem socioeconômica; e V - voltadas diretamente às atividades de extrativismo, pesca e agricultura de pequeno porte, realizadas por povos tradicionais e agricultores familiares, desde que constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, social ou de produção, integradas por pessoas em situação de desvantagem socioeconômica. Seção II Transferências destinadas ao Setor Privado com Fins Lucrativos Subseção I Das Subvenções Econômicas Art. 50 As transferências de recursos nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dos arts. 26 e 28 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderão exclusivamente às despesas correntes destinadas a: I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; e III - ajuda financeira a entidades com fins lucrativos. § 1º As transferências de recursos a título de subvenções econômicas dependerão de lei especifica, nos termos da legislação dos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dos arts 26 e 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. § 2º As despesas de que trata o caput deste artigo serão executadas obrigatoriamente no elemento de despesa “45 – subvenções econômicas”. Quinta-feira 24 de Julho de 2025 31 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Seção III Transferências a Consórcios Públicos Art. 51 As transferências de recursos a consórcios públicos só serão permitidas nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007, através de contrato de rateio cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções, e/ou contrato de programa, e deverão preencher as seguintes condições: I - o contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam; e II - é vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. Parágrafo único - As despesas de que trata o caput deste artigo serão executadas obrigatoriamente na modalidade de aplicação “71 – Transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio”. Seção IV Da Destinação de Recursos a Pessoas Físicas Art. 52 A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei específica, observadas as seguintes disposições: I – a ação governamental específica em que se insere o benefício esteja prevista na Lei Orçamentária de 2026; II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere; e III - haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários. Quinta-feira 24 de Julho de 2025 32 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 53 As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para o exercício de 2026, com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a junho de 2025, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Parágrafo único - Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 54 As despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, nos termos do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não se constituem em despesas classificáveis no GND 1 e devem ser classificadas no elemento de despesa “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. Art. 55 Às despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado: I - quando caracterizarem substituição de servidores ou empregados públicos deverão ser classificadas no GND 1 e no elemento de despesa “04 - Contratação por Tempo Determinado”; e II - quando não caracterizarem substituição de servidores ou empregados públicos, não se constituem em despesas classificáveis no GND 1 e deverão ser classificadas no elemento de despesa “04 - Contratação por Tempo Determinado”. Art. 56 Para atendimento ao disposto no inciso II do §1º do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas de pessoal relativas à concessão de quaisquer Quinta-feira 24 de Julho de 2025 33 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título de civis, desde que sejam compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. §1º Excetuam-se as autorizações previstas no “caput” deste artigo quando apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), circunstância em que os Poderes Executivo e Legislativo deverão, enquanto permanecer a situação, aplicar os mecanismos de ajuste fiscal previstos pelos incisos de I a X do artigo 167-A da Constituição Federal. §2º O índice deverá ser publicado bimestralmente pela Secretaria da Fazenda, adotando os parâmetros estabelecidos pela Secretária do Tesouro Nacional – STN. Art. 57 Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se: I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal; II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000; e III - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras: I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Quinta-feira 24 de Julho de 2025 34 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 58 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas. § 1º A concessão dos benefícios de que trata o caput deve ser considerada nos cálculos do orçamento da receita. § 2º A concessão desses benefícios deve ser precedida de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. § 3º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o § 3º do art. 14 da LRF. § 4º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, na forma do § 2º do art. 14 da LRF. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 59 Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, constituir-se-ão em unidades orçamentárias vinculadas a um órgão da Administração Municipal. Art. 60 Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2026 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, para atendimento às seguintes despesas: I - pessoal e encargos; II - serviços da dívida; Quinta-feira 24 de Julho de 2025 35 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. III - utilização de recursos livres do Tesouro Municipal à razão de 1/12 (um doze avos) mês do valor orçado em ações destinadas à manutenção básica dos serviços municipais; IV - manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com financiamento específico; V - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais; e VI - contrapartida de convênios especiais e instrumentos similares. § 1º Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio. § 2º As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de Decreto Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário. Art. 61 O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. Art. 62 Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, respectivamente, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas alterações. Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Quinta-feira 24 de Julho de 2025 36 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 24 de julho de 2025. NELSON PORTELA Prefeito Quinta-feira 24 de Julho de 2025 37 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ANE XO I I Me t a s F is c a is Quinta-feira 24 de Julho de 2025 38 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS GABINETE DO PREFEITO ANEXO II – METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO LC 101/2000, ART. 12 Na análise das receitas foram excluídos os registros atípicos da execução das receitas, visto que se trata de situações específicas, provavelmente, não virão a ocorrer. A verificação da execução da receita foi até o primeiro trimestre de 2025, integrando-os, na previsão para 2026-2028. Para subsidiar as estimativas das receitas do demonstrativo das metas anuais para o triênio 2026-2028, foram consideradas as variáveis econômicas do IPCA, PIB real (nacional), bem como a análise da execução das receitas dos anos de 2022, 2023 e 2024 e a previsão para o ano de 2025, sendo: FATOR DE PROJEÇÃO DA RECEITA: Modelo Incremental com e sem Ajuste - base anual art. 30 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 12 da LC 101/00 - LRF Re = (BaC) * (1 + EfP) * (1+ EfPIB) Sendo: Re = Receita Estimada para o período. BaC = Base de Cálculo utilizada (média corrigida dos últimos três exercícios do ano anterior ao de referência). EFP = Efeito da variação de preços (Inflação projetada). EQ = Efeito do Crescimento Econômico (PIB-BR ou Estadual) – Exceto nas Receitas Diretamente Arrecadadas (RDA), as Transferências do SUS e SUAS. FATOR DE PROJEÇÃO DA DESPESA: Variação da receita total (%) x média da despesa dos últimos três anos ao ano de referência - (Pagamentos Orçamentário do Exercício (+) Pagamentos dos Restos a Pagar). Dívida Pública Consolidada: [Saldo do exercício anterior * % da variação da DC dos últimos três exercícios ao ano de referência + (receita de operação de crédito - previsão de amortização do ano de referência) ]; Ativo Disponível: Saldo do exercício anterior (+) Ingressos do Exercício de Referência (–) Desembolsos do Ano de Referência); Haveres Financeiros: média dos últimos dois exercícios anteriores ao ano de referência; RP Processados: Saldo anterior (–) Desembolsos do Ano de Referência (+) Inscrição no Exercício do ano de referência; VARIÁVEIS 2025 2026 2027 2028 *PIB real do BRASIL (crescimento % anual) 2,01% 1,70% 2,00% 2,00% *Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação - IPCA 5,68% 4,40% 4,00% 3,75% Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (Cenário de referência) - Selic 15,00% 12,50% 10,50% 10,00% Fonte: IPCA 2025 a 2028 - Sistema de Expectativas Bacen - Mediana (31/03/2025); SEI- Seplan Bahia (10/03/2025). Fonte: Fonte: IPCA (variação %) 2025 a 2028 (Mediana - Agregado) / Selic (% a.a) - 2025 a 2028 / PIB Total (variação % sobre ano anterior): Relatório do BACEN - Relatório Focus (31 de março de 2025 - Expectativa de Mercado para a Inflação) Quinta-feira 24 de Julho de 2025 39 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS GABINETE DO PREFEITO PREVISÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO Especificação da Receita Primárias Previsão 2026 Previsão 2027 Previsão 2028 Receitas Primárias (I) 151.774.336,00 158.557.793,00 161.169.925,00 Receitas Primárias Correntes 151.774.336,00 158.557.793,00 161.169.925,00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 22.564.835,00 22.739.266,00 23.454.342,00 Patrimonial - Remuneração de Depósitos 1.048,00 1.422,00 1.925,00 Transferências Correntes 129.129.593,00 135.761.432,00 137.642.178,00 Demais Receitas Primárias Correntes 78.860,00 55.673,00 71.480,00 NATUREZA DA DESPESA Dotação Prevista 2026 Dotação Prevista 2027 Dotação Prevista 2028 Despesas Primárias (II) 152.852.150,00 159.729.889,00 161.809.989,00 Despesas Primárias Correntes 138.097.102,00 143.192.021,00 146.531.188,00 Pessoal e Encargos Sociais 70.992.276,00 72.990.853,00 76.024.252,00 Outras Despesas Correntes 67.104.826,00 70.201.168,00 70.506.936,00 Despesas Primárias de Capital 10.813.236,00 12.761.553,00 11.843.300,00 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 3.941.812,00 3.776.315,00 3.435.501,00 Resultado Primário (SEM RPPS) – Acima da Linha (III) = (I – II) - 1.077.814,00 - 1.172.096,00 - 640.064,00 Dívida Pública Consolidada (IV) (b) (C) (d) 8.606.197,00 8.776.191,00 9.053.061,00 (-) Deduções (V) 8.373.820,00 9.926.282,00 9.894.607,00 Disponibilidade de Caixa Bruta 9.774.083,00 10.596.754,00 10.596.754,00 (-) Restos a Pagar Processados 1.263.353,00 569.210,00 574.952,00 (-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 136.910,00 101.262,00 127.196,00 Demais Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 Dívida Consolidada Líquida (VI) = (IV - V) 232.376,00 -1.150.091,00 -841.546,00 Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da Linha - 914.899,00 - 1.382.467,00 308.545,00 Saldo da 'Dívida Pública Consolidada (DC) 2025 - Projetada (a) 1.147.275,00 Nota: Resultado Nominal: Até o exercício de 2022, a meta do resultado nominal era definida e acompanhada pela metodologia acima da linha. A partir de 2023, o resultado nominal deve ser calculado pela diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em relação ao apurado da DCL em 31 de dezembro do exercício de referência. Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 1.833.117,00 1.857.856,00 2.048.561,00 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 32.108,00 43.116,00 34.327,00 Resultado Nominal - Acima da Linha (VI) = (III + (IV - V)) 723.195,00 642.644,00 1.374.170,00 Quinta-feira 24 de Julho de 2025 40 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 153.716.778,00 147.238.293,00 0,0012% 100,00% 160.583.867,00 147.899.966,00 0,0013% 100,00% 163.385.932,00 145.041.645,00 0,0013% 100,00% Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 151.774.336,00 145.377.716,00 0,0012% 98,74% 158.557.793,00 146.033.924,00 0,0013% 98,74% 161.169.925,00 143.074.442,00 0,0013% 98,64% Receitas Primárias Correntes 151.774.336,00 145.377.716,00 0,0012% 98,74% 158.557.793,00 146.033.924,00 0,0013% 98,74% 161.169.925,00 143.074.442,00 0,0013% 98,64% Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 22.564.835,00 21.613.827,00 0,0002% 14,68% 22.739.266,00 20.943.179,00 0,0002% 14,16% 23.454.342,00 20.820.987,00 0,0002% 14,36% Transferências Correntes 129.129.593,00 123.687.350,00 0,0010% 84,00% 135.761.432,00 125.038.159,00 0,0011% 84,54% 137.642.178,00 122.188.292,00 0,0011% 84,24% Demais Receitas Primárias Correntes 79.908,00 76.540,00 0,0000% 0,05% 57.095,00 52.585,00 0,0000% 0,04% 73.405,00 65.163,00 0,0000% 0,04% Receitas Primárias de Capital 0,00 0,00 0,0000% 0,00% 0,00 0,00 0,0000% 0,00% 0,00 0,00 0,0000% 0,00% Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 153.572.662,19 147.100.251,00 0,0012% 99,91% 160.475.090,59 147.799.781,00 0,0013% 99,93% 162.563.260,53 144.311.340,00 0,0013% 99,50% Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 152.852.150,00 146.410.105,00 0,0012% 99,44% 159.729.889,00 147.113.440,00 0,0013% 99,47% 161.809.989,00 143.642.642,00 0,0013% 99,04% Despesas Primárias Correntes 138.097.102,00 132.276.918,00 0,0011% 89,84% 143.192.021,00 131.881.835,00 0,0012% 89,17% 146.531.188,00 130.079.281,00 0,0012% 89,68% Pessoal e Encargos Sociais 70.992.276,00 68.000.264,00 0,0006% 46,18% 72.990.853,00 67.225.586,69 0,0006% 45,45% 76.024.252,00 67.488.568,00 0,0006% 46,53% Outras Despesas Correntes 67.104.826,00 64.276.653,00 0,0005% 43,65% 70.201.168,00 64.656.248,00 0,0006% 43,72% 70.506.936,00 62.590.713,00 0,0006% 43,15% Despesas Primárias de Capital 10.813.236,00 10.357.506,00 0,0001% 7,03% 12.761.553,00 11.753.567,00 0,0001% 7,95% 11.843.300,00 10.513.584,00 0,0001% 7,25% Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 3.941.812,00 3.775.682,00 0,0000% 2,56% 3.776.315,00 3.478.038,00 0,0000% 2,35% 3.435.501,00 3.049.777,00 0,0000% 2,10% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -1.077.814,00 -1.032.389,00 0,0000% -0,70% -1.172.096,00 -1.079.517,00 0,0000% -0,73% -640.064,00 -568.200,00 0,0000% -0,39% Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 1.833.117,00 1.755.859,00 0,0000% 1,19% 1.857.856,00 1.711.111,00 0,0000% 1,16% 2.048.561,00 1.818.557,00 0,0000% 1,25% Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 32.108,00 30.755,00 0,0000% 0,02% 43.116,00 39.710,00 0,0000% 0,03% 34.327,00 30.473,00 0,0000% 0,02% Dívida Pública Consolidada (DC) 8.606.197,00 8.243.484,00 0,0001% 5,60% 8.776.191,00 8.082.993,00 0,0001% 5,47% 9.053.061,00 8.036.621,00 0,0001% 5,54% Dívida Consolidada Líquida (DCL) 232.376,00 222.582,00 0,0000% 0,15% -1.150.091,00 -1.059.250,00 0,0000% -0,72% -841.546,00 -747.061,00 0,0000% -0,52% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -914.899,00 -876.340,00 0,0000% -0,60% -1.382.467,00 -1.273.271,00 0,0000% -0,86% 308.545,00 273.903,00 0,0000% 0,19% FONTE: Demonstrativos Contábeis e Financeiros Nota: O município não possui RPPS - - - Nota: O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: 2025 2026 2027 2028 #REF! 1,70 2,01 2,00 2,00 4,40 5,68 4,00 3,75 1.213.806.789,00 1.193.517.000,00 1.238.082.924,78 1.262.844.583,28 153.717 146.236 160.584 163.386 Fonte: IPCA - Acumulado dos ultimos 12 meses e de 2024 e 2025 / (variação %) 2026 a 2028 (Mediana - Agregado) / Selic (% a.a) - 2026 a 2028 / PIB Total (variação % sobre ano anterior): Relatório do BACEN - (31 de março de 2025 - Expectativa de Relatório Focus (31 de março de 2025 - Expectativa de Mercado para a Inflação) Projeção do PIB Br - R$ milhares Receita Corrente Líquida - RCL - R$ milhares AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028 Paramêtros *PIB Nominal Inflação Média (% anual) projetada com base no índice oficial de inflação % RCL (c/RCL) x100 ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a/PIB) x100 % RCL (a/RCL) x100 Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b/PIB) x100 % RCL (a/RCL) x100 Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c/PIB) x100 2026 METAS ANUAIS Quinta-feira 24 de Julho de 2025 41 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Metas Previstas em Metas Realizadas em 2024 2024 Valor % (a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 149.000.000,00 0,0013% 94,17% 160.957.838,13 0,0013% 100,23% 11.957.838,13 8,03% Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 147.277.000,00 0,0013% 93,08% 159.480.692,07 0,0013% 99,31% 12.203.692,07 8,29% Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 149.000.000,00 0,0013% 94,17% 163.462.871,26 0,0013% 101,79% 14.462.871,26 9,71% Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 148.462.000,00 0,0013% 93,83% 162.699.086,36 0,0013% 101,32% 14.237.086,36 9,59% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -1.185.000,00 0,0000% -0,75% -3.218.394,29 0,0000% -2,00% -2.033.394,29 -1,30% Dívida Pública Consolidada (DC) 6.996.000,00 0,0001% 4,42% 7.549.939,47 0,0001% 4,70% 553.939,47 7,92% Dívida Consolidada Líquida (DCL) -6.469.000,00 -0,0001% -4,09% -1.394.254,43 0,0000% -0,87% 5.074.745,57 -78,45% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -18.306.000,00 -0,0002% -11,57% -1.520.212,28 0,0000% -0,95% 16.785.787,72 -91,70% FONTE: Anexo II - Resumo da Receita e Da Despesa Consolidada/2024 e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2024. Nota: O município não possui RPPS % RCL 2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO % PIB % PIB % RCL Variação Quinta-feira 24 de Julho de 2025 42 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. R$ 1,00 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 120.661.000,00 149.000.000,00 1,23 137.800.000,00 0,92 153.716.778,00 1,12 160.583.867,00 1,04 163.385.932,00 1,02 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 120.350.000,00 147.277.000,00 1,22 136.489.000,00 0,93 151.774.336,00 1,11 158.557.793,00 1,04 161.169.925,00 1,02 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 120.661.000,00 149.000.000,00 1,23 137.800.000,00 0,92 153.572.662,00 1,11 160.475.091,00 1,04 162.563.261,00 1,01 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 120.329.000,00 148.462.000,00 1,23 137.174.000,00 0,92 152.852.150,00 1,11 159.729.889,00 1,04 161.809.989,00 1,01 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 21.000,00 -1.185.000,00 56,43 - -685.000,00 0,58 -1.077.814,00 1,57 -1.172.096,00 1,09 -640.064,00 0,55 Dívida Pública Consolidada (DC) 422.000,00 6.996.000,00 16,58 7.316.000,00 1,05 8.606.197,00 1,18 8.776.191,00 1,02 9.053.061,00 1,03 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 6.841.000,00 -6.469.000,00 0,95 - -1.056.000,00 0,16 232.376,00 0,22 - -1.150.091,00 4,95 - -841.546,00 0,73 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -21.879.000,00 -18.306.000,00 0,84 -15.847.000,00 0,87 -914.899,00 0,06 -1.382.467,00 1,51 308.545,00 0,22 - Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 116.581.000,00 143.242.000,00 1,23 133.127.000,00 0,93 147.238.293,00 1,11 147.899.966,00 1,00 145.041.645,00 0,98 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 116.280.000,00 141.585.000,00 1,22 131.861.000,00 0,93 145.377.716,00 1,10 146.033.924,00 1,00 143.074.442,00 0,98 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 116.581.000,00 143.242.000,00 1,23 133.127.000,00 0,93 147.100.251,00 1,10 147.799.782,00 1,00 144.311.340,00 0,98 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 116.260.000,00 142.724.000,00 1,23 132.522.000,00 0,93 146.410.105,00 1,10 147.113.440,00 1,00 143.642.642,00 0,98 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 20.000,00 -1.139.000,00 56,95 - -662.000,00 0,58 -1.032.389,00 1,56 -1.079.517,00 1,05 -568.200,00 0,53 Dívida Pública Consolidada (DC) 408.000,00 6.726.000,00 16,49 7.068.000,00 1,05 8.243.484,00 1,17 8.082.993,00 0,98 8.036.621,00 0,99 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 6.610.000,00 -6.219.000,00 0,94 - -1.020.000,00 0,16 222.582,00 0,22 - -1.059.250,00 4,76 - -747.061,00 0,71 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -21.139.000,00 -15.041.000,00 0,71 -14.021.000,00 0,93 -876.340,00 0,06 -1.273.271,00 1,45 273.903,00 0,22 - FONTE: Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2023, 2024 E 2025 Nota: O município não possui RPPS 2022 2023 2024 4,62 5,79 4,83 1,0000 1,0967 1,0483 V.Corr. x 1,1294 V.Corr. x 1,1889 V.Corr. x 1,1067 AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2026 3,75 4,00 *Inflação Média ( % anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo BACEN. / ***IBGE (SÉRIE HISTÓRICA DOS ACUMULADOS NO ANO IPCA) VALORES A PREÇOS CORRENTES VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % V.Corr. x 1,0000 V.Corr. / 1,0600 V.Corr. / 1,1236 V.Corr. / 1,1910 *Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação - IPCA VALORES DE REFERÊNCIA 1,0000 1,0440 1,0858 1,1265 2025 2026 2027 2028 4,40 5,68 % ESPECIFICAÇÃO ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 Quinta-feira 24 de Julho de 2025 43 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. R$ 1,00 Patrimônio/Capital 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% Resultado Acumulado 81.290.713,12 100,00% 65.838.573,01 100,00% 66.857.120,15 100,00% TOTAL 81.290.713,12 100,00% 65.838.573,01 100,00% 66.857.120,15 100,00% PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % Patrimônio 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% TOTAL 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % FONTE: ANEXO XIV - Balanço Patrimonial (2024/2023/2022) REGIME PREVIDENCIÁRIO Quinta-feira 24 de Julho de 2025 44 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. R$ 1,00 2024 2023 2022 (a) (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00 2024 2023 2022 (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 Investimentos 0,00 0,00 0,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00 SALDO FINANCEIRO 2024 (g) = ((Ia – IId) + IIIh) 2023 (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) 2022 (i) = (Ic – IIf) VALOR (III) 0,00 0,00 0,00 Nota : FONTE: Anexo XI - Demonstrativo das Receitas de Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos do 6º Bimestre de 2022, 2023 e 2024 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) RECEITAS REALIZADAS DESPESAS EXECUTADAS 2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Quinta-feira 24 de Julho de 2025 45 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2024 RECEITAS CORRENTES (I) 0,00 0,00 Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 Receita Patrimonial 0,00 0,00 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 0,00 0,00 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS ( FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO ) 2023 2024 Benefícios 0,00 0,00 Aposentadorias 0,00 0,00 Pensões Por morte 0,00 0,00 Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 0,00 0,00 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V) 0,00 0,00 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023 2024 VALOR 0,00 0,00 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2023 2024 VALOR 0,00 0,00 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2023 2024 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO ) 2023 2024 Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO ) 2023 2024 RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 Receita Patrimonial 0,00 0,00 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 Compensação Financeira entre os regimes 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2022 0,00 0,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2026 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2022 0,00 0,00 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) 0,00 0,00 2022 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2022 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2022 0,00 2022 0,00 0,00 0,00 0,00 2022 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Quinta-feira 24 de Julho de 2025 46 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO ) 2023 2024 Benefícios - Civil 0,00 0,00 Aposentadorias 0,00 0,00 Pensões 0,00 0,00 Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00 0,00 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X) 2 0,00 0,00 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2023 2024 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM REPARTIÇÃO ) 2023 2024 Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2024 Receitas Correntes TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2024 Despesas Correntes (XIII) 0,00 0,00 Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 Demais Despesas Correntes 0,00 0,00 Despesas de Capital (XIV) 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) 2 BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2023 2024 Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023 2024 Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023 2024 Aposentadorias 0,00 0,00 Pensões 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) 2 0,00 2022 0,00 0,00 2022 0,00 2022 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2022 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO 2022 2022 ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS 2022 2022 Quinta-feira 24 de Julho de 2025 47 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) Resultado Previdenciário (c) = (ab) Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) Resultado Previdenciário (c) = (ab) Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) Resultado Previdenciário (c) = (ab) Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Saldo do Exercício Anterior 2022 PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES FONTE: O Município não possui RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) Saldo do Exercício Anterior 2022 SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES - Inativos e Pensionistas Quinta-feira 24 de Julho de 2025 48 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 2026 2027 2028 - FONTE: Procuradoria Jurídica e Departamento de Tributos Nota: O Município não prevê renúncia de receita TOTAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2026 TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO Quinta-feira 24 de Julho de 2025 49 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 Aumento Permanente da Receita 5.896.303,10 (-) Transferências Constitucionais 0,00 (-) Transferências ao FUNDEB 400.735,08 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 5.495.568,03 Redução Permanente de Despesa (II) 4.553.230,00 Margem Bruta (III) = (I+II) 10.048.798,03 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 Novas DOCC 0,00 Novas DOCC geradas por PPP 0,00 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 10.048.798,03 Nota: Para verificação do aumento permanente de Receita foi considerado o crescimento das receitas correntes entre os exercícios e a expectativas para EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2026 Quinta-feira 24 de Julho de 2025 50 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ANE XO I I I Ris c o s F is c a is Quinta-feira 24 de Julho de 2025 51 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais - Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência - Dívidas em Processo de Reconhecimento Avais e Garantias Concedidas Assunção de Passivos Assistências Diversas Outros Passivos Contingentes Subtotal - Subtotal - Descrição Valor Descrição Valor Frustração de Arrecadação 4.553.230,00 Contingenciamento de Despesa até o montante de 3,00% da Receita Primária 4.553.230,00 Restituição de Tributos a Maior Abertura de créditos adicionais - da redução de dotação de despesas discricionárias RP 2 651.262,00 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência 768.584,00 Outros Riscos Fiscais Subtotal 5.973.076,00 Subtotal 5.973.076,00 TOTAL 5.973.076,00 TOTAL 5.973.076,00 FONTE: Sistema Gestão Orçamentária e Contábil DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS 2026 ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Discrepância de Projeções das despesas primárias obrigatórios RP 1 e Financeiras RP 0: 1.419.846,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS