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norma nº 731/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 731 / 2025
Date 2025-07-24
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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24 de Julho de 2025
2 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás 
Leis
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LEI Nº 731 DE 2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições 
legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da 
Constituição, no art. 139 da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes 
orçamentárias do Município para 2026, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos do Município;
III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;
IV - as disposições relativas às transferências;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos 
benefícios aos servidores e aos empregados;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município e 
medidas para incremento da receita;
VII - as emendas parlamentares; e
VIII - as disposições finais.
§1º Integram esta Lei o Anexo I, de Metas Fiscais e o Anexo II, de Riscos Fiscais, 
compreendendo os Demonstrativos a seguir:
a) Metas Anuais acompanhadas do descritivo da Metodologia de Projeção 
das Metas Fiscais;
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b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores;
g) Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
h) Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado; e
i) De Riscos Fiscais e Providências em que são avaliados os Passivos 
Contingentes e Outros Riscos capazes de afetar as Contas Públicas.
§2º Os valores das metas fiscais constantes do Anexo I poderão ser revistos em 
anexos específicos do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária para 2026, 
devidamente justificados, considerando o cenário econômico-financeiro da 
ocasião.
§3º o ajuste das metas fiscais constantes do Anexo I desta Lei, se necessário, 
será feito mediante lei específica.
§4º Os valores especificados no Demonstrativo da Estimativa e Compensação 
da Renúncia de Receita do Anexo de Metas Ficais desta Lei e a lista de benefícios 
considerada poderão ser revistos no Projeto de Lei da Proposta Orçamentária 
para 2026, considerando o cenário econômico-financeiro da ocasião e fatores 
supervenientes que exigiram iniciativas governamentais de alteração na 
legislação correspondente. 
§5º Os valores e a lista de benefícios de que trata o §4º deste artigo serão 
incluídos no Demonstrativo dos Efeitos, sobre as Receitas e as Despesas, 
Decorrentes de Isenções, Anistias, Remissões, Subsídios e Benefícios de 
Natureza Financeira, Tributária e Creditícia, que acompanha o Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, conforme determinam o artigo 165, § 6º, da Constituição 
Federal e o inciso II do artigo 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
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Artigo 2º - As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2026 serão 
estabelecidas no Projeto de Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-
2029, que será elaborado de acordo com as diretrizes de governo. 
Parágrafo único - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 
2026 conterá programas constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual 
relativo ao período 2026-2029, detalhados em projetos e atividades com os 
respectivos produtos e metas, para os quais se observará o seguinte:
I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária 
de 2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à 
programação da despesa;
II - poderão ser alterados no Projeto de Lei Orçamentária para 2026 se ocorrer 
a necessidade de ajustes nas diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos 
no Projeto de Lei Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2026-2029;
III - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação 
financeira, os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal 
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às 
prioridades estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como referência o que 
estabelece o artigo 19 desta Lei.
Art. 3º As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal devem 
refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, 
especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas 
fiscais, e também da política social.
Parágrafo único - Durante o período de apreciação da proposta orçamentária 
para 2026, será procedida a adequação das prioridades e das metas para a 
inclusão de emendas, desde que respeitados os limites constitucionais, que os 
valores indicados sejam compatíveis com o custo real das mesmas e que existam 
recursos orçamentários e financeiros suficientes para atendê-las.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária de 2026, o qual será encaminhado pelo 
Poder Executivo Municipal à Câmara Municipal de Vereadores, até 31 de agosto
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de 2025, devendo conter:
I - Mensagem; 
II - texto da lei;
III - quadros consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
compreendendo os seguintes demonstrativos:
a) sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
b) receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
consolidados, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I à Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964;
c) resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
consolidado, por categorias econômicas;
d) despesas segundo a categoria econômica e grupo de natureza da 
despesa, consolidadas;
e) despesas segundo as classificações institucional e funcional, assim como 
da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, 
atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos 
órgãos, fundos especiais e das entidades da Administração Pública Municipal, 
direta e indireta;
f) despesas por função, subfunção e estrutura programática (projetos, 
atividades e operações especiais);
g) despesas por função, subfunção e vínculos com recursos por destinação 
ordinária e destinação vinculada;
h) despesas por órgão e função de governo;
i) quadro discriminativo das receitas previstas por fontes de recursos, por 
órgão, unidade orçamentária e respectiva legislação, consolidado;
j) quadro discriminativo das despesas por órgão e fontes de recursos;
k) quadro discriminativo das receitas e das despesas por fontes de recursos; 
l) demonstração da vinculação entre as ações orçamentárias constantes 
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e os programas do Plano 
Plurianual 2026-2029, com especificação das unidades orçamentárias 
executoras;
m) demonstrativo das despesas com manutenção e desenvolvimento do 
ensino MDE estabelecido pelos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, com 
demonstração do valor mínimo aplicável ao exercício financeiro;
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n) demonstrativo das despesas com ações e serviços públicos de saúde, de 
acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, 
com a demonstração do valor mínimo aplicável ao exercício financeiro;
o) demonstrativo de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso 
III, alíneas a e b, do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000;
p) demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no 
inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/1964; 
q) demonstrativo dos resultados primário e nominal do Governo Municipal, 
com detalhamento das receitas e despesas primárias e financeiras e a com as 
metas fiscais estabelecidas no Anexo I da presente Lei;
r) demonstrativo da dívida consolidada ou fundada com detalhamento das 
programações, das fontes de recursos e dos grupos de natureza de despesa; e
s) demonstrativo com as medidas de compensação às renúncias de receitas, 
em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 5º da Lei Complementar 
nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com:
a) receitas, discriminadas por natureza, com a identificação das fontes de 
recursos correspondentes e da esfera orçamentária, observado o disposto no 
art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964; e
b) despesas, discriminando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de 
despesa - GND, as modalidades de aplicação – MA e as fontes de recursos.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros 
demonstrativos, visando a melhor explicitação da programação prevista.
Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2026, entende￾se por:
I - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja 
finalidade é agrupar
unidades orçamentárias;
II - unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional, a 
que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos 
adicionais para a execução das ações integrantes do respectivo programa de 
trabalho;
III – função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que 
competem ao setor público;
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IV – subfunção - nível de agregação imediatamente inferior à função, que 
evidencia cada área da atuação governamental;
V – programa - o instrumento de organização da ação governamental, 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
VI - ação orçamentária - entendida como atividade, projeto ou operação 
especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se 
a um único produto ou item de mensuração;
VII – projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da 
ação de governo;
VIII - atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de 
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo;
IX - operação especial - o instrumento que engloba despesas que não 
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um 
produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
X - programa de trabalho - a identificação da despesa compreendendo sua 
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades 
e operações especiais;
XI - produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária do tipo 
atividade ou projeto;
XII - item de mensuração - o bem, o serviço ou outro atributo que permita 
mensurar a realização da ação orçamentária do tipo operação especial, quando 
couber;
XIII - unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as 
características do produto ou do item de mensuração; 
XIV - meta física - a quantidade estimada para o produto ou item de 
mensuração no exercício financeiro;
XV - reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a 
órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo 
de despesa, que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de 
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo￾se fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais;
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XVI - créditos adicionais - as autorizações de inclusão de programas e ações 
não computados ou insuficientemente dotados, que modifiquem o valor 
original das ações da Lei de Orçamento; 
XVII - crédito adicional suplementar - a autorização de despesas destinadas a 
reforçar dotações orçamentárias, incorporando-se ao orçamento e
adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar;
XVIII - crédito adicional especial - a autorização que visa à inclusão de novos 
programas, projetos, atividades e operações especiais, mediante lei, não 
computados na Lei Orçamentária;
XIX - crédito adicional extraordinário - a autorização de despesas, mediante 
decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, 
destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes, como as 
decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XX - quadro de detalhamento da despesa (QDD) - o instrumento que detalha, 
operacionalmente os programas, projetos, atividades e operações especiais 
constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica -
CE, grupos de natureza de despesa - GND, a modalidade de aplicação - MA, o 
elemento de despesa – ED, identificador de uso - ID, exercício da fonte – EF, 
fonte de recursos - FR, subfonte – SF, código de acompanhamento da execução 
orçamentária – CO, identificador de doação e de operação de crédito – IDOC e 
os identificadores de resultado primário – RP, constituindo-se em ferramenta de 
execução orçamentária e gerência;
XXI - alteração do quadro de detalhamento da despesa - a inclusão ou 
alteração de grupos de natureza de despesa - GND, modalidade de aplicação -
MA, elemento de despesa – ED, identificador de Uso - ID, exercício da fonte –
EF, fonte de recursos - FR, subfonte – SF, código de acompanhamento da 
execução orçamentária – CO, identificador de doação e de operação de crédito 
– IDOC e identificadores de resultado primário – RP, dentro da mesma categoria 
econômica estabelecida no programa de trabalho, sem alterar o valor global do 
projeto, atividade ou operação especial;
XXII – concedente - o órgão ou a entidade da administração pública municipal
direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros 
oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município
destinados à execução de ações orçamentárias;
XXIII – convenente – o órgão ou a entidade da administração pública direta ou 
indireta, de qualquer esfera de governo, e a organização da sociedade civil, com 
os quais a administração pública municipal pactue a execução de ações 
orçamentárias com transferência de recursos financeiros;
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XXIV - unidade descentralizadora - o órgão da administração pública municipal
direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente 
detentora e descentralizadora do crédito orçamentário e dos recursos 
financeiros; e
XXV - unidade descentralizada - o órgão da administração pública municipal
direta e indireta recebedora do crédito orçamentário e dos recursos financeiros;
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
Projeto de Lei Orçamentária de 2026, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, 
por programas, projetos, atividades ou operações especiais, com indicação, 
quando for o caso, do produto ou item de mensuração, da unidade de medida 
e da meta física.
§2º Cada ação orçamentária estabelecida no Projeto de Lei Orçamentária de 
2026, na respectiva Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais será 
associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua estrutura de custo 
por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de 
aplicação, constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, 
dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas 
alterações posteriores, conforme especificações estabelecidas no art. 9º desta 
Lei.
§ 3º - No Projeto de Lei Orçamentária de 2026 deverá ser atribuído a cada ação 
orçamentária um código numérico para fins de processamento, ressalvadas 
aquelas ações que possuem a mesma finalidade, as quais devem ser 
classificadas sob um único código, independentemente da unidade 
orçamentária.
§ 4º As ações que possuam a mesma finalidade deverão ser classificadas sob 
apenas um código, independentemente da unidade orçamentária, observado o 
disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º O projeto deverá constar de apenas uma esfera orçamentária, contido em 
apenas um programa.
Art. 6º A receita será detalhada na proposta da Lei Orçamentária Anual de 
forma a identificar a previsão e a arrecadação discriminadas por natureza, 
identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de 
natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua natureza financeira 
(F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964.
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§ 1º A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos 
constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos 
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas 
suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes, 
notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta da Secretaria do Tesouro 
Nacional – STN e Secretaria de Orçamento Federal – SOF.
§ 2º A classificação da natureza da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá 
ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais 
da Administração Pública Municipal.
§ 3º As fontes de recursos poderão ser detalhadas em subfonte para 
atendimento da especificidade da vinculação específica.
§ 4º As receitas de operações de créditos e de doações serão acompanhadas 
por identificador de doações e de operação de crédito (IDOC) que aponta as 
doações de entidades nacionais e internacionais ou operações de crédito 
contratuais alocadas nas ações orçamentárias, com ou sem contrapartida de 
recursos do Município.
§ 5º Poderá ocorrer o remanejamento entre naturezas de receitas e fontes de 
recursos, quando demonstrado erro de classificação e/ou em caso de alterações 
na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e na Portaria nº 710, 
de 25 de fevereiro de 2021, respectivamente.
Art. 7º A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I - dos tributos de sua competência;
II - das transferências constitucionais e legais;
III - das atividades econômicas que o Município venha a executar;
IV- dos convênios ou instrumentos congêneres firmados com órgãos e 
entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios 
ou com entidades e instituições privadas nacionais e internacionais;
V- dos serviços executados pelo Município; 
VI - da cobrança da dívida ativa;
VII - dos empréstimos e financiamentos devidamente autorizados;
VIII – alienação de bens;
IX - dos recursos para o financiamento da Educação, Saúde e Assistência 
Social, definidos pela legislação vigente; e
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X - de outras rendas.
Art. 8º Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como 
de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a 
despesa orçamentária será especificada mediante a identificação das 
classificações institucional e funcional, segundo sua natureza até o nível de 
modalidade de aplicação, além da estrutura programática, discriminada em 
programas e ações, como projeto, atividade ou operação especial, de forma a 
dar transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos 
objetivos governamentais correspondentes.
Art. 9º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e 
estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº 
4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 
1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os 
conceitos estabelecidos nos artigos 1° e 2° da referida Portaria n° 42/99, e 
descritos nos itens de I a IX do artigo 5º da presente Lei.
Art. 10 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão suas 
categorias de programação detalhadas no menor nível e dotações respectivas, 
especificando as esferas orçamentárias, categorias econômicas, os grupos de 
natureza de despesa - GND, as modalidades de aplicação - MA, as fontes de 
recursos e os identificadores de resultado primário - RP.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal 
– F e da Seguridade Social - S.
§ 2º As categorias econômicas agregam o conjunto das despesas correntes e 
de capital.
§ 3º Os Grupos de Natureza de Despesa - GNDs constituem agregação de 
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, 
conforme discriminados a seguir:
I - pessoal e encargos sociais (GND 1);
II - juros e encargos da dívida (GND 2);
III - outras despesas correntes (GND 3);
IV - investimentos (GND 4);
V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao 
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aumento de capital de empresas (GND 5); e
VI - amortização da dívida (GND 6).
§ 4º A reserva de contingência prevista no art. 23 será classificada no GND 9.
§ 5º A modalidade de aplicação tem caráter gerencial e indica se os recursos 
serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em 
decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou 
entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; 
II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus 
órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto 
no inciso III; ou 
III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou 
consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade 
exclusiva do Município, especialmente nos casos que impliquem preservação 
ou acréscimo no valor de bens públicos municipais.
§ 6º A especificação da modalidade de que trata o § 5º deste artigo, observará, 
no mínimo, o detalhamento constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 
163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores.
§ 7º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de 
aplicação “a definir” (MA 99).
§ 8º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a 
designação “a definir”.
§ 9º Os elementos de despesa têm por finalidade identificar os objetos de 
gastos, não sendo obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2026 e 
em seus créditos adicionais. 
§10 Para fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e 
financeira da despesa pública, os elementos de despesa poderão ser
desdobrados em subelementos.
§11 O Identificador de Uso - IU tem por finalidade indicar se os recursos 
compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são 
destinados a outras aplicações, e deverá constar da Lei Orçamentária de 2026 e 
dos créditos adicionais, no mínimo, pelos seguintes dígitos:
I - recursos não destinados à contrapartida (IU 0); 
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e 
Desenvolvimento - BIRD (IU 1); 
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III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de 
Desenvolvimento - BID (IU 2); 
IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial 
amplo (IU 3); e
V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4); e
VI - contrapartida de doações (IU 5);
§ 12 O identificador de uso a que se refere o inciso I do § 11 poderá ser 
substituído por outros no Projeto de Lei Orçamentária para 2026, com a 
finalidade de identificar despesas específicas durante a execução orçamentária.
§ 13 O identificador de Resultado primário - RP visa auxiliar a apuração do 
resultado primário constante do Anexo I desta Lei, o qual deverá constar do 
Projeto de Lei Orçamentária de 2026 em todos os GNDs e identificar, de acordo 
com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento do Governo 
Municipal, cujo demonstrativo constará de anexo à Lei Orçamentária de 2026, 
se a despesa é:
I - financeira (RP 0); e
II – primária e considerada na apuração do resultado primário para 
cumprimento da meta, sendo: 
a) obrigatória nos termos do artigo 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2020 (RP 1);
b) discricionária (RP 2).
§14 Para identificação dos recursos destinados às despesas que podem ser 
consideradas para a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, 
de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 
2012, será utilizado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária 
– CO 1002, associado à Fonte 500 - Recursos não Vinculados de Impostos, 
estabelecido pela Portaria nº 710, de 23 de fevereiro de 2021.
§15 Para identificação dos recursos destinados às despesas com manutenção 
e desenvolvimento do ensino, observado o disposto nos artigos 70 e 71 da Lei 
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , será utilizado o Código de 
Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 1001, associado à Fonte 
500 - Recursos não Vinculados de Impostos, estabelecido pela Portaria nº 710, 
de 23 de fevereiro de 2021.
§16 Para identificação dos recursos destinados às despesas com remuneração 
dos profissionais da educação básica, observado o disposto no inciso XI do art. 
212-A da Constituição Federal , será utilizado o Código de Acompanhamento 
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da Execução Orçamentária – CO 1070, associado às Fontes 540 - Transferências 
do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos, 541 - Transferências do 
FUNDEB - Complementação da União - VAAF e 542 - Transferências do FUNDEB 
- Complementação da União - VAAT, estabelecido pela Portaria nº 710, de 23 
de fevereiro de 2021.
§17 Para identificação dos recursos destinados às despesas decorrentes de 
emendas parlamentares individuais, na forma prevista no § 9 do art. 166 da 
CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 86/2015, será associado o 
Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 3110 às fontes 
de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas federais.
§18 Para identificação dos recursos destinados às despesas decorrentes de 
emendas parlamentares de bancada, na forma prevista no § 11 do art. 166 da 
CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 100/2019, será associado o 
Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 3120 às fontes 
de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas federais.
§19 Para identificação dos recursos destinados às despesas decorrentes de 
emendas parlamentares de comissão, na forma prevista no art. 44 da Resolução 
nº 1, de 2006-CN, será associado o Código de Acompanhamento da Execução 
Orçamentária – CO 3130 às fontes de recursos referentes às transferências 
decorrentes de emendas federais.
§20 Para identificação dos recursos destinados às despesas decorrentes de 
emendas parlamentares de relator, na forma prevista no art. 53 da Resolução nº 
1, de 2006-CN, será associado o Código de Acompanhamento da Execução 
Orçamentária – CO 3140 às fontes de recursos referentes às transferências 
decorrentes de emendas federais.
§21 Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de 
emendas parlamentares individuais, na forma prevista no § 9 do art. 166 da 
CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 86/2015, será associado o 
Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 3210 e às fontes 
de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas estaduais.
§22 Para identificação dos recursos destinados às despesas decorrentes de 
emendas parlamentares de bancada, na forma prevista no § 11 do art. 166 da 
CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 100/2019, será associado o 
Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 3220 às fontes 
de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas estaduais.
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Da Elaboração dos Orçamentos
Art. 11 A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2026 obedecerá aos 
princípios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, orçamento 
bruto, legalidade, publicidade, transparência e da não-afetação da receita, 
estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na 
forma da presente Lei, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, no que 
couber, da Lei nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na 
presente Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos Orçamentos Fiscal e 
da Seguridade Social serão orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário 
e nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecidos no 
Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma 
ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações 
relativas ao Orçamento Anual, inclusive por meios eletrônicos e através da 
realização de audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e 
elevar a eficácia dos programas por eles financiados; 
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais 
capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo II da presente Lei; e
V - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e 
elevar a eficácia dos programas por eles financiados.
Art. 12 Para assegurar a transparência e a participação popular durante o
processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo adotará 
mecanismos para assegurar a participação social na indicação de novas 
prioridades na elaboração da Lei Orçamentária de 2026, bem como no 
acompanhamento e execução dos projetos contemplados, nos termos do artigo 
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48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:
I - mediante audiências públicas por meio eletrônico ou presencial, com a 
participação da população em geral, de entidades de classe, setores 
organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a 
serem incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que 
assegure a participação social, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
§ 2º As indicações oriundas da participação popular serão apreciadas, no que 
couber, por órgãos e entidades que integram a Administração Municipal, 
devendo ser publicadas no portal da Prefeitura Municipal e, caso acolhidas, 
inseridas na proposta orçamentária.
§3º O Poder Executivo e Legislativo realizarão audiências públicas durante a 
apreciação da proposta orçamentária, em conformidade com o disposto no art. 
48 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o 
conjunto das receitas públicas, bem como as despesas dos Poderes, seus 
órgãos, fundos, autarquias, empresas estatais dependentes e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º O Orçamento Fiscal abrangerá todas as dotações referentes aos Poderes 
do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e 
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, 
excluindo-se as dotações destinadas à Seguridade Social e as relativas aos 
investimentos das estatais não dependentes.
§2º O Orçamento da Seguridade Social abrangerá todas as dotações referentes 
às ações de saúde, previdência e assistência social das entidades e órgãos da 
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos 
e mantidos pelo Poder Público.
§ 3º Para os fins desta Lei e nos termos do inciso III do art. 2º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, serão consideradas empresas estatais dependentes as 
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em 
que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social 
com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal destinados ao 
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, 
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excluídos, no último caso, aqueles provenientes de participação acionária.
§ 4º A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará
nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mesmo que as entidades não 
tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos 
do Tesouro Municipal.
§ 5º - O Orçamento Fiscal incluirá, dentre outros, os recursos destinados à 
aplicação mínima em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, 
para cumprimento ao disposto nos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal, 
destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos 
termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que o instituiu.
§ 6º - O Orçamento da Seguridade Social incluirá, dentre outros, os recursos
destinados à aplicação mínima em despesas com ações e serviços de saúde, 
alocados por meio do Fundo Municipal de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Lei 
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e da Portaria de Consolidação 
nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e suas alterações.
Art. 14 A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos 
adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei 
e, tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a 
avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação 
orçamentária da despesa pública; e
II - diretamente à unidade orçamentária à qual pertence a ação 
orçamentária correspondente.
Art. 15 A proposta orçamentária obedecerá ao equilíbrio entre a receita e a 
despesa, conforme alínea “a” do inciso I do art. 4º da Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
Art. 16 A estimativa de receita será feita com a observância estrita às normas 
técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da 
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer 
outro fator relevante.
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Art. 17 O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da 
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, 
respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição 
Federal, observadas as disposições contidas nos artigos 32 a 37 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - O montante global das operações de crédito interna e 
externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% 
(dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL ajustada para cálculo 
de endividamento, conforme determina o art. 7º, I, da Resolução nº 43 do 
Senado Federal e suas alterações.
Art. 18 A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente 
Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, 
considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os 
efeitos decorrentes das decisões judiciais, e observará prioritariamente os 
gastos com:
I- pessoal e encargos sociais;
II- serviços da dívida pública municipal;
III- aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com 
o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
IV- aplicação mínima em manutenção e desenvolvimento do ensino, para 
cumprimento do disposto nos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal, 
destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos
termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
V- obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios 
ou outros instrumentos congêneres; e
VI- ações vinculadas às prioridades de que trata o caput do art. 2º desta Lei.
§ 1º As receitas não vinculadas serão, prioritariamente, alocadas para atender 
às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei 
Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser 
programadas para outros custeios administrativos e despesas de capital após o 
atendimento integral dos aludidos gastos.
§ 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que 
visem a sua expansão.
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Art. 19 Na Lei Orçamentária de 2026, e em seus créditos adicionais, os 
Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, 
deverão observar as seguintes regras:
I - as ações programadas deverão contribuir para a consecução dos 
objetivos e das metas estabelecidos no Plano Plurianual 2026-2029;
II - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro 
somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou 
autorizada a sua inclusão em lei, conforme disposto no § 1º do art. 167 da 
Constituição Federal e no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº101/2000; e
III - a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida 
depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas 
de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei 
Complementar nº 101/2000, e as seguintes condições:
a) os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução
integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração 
compreender mais de um exercício, observadas as disposições previstas no 
inciso II deste artigo;
b) será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem 
financiamentos; e
c) não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade 
técnica, econômica e financeira.
Art. 20 Para a fixação da despesa, além dos aspectos considerados no art. 18
desta Lei, deverá ser adotada metodologia de cálculo compatível com a 
legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos anteriores e os 
efeitos decorrentes de decisões judiciais.
Art. 21 As despesas relativas às parcerias público-privadas deverão ser 
classificadas em modalidade de aplicação e elementos próprios, conforme a 
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
Art. 22 As operações decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, 
pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e 
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pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
Art. 23 A Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput 
do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, 
será constituída de recursos do Orçamento Fiscal cujo montante equivalerá, no 
Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, a, no mínimo, 0,5% 
(cinco décimos por cento) da receita corrente líquida constante do referido 
Projeto.
Parágrafo único - Para fins de utilização dos recursos de que trata o caput, 
considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso 
III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento 
de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária 
de 2026.
Art. 24 A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus 
valores atualizados a preços médios esperados em 2026, adotando-se na sua 
projeção ou atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA disponibilizado pelo IBGE.
Art.25 As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas à Administração 
Indireta serão destinadas, por ordem de prioridade:
I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos 
sociais; 
II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III - às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios 
ou outros instrumentos congêneres; e
IV- aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
§ 1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos 
no caput deste artigo, poderão ser feita quando prevista em contratos e 
convênios ou desde que atendidas plenamente as prioridades indicadas e os 
recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas
correntes.
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§2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os valores constantes do 
respectivo Orçamento.
§3º Os órgãos, os fundos e as entidades da administração municipal, 
responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um programa 
de trabalho, serão identificados na proposta orçamentária como unidades 
orçamentárias.
Art. 26 A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro
da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do
Município.
Art. 27 Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira 
ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a 
elaboração de sua proposta orçamentária anual:
I - o total da despesa na elaboração da proposta não poderá ultrapassar o 
percentual previsto no art. 29-A da Constituição Federal (incluído pela Emenda 
Constitucional nº 25, de 2000), relativo ao somatório das receitas de impostos, 
taxas e contribuições de melhoria e das transferências previstas no § 5º do art. 
153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal; e
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com 
ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de 
recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no 
inciso anterior.
Parágrafo único – A base de cálculo para cumprimento do disposto no Inciso I 
deste artigo constará dos estudos e das reestimativas das receitas previstas para 
o exercício financeiro de 2025 a ser apresentados pelo Poder Executivo ao Poder 
Legislativo no prazo estabelecido pelo § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 
101/00 (LRF).
Art. 28 A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser 
encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho de 2025,
exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do 
Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus 
aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os 
princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito.
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§1º A proposta de que trata o caput será acompanhada da respectiva memória 
de cálculo, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do 
Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal
pertinentes.
§2º Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste 
artigo, o órgão responsável pelo planejamento municipal poderá elaborar a 
proposta orçamentária e fazer os devidos lançamentos no sistema de 
orçamento, cuja programação será baseada na execução orçamentária em vigor.
§3º A elaboração do orçamento da Câmara Municipal para o exercício de 2026, 
bem como sua execução, observarão ao disposto no artigo 29-A, inciso I, da 
Constituição Federal, aplicando-se, como limite máximo para o repasse 
financeiro no exercício (duodécimos), o percentual de 7% (sete por cento) do 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 
e nos arts. 158 e 159 da Constituição, efetivamente realizado no exercício de 
2025, computando-se na base de cálculo, inclusive, a contribuição municipal 
feita ao FUNDEB, custeada por recursos próprios do Município, os termos das 
decisões do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n.os 985.499 
e 1.285.471
Art. 29 Os órgãos, fundos de demais entidades vinculados ao Poder Executivo 
deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão 
encarregado da elaboração do orçamento até o dia 31 de julho de 2025, 
observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de 
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA.
Art. 30 O órgão responsável pela consultoria e assessoramento jurídico do 
Poder Executivo encaminhará ao órgão responsável pelo planejamento 
municipal, até o quinto dia útil do mês julho de 2025, a relação dos débitos 
atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na 
proposta orçamentária para o exercício de 2026, assim considerados aqueles 
apresentados até 02 de abril de 2025, conforme determina o art. 100 da 
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021, 
discriminada por órgão da administração direta e indireta e por grupos de 
despesa, inclusive de pequeno valor, observado o disposto na legislação 
municipal.
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Art. 31 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificação no Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a 
votação, na comissão técnica de orçamento ou equivalente na Casa Legislativa, 
da parte cuja alteração é proposta.
Art. 32 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do 
Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão 
ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e 
específica autorização legislativa, conforme estabelece o § 8º do art. 166 da 
Constituição Federal.
Seção II
Da Alteração do Orçamento 
Art. 33 As propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária Anual e da 
respectiva Lei, serão apresentadas:
I- na forma das disposições constitucionais e da Lei Orgânica do Município;
II- acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
§ 1º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão 
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária 
Anual.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
§ 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, 
conforme definido no art. 41, I e II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964.
§ 4º Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as 
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para 
o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
Art. 34 Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e com esta Lei;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes 
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de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos; e
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões; ou
b) - dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I – em caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária Anual;
II – em caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja 
despesa é reduzida.
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não 
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no 
Projeto de Lei Orçamentária.
§ 3º O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos 
de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das Emendas 
apresentadas.
Art. 35 A criação de novos projetos ou atividades por Emenda Parlamentar, 
além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será 
admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou 
atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei 
Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 36 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária 
de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão 
fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso 
da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo 
orçamentário.
Art. 37 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto 
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no § 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante 
Decreto do Poder Executivo, até 30 de abril de 2026.
Art. 38 Serão aditados ao Orçamento do Município, através da abertura de 
créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no 
Plano Plurianual 2026-2029 durante o exercício de 2026.
Art. 39 O Poder Executivo, para atender necessidades de insuficiência de 
recursos orçamentários, mediante a abertura de créditos adicionais 
suplementares, poderá transpor, remanejar ou transferir recursos, total ou 
parcialmente, até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual ou em leis de 
créditos adicionais.
§1º O Poder Executivo Municipal poderá mediante abertura de créditos 
adicionais, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as 
programações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em 
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de 
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática e respectivo produto, assim como o correspondente 
detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e 
modalidades de aplicação.
§2º A modificação decorrente do disposto no § 1º deste artigo não poderá 
resultar em alteração do valor global dos Orçamentos aprovados na Lei
Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais, podendo haver, 
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 40 O Poder Executivo poderá, ainda, mediante abertura de créditos 
suplementares, até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual ou em 
créditos adicionais, incluir ou alterar categoria econômica, grupos de natureza 
da despesa, modalidades de aplicações e fontes de recursos dos projetos, 
atividades ou operações especiais, constantes da Lei Orçamentária e de seus 
créditos adicionais, desde que compatíveis com a finalidade da ação 
orçamentária correspondente.
Seção II
Da Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação
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Art. 41 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e 
publicados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito, e no âmbito do Poder 
Legislativo, por ato do Presidente da Câmara de Vereadores, para efeito de 
execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs 
relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar as 
Atividades, Projetos e Operações Especiais consignados a cada Órgão e Unidade 
Orçamentária, especificando no mínimo a categoria econômica - CE, o grupo de 
natureza de despesa - GND, a modalidade de aplicação - MA, o elemento de 
despesa – ED, o identificador de Uso - ID, o exercício da fonte – EF, a fonte de 
recursos - FR, a subfonte – SF, o código de acompanhamento da execução 
orçamentária – CO, o identificador de doação e de operação de crédito – IDOC 
e o identificador de resultado primário – RP, identificados respectivamente por 
títulos e códigos.
§ 2º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo 
Prefeito Municipal, e, no âmbito do Poder Legislativo, por ato da Presidência da 
Câmara de Vereadores. 
§3º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para 
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados sempre os 
valores das respectivas categorias econômicas da despesa dos programas de 
trabalho estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais 
regularmente abertos, sendo:
I - no âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso 
do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, 
via decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal; e
II - no âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso 
do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, 
via ato próprio do Chefe do Poder Legislativo Municipal.
Art. 42 Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais deverão elaborar, por atos
próprios, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, 
cronograma anual de desembolso mensal para o referido exercício relativo às 
despesas com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, outras 
despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e amortização da 
dívida, com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo I desta 
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Lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo elaborará, ainda, as metas bimestrais de 
realização de receitas, desdobradas no mínimo por categoria econômica.
Art. 43 No caso do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, 
estabelecidas no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma 
insuficiente realização da receita, os Poderes deverão promover reduções de 
suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, fixando, 
por atos próprios, limitações ao empenho de despesas e à movimentação 
financeira.
I - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo apurará e comunicará ao Poder Legislativo, até o 20º (vigésimo) dia 
subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na 
limitação de empenho e movimentação financeira, calculado de forma 
proporcional à respectiva participação no conjunto das dotações fixadas na Lei 
Orçamentária Anual de 2026.
II - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na 
seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de 
créditos e convênios; e
c) outras despesas correntes.
III - Aplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e de 
movimentação financeira, ou o restabelecimento desses limites, cuja 
necessidade tenha sido identificada fora da avaliação bimestral, e, caso ocorra, 
será feita mediante decreto.
Parágrafo único - Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou 
parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma 
proporcional às reduções realizadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS
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Art. 44 As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a 
qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a 
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais 
receberam os recursos. 
Parágrafo único - O órgão ou entidade concedente deverá providenciar para 
que seja mantida atualizada, no Portal da Transparência, a relação das entidades 
beneficiadas com subvenções sociais, auxílios e contribuições, contendo, pelo 
menos:
I - nome e CNPJ;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - data, objeto, valor e número do convênio, parceria ou instrumento 
congênere;
IV - valores transferidos e respectivas datas.
Art. 45 Os pagamentos à conta de recursos recebidos do Município, abrangidos 
pelas Seções I e II deste Capítulo, estão sujeitos à identificação do beneficiário 
da despesa, por Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Pessoa Jurídica - CNPJ, e 
a movimentação dos recursos, por parte de convenentes ou executores, 
somente será realizada mediante conta bancária específica para cada 
instrumento de transferência.
Seção I
Transferências destinadas ao Setor Privado sem Fins Lucrativos
Subseção I 
Das Subvenções Sociais
Art. 46 As transferências de recursos a título de subvenções sociais, nos termos 
do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderão às 
entidades privadas sem fins lucrativos que prestem serviços essenciais nas áreas 
de educação, saúde, cultura ou de assistência social, quando tais entidades:
I - exerçam suas atividades de forma continuada; 
II - prestem atendimento direto e gratuito à população; e
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III - sejam declaradas ou reconhecidas de utilidade pública e estejam 
devidamente registradas nos órgãos próprios; 
Subseção II 
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 47 As transferências de recursos a título de contribuições correntes 
somente serão destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que não 
atuem nas áreas de que trata o caput do art. 46 desta Lei.
Art. 48 As transferências de recursos para entidades privadas sem fins 
lucrativos, a título de contribuições de capital, ficam condicionadas à 
autorização em lei especial anterior de que trata o § 6º do art. 12 da Lei Federal 
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Subseção III 
Dos Auxílios
Art. 49 As transferências de recursos a título de auxílios, previstas no § 6º art. 
12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderão ser 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos declaradas ou reconhecidas 
de utilidade pública, e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público em, pelo menos, uma das 
seguintes áreas:
a) de educação especial;
b) de habilitação, reabilitação e integração de pessoas portadoras de 
necessidades especiais; e
c) de assistência jurídica, médica, social e psicológica aos idosos, mulheres, 
crianças e adolescentes ameaçados ou vítimas de violência.
II - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do
patrimônio histórico;
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III - de atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco
pessoal e social, ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate 
à pobreza e geração de trabalho e renda;
IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material 
reciclável, desde que constituídas sob a forma de associação ou cooperativa 
singular, social ou de produção, integradas por pessoas em situação de 
desvantagem socioeconômica; e
V - voltadas diretamente às atividades de extrativismo, pesca e agricultura de
pequeno porte, realizadas por povos tradicionais e agricultores familiares, desde 
que constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, social ou 
de produção, integradas por pessoas em situação de desvantagem 
socioeconômica.
Seção II
Transferências destinadas ao Setor Privado com Fins Lucrativos
Subseção I 
Das Subvenções Econômicas
Art. 50 As transferências de recursos nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei Federal 
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dos arts. 26 e 28 da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderão
exclusivamente às despesas correntes destinadas a:
I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores 
de determinados gêneros alimentícios ou materiais;
II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados 
gêneros alimentícios ou materiais; e
III - ajuda financeira a entidades com fins lucrativos.
§ 1º As transferências de recursos a título de subvenções econômicas 
dependerão de lei especifica, nos termos da legislação dos arts. 18 e 19 da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dos arts 26 e 28 da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 
§ 2º As despesas de que trata o caput deste artigo serão executadas
obrigatoriamente no elemento de despesa “45 – subvenções econômicas”.
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Seção III
Transferências a Consórcios Públicos
Art. 51 As transferências de recursos a consórcios públicos só serão permitidas
nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007, através 
de contrato de rateio cuja celebração dependerá da prévia subscrição de 
protocolo de intenções, e/ou contrato de programa, e deverão preencher as 
seguintes condições: 
I - o contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu 
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam; e
II - é vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de 
rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou 
operações de crédito.
Parágrafo único - As despesas de que trata o caput deste artigo serão
executadas obrigatoriamente na modalidade de aplicação “71 – Transferências 
a consórcios públicos mediante contrato de rateio”. 
Seção IV
Da Destinação de Recursos a Pessoas Físicas
Art. 52 A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, 
conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser 
autorizada por lei específica, observadas as seguintes disposições:
I – a ação governamental específica em que se insere o benefício esteja 
prevista na Lei Orçamentária de 2026;
II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de 
eficácia do programa governamental em que se insere; e
III - haja normas a serem observadas na concessão do benefício que 
definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e 
seleção dos beneficiários.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 53 As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para o 
exercício de 2026, com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a 
junho de 2025, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de 
planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observados, além 
da legislação pertinente, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal 
– LRF.
Parágrafo único - Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, 
serão considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, 
contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam 
as despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 54 As despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços 
de terceiros, nos termos do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 
101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não se constituem em despesas 
classificáveis no GND 1 e devem ser classificadas no elemento de despesa “34 -
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
Art. 55 Às despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado:
I - quando caracterizarem substituição de servidores ou empregados públicos
deverão ser classificadas no GND 1 e no elemento de despesa “04 - Contratação 
por Tempo Determinado”; e
II - quando não caracterizarem substituição de servidores ou empregados 
públicos, não se constituem em despesas classificáveis no GND 1 e deverão ser 
classificadas no elemento de despesa “04 - Contratação por Tempo 
Determinado”.
Art. 56 Para atendimento ao disposto no inciso II do §1º do art. 169 da 
Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam 
autorizadas as despesas de pessoal relativas à concessão de quaisquer 
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vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, 
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a 
qualquer título de civis, desde que sejam compatíveis com os limites da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
§1º Excetuam-se as autorizações previstas no “caput” deste artigo quando 
apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes 
e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), circunstância em 
que os Poderes Executivo e Legislativo deverão, enquanto permanecer a 
situação, aplicar os mecanismos de ajuste fiscal previstos pelos incisos de I a X 
do artigo 167-A da Constituição Federal.
§2º O índice deverá ser publicado bimestralmente pela Secretaria da Fazenda,
adotando os parâmetros estabelecidos pela Secretária do Tesouro Nacional –
STN.
Art. 57 Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com 
pessoal somente será editado e terá validade se:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas 
com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, 
inciso I, da Constituição Federal;
II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da 
despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000; e
III - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras:
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de 
carreiras;
III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
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Art. 58 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes 
integrantes de classes menos favorecidas. 
§ 1º A concessão dos benefícios de que trata o caput deve ser considerada nos 
cálculos do orçamento da receita.
§ 2º A concessão desses benefícios deve ser precedida de estudo do seu 
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e 
nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de 
receita, conforme preceitua o § 3º do art. 14 da LRF.
§ 4º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em 
vigor após adoção de medidas de compensação, na forma do § 2º do art. 14 da 
LRF.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59 Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no 
artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n.º
4.320/64, constituir-se-ão em unidades orçamentárias vinculadas a um órgão 
da Administração Municipal.
Art. 60 Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2026 não seja aprovado e 
sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá 
ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma 
originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, para atendimento às
seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos;
II - serviços da dívida;
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III - utilização de recursos livres do Tesouro Municipal à razão de 1/12 (um doze 
avos) mês do valor orçado em ações destinadas à manutenção básica dos 
serviços municipais; 
IV - manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem 
prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com financiamento 
específico;
V - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento 
básico e serviços essenciais; e
VI - contrapartida de convênios especiais e instrumentos similares.
§ 1º Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo as despesas de 
convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em 
instrumento próprio.
§ 2º As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em 
decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da Lei 
Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, 
através de Decreto Executivo, usando como fontes de recursos o superávit 
financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, 
a anulação parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a 
reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para 
atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.
Art. 61 O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de 
repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei 
Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, 
Estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 62 Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor 
não ultrapasse, para bens e serviços, respectivamente, os limites dos incisos I e 
II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas alterações.
Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
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Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 24 de julho de 2025.
NELSON PORTELA
Prefeito
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ANE XO I I
Me t a s F is c a is
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO II – METAS FISCAIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO 
LC 101/2000, ART. 12 
Na análise das receitas foram excluídos os registros atípicos da execução das 
receitas, visto que se trata de situações específicas, provavelmente, não virão a ocorrer. 
A verificação da execução da receita foi até o primeiro trimestre de 2025, integrando-os, 
na previsão para 2026-2028. 
Para subsidiar as estimativas das receitas do demonstrativo das metas anuais para 
o triênio 2026-2028, foram consideradas as variáveis econômicas do IPCA, PIB real 
(nacional), bem como a análise da execução das receitas dos anos de 2022, 2023 e 2024 
e a previsão para o ano de 2025, sendo: 
FATOR DE PROJEÇÃO DA RECEITA: 
Modelo Incremental com e sem Ajuste - base anual art. 30 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 12 da LC 101/00 
- LRF 
Re = (BaC) * (1 + EfP) * (1+ EfPIB) 
Sendo: 
Re = Receita Estimada para o período. 
BaC = Base de Cálculo utilizada (média corrigida dos últimos três exercícios do ano anterior ao de 
referência). 
EFP = Efeito da variação de preços (Inflação projetada). 
EQ = Efeito do Crescimento Econômico (PIB-BR ou Estadual) – Exceto nas Receitas Diretamente 
Arrecadadas (RDA), as Transferências do SUS e SUAS. 
FATOR DE PROJEÇÃO DA DESPESA: 
Variação da receita total (%) x média da despesa dos últimos três anos ao ano de referência - (Pagamentos 
Orçamentário do Exercício (+) Pagamentos dos Restos a Pagar). 
Dívida Pública Consolidada: [Saldo do exercício anterior * % da variação da DC dos últimos três exercícios 
ao ano de referência + (receita de operação de crédito - previsão de amortização do ano de referência) ]; 
Ativo Disponível: Saldo do exercício anterior (+) Ingressos do Exercício de Referência (–) Desembolsos do 
Ano de Referência); 
Haveres Financeiros: média dos últimos dois exercícios anteriores ao ano de referência; 
RP Processados: Saldo anterior (–) Desembolsos do Ano de Referência (+) Inscrição no Exercício do ano 
de referência; 
VARIÁVEIS 2025 2026 2027 2028 
*PIB real do BRASIL (crescimento % anual) 2,01% 1,70% 2,00% 2,00% 
*Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação - 
IPCA 5,68% 4,40% 4,00% 3,75% 
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (Cenário de 
referência) - Selic 15,00% 12,50% 10,50% 10,00% 
Fonte: IPCA 2025 a 2028 - Sistema de Expectativas Bacen - Mediana (31/03/2025); SEI- Seplan Bahia (10/03/2025). 
Fonte: Fonte: IPCA (variação %) 2025 a 2028 (Mediana - Agregado) / Selic (% a.a) - 2025 a 2028 / PIB Total (variação % sobre ano anterior): Relatório do 
BACEN - Relatório Focus (31 de março de 2025 - Expectativa de Mercado para a Inflação) 
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
GABINETE DO PREFEITO 
PREVISÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO 
 
Especificação da Receita Primárias Previsão 2026 Previsão 2027 Previsão 2028 
Receitas Primárias (I) 151.774.336,00 158.557.793,00 161.169.925,00 
 Receitas Primárias Correntes 151.774.336,00 158.557.793,00 161.169.925,00 
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 22.564.835,00 22.739.266,00 23.454.342,00 
 Patrimonial - Remuneração de Depósitos 1.048,00 1.422,00 1.925,00 
 Transferências Correntes 129.129.593,00 135.761.432,00 137.642.178,00 
 Demais Receitas Primárias Correntes 78.860,00 55.673,00 71.480,00 
 
NATUREZA DA DESPESA Dotação Prevista 
2026 
Dotação Prevista 
2027 
Dotação Prevista 
2028 
Despesas Primárias (II) 152.852.150,00 159.729.889,00 161.809.989,00 
 Despesas Primárias Correntes 138.097.102,00 143.192.021,00 146.531.188,00 
 Pessoal e Encargos Sociais 70.992.276,00 72.990.853,00 76.024.252,00 
 Outras Despesas Correntes 67.104.826,00 70.201.168,00 70.506.936,00 
 Despesas Primárias de Capital 10.813.236,00 12.761.553,00 11.843.300,00 
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 3.941.812,00 3.776.315,00 3.435.501,00 
 
Resultado Primário (SEM RPPS) – Acima da Linha (III) = (I – II) - 1.077.814,00 - 1.172.096,00 - 640.064,00 
 
Dívida Pública Consolidada (IV) (b) (C) (d) 
8.606.197,00 8.776.191,00 9.053.061,00 
(-) Deduções (V) 8.373.820,00 9.926.282,00 9.894.607,00 
 Disponibilidade de Caixa Bruta 9.774.083,00 10.596.754,00 10.596.754,00 
 (-) Restos a Pagar Processados 1.263.353,00 569.210,00 574.952,00 
 (-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 136.910,00 101.262,00 127.196,00 
 Demais Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 
Dívida Consolidada Líquida (VI) = (IV - V) 232.376,00 -1.150.091,00 -841.546,00 
Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da Linha - 914.899,00 - 1.382.467,00 308.545,00 
 
Saldo da 'Dívida Pública Consolidada (DC) 2025 - Projetada (a) 1.147.275,00 
Nota: Resultado Nominal: Até o exercício de 2022, a meta do resultado nominal era definida e acompanhada pela metodologia acima 
da linha. A partir de 2023, o resultado nominal deve ser calculado pela diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 
31 de dezembro do ano anterior em relação ao apurado da DCL em 31 de dezembro do exercício de referência. 
 
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 1.833.117,00 1.857.856,00 2.048.561,00 
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 32.108,00 43.116,00 34.327,00 
Resultado Nominal - Acima da Linha (VI) = (III + (IV - V)) 723.195,00 642.644,00 1.374.170,00 
Quinta-feira
24 de Julho de 2025
40 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás 
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 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 153.716.778,00 147.238.293,00 0,0012% 100,00% 160.583.867,00 147.899.966,00 0,0013% 100,00% 163.385.932,00 145.041.645,00 0,0013% 100,00%
 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 151.774.336,00 145.377.716,00 0,0012% 98,74% 158.557.793,00 146.033.924,00 0,0013% 98,74% 161.169.925,00 143.074.442,00 0,0013% 98,64%
Receitas Primárias Correntes 151.774.336,00 145.377.716,00 0,0012% 98,74% 158.557.793,00 146.033.924,00 0,0013% 98,74% 161.169.925,00 143.074.442,00 0,0013% 98,64%
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 22.564.835,00 21.613.827,00 0,0002% 14,68% 22.739.266,00 20.943.179,00 0,0002% 14,16% 23.454.342,00 20.820.987,00 0,0002% 14,36%
Transferências Correntes 129.129.593,00 123.687.350,00 0,0010% 84,00% 135.761.432,00 125.038.159,00 0,0011% 84,54% 137.642.178,00 122.188.292,00 0,0011% 84,24%
Demais Receitas Primárias Correntes 79.908,00 76.540,00 0,0000% 0,05% 57.095,00 52.585,00 0,0000% 0,04% 73.405,00 65.163,00 0,0000% 0,04%
 Receitas Primárias de Capital 0,00 0,00 0,0000% 0,00% 0,00 0,00 0,0000% 0,00% 0,00 0,00 0,0000% 0,00%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 153.572.662,19 147.100.251,00 0,0012% 99,91% 160.475.090,59 147.799.781,00 0,0013% 99,93% 162.563.260,53 144.311.340,00 0,0013% 99,50%
 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 152.852.150,00 146.410.105,00 0,0012% 99,44% 159.729.889,00 147.113.440,00 0,0013% 99,47% 161.809.989,00 143.642.642,00 0,0013% 99,04%
 Despesas Primárias Correntes 138.097.102,00 132.276.918,00 0,0011% 89,84% 143.192.021,00 131.881.835,00 0,0012% 89,17% 146.531.188,00 130.079.281,00 0,0012% 89,68%
Pessoal e Encargos Sociais 70.992.276,00 68.000.264,00 0,0006% 46,18% 72.990.853,00 67.225.586,69 0,0006% 45,45% 76.024.252,00 67.488.568,00 0,0006% 46,53%
Outras Despesas Correntes 67.104.826,00 64.276.653,00 0,0005% 43,65% 70.201.168,00 64.656.248,00 0,0006% 43,72% 70.506.936,00 62.590.713,00 0,0006% 43,15%
 Despesas Primárias de Capital 10.813.236,00 10.357.506,00 0,0001% 7,03% 12.761.553,00 11.753.567,00 0,0001% 7,95% 11.843.300,00 10.513.584,00 0,0001% 7,25%
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 3.941.812,00 3.775.682,00 0,0000% 2,56% 3.776.315,00 3.478.038,00 0,0000% 2,35% 3.435.501,00 3.049.777,00 0,0000% 2,10%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -1.077.814,00 -1.032.389,00 0,0000% -0,70% -1.172.096,00 -1.079.517,00 0,0000% -0,73% -640.064,00 -568.200,00 0,0000% -0,39%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 1.833.117,00 1.755.859,00 0,0000% 1,19% 1.857.856,00 1.711.111,00 0,0000% 1,16% 2.048.561,00 1.818.557,00 0,0000% 1,25%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 32.108,00 30.755,00 0,0000% 0,02% 43.116,00 39.710,00 0,0000% 0,03% 34.327,00 30.473,00 0,0000% 0,02%
Dívida Pública Consolidada (DC) 8.606.197,00 8.243.484,00 0,0001% 5,60% 8.776.191,00 8.082.993,00 0,0001% 5,47% 9.053.061,00 8.036.621,00 0,0001% 5,54%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 232.376,00 222.582,00 0,0000% 0,15% -1.150.091,00 -1.059.250,00 0,0000% -0,72% -841.546,00 -747.061,00 0,0000% -0,52%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -914.899,00 -876.340,00 0,0000% -0,60% -1.382.467,00 -1.273.271,00 0,0000% -0,86% 308.545,00 273.903,00 0,0000% 0,19%
FONTE: Demonstrativos Contábeis e Financeiros
Nota: O município não possui RPPS - - - 
Nota:
 O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
2025 2026 2027 2028 #REF!
 1,70 2,01 2,00 2,00 
 4,40 5,68 4,00 3,75 
 1.213.806.789,00 1.193.517.000,00 1.238.082.924,78 1.262.844.583,28 
 153.717 146.236 160.584 163.386 
Fonte: IPCA - Acumulado dos ultimos 12 meses e de 2024 e 2025 / (variação %) 2026 a 2028 (Mediana - Agregado) / Selic (% a.a) - 2026 a 2028 / PIB Total (variação % sobre ano anterior): Relatório do BACEN - (31 de março de 2025 - 
Expectativa de Relatório Focus (31 de março de 2025 - Expectativa de Mercado para a Inflação) 
Projeção do PIB Br - R$ milhares
Receita Corrente Líquida - RCL - R$ milhares
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
2026 2027 2028
Paramêtros
*PIB Nominal
Inflação Média (% anual) projetada com base no índice oficial de inflação
% RCL 
(c/RCL) 
x100
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
Valor Corrente 
(a) Valor Constante % PIB (a/PIB) 
x100
% RCL 
(a/RCL) 
x100
Valor Corrente 
(b) Valor Constante
% PIB 
(b/PIB) 
x100
% RCL 
(a/RCL) 
x100
Valor Corrente 
(c) Valor Constante % PIB (c/PIB)
x100
2026
METAS ANUAIS
Quinta-feira
24 de Julho de 2025
41 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás 
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Metas Previstas em Metas Realizadas em
2024 2024 Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 149.000.000,00 0,0013% 94,17% 160.957.838,13 0,0013% 100,23% 11.957.838,13 8,03%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 147.277.000,00 0,0013% 93,08% 159.480.692,07 0,0013% 99,31% 12.203.692,07 8,29%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 149.000.000,00 0,0013% 94,17% 163.462.871,26 0,0013% 101,79% 14.462.871,26 9,71%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 148.462.000,00 0,0013% 93,83% 162.699.086,36 0,0013% 101,32% 14.237.086,36 9,59%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -1.185.000,00 0,0000% -0,75% -3.218.394,29 0,0000% -2,00% -2.033.394,29 -1,30%
Dívida Pública Consolidada (DC) 6.996.000,00 0,0001% 4,42% 7.549.939,47 0,0001% 4,70% 553.939,47 7,92%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -6.469.000,00 -0,0001% -4,09% -1.394.254,43 0,0000% -0,87% 5.074.745,57 -78,45%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -18.306.000,00 -0,0002% -11,57% -1.520.212,28 0,0000% -0,95% 16.785.787,72 -91,70%
 FONTE: Anexo II - Resumo da Receita e Da Despesa Consolidada/2024 e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2024. 
Nota: O município não possui RPPS 
% RCL
2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO % PIB % PIB % RCL
Variação
Quinta-feira
24 de Julho de 2025
42 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás 
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R$ 1,00
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 120.661.000,00 149.000.000,00 1,23 137.800.000,00 0,92 153.716.778,00 1,12 160.583.867,00 1,04 163.385.932,00 1,02 
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 120.350.000,00 147.277.000,00 1,22 136.489.000,00 0,93 151.774.336,00 1,11 158.557.793,00 1,04 161.169.925,00 1,02 
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 120.661.000,00 149.000.000,00 1,23 137.800.000,00 0,92 153.572.662,00 1,11 160.475.091,00 1,04 162.563.261,00 1,01 
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 120.329.000,00 148.462.000,00 1,23 137.174.000,00 0,92 152.852.150,00 1,11 159.729.889,00 1,04 161.809.989,00 1,01 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 21.000,00 -1.185.000,00 56,43 - -685.000,00 0,58 -1.077.814,00 1,57 -1.172.096,00 1,09 -640.064,00 0,55 
Dívida Pública Consolidada (DC) 422.000,00 6.996.000,00 16,58 7.316.000,00 1,05 8.606.197,00 1,18 8.776.191,00 1,02 9.053.061,00 1,03 
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 6.841.000,00 -6.469.000,00 0,95 - -1.056.000,00 0,16 232.376,00 0,22 - -1.150.091,00 4,95 - -841.546,00 0,73 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -21.879.000,00 -18.306.000,00 0,84 -15.847.000,00 0,87 -914.899,00 0,06 -1.382.467,00 1,51 308.545,00 0,22 - 
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 116.581.000,00 143.242.000,00 1,23 133.127.000,00 0,93 147.238.293,00 1,11 147.899.966,00 1,00 145.041.645,00 0,98 
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 116.280.000,00 141.585.000,00 1,22 131.861.000,00 0,93 145.377.716,00 1,10 146.033.924,00 1,00 143.074.442,00 0,98 
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 116.581.000,00 143.242.000,00 1,23 133.127.000,00 0,93 147.100.251,00 1,10 147.799.782,00 1,00 144.311.340,00 0,98 
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 116.260.000,00 142.724.000,00 1,23 132.522.000,00 0,93 146.410.105,00 1,10 147.113.440,00 1,00 143.642.642,00 0,98 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 20.000,00 -1.139.000,00 56,95 - -662.000,00 0,58 -1.032.389,00 1,56 -1.079.517,00 1,05 -568.200,00 0,53 
Dívida Pública Consolidada (DC) 408.000,00 6.726.000,00 16,49 7.068.000,00 1,05 8.243.484,00 1,17 8.082.993,00 0,98 8.036.621,00 0,99 
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 6.610.000,00 -6.219.000,00 0,94 - -1.020.000,00 0,16 222.582,00 0,22 - -1.059.250,00 4,76 - -747.061,00 0,71 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -21.139.000,00 -15.041.000,00 0,71 -14.021.000,00 0,93 -876.340,00 0,06 -1.273.271,00 1,45 273.903,00 0,22 - 
FONTE: Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2023, 2024 E 2025 
Nota: O município não possui RPPS 
2022 2023 2024
 4,62 5,79 4,83 
1,0000 1,0967 1,0483
V.Corr. x 1,1294 V.Corr. x 1,1889 V.Corr. x 1,1067
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
 3,75 4,00 
*Inflação Média ( % anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo BACEN. / ***IBGE (SÉRIE HISTÓRICA DOS ACUMULADOS NO ANO IPCA)
VALORES A PREÇOS CORRENTES
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
V.Corr. x 1,0000 V.Corr. / 1,0600 V.Corr. / 1,1236 V.Corr. / 1,1910
*Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação - IPCA
VALORES DE REFERÊNCIA
1,0000 1,0440 1,0858 1,1265
2025 2026 2027 2028
 4,40 5,68 
%
ESPECIFICAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028
Quinta-feira
24 de Julho de 2025
43 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás 
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R$ 1,00 
Patrimônio/Capital 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Resultado Acumulado 81.290.713,12 100,00% 65.838.573,01 100,00% 66.857.120,15 100,00%
TOTAL 81.290.713,12 100,00% 65.838.573,01 100,00% 66.857.120,15 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
TOTAL 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 %
2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2022 %
FONTE: ANEXO XIV - Balanço Patrimonial (2024/2023/2022)
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Quinta-feira
24 de Julho de 2025
44 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ
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R$ 1,00 
2024 2023 2022
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
 Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
2024 2023 2022
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
 Investimentos 0,00 0,00 0,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2024 
(g) = ((Ia – IId) + IIIh)
2023
 (h) = ((Ib – IIe) + IIIi)
2022
 (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) 0,00 0,00 0,00
Nota :
 FONTE: Anexo XI - Demonstrativo das Receitas de Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos do 6º Bimestre de 2022, 2023 e 2024
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS
DESPESAS EXECUTADAS
2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Quinta-feira
24 de Julho de 2025
45 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ
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AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (I) 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00
 Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS ( FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO ) 2023 2024
Benefícios 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00
Pensões Por morte 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V) 0,00 0,00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023 2024
VALOR 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2023 2024
VALOR 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2023 2024
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO ) 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 Outro Bens e Direitos 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO ) 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os regimes 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00
0,00
0,00
0,00
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2022
0,00
0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2022
0,00
0,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
0,00
0,00
2022
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2022
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2022
0,00
2022
0,00
0,00
0,00
0,00
2022
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Quinta-feira
24 de Julho de 2025
46 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás 
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DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO ) 2023 2024
Benefícios - Civil 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)
2 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2023 2024
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM REPARTIÇÃO ) 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00
Outros Bens e Direitos 0,00 0,00
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2024
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2024
Despesas Correntes (XIII) 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00
Demais Despesas Correntes 0,00 0,00
Despesas de Capital (XIV) 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) 2
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023 2024
Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023 2024
Aposentadorias 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) 2
0,00
2022
0,00
0,00
2022
0,00
2022
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2022
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
2022
2022
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
2022
2022
Quinta-feira
24 de Julho de 2025
47 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás 
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EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias (a)
Despesas
Previdenciárias (b)
Resultado
Previdenciário (c) = (a￾b)
Saldo Financeiro 
do Exercício (d) = (d 
Exercício Anterior) + 
(c)
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias (a)
Despesas
Previdenciárias (b)
Resultado
Previdenciário (c) = (a￾b)
Saldo Financeiro 
do Exercício (d) = (d 
Exercício Anterior) + 
(c)
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias (a)
Despesas
Previdenciárias (b)
Resultado
Previdenciário (c) = (a￾b)
Saldo Financeiro 
do Exercício (d) = (d 
Exercício Anterior) + 
(c)
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
Saldo do Exercício Anterior 2022
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FONTE: O Município não possui RPPS 
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Saldo do Exercício Anterior 2022
SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES - Inativos e Pensionistas
Quinta-feira
24 de Julho de 2025
48 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás 
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AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
2026 2027 2028
 -
FONTE: Procuradoria Jurídica e Departamento de Tributos 
Nota: O Município não prevê renúncia de receita
TOTAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/ PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
Quinta-feira
24 de Julho de 2025
49 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás 
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AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
Aumento Permanente da Receita 5.896.303,10
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 400.735,08
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 5.495.568,03
Redução Permanente de Despesa (II) 4.553.230,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 10.048.798,03
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
 Novas DOCC 0,00
 Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 10.048.798,03
Nota: Para verificação do aumento permanente de Receita foi considerado o crescimento das receitas correntes entre os exercícios e a expectativas para 
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2026
Quinta-feira
24 de Julho de 2025
50 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJA3OEYWMUM3MEZGM0E3QZ
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ANE XO I I I
Ris c o s F is c a is
Quinta-feira
24 de Julho de 2025
51 - Ano XXI - Nº 6342 Maracás 
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Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais - Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência - 
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
Subtotal - Subtotal - 
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 4.553.230,00 Contingenciamento de Despesa até o montante de 3,00% da Receita Primária 4.553.230,00
Restituição de Tributos a Maior
Abertura de créditos adicionais - da redução de dotação de despesas discricionárias RP 2 651.262,00
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência 768.584,00
Outros Riscos Fiscais
Subtotal 5.973.076,00 Subtotal 5.973.076,00
TOTAL 5.973.076,00 TOTAL 5.973.076,00
FONTE: Sistema Gestão Orçamentária e Contábil
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
2026
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Discrepância de Projeções das despesas 
primárias obrigatórios RP 1 e Financeiras RP 0: 1.419.846,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS

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