| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 732 / 2025 |
| Date | 2025-08-30 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a utilizar recursos próprios para a contratação de veículos visando garantir o transporte gratuito aos estudantes universitários que se deslocam de Maracás para Jequié-BA, e dá outras providências. |
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Sábado 30 de Agosto de 2025 2 - Ano XX - Nº 1763 Maracás Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUVFNTLENZIWNTC5QTAYOU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Lei nº732/2025 Autoriza o Poder Executivo Municipal a utilizar recursos próprios para a contratação de veículos visando garantir o transporte gratuito aos estudantes universitários que se deslocam de Maracás para Jequié-BA, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, conferidas no artigo 63 inciso V da Lei Orgânica Municipal e c/c artigo 269 do Regimento Interno desta Câmara, resolve promulgar a presente Lei aprovada pela Câmara Municipal de Maracás. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar recursos próprios para a contratação de veículos destinados ao transporte gratuito dos estudantes universitários residentes em Maracás e que realizam seus estudos em instituições de ensino superior localizadas no município de Jequié-BA. Art. 2º O transporte gratuito de que trata esta Lei visa garantir o acesso dos estudantes universitários à educação superior, promovendo a inclusão e a permanência dos mesmos no ensino superior. Art. 3º Para a implementação desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar contratos e convênios com empresas especializadas no transporte de passageiros, bem como adotar as providências administrativas necessárias para garantir a eficiência e a segurança do serviço prestado. Art. 4º Os critérios para utilização do transporte gratuito serão estabelecidos em regulamento próprio, a ser editado pelo Poder Executivo, devendo contemplar, prioritariamente, estudantes de baixa renda e aqueles que não possuem outra alternativa de transporte. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jonas Bernardo de Amorim Presidente