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norma nº 732/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 732 / 2025
Date 2025-08-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a utilizar recursos próprios para a contratação de veículos visando garantir o transporte gratuito aos estudantes universitários que se deslocam de Maracás para Jequié-BA, e dá outras providências.
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Sábado
30 de Agosto de 2025
2 - Ano XX - Nº 1763 Maracás 
Leis
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUVFNTLENZIWNTC5QTAYOU
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Lei nº732/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a utilizar 
recursos próprios para a contratação de veículos 
visando garantir o transporte gratuito aos estudantes 
universitários que se deslocam de Maracás para 
Jequié-BA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso 
de suas atribuições, conferidas no artigo 63 inciso V da Lei Orgânica Municipal e c/c artigo 
269 do Regimento Interno desta Câmara, resolve promulgar a presente Lei aprovada pela 
Câmara Municipal de Maracás.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar recursos próprios para a 
contratação de veículos destinados ao transporte gratuito dos estudantes universitários 
residentes em Maracás e que realizam seus estudos em instituições de ensino superior 
localizadas no município de Jequié-BA.
Art. 2º O transporte gratuito de que trata esta Lei visa garantir o acesso dos estudantes 
universitários à educação superior, promovendo a inclusão e a permanência dos mesmos no 
ensino superior.
Art. 3º Para a implementação desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar contratos e 
convênios com empresas especializadas no transporte de passageiros, bem como adotar as 
providências administrativas necessárias para garantir a eficiência e a segurança do serviço 
prestado.
Art. 4º Os critérios para utilização do transporte gratuito serão estabelecidos em regulamento 
próprio, a ser editado pelo Poder Executivo, devendo contemplar, prioritariamente, estudantes 
de baixa renda e aqueles que não possuem outra alternativa de transporte.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Jonas Bernardo de Amorim
Presidente

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