| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 733 / 2025 |
| Date | 2025-08-30 |
| Ementa | Fica o Poder Executivo de Maracás autorizado a instituir o Programa de Fomento ao Produtor Rural do Município de Maracás e dá outras providências |
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Sábado 30 de Agosto de 2025 3 - Ano XX - Nº 1763 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUVFNTLENZIWNTC5QTAYOU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Lei nº 733/2025 Fica o Poder Executivo de Maracás autorizado a instituir o Programa de Fomento ao Produtor Rural do Município de Maracás e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, conferidas no artigo 63 inciso V da Lei Orgânica Municipal e c/c artigo 269 do Regimento Interno desta Câmara, resolve promulgar a presente Lei aprovada pela Câmara Municipal de Maracás. Art. 1º Fica o Poder Executivo de Maracás autorizado a criar através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Turismo (SEDEAMA), em parceria com outras secretarias, órgãos públicos estaduais, federais e demais entidades organizadas afins: Sindicato dos Trabalhadores de Maracás, o desenvolvimento Agropecuário do Município de Maracás, através do incremento das atividades agrícolas, pecuárias, avicultura, agroindústria e de serviço, a valorização à Agricultura Familiar, traçando diretrizes para concessão de incentivos a geração de novos empreendimentos, bem como, a ampliação dos já existentes, visando a geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida dos habitantes rurais do município. Parágrafo Único. A concessão de incentivos que alude este Artigo dependerá de requerimento elaborado pela parte interessada, os quais serão submetidos ao Parecer da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Turismo: Art. 2º Os incentivos, isolados ou globalmente, atenderão a todas as atividades de interesse da administração Municipal referendadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e turismo, (SEDEAMA) e poderão ser da seguinte ordem: a) Adequar as estradas que dão acesso às propriedades, com enlarguecimento, cascalhamento, perenização drenagem e obras que assegurem o tráfego sob qualquer condição climática; b) Doação de materiais como pedra britada, pedregulho, tubos de concreto e outros, desde que disponíveis e indispensáveis; Sábado 30 de Agosto de 2025 4 - Ano XX - Nº 1763 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUVFNTLENZIWNTC5QTAYOU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. c) Disponibilizar e subsidiar horas de máquinas, veículos e equipamentos necessários para realização de cultivo e preparo da terra, aragem, gradação, plantio e colheitas, escavações e terraplanagem para construção de aviários, estábulos e / ou salas de ordenha, silagens, galpões, cisternas e nas aberturas e limpeza em reservatório de água (tanques , barragens, etc.) caixas de captação de águas pluviais, curvas de nível, obedecendo a regulamentação própria que estabelece o número máximo de horas gratuitas e cobrança dos valores das horas máquinas excedentes; d) Subsidiar horas máquinas necessárias a serem contratadas de particulares pela Prefeitura Municipal, destinadas a prestarem serviços aos agricultores para melhorias nas propriedades, mediante processo licitatório ou adesão à licitação junto aos órgãos conveniados; e) Doar dose de Sêmen e material com a parceria da (CONAFER) do programa Mais pecuária Brasil para a realização de inseminação artificial para bovinocultura de corte e leiteira a fim de facilitar e incentivar a melhoria genética do rebanho leiteiro do município; f) Efetuar a destinação adequada de animais mortos evitando-se assim a contaminação do meio ambiente; g) Subsidiar a aquisição de mudas de plantas, eucaliptos, árvores nativas e frutíferas para florestamento /reflorestamento e pomares; h) Doação de doses de vacina de brucelose para as bezerras de 03 a 08 meses, cujo o produtor for inferior a 15 animais; i) Viabilizar instalação de novos projetos de cria, recria e engorda de suínos; Capítulo III DA UTILIZAÇÃO DO MAQUINÁRIO AGRÍCOLA MUNICIPAL Art. 3º O Município fica autorizado a utilizar o seu maquinário e /ou dos órgãos governamentais, mediante Convênio ou Consórcio Intermunicipal para realizar os trabalhos nas propriedades rurais do município, objetivando a concretização dos objetivos da presente Lei. Art. 4º A forma de utilização das máquinas será definida pela Secretaria Municipal de Sábado 30 de Agosto de 2025 5 - Ano XX - Nº 1763 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUVFNTLENZIWNTC5QTAYOU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Turismo, a qual deverá realizar planejamento específico para cada tipo de serviço a ser prestado. Art. 5º O município poderá realizar serviços com máquinas e equipamentos sem custo aos Produtores, de até 03 (três) horas trabalhadas, com forma de incentivo a manutenção e a expansão da Agricultura Familiar, a partir da realização de programas específicos. Art. 6º O município cobrará do produtor pela quantidade de horas trabalhadas com a máquina e / ou o equipamento que excederem a quantidade mencionada no artigo anterior, de acordo com valores de mercado, formas e prazos de pagamento definidos através da regulamentação por Decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. Fica condicionada a realização dos serviços, de que trata o caput deste artigo, à confecção de regulamento, a existência de verbas orçamentárias e à aprovação por parte do Executivo Municipal. Capítulo IV DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS Art. 7º O Município poderá promover cursos, seminários, encontros, palestras e outras atividades que visem orientar os Produtores Rurais para a concretização dos objetivos da presente Lei. Art. 8º Fica igualmente autorizado o Executivo Municipal a realizar despesas com o aluguel de áreas experimentos e / ou realização de atividades, atividades de orientação aos Produtores Rurais, bem como, a aquisição de sementes crioulas e outras, insumos e equipamentos destinados ao mesmo fim. Capítulo V DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO Art. 9º O executivo Municipal, através do quadro técnico da Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Turismo fará a elaboração de programas no sentido de concretizar os objetivos da presente Lei. Sábado 30 de Agosto de 2025 6 - Ano XX - Nº 1763 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUVFNTLENZIWNTC5QTAYOU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 10º O município poderá realizar despesas com a distribuição de insumos, sementes, mudas, material didático e equipamentos, de acordo com o contido nos Programas elaborados pelo quadro técnico da Secretaria Municipal de desenvolvimento Econômico, Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Turismo. Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11º Para ter direito aos benefícios da presente Lei o Produtor deverá possuir residência no Município de Maracás, bem como, estar quite com o fisco municipal. Parágrafo Único. Fica definida a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Turismo como órgão que fará a fiscalização das exigências contidas no caput deste artigo. Art. 12º O Município manterá em seus orçamentos, dotações específicas para atender as despesas decorrentes da presente Lei. Art. 13º Os incentivos de que trata esta lei serão concedidos para pequenos e médios produtores, ou seja, para proprietários, posseiros e comodatários de até 40 hectares, com propriedades ou entidades instaladas ou que venham a se instalar no município e que atendam às exigências desta lei. Art. 14º Para a concessão dos incentivos previstos nesta lei o Produtor deverá fazer o requerimento junto à Secretaria Municipal de desenvolvimento Econômico, Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Turismo. Art. 15º Os produtores, as associações ou cooperativas interessadas na obtenção dos incentivos constantes desta Lei quando se tratar de construções ou ampliações deverão formalizar suas solicitações com os seguintes itens constantes no projeto de viabilidade: a) Descrição clara e objetiva do ramo de atividade rural a ser desenvolvida; b) Relação da infraestrutura, equipamentos e instalações necessárias ao funcionamento do Sábado 30 de Agosto de 2025 7 - Ano XX - Nº 1763 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUVFNTLENZIWNTC5QTAYOU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. projeto global; c) Projeto de impacto e preservação do meio ambiente, bem como compromisso formal de recuperação no caso de eventuais danos causados pelo empreendimento, aprovado pelo órgão oficial responsável, quando necessário; d) Documentação que comprove o domínio ou posse da propriedade e sua localização. Art. 16º Para efeito de avaliação do requerimento, serão considerados, prioritariamente, os projetos em função de: a) Utilização de mão de obra local; b) Utilização de matéria prima local; c) Efeito progressivo da atividade; d) Viabilidade sócio econômico. Parágrafo único. O requerimento poderá ser indeferido se o projeto for dito como inadequado ou inconveniente. Art. 17º Os proprietários beneficiados deverão garantir o livre acesso de profissionais designados pela Secretaria Municipal de desenvolvimento Econômico, Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Turismo para supervisionarem e avaliarem o desempenho da propriedade, em como, fornecer os dados em relatórios por estes solicitados. Art. 18º A concessão dos incentivos não isenta os beneficiários do cumprimento da legislação fiscal aplicável, especialmente a de proteção do meio ambiente, cabendo ao Município tomar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento do desenvolvimento de seu território rural. Art. 19º Fica a cargo do Chefe do poder Executivo Municipal celebrar protocolos com propriedades e instituições interessadas nos incentivos da presente Lei, bem como firmar termos e outros atos e instrumentos necessários a aplicação do disposto nesta Lei. Art. 20º No âmbito de suas atribuições o Poder Público Municipal disponibilizará todo o Sábado 30 de Agosto de 2025 8 - Ano XX - Nº 1763 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUVFNTLENZIWNTC5QTAYOU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. estímulo de cooperação necessários a implantação das atividades agrícolas e pecuárias, objetivando o desenvolvimento como meio de satisfação do bem-estar social. Art. 21º O poder Público Municipal fica autorizado a participar, em parceria com a iniciativa privada, de outros projetos ou empreendimentos que visem o desenvolvimento rural do município, desde que observados os preceitos da Lei Orgânica municipal. Art. 22º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos de cooperação, ajuste ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, e com consórcios públicos, entidade de direito público e privado sem fins lucrativos (associações), a fim de dar apoio, incentivo e assistência aos pequenos e médios produtores do Município. Art. 23º a regulamentação desta Lei será efetuada através de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 24º As despesas decorrentes da presente Lei ficarão a cargo das dotações do Orçamento municipal vigente. Art. 25º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jonas Bernardo de Amorim Presidente