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norma nº 733/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 733 / 2025
Date 2025-08-30
EmentaFica o Poder Executivo de Maracás autorizado a instituir o Programa de Fomento ao Produtor Rural do Município de Maracás e dá outras providências
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Sábado
30 de Agosto de 2025
3 - Ano XX - Nº 1763 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUVFNTLENZIWNTC5QTAYOU
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Lei nº 733/2025
Fica o Poder Executivo de Maracás autorizado 
a instituir o Programa de Fomento ao Produtor 
Rural do Município de Maracás e dá outras 
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso 
de suas atribuições, conferidas no artigo 63 inciso V da Lei Orgânica Municipal e c/c artigo 
269 do Regimento Interno desta Câmara, resolve promulgar a presente Lei aprovada pela 
Câmara Municipal de Maracás.
Art. 1º Fica o Poder Executivo de Maracás autorizado a criar através da Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Turismo 
(SEDEAMA), em parceria com outras secretarias, órgãos públicos estaduais, federais e demais 
entidades organizadas afins: Sindicato dos Trabalhadores de Maracás, o desenvolvimento 
Agropecuário do Município de Maracás, através do incremento das atividades agrícolas, 
pecuárias, avicultura, agroindústria e de serviço, a valorização à Agricultura Familiar, traçando 
diretrizes para concessão de incentivos a geração de novos empreendimentos, bem como, a 
ampliação dos já existentes, visando a geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de 
vida dos habitantes rurais do município.
Parágrafo Único. A concessão de incentivos que alude este Artigo dependerá de requerimento 
elaborado pela parte interessada, os quais serão submetidos ao Parecer da Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Turismo:
Art. 2º Os incentivos, isolados ou globalmente, atenderão a todas as atividades de interesse da 
administração Municipal referendadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e turismo, (SEDEAMA) e poderão 
ser da seguinte ordem:
a) Adequar as estradas que dão acesso às propriedades, com enlarguecimento, cascalhamento, 
perenização drenagem e obras que assegurem o tráfego sob qualquer condição climática;
b) Doação de materiais como pedra britada, pedregulho, tubos de concreto e outros, desde que 
disponíveis e indispensáveis;
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30 de Agosto de 2025
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c) Disponibilizar e subsidiar horas de máquinas, veículos e equipamentos necessários para 
realização de cultivo e preparo da terra, aragem, gradação, plantio e colheitas, escavações e 
terraplanagem para construção de aviários, estábulos e / ou salas de ordenha, silagens, 
galpões, cisternas e nas aberturas e limpeza em reservatório de água (tanques , barragens, 
etc.) caixas de captação de águas pluviais, curvas de nível, obedecendo a regulamentação 
própria que estabelece o número máximo de horas gratuitas e cobrança dos valores das 
horas máquinas excedentes;
d) Subsidiar horas máquinas necessárias a serem contratadas de particulares pela Prefeitura 
Municipal, destinadas a prestarem serviços aos agricultores para melhorias nas 
propriedades, mediante processo licitatório ou adesão à licitação junto aos órgãos 
conveniados;
e) Doar dose de Sêmen e material com a parceria da (CONAFER) do programa Mais pecuária 
Brasil para a realização de inseminação artificial para bovinocultura de corte e leiteira a fim 
de facilitar e incentivar a melhoria genética do rebanho leiteiro do município;
f) Efetuar a destinação adequada de animais mortos evitando-se assim a contaminação do 
meio ambiente;
g) Subsidiar a aquisição de mudas de plantas, eucaliptos, árvores nativas e frutíferas para 
florestamento /reflorestamento e pomares;
h) Doação de doses de vacina de brucelose para as bezerras de 03 a 08 meses, cujo o produtor 
for inferior a 15 animais;
i) Viabilizar instalação de novos projetos de cria, recria e engorda de suínos;
Capítulo III
DA UTILIZAÇÃO DO MAQUINÁRIO AGRÍCOLA MUNICIPAL
Art. 3º O Município fica autorizado a utilizar o seu maquinário e /ou dos órgãos 
governamentais, mediante Convênio ou Consórcio Intermunicipal para realizar os trabalhos nas 
propriedades rurais do município, objetivando a concretização dos objetivos da presente Lei.
Art. 4º A forma de utilização das máquinas será definida pela Secretaria Municipal de 
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Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Turismo, a qual 
deverá realizar planejamento específico para cada tipo de serviço a ser prestado.
Art. 5º O município poderá realizar serviços com máquinas e equipamentos sem custo aos 
Produtores, de até 03 (três) horas trabalhadas, com forma de incentivo a manutenção e a 
expansão da Agricultura Familiar, a partir da realização de programas específicos.
Art. 6º O município cobrará do produtor pela quantidade de horas trabalhadas com a máquina 
e / ou o equipamento que excederem a quantidade mencionada no artigo anterior, de acordo 
com valores de mercado, formas e prazos de pagamento definidos através da regulamentação 
por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Fica condicionada a realização dos serviços, de que trata o caput deste artigo, 
à confecção de regulamento, a existência de verbas orçamentárias e à aprovação por parte do 
Executivo Municipal.
Capítulo IV
DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS
Art. 7º O Município poderá promover cursos, seminários, encontros, palestras e outras 
atividades que visem orientar os Produtores Rurais para a concretização dos objetivos da 
presente Lei.
Art. 8º Fica igualmente autorizado o Executivo Municipal a realizar despesas com o aluguel de 
áreas experimentos e / ou realização de atividades, atividades de orientação aos Produtores 
Rurais, bem como, a aquisição de sementes crioulas e outras, insumos e equipamentos 
destinados ao mesmo fim.
Capítulo V
DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO
Art. 9º O executivo Municipal, através do quadro técnico da Secretária Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Turismo fará a 
elaboração de programas no sentido de concretizar os objetivos da presente Lei.
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Art. 10º O município poderá realizar despesas com a distribuição de insumos, sementes, mudas, 
material didático e equipamentos, de acordo com o contido nos Programas elaborados pelo 
quadro técnico da Secretaria Municipal de desenvolvimento Econômico, Agricultura, 
Abastecimento, Meio Ambiente e Turismo.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11º Para ter direito aos benefícios da presente Lei o Produtor deverá possuir residência no 
Município de Maracás, bem como, estar quite com o fisco municipal. Parágrafo Único. Fica 
definida a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Abastecimento, 
Meio Ambiente e Turismo como órgão que fará a fiscalização das exigências contidas no caput 
deste artigo.
Art. 12º O Município manterá em seus orçamentos, dotações específicas para atender as 
despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 13º Os incentivos de que trata esta lei serão concedidos para pequenos e médios 
produtores, ou seja, para proprietários, posseiros e comodatários de até 40 hectares, com 
propriedades ou entidades instaladas ou que venham a se instalar no município e que atendam 
às exigências desta lei.
Art. 14º Para a concessão dos incentivos previstos nesta lei o Produtor deverá fazer o 
requerimento junto à Secretaria Municipal de desenvolvimento Econômico, Agricultura, 
Abastecimento, Meio Ambiente e Turismo.
Art. 15º Os produtores, as associações ou cooperativas interessadas na obtenção dos incentivos 
constantes desta Lei quando se tratar de construções ou ampliações deverão formalizar suas 
solicitações com os seguintes itens constantes no projeto de viabilidade:
a) Descrição clara e objetiva do ramo de atividade rural a ser desenvolvida;
b) Relação da infraestrutura, equipamentos e instalações necessárias ao funcionamento do 
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projeto global;
c) Projeto de impacto e preservação do meio ambiente, bem como compromisso formal de 
recuperação no caso de eventuais danos causados pelo empreendimento, aprovado pelo órgão 
oficial responsável, quando necessário;
d) Documentação que comprove o domínio ou posse da propriedade e sua localização.
Art. 16º Para efeito de avaliação do requerimento, serão considerados, prioritariamente, os 
projetos em função de:
a) Utilização de mão de obra local;
b) Utilização de matéria prima local;
c) Efeito progressivo da atividade;
d) Viabilidade sócio econômico.
Parágrafo único. O requerimento poderá ser indeferido se o projeto for dito como inadequado 
ou inconveniente.
Art. 17º Os proprietários beneficiados deverão garantir o livre acesso de profissionais 
designados pela Secretaria Municipal de desenvolvimento Econômico, Agricultura, 
Abastecimento, Meio Ambiente e Turismo para supervisionarem e avaliarem o desempenho da 
propriedade, em como, fornecer os dados em relatórios por estes solicitados.
Art. 18º A concessão dos incentivos não isenta os beneficiários do cumprimento da legislação 
fiscal aplicável, especialmente a de proteção do meio ambiente, cabendo ao Município tomar 
as medidas destinadas ao aperfeiçoamento do desenvolvimento de seu território rural.
Art. 19º Fica a cargo do Chefe do poder Executivo Municipal celebrar protocolos com 
propriedades e instituições interessadas nos incentivos da presente Lei, bem como firmar termos 
e outros atos e instrumentos necessários a aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 20º No âmbito de suas atribuições o Poder Público Municipal disponibilizará todo o 
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estímulo de cooperação necessários a implantação das atividades agrícolas e pecuárias, 
objetivando o desenvolvimento como meio de satisfação do bem-estar social.
Art. 21º O poder Público Municipal fica autorizado a participar, em parceria com a iniciativa 
privada, de outros projetos ou empreendimentos que visem o desenvolvimento rural do 
município, desde que observados os preceitos da Lei Orgânica municipal.
Art. 22º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos de cooperação, ajuste 
ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, 
estadual e municipal, e com consórcios públicos, entidade de direito público e privado sem fins 
lucrativos (associações), a fim de dar apoio, incentivo e assistência aos pequenos e médios 
produtores do Município.
Art. 23º a regulamentação desta Lei será efetuada através de Decreto do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 24º As despesas decorrentes da presente Lei ficarão a cargo das dotações do Orçamento 
municipal vigente.
Art. 25º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Jonas Bernardo de Amorim
Presidente

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