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norma nº 734/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 734 / 2025
Date 2025-08-30
EmentaInstitui a Política Municipal para Compras Institucionais de no mínimo 30% da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e dá outras providências.
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Sábado
30 de Agosto de 2025
9 - Ano XX - Nº 1763 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUVFNTLENZIWNTC5QTAYOU
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Lei nº 734/2025
Institui a Política Municipal para Compras 
Institucionais de no mínimo 30% da Agricultura 
Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e dá 
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso 
de suas atribuições, conferidas no artigo 63 inciso V da Lei Orgânica Municipal e c/c artigo 
269 do Regimento Interno desta Câmara, resolve promulgar a presente Lei aprovada pela 
Câmara Municipal de Maracás.
Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Municipal para Compras Institucionais de gêneros 
alimentícios e outros produtos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural e de 
suas organizações, no âmbito do Município de Maracás.
Parágrafo único. Entende-se por Compra Institucional, para os fins desta Lei, a modalidade de
aquisição de produtos oriundos dos beneficiários fornecedores da agricultura familiar local,
pelo Poder Público Municipal, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento rural 
sustentável, a segurança alimentar e nutricional, e a economia local.
Art. 2º As seguintes categorias de trabalhadores rurais e suas organizações poderão ser 
beneficiários fornecedores da Compra Institucional:
I- Agricultores familiares e suas organizações;
II- Empreendedores familiares rurais;
III- Silvicultores;
IV- Aquicultores;
V- Extrativistas;
VI- Pescadores artesanais;
VII- Povos indígenas;
VIII - Comunidades remanescentes de quilombos e demais povos e comunidades tradicionais.
§ 1º As categorias de trabalhadores indicadas neste artigo seguirão os requisitos definidos pela 
Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (Lei da Agricultura Familiar) e demais 
legislações pertinentes.
Sábado
30 de Agosto de 2025
10 - Ano XX - Nº 1763 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUVFNTLENZIWNTC5QTAYOU
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
§ 2º Os beneficiários fornecedores serão identificados pelo número de inscrição no Cadastro 
de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando aplicável, 
da Receita Federal do Brasil.
§ 3º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores se dará por meio da 
apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou Cadastro Nacional da Agricultura 
Familiar (CAF), ou outros documentos hábeis definidos pelo órgão federal competente.
§ 4º As vendas realizadas por organizações fornecedoras (cooperativas, associações, etc.) 
deverão ser oriundas integralmente de produtos de beneficiários fornecedores, conforme 
definido nesta Lei.
Art. 3º Os produtos adquiridos no âmbito da Compra Institucional serão destinados, 
prioritariamente, para:
I- Programas e ações de promoção da segurança alimentar e nutricional;
II - Abastecimento de equipamentos públicos de alimentação e nutrição, tais como 
restaurantes populares, cozinhas comunitárias e bancos de alimentos;
III- Abastecimento da rede pública de educação básica, incluindo alimentação escolar;
IV- Abastecimento de instituições públicas com fornecimento regular de refeições, como 
hospitais, unidades de saúde, centros de acolhimento e outras entidades da administração 
pública municipal;
V- Abastecimento de outras secretarias e órgãos da administração pública municipal, direta e 
indireta, incluindo a Câmara Municipal.
Art. 4º Do total de recursos financeiros destinados, em cada exercício, à aquisição de gêneros 
alimentícios e outros produtos agropecuários pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta, e pela Câmara Municipal de Maracás, no mínimo 30% 
(trinta por cento) serão destinados à aquisição de produtos dos agricultores familiares e 
empreendedores familiares rurais e demais beneficiários fornecedores previstos no Art. 2º 
desta Lei.
§ 1º A aquisição de produtos da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais 
deverá observar a diversificação da produção local e as necessidades nutricionais dos 
consumidores.
§ 2º Os órgãos e entidades compradores poderão, excepcionalmente, deixar de observar o 
percentual mínimo previsto no caput deste artigo, nas seguintes situações, devidamente 
justificadas:
I - Não recebimento do objeto, em razão de inconformidade do produto com as especificações 
e padrões de qualidade exigidos;
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30 de Agosto de 2025
11 - Ano XX - Nº 1763 Maracás 
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II - Insuficiência comprovada de oferta de produtos por parte dos beneficiários fornecedores, 
na quantidade e variedade demandadas;
III - Preços dos produtos da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais 
comprovadamente superiores aos preços de mercado, desde que não justificado por 
diferenciais de qualidade ou produção orgânica/agroecológica.
Art. 5º Os pagamentos dos produtos adquiridos na modalidade de Compra Institucional serão 
realizados diretamente aos beneficiários fornecedores ou às suas organizações, com prioridade
na ordem cronológica, conforme a fonte do recurso público, cabendo aos órgãos de controle 
interno e externo a fiscalização da regular aplicação desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias competentes e em articulação 
com outras entidades, poderá:
I - Prestar assistência técnica e extensão rural aos beneficiários fornecedores, visando à 
organização da produção, ao beneficiamento de produtos, ao acesso a mercados e ao 
cumprimento das exigências sanitárias e de qualidade;
II- Incentivar a formação de cooperativas, associações e outras formas de organização 
produtiva da agricultura familiar e dos empreendimentos familiares rurais;
III - Promover a divulgação da Política Municipal de Compras Institucionais junto aos órgãos 
públicos, aos beneficiários fornecedores e à sociedade em geral;
IV- Facilitar o acesso dos beneficiários fornecedores a linhas de crédito e programas de 
financiamento específicos para a agricultura familiar;
V - Estimular a produção orgânica, agroecológica e de base ecológica, bem como a produção 
de alimentos regionais e tradicionais.
Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal de Compras Institucionais da Agricultura Familiar 
(CMCIAF), com a finalidade de acompanhar, monitorar e avaliar a implementação desta Lei.
§ 1º O CMCIAF será composto por representantes do Poder Executivo Municipal, da Câmara 
Municipal, de organizações da agricultura familiar, de entidades de assistência técnica e 
extensão rural, e de outros setores da sociedade civil, conforme definido em regulamento.
§ 2º A participação no CMCIAF será considerada serviço público relevante e não será
remunerada.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
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30 de Agosto de 2025
12 - Ano XX - Nº 1763 Maracás 
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contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jonas Bernardo de Amorim
 Presidente 

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