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norma nº 736/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 736 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaGARANTE ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, PRIORIDADE NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Sexta-feira
5 de Setembro de 2025
2 - Ano XXI - Nº 6420 Maracás 
Leis
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MKZBOUU5RUQ1NJVCQURGOD
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI Nº 736 DE 2025
GARANTE ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA 
DOMÉSTICA E FAMILIAR, PRIORIDADE NOS 
PROGRAMAS HABITACIONAIS E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município e demais 
legislações aplicáveis, faz saber que Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica garantida às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, 
prioridade nos programas habitacionais implementados ou desenvolvidos pelo 
Município.
Art. 2º - Para os fins específicos de atendimento ao disposto nesta Lei, deverá 
ser reservado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) das unidades 
habitacionais dos programas habitacionais implementados ou desenvolvidos 
pelo Município.
Art. 3º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal sobre os critérios 
e os requisitos para a inclusão das mulheres elegíveis para gozarem dos 
benefícios da presente Lei, além de outras disposições no que couber.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 05 de setembro de 2025.
NELSON PORTELA
Prefeito

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