| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 737 / 2025 |
| Date | 2025-09-05 |
| Ementa | CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, A CARTEIRINHA UNIFICADA DOS ESTUDANTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Sexta-feira 5 de Setembro de 2025 3 - Ano XXI - Nº 6420 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MKZBOUU5RUQ1NJVCQURGOD Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI Nº 737 DE 2025 CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, A CARTEIRINHA UNIFICADA DOS ESTUDANTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis, faz saber que Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada, no âmbito do Município de Maracás, a Carteirinha Unificada dos Estudantes da Rede Municipal de Ensino, destinada aos alunos regularmente matriculados nas instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Municipal. Art. 2º A Carteirinha Unificada tem como objetivo padronizar a identificação estudantil no município e facilitar o acesso dos estudantes a serviços e benefícios oferecidos pela administração pública municipal. Art. 3º A carteirinha será confeccionada e emitida gratuitamente pela Secretaria Municipal de Educação, no início de cada ano letivo, contendo as seguintes informações mínimas: I – Nome completo do estudante; II – Número de matrícula; III – Nome da unidade escolar; IV – Ano/série cursado; V – Data de nascimento; VI – Nome do responsável legal (quando menor de idade); VII – Foto recente do estudante; VIII – Código de verificação (QR Code ou outro sistema de validação). Art. 4º A Carteirinha Unificada poderá ser utilizada para: I – Acesso ao transporte escolar; Sexta-feira 5 de Setembro de 2025 4 - Ano XXI - Nº 6420 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MKZBOUU5RUQ1NJVCQURGOD Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. II – Participação em eventos culturais, esportivos e educacionais organizados pelo município; III – Identificação do estudante em todas as dependências da rede municipal de ensino; IV – Acesso a programas, serviços e benefícios destinados aos alunos da rede pública municipal. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições públicas e privadas para auxiliar na confecção e gestão das carteirinhas, desde que mantidas a gratuidade e a finalidade pública do projeto. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 05 de setembro de 2025. NELSON PORTELA Prefeito