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norma nº 737/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 737 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaCRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, A CARTEIRINHA UNIFICADA DOS ESTUDANTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Sexta-feira
5 de Setembro de 2025
3 - Ano XXI - Nº 6420 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MKZBOUU5RUQ1NJVCQURGOD
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI Nº 737 DE 2025
CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, A 
CARTEIRINHA UNIFICADA DOS ESTUDANTES DA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município e demais 
legislações aplicáveis, faz saber que Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Município de Maracás, a Carteirinha Unificada
dos Estudantes da Rede Municipal de Ensino, destinada aos alunos regularmente 
matriculados nas instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º A Carteirinha Unificada tem como objetivo padronizar a identificação 
estudantil no município e facilitar o acesso dos estudantes a serviços e benefícios 
oferecidos pela administração pública municipal.
Art. 3º A carteirinha será confeccionada e emitida gratuitamente pela Secretaria 
Municipal de Educação, no início de cada ano letivo, contendo as seguintes
informações mínimas:
I – Nome completo do estudante;
II – Número de matrícula;
III – Nome da unidade escolar;
IV – Ano/série cursado;
V – Data de nascimento;
VI – Nome do responsável legal (quando menor de idade);
VII – Foto recente do estudante;
VIII – Código de verificação (QR Code ou outro sistema de validação).
Art. 4º A Carteirinha Unificada poderá ser utilizada para:
I – Acesso ao transporte escolar;
Sexta-feira
5 de Setembro de 2025
4 - Ano XXI - Nº 6420 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MKZBOUU5RUQ1NJVCQURGOD
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
II – Participação em eventos culturais, esportivos e educacionais organizados pelo 
município;
III – Identificação do estudante em todas as dependências da rede municipal de
ensino;
IV – Acesso a programas, serviços e benefícios destinados aos alunos da rede
pública municipal.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições públicas e 
privadas para auxiliar na confecção e gestão das carteirinhas, desde que mantidas 
a gratuidade e a finalidade pública do projeto.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 05 de setembro de 2025.
NELSON PORTELA
Prefeito

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