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norma nº 741/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 741 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARACÁS -BA A REPASSAR RECURSOS PRÓPRIOSPARA FINANCIAR PROJETOS SOCIAISDESENVOLVIDOS POR ORGANIZAÇÃOSOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Sexta-feira
5 de Setembro de 2025
6 - Ano XXI - Nº 6421 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NEQ4OUI2NEUWRJEWMUQ2RJ
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI Nº 741 DE 2025
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARACÁS -BA A 
REPASSAR RECURSOS PRÓPRIOSPARA FINANCIAR 
PROJETOS SOCIAISDESENVOLVIDOS POR 
ORGANIZAÇÃOSOCIAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município e demais 
legislações aplicáveis, faz saber que Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Maracás - BA autorizado a repassar recursos próprios 
para o financiamento de projetos sociais desenvolvidos por organizações sociais, 
desde que tais projetos atendam às necessidades da comunidade e estejam 
alinhados com as políticas públicas municipais.
Art. 2º O repasse de recursos previstos no art. 1º poderá ser feito por meio de
convênios, contratos de parceria ou outras formas de colaboração estabelecidas 
pela legislação municipal, respeitando os princípios da legalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência.
Art. 3º Para a liberação dos recursos, a organização social deverá apresentar:
I - Projeto detalhado, com descrição das atividades a serem desenvolvidas, metas, 
cronograma e orçamento;
II - Comprovação de sua regularidade jurídica, fiscal e trabalhista;
III - Demonstração de experiência prévia na execução de projetos sociais;
IV - Plano de prestação de contas do repasse financeiro, garantindo a transparência 
e a correta aplicação dos recursos.
Art. 4º A organização social que receber recursos do Município de Maracás deverá 
prestar contas detalhadas sobre a execução do projeto, no prazo e de acordo com 
as exigências estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, sob pena de 
suspensão do repasse e responsabilização da entidade por eventuais
irregularidades.
Art. 5º O repasse de recursos será condicionado à disponibilidade orçamentária 
Sexta-feira
5 de Setembro de 2025
7 - Ano XXI - Nº 6421 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NEQ4OUI2NEUWRJEWMUQ2RJ
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
do Município, devendo ser previamente autorizado pelo Poder Executivo 
Municipal, dentro do orçamento anual da Prefeitura de Maracás.
Art. 6º O Município de Maracás, por meio da Secretaria Municipal de Assistência 
Social ou outro órgão competente, poderá realizar a fiscalização e
acompanhamento da execução dos projetos sociais, garantindo que os recursos 
sejam aplicados de acordo com os objetivos previstos.
Art. 7º Os recursos repassados às organizações sociais poderão ser utilizados para 
o custeio de atividades que envolvam a promoção da inclusão social, educação, 
saúde, cultura, esporte, geração de renda e outras áreas de interesse público e 
coletivo.
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 05 de setembro de 2025.
NELSON PORTELA
Prefeito

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