| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 741 / 2025 |
| Date | 2025-09-05 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARACÁS -BA A REPASSAR RECURSOS PRÓPRIOSPARA FINANCIAR PROJETOS SOCIAISDESENVOLVIDOS POR ORGANIZAÇÃOSOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Sexta-feira 5 de Setembro de 2025 6 - Ano XXI - Nº 6421 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NEQ4OUI2NEUWRJEWMUQ2RJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI Nº 741 DE 2025 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARACÁS -BA A REPASSAR RECURSOS PRÓPRIOSPARA FINANCIAR PROJETOS SOCIAISDESENVOLVIDOS POR ORGANIZAÇÃOSOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis, faz saber que Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município de Maracás - BA autorizado a repassar recursos próprios para o financiamento de projetos sociais desenvolvidos por organizações sociais, desde que tais projetos atendam às necessidades da comunidade e estejam alinhados com as políticas públicas municipais. Art. 2º O repasse de recursos previstos no art. 1º poderá ser feito por meio de convênios, contratos de parceria ou outras formas de colaboração estabelecidas pela legislação municipal, respeitando os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 3º Para a liberação dos recursos, a organização social deverá apresentar: I - Projeto detalhado, com descrição das atividades a serem desenvolvidas, metas, cronograma e orçamento; II - Comprovação de sua regularidade jurídica, fiscal e trabalhista; III - Demonstração de experiência prévia na execução de projetos sociais; IV - Plano de prestação de contas do repasse financeiro, garantindo a transparência e a correta aplicação dos recursos. Art. 4º A organização social que receber recursos do Município de Maracás deverá prestar contas detalhadas sobre a execução do projeto, no prazo e de acordo com as exigências estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, sob pena de suspensão do repasse e responsabilização da entidade por eventuais irregularidades. Art. 5º O repasse de recursos será condicionado à disponibilidade orçamentária Sexta-feira 5 de Setembro de 2025 7 - Ano XXI - Nº 6421 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NEQ4OUI2NEUWRJEWMUQ2RJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. do Município, devendo ser previamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal, dentro do orçamento anual da Prefeitura de Maracás. Art. 6º O Município de Maracás, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social ou outro órgão competente, poderá realizar a fiscalização e acompanhamento da execução dos projetos sociais, garantindo que os recursos sejam aplicados de acordo com os objetivos previstos. Art. 7º Os recursos repassados às organizações sociais poderão ser utilizados para o custeio de atividades que envolvam a promoção da inclusão social, educação, saúde, cultura, esporte, geração de renda e outras áreas de interesse público e coletivo. Art. 8º (VETADO). Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 05 de setembro de 2025. NELSON PORTELA Prefeito