| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 373 / 2012 |
| Date | 2012-05-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E AGENTES POLÍTICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: W+IFXJZMFFFYTB0O7271XA Terça-feira 22 de Maio de 2012 4 - Ano VIII - Nº 988 LEI N° 373/2012. DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E AGENTES POLÍTICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar a revisão geral anual dos vencimentos e salários dos servidores e dos Agentes Políticos da Prefeitura Municipal de Maracás no percentual de 6,5% (seis e meio por cento) dos vencimentos e salários básicos. § 1º - Os servidores que recebem vencimentos e salários correspondentes ao mínimo legal que já auferiu reajuste no mês de Janeiro, por força do aumento do salário mínimo nacional, não farão jus a revisão salarial prevista no caput deste artigo. § 2º - Os servidores que integram a carreira do Magistério Municipal por força de Legislação própria através do seu Plano de Cargos e Salários e em consonância com a Lei Federal 11.738/2008, não farão jus à revisão salarial prevista no caput deste artigo. Art. 2º - Os valores dos vencimentos e salários constarão de anotações procedidas pelo departamento de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Maracás, nas respectivas fichas funcionais. Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando autorizada sua suplementação até o limite da necessidade, com plena observância nos dispostos na Lei Complementar 101/2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, e no Plano Plurianual Anual. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com fruição nos aspectos econômicos e financeiros retroativos a 1º de abril de 2012, revogadas às disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARACÁS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, em 21 de maio de 2012. NELSON PORTELA Prefeito Municipal