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norma nº 376/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 376 / 2012
Date 2012-06-20
Ementa“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARACÁS A OUTORGAR A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI Nº 376/2012. 
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARACÁS A 
OUTORGAR A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS 
PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE 
PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
O PREFEITO MUNICÍPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso 
de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a CÂMARA Municipal de 
Vereadores APROVA e EU SANCIONO a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica o Município de Maracás autorizado a outorgar, mediante licitação, a 
concessão dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros. 
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei considera-se: 
I – poder concedente: o Município, cuja autonomia lhe compete a outorgar os 
serviços públicos, objeto da concessão; 
II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder 
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica 
que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo 
determinado. 
Art. 3º O prazo da concessão atenderá, as normas e determinações da Lei 8.987 
de 13 de Fevereiro de 1995 (Concessões e Permissões de Serviços Públicos). 
Art. 4º A concessão de serviço público objeto desta Lei sujeitar-se-á à 
fiscalização pelo poder concedente, com a cooperação dos usuários. 
Art. 5º O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato 
justificando a conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu objeto, 
área e prazo. 
CAPÍTULO II 
DOS SERVIÇOS 
Art. 6º Toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno 
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas 
Leis
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pertinentes e no respectivo contrato. 
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, 
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e 
modicidade das tarifas. 
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e 
das instalações, bem como a melhoria e a expansão do serviço. 
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em 
situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de 
ordem técnica ou de segurança das instalações. 
Art. 7º Os serviços de transporte local do Município de Maracás classificam-se 
em: 
I – coletivos 
II – seletivos 
III – especiais 
§ 1º - São coletivos os transportes executados por ônibus à disposição permanente 
do cidadão, contra a única exigência de pagamento da tarifa de utilização efetiva. 
§ 2º - São seletivos os transportes públicos de passageiros sentados, efetuados por 
veículos de apenas uma porta, contra o pagamento de tarifa especial e 
diferenciada.
§ 3º - São especiais os transportes executados mediante condições estabelecidas 
pelas partes interessadas, concedente e concessionária em cada caso, obedecidas 
as normas gerais fixadas na forma da Legislação vigente, efetuados por ônibus, 
micro-ônibus, kombis e assemelhados, como o transporte de escolares, turistas, os 
transportes fretados em geral e outros. 
CAPÍTULO III 
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 
Art 8º - São direitos e obrigações dos usuários; 
I – receber serviço adequado; 
II – receber do poder concedente e da concessionária, informações para a defesa 
de interesses individuais e coletivos; 
III – levar ao conhecimento do poder concedente e da concessionária as 
irregularidades de que tenha conhecimento, relativamente aos serviços prestados; 
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IV – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela 
concessionária, ou por seus prepostos, na prestação dos serviços; 
V – contribuir para a conservação e boas condições de uso dos bens públicos 
utilizados pela concessionária na prestação dos serviços; 
CAPÍTULO IV 
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
Art. 9º São encargos do poder concedente: 
I – fiscalizar permanentemente a prestação do serviço concedido; 
II – aplicar as penalidades legais, contratuais e as previstas nesta Lei; 
III – intervir na prestação dos serviços, e declarar a extinção da concessão, nos 
casos e condições previstas nesta Lei; 
IV – homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas, obedecendo as 
condições fixadas em Leis ou no contrato, fazendo preservar o equilíbrio 
econômico-financeiro do contrato de concessão; 
V – cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei e das cláusulas contratuais; 
VI – zelar pela boa qualidade dos serviços concedidos, receber, apurar e 
solucionar as eventuais reclamações dos usuários, cientificando-os das 
providências adotadas e dos resultados obtidos; 
VII – estimular o aumento da qualidade e a produtividade do serviço público 
concedido, induzindo as medidas necessárias à preservação do meio-ambiente. 
Art. 10 No exercício da fiscalização é reservado ao poder concedente acesso a 
todos os documentos contábeis e dados técnicos relativos à administração e 
prestação dos serviços a cargo da concessionária. 
CAPÍTULO V 
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA 
Art. 11 São encargos da concessionária: 
I – prestar serviço adequado, obedecendo às normas técnicas aplicáveis; 
II – manter atualizado os registros contábeis e o inventário de todos os bens 
utilizados ou vinculados à concessão; 
III – prestar contas da gestão dos serviços ao poder concedente, em especial 
fazendo publicar o balanço patrimonial relativo as suas atividades como 
concessionária do serviço público municipal; 
IV – zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão, mantendo-os em 
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perfeitas condições de uso e funcionamento; 
V – cobrar por todos os serviços prestados na forma e condições fixadas no edital 
e no contrato. 
CAPÍTULO VI 
DAS TARIFAS 
Art. 12 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo Executivo 
Municipal, nos termos da Lei Orgânica. 
Art.13 Na fixação da tarifa o Prefeito Municipal levará em conta as fórmulas de 
remuneração definidas no vínculo jurídico celebrado com a concessionária e as 
regras definidas no edital de licitação. 
Art. 14 Compete à concessionária a organização e a exploração de sistemas de 
passes, bilhetes, fichas e outros meios de pagamento de viagens, tais como vale￾transporte, passes escolares e outros, podendo padronizá-los através de bilhetes 
magnéticos ou outros meios de coleta automática. 
Parágrafo único: É gratuito o transporte de pessoas:
a) idosas, maiores de sessenta e cinco anos. (art. 230, § 2° da Constituição 
Federal e art. 39 do Estatuto do Idoso - Lei n° 10.741/2003);
 b) deficientes, as que são portadoras de deficiência que dificultem a sua 
locomoção normal. 
CAPÍTULO VII 
DO REGIME DE OPERAÇÃO 
Art. 15 Considera-se operador direto a concessionária autorizada pelo Município 
a prestar os serviços de transportes a terceiros, expressamente via delegação, por 
conta e risco deste, nas condições regulamentadas. 
Art. 16 Incumbe ao operador direto a execução do serviço concedido, cabendo￾lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários 
ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou 
atenue sua responsabilidade. 
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, o operador 
direto poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, 
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acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação 
de projetos associados. 
§ 2º Os contratos celebrados entre o operador direto e os terceiros a que se refere 
o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo 
qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente. 
§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o 
cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido. 
CAPÍTULO VIII 
DO CONTRATO DE CONCESSÃO 
Art. 17 O contrato de concessão dos serviços públicos de transporte coletivo 
urbano de passageiros será precedido da devida licitação. 
Parágrafo único. A licitação a que se refere o caput deste artigo será realizada 
nos moldes da Lei Federal 8.987/95. 
Art. 18 São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: 
I – ao objeto, à área e ao prazo da concessão; 
II – ao modo, forma e condições de prestação do serviço; 
III – aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do 
serviço; 
IV – ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a 
revisão das tarifas; 
V – aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, 
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e 
expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação 
dos equipamentos e das instalações; 
VI – aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço; 
VII – à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e 
práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes 
para exercê-la; 
VIII – às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a 
concessionária, bem como sua forma de aplicação; 
IX – aos casos de extinção da concessão; 
X – aos bens reversíveis; 
XI – aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas 
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à concessionária, quando for o caso; 
XII – às condições para prorrogação do contrato; 
XIII – à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da 
concessionária ao poder concedente; 
XIV – à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da 
concessionária;
XV – ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. 
Art. 19 É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de 
concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. 
Parágrafo único: O subconcessionário se sub-rogará a todos os direitos e 
obrigações da subconcedente, dentro dos limites da subconcessão. 
Art. 20 A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária 
sem prévia anuência do poder concedente implicará na caducidade da concessão. 
Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste
artigo o pretendente deverá: 
I – atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e 
regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e 
II – comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. 
CAPÍTULO IX 
DA INTERVENÇÃO 
Art. 21 O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar 
a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas 
contratuais, regulamentares e legais pertinentes. 
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que 
conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e 
limites da medida. 
Art. 22 Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta 
dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas 
determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de 
ampla defesa. 
§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e 
regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente 
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devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização. 
§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser 
concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida 
a intervenção. 
Art. 23 Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do 
serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo 
interventor, que responderá pelos atos praticados durante sua gestão. 
CAPÍTULO X 
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 
Art. 24 Extingue-se a concessão por: 
I – advento do termo contratual; 
II – encampação; 
III – caducidade; 
IV – rescisão; 
V – anulação; e
VI – falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou 
incapacidade do titular, nos casos de empresa individual. 
§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, 
direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e 
estabelecido no contrato. 
§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder 
concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações 
necessárias. 
§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo 
poder concedente, de todos os bens reversíveis. 
§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, 
antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações 
necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à 
concessionária, na forma dos arts. 25 e 26 desta Lei. 
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Art. 25 A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das 
parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados 
ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a 
continuidade e atualidade do serviço concedido. 
Art. 26 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente 
durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante Lei 
autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do 
artigo anterior. 
Art. 27 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder 
concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções 
contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 20, e das normas 
convencionadas entre as partes. 
§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente 
quando:
I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por 
base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do 
serviço; 
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais, disposições legais ou 
regulamentares, concernentes à concessão; 
III – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as 
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; 
IV – a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais 
para manter a adequada prestação do serviço concedido; 
V – a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos 
devidos prazos; 
VI – a concessionária não atender à intimação do poder concedente no sentido de 
regularizar a prestação do serviço; e
VII – a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por 
sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais. 
§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação 
da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o 
direito de ampla defesa. 
§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência, antes de 
comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais 
referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e 
transgressões apontadas, e para o enquadramento, nos termos contratuais. 
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§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a 
caducidade será declarada por decreto do poder concedente independentemente de 
indenização prévia, calculada no decurso do processo. 
§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma do art. 
25 desta Lei, e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos 
causados pela concessionária. 
§ 6º Declarada à caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer 
espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou 
compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária. 
Art. 28 O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da 
concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder 
concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. 
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços 
prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a 
decisão judicial transitada em julgado. 
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Maracás, em 06 de junho de 2012.
NELSON PORTELA 
PREFEITO MUNICIPAL 
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