| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 377 / 2012 |
| Date | 2012-06-20 |
| Ementa | “INSTITUI A GUARDA MUNICIPAL DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 377/2012 “INSTITUI A GUARDA MUNICIPAL DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICÍPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a CÂMARA Municipal de Vereadores APROVA e EU SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica criada, no Município de MARACÁS, a Guarda Municipal, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, uniformizada, organizada e calcada nos princípios de hierarquia e disciplina, treinada e aparelhada para proteção do patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais; para proteção do meio ambiente; e para a fiscalização do uso das vias públicas urbanas e estradas municipais, cabendo-lhe, ainda: I - atuar em colaboração com órgãos estaduais ou federais, mediante solicitação, assim como atender a situações excepcionais; II - atender a população quando da ocorrência de eventos danosos, em auxílio à Defesa Civil e autoridades do Município; III - participar de maneira ativa nas comemorações cívicas e eventos programados pelo Município; IV - no exercício da fiscalização e controle do trafego e o trânsito de veículos públicos no âmbito do município. V - no exercício da fiscalização ambiental, autuar os infratores da legislação ambiental. Art. 2º - A Guarda Municipal obedecerá ao Regimento Interno da Corporação e ao regime jurídico em vigor para os servidores públicos municipais. Art. 3º - A admissão no cargo de Guarda Municipal far-se-á através de concurso público, na forma da legislação vigente, com avaliação física e intelectual para o exercício da função. Art. 4º - A Guarda Municipal atuará em turnos diurno e noturno, de acordo com a Legislação vigente. Art. 5º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Município de Maracás, 30 cargos de Guarda Municipal, respeitando-se o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas para candidatas do sexo feminino. Art. 6º - A estrutura hierárquica e funcional da guarda municipal é composta por: I – Comandante II - Sub Comandante Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NBJZHKBFHF6K0LZCZPTZOW Quarta-feira 20 de Junho de 2012 11 - Ano VIII - Nº 1003 III - Guardas Municipais Art. 7º - Fica criado o cargo em Comissão de Comandante da Guarda Municipal, de Símbolo CC-2, que será exercido, preferencialmente, por profissional com formação em segurança pública. Art. 8º - Fica criado o Cargo em Comissão de Sub Comandante, Símbolo CC-3 que será provido por membro do corpo da guarda municipal. Art. 9º - Guarda Municipal é o servidor público, já integrado na função e em condições de desempenho dos serviços atribuídos à Corporação. Art. 10 - Para a admissão de guarda municipal deverá ser observado: I - concurso público; II - formação de nível fundamental completo; III - avaliação física; IV - avaliação psicológica. Parágrafo único - Antes da entrada em exercício das funções, o guarda municipal deverá ser aprovado em curso de formação de guarda municipal, a ser ministrado sob a responsabilidade do Município. Art. 11 - A Carreira de Guarda Municipal tem como princípios básicos: I - a mobilidade que permita ao Guarda Municipal, nos limites legais vigentes, a prestação de serviços de segurança de excelência; II - o desenvolvimento profissional corresponsável, que possibilite o estabelecimento de trajetórias na carreira; Art. 12 - A carreira de Guarda Municipal é estruturada em três níveis de igual natureza e crescente complexidade, composta por servidores com formação em nível fundamental completo e curso de formação técnico-profissional para Guarda Municipal: I - Nível I - formação de nível fundamental completo e curso de Formação Técnico-Profissional para Guarda Municipal; II - Nível II - formação de nível fundamental completo, curso de Formação Técnico-Profissional e aperfeiçoamento para Guarda Municipal; III - Nível III - formação de nível fundamental completo, curso de Formação Técnico-Profissional, aperfeiçoamento para Guarda Municipal e cursos adicionais voltados ao exercício do cargo. Parágrafo único - No desenvolvimento das atividades típicas de Guarda Municipal os integrantes do Nível II terão hierarquia sobre o Nível I e os do Nível III sobre os Níveis II e I. Art. 13 - O vencimento do servidor integrante da Carreira Guarda Municipal corresponderá ao padrão e referência da Tabela constante no Anexo I, desta Lei. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NBJZHKBFHF6K0LZCZPTZOW Quarta-feira 20 de Junho de 2012 12 - Ano VIII - Nº 1003 Art. 14 - Os vencimentos dos cargos em comissão estão previstos no Anexo II. Art. 15 - O integrante da carreira de Guarda Municipal deverá qualificar-se, aperfeiçoar-se e especializar-se na área própria de sua carreira, objetivando a capacitação permanente através de programas de formação e aperfeiçoamento de caráter obrigatório e desenvolvimento continuado. Art. 16 - O servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal que for indiciado por autoridade policial pela prática de crime, deverá ser de imediato afastado do desempenho das atribuições próprias do cargo, exceto as administrativas e burocráticas, com a finalidade exclusiva de proteção ao interesse público. Art. 17. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários necessários no Orçamento do Município, para dar cumprimento à presente Lei Complementar. Art. 18 - As atribuições dos cargos criados pela presente Lei Complementar serão descritas no Regulamento Disciplinar da Guarda. Art. 19 - O Regimento Interno, o Regulamento Disciplinar, bem como os demais atos necessários à execução da presente Lei Complementar serão editados por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Maracás, em 19 de junho de 2012. NELSON PORTELA Prefeito Municipal Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NBJZHKBFHF6K0LZCZPTZOW Quarta-feira 20 de Junho de 2012 13 - Ano VIII - Nº 1003 ANEXO I TABELA DE VENCIMENTO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL REFERÊNCIA VENCIMENTOS R$ GM I 622,00 GM II 653,10 GM III 684,20 ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGO Nível Vencimento R$ Vagas Comandante CC-2 1.100,00 01 Sub Comandante CC-3 750,00 01 Gabinete do Prefeito de Maracás, em 19 de junho de 2012. NELSON PORTELA Prefeito Municipal Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NBJZHKBFHF6K0LZCZPTZOW Quarta-feira 20 de Junho de 2012 14 - Ano VIII - Nº 1003