| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 384 / 2012 |
| Date | 2012-12-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 367 |
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Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: GEXL1PKSZZ81KCMK79OFJA Sexta-feira 21 de Dezembro de 2012 2 - Ano VIII - Nº 1094 LEI Nº 384/2012. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVA e EU SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura - SMC, com a finalidade de estimular o desenvolvimento municipal com pleno exercício dos direitos culturais, promovendo a economia da cultura e o aprimoramento artístico-cultural no município de Maracás, Estado da Bahia. Art.2º - Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo funcionamento são: I. Diversidade das expressões culturais; II. Universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III. Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimentos e bens culturais; IV. Cooperação entre os entes federados e os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V. Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI. Complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII. Transversalidade das políticas culturais; VIII. Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX. Transparência e compartilhamento de informações; X. Democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, aos bens e serviços; XI. Descentralização da gestão, dos recursos e das ações; XII. Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura; XIII. Cultura como direito e valor simbólico, econômico e de cidadania; XIV. Territorialização, descentralização e participação como estratégias de gestão. Art. 3º - O Sistema Municipal de Cultura é constituído pelos seguintes entes orgânicos: I. Conselho Municipal de Cultura (também denominado Conselho Municipal de Política Cultural); II. Órgão Municipal de Gestão da Cultura; III. Auditório Municipal de Maracás; IV. Biblioteca Municipal Luís Eduardo Magalhães; V. Arquivo Público Municipal; Leis Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: GEXL1PKSZZ81KCMK79OFJA Sexta-feira 21 de Dezembro de 2012 3 - Ano VIII - Nº 1094 VI. Clube 13 de Maio; VII. Outros equipamentos de natureza cultural que vierem a ser implantados. Art. 4º – O Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei Municipal Nº 347/2011, é órgão colegiado de caráter opinativo, consultivo e fiscalizador, vinculado ao órgão de cultura do Município, com participação paritária do poder público e da sociedade civil, que colabora na elaboração e fiscalização da política cultural do Município, tem as seguintes finalidades: I. Formular políticas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura; II. Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de cultura; III. Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação das memórias histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental, encorajando a distribuição das atividades de produção, construção e propagação culturais no município; IV. Defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e proteção; V. Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura; VI. Criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público no campo cultural. VII. Formular diretrizes para financiamento de projetos culturais apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura; VIII. Supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo de Cultura; IX. Promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural. Parágrafo Único – A composição do Conselho Municipal de Cultura é de 08 membros do poder público e igual número de suplentes, e 8 membros da sociedade civil e igual número de suplentes, com mandato de 02 anos. Art. 5º - O Órgão Municipal de Gestão da Cultura é responsável por planejar e executar políticas públicas para promover a criação, produção, formação, circulação, difusão, preservação da memória cultural, e zelar pelo patrimônio artístico, histórico e cultural do Município. Parágrafo Único – O Órgão Municipal de Gestão da Cultura, unidade integrante da administração municipal, é instituído sob a forma de Departamento de Cultura ligado à uma secretaria municipal, podendo se converter em outro órgão instituído por Lei específica. Art. 6º - O Auditório Municipal de Maracás é espaço destinado promoção de atividades educativas, culturais e sociais. Art. 7º - A Biblioteca Municipal Luís Eduardo Magalhães e espaço responsável pela promoção da leitura e a difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros, periódicos e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta por parte de seus usuários. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: GEXL1PKSZZ81KCMK79OFJA Sexta-feira 21 de Dezembro de 2012 4 - Ano VIII - Nº 1094 Art. 8º - O Arquivo Público Municipal é responsável por zelar pela preservação do acervo documental intermediário e histórico, possibilitando o estudo, a pesquisa e a consulta pelos seus usuários e pela comunidade em geral. Art. 9º - O Clube 13 de Maio é espaço destinado promoção de atividades educativas, culturais e sociais. Art. 10º – O Sistema Municipal de Cultura contará com os seguintes instrumentos de suporte institucional: I. Plano Municipal de Cultura - PMC; II. Mecanismos Permanentes de Consulta – Fórum Municipal de Cultura e Conferência Municipal de Cultura; III. Fundo Municipal de Cultura - FMC; IV. Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SIIC; V. Programas de Capacitação e Formação na área cultural - PCF. § 1º - O Sistema Municipal de Cultura buscará atuar de forma integrada e convergente aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, potencializando, através destes, o alinhamento das políticas culturais e o provimento de meios para o desenvolvimento do Município através da cultura. Art. 11º - As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a cada organismo integrante do Sistema Municipal de Cultura, deverão ser orientadas e estar compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura, principal instrumento de gestão da execução de políticas, programas e projetos culturais. Art. 12º - Fica instituído o Plano Municipal de Cultura - PMC, enquanto instrumento de planejamento da ação cultural no âmbito do Município, que foi elaborado com participação das diversas instâncias de consulta e sob o suporte da Secretaria de Cultura do Estado da Bahia e a Escola de Administração da UFBA. § 1º - O Plano Municipal de Cultura – PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política municipal de Cultura. § 2º - O Plano Municipal de Cultura, através de projeto de Lei, será aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura e encaminhado posteriormente à Câmara Municipal. Art. 13º - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC, com o objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação, circulação e memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. § 1º - O FMC é vinculado ao Órgão Municipal de Gestão da Cultura competindo-lhe prover os meios necessários à sua operacionalização. § 2º - O gestor e ordenador de despesas do FMC será o titular da Órgão Oficial de Cultura, nomeado pelo Prefeito. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: GEXL1PKSZZ81KCMK79OFJA Sexta-feira 21 de Dezembro de 2012 5 - Ano VIII - Nº 1094 § 3º - A fiscalização da aplicação dos recursos do FMC será exercida pelo Conselho Municipal de Política Cultural. Art. 14º - Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Cultura: I. Transferências à conta do orçamento geral do município; II. Transferências realizadas pelo Estado e pela União; III. Receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura; IV. Contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico; V. Auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; VI. Doações e legados; VII. Saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como devolução de recursos por utilização indevida; VIII. Saldos financeiros de exercícios anteriores; IX. Outros recursos a ele destinados na forma da Lei. Parágrafo único – O Chefe do Pode Executivo fixará o montante dos recursos orçamentários destinado ao FMC em cada exercício financeiro e os limites mensais e anuais de contribuições que poderão ser deduzidos pelos patrocinadores contribuintes do ISSQN do imposto apurado mensalmente. Art. 15º - O Regulamento do FMC aprovado pelo Chefe do Poder Executivo definirá: I. As áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeados pelo FMC; II. Os limites de financiamento; III. Os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades; IV. As formas de prestação de contas. Parágrafo único – o Regulamento do FMC deverá ser previamente avaliado pelo Conselho Municipal de Cultura. Art. 16º - Caberão às unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura prover os meios necessários ao desenvolvimento de programas de capacitação de profissionais, através de cursos, palestras, debates e atividades similares. Art. 17º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60(sessenta) dias de sua publicação, promovendo, no orçamento vigente, as alterações que se fizerem necessárias. Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 19º - Revogam-se as disposições em contrário. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: GEXL1PKSZZ81KCMK79OFJA Sexta-feira 21 de Dezembro de 2012 6 - Ano VIII - Nº 1094 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, em 21 de dezembro de 2012. NELSON PORTELA Prefeito Municipal