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norma nº 384/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 384 / 2012
Date 2012-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Maracás
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Sexta-feira
21 de Dezembro de 2012
2 - Ano VIII - Nº 1094
LEI Nº 384/2012. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA 
MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVA e EU SANCIONO a seguinte 
LEI: 
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura - SMC, com a finalidade de 
estimular o desenvolvimento municipal com pleno exercício dos direitos culturais, 
promovendo a economia da cultura e o aprimoramento artístico-cultural no município 
de Maracás, Estado da Bahia. 
Art.2º - Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a conduta 
do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas 
relações como parceiros e responsáveis pelo funcionamento são: 
I. Diversidade das expressões culturais; 
II. Universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III. Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimentos e bens culturais; 
IV. Cooperação entre os entes federados e os agentes públicos e privados atuantes na área 
cultural; 
V. Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas; 
VI. Complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII. Transversalidade das políticas culturais; 
VIII. Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
IX. Transparência e compartilhamento de informações; 
X. Democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, aos bens e serviços; 
XI. Descentralização da gestão, dos recursos e das ações; 
XII. Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura; 
XIII. Cultura como direito e valor simbólico, econômico e de cidadania; 
XIV. Territorialização, descentralização e participação como estratégias de gestão. 
Art. 3º - O Sistema Municipal de Cultura é constituído pelos seguintes entes 
orgânicos: 
I. Conselho Municipal de Cultura (também denominado Conselho Municipal de Política 
Cultural); 
II. Órgão Municipal de Gestão da Cultura; 
III. Auditório Municipal de Maracás; 
IV. Biblioteca Municipal Luís Eduardo Magalhães; 
V. Arquivo Público Municipal; 
Leis
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VI. Clube 13 de Maio; 
VII. Outros equipamentos de natureza cultural que vierem a ser implantados. 
Art. 4º – O Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei Municipal Nº 347/2011, é 
órgão colegiado de caráter opinativo, consultivo e fiscalizador, vinculado ao órgão de 
cultura do Município, com participação paritária do poder público e da sociedade civil, que 
colabora na elaboração e fiscalização da política cultural do Município, tem as seguintes 
finalidades: 
I. Formular políticas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura; 
II. Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de cultura; 
III. Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de 
produção cultural e de preservação das memórias histórica, social, política, artística, 
paisagística e ambiental, encorajando a distribuição das atividades de produção, construção 
e propagação culturais no município; 
IV. Defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e 
proteção; 
V. Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da 
cultura; 
VI. Criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo seu papel 
articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público no campo cultural. 
VII. Formular diretrizes para financiamento de projetos culturais apoiados pelo Fundo 
Municipal de Cultura; 
VIII. Supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo de Cultura; 
IX. Promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural. 
Parágrafo Único – A composição do Conselho Municipal de Cultura é de 08 membros do 
poder público e igual número de suplentes, e 8 membros da sociedade civil e igual número 
de suplentes, com mandato de 02 anos. 
Art. 5º - O Órgão Municipal de Gestão da Cultura é responsável por planejar e executar 
políticas públicas para promover a criação, produção, formação, circulação, difusão, 
preservação da memória cultural, e zelar pelo patrimônio artístico, histórico e cultural do 
Município. 
Parágrafo Único – O Órgão Municipal de Gestão da Cultura, unidade integrante da 
administração municipal, é instituído sob a forma de Departamento de Cultura ligado à 
uma secretaria municipal, podendo se converter em outro órgão instituído por Lei 
específica. 
Art. 6º - O Auditório Municipal de Maracás é espaço destinado promoção de atividades 
educativas, culturais e sociais. 
Art. 7º - A Biblioteca Municipal Luís Eduardo Magalhães e espaço responsável pela 
promoção da leitura e a difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros, 
periódicos e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta por 
parte de seus usuários. 
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Art. 8º - O Arquivo Público Municipal é responsável por zelar pela preservação do 
acervo documental intermediário e histórico, possibilitando o estudo, a pesquisa e a 
consulta pelos seus usuários e pela comunidade em geral. 
Art. 9º - O Clube 13 de Maio é espaço destinado promoção de atividades educativas, 
culturais e sociais. 
Art. 10º – O Sistema Municipal de Cultura contará com os seguintes instrumentos de 
suporte institucional: 
I. Plano Municipal de Cultura - PMC; 
II. Mecanismos Permanentes de Consulta – Fórum Municipal de Cultura e Conferência 
Municipal de Cultura; 
III. Fundo Municipal de Cultura - FMC; 
IV. Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SIIC; 
V. Programas de Capacitação e Formação na área cultural - PCF. 
§ 1º - O Sistema Municipal de Cultura buscará atuar de forma integrada e convergente aos 
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, potencializando, através destes, o alinhamento 
das políticas culturais e o provimento de meios para o desenvolvimento do Município 
através da cultura. 
Art. 11º - As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a cada organismo integrante 
do Sistema Municipal de Cultura, deverão ser orientadas e estar compatibilizadas e 
consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura, principal instrumento de gestão da 
execução de políticas, programas e projetos culturais. 
Art. 12º - Fica instituído o Plano Municipal de Cultura - PMC, enquanto instrumento de 
planejamento da ação cultural no âmbito do Município, que foi elaborado com participação 
das diversas instâncias de consulta e sob o suporte da Secretaria de Cultura do Estado da 
Bahia e a Escola de Administração da UFBA. 
§ 1º - O Plano Municipal de Cultura – PMC tem duração decenal e é um instrumento de 
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política municipal 
de Cultura. 
§ 2º - O Plano Municipal de Cultura, através de projeto de Lei, será aprovado pelo 
Conselho Municipal de Cultura e encaminhado posteriormente à Câmara Municipal. 
Art. 13º - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC, com o objetivo de 
promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação, circulação e 
memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais 
de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. 
§ 1º - O FMC é vinculado ao Órgão Municipal de Gestão da Cultura competindo-lhe 
prover os meios necessários à sua operacionalização. 
§ 2º - O gestor e ordenador de despesas do FMC será o titular da Órgão Oficial de Cultura, 
nomeado pelo Prefeito. 
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§ 3º - A fiscalização da aplicação dos recursos do FMC será exercida pelo Conselho 
Municipal de Política Cultural. 
Art. 14º - Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Cultura: 
I. Transferências à conta do orçamento geral do município; 
II. Transferências realizadas pelo Estado e pela União; 
III. Receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do Sistema Municipal de 
Cultura; 
IV. Contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico; 
V. Auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, 
estrangeiras ou internacionais; 
VI. Doações e legados; 
VII. Saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como devolução de 
recursos por utilização indevida; 
VIII. Saldos financeiros de exercícios anteriores; 
IX. Outros recursos a ele destinados na forma da Lei. 
Parágrafo único – O Chefe do Pode Executivo fixará o montante dos recursos 
orçamentários destinado ao FMC em cada exercício financeiro e os limites mensais e 
anuais de contribuições que poderão ser deduzidos pelos patrocinadores contribuintes do 
ISSQN do imposto apurado mensalmente. 
Art. 15º - O Regulamento do FMC aprovado pelo Chefe do Poder Executivo definirá: 
I. As áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeados pelo 
FMC; 
II. Os limites de financiamento; 
III. Os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades; 
IV. As formas de prestação de contas. 
Parágrafo único – o Regulamento do FMC deverá ser previamente avaliado pelo Conselho 
Municipal de Cultura. 
Art. 16º - Caberão às unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura prover os 
meios necessários ao desenvolvimento de programas de capacitação de profissionais, 
através de cursos, palestras, debates e atividades similares. 
Art. 17º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60(sessenta) 
dias de sua publicação, promovendo, no orçamento vigente, as alterações que se fizerem 
necessárias. 
Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 19º - Revogam-se as disposições em contrário. 
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NELSON PORTELA 
 Prefeito Municipal 

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