| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 385 / 2012 |
| Date | 2012-12-21 |
| Ementa | ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 376/2012, QUE TRATA DA CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE MARACÁS-BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: GEXL1PKSZZ81KCMK79OFJA Sexta-feira 21 de Dezembro de 2012 7 - Ano VIII - Nº 1094 LEI Nº 385/2012. ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 376/2012, QUE TRATA DA CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE MARACÁS-BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVA e EU SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º – Os artigos 1º e 7º da Lei Municipal nº 376/2012, de 20 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica o Município de Maracás autorizado a outorgar, mediante licitação, a concessão dos serviços públicos de transporte de passageiros. Art. 7º - Os serviços de transporte coletivo no Município de Maracás classificamse em: I – coletivos; II – seletivos; III – especiais. §1º - São coletivos os transportes executados por ônibus à disposição permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento da tarifa de utilização efetiva; §2º - São seletivos os transportes públicos de passageiros sentados, efetuados por veículos dotados de equipamentos diferenciados, que proporcionem maior conforto aos cidadãos, contra o pagamento de tarifa especial e diferenciada; §3º - São especiais os transportes executados mediante condições estabelecidas pelas partes interessadas, concedente e concessionária em cada caso, obedecidas as normas gerais fixadas na forma da legislação vigente, efetuados por ônibus, micro- Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: GEXL1PKSZZ81KCMK79OFJA Sexta-feira 21 de Dezembro de 2012 8 - Ano VIII - Nº 1094 ônibus, kombis e assemelhados, como o transporte de escolares, turistas, os transportes fretados em geral e outros. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Maracás, em 21 de dezembro de 2012.