| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 347 / 2011 |
| Date | 2011-01-04 |
| Ementa | “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 072, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997, O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDB1XXQCBBZ+GHSHL5YAZA Terça-feira 4 de Janeiro de 2011 2 - Ano VII - Nº 695 LEI Nº 347/2011. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVA e EU SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Art. lº - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão normativo, deliberativo do Sistema Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 2º - O Conselho tem como finalidade o estudo, o planejamento e a orientação de todas as atividades relacionadas com a política cultural do Município. Art. 3º - O Conselho Municipal de Cultura será constituído paritariamente por 18 representantes e respectivos suplentes, de órgãos do Poder Público e da sociedade civil, todos nomeados por ato do Prefeito Municipal, indicados entre suas entidades de classe e/ou Associações do Município de Maracás, com notório saber e experiência na área cultural. Art. 4º - O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte composição: I- 03 (três) representantes efetivos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo o dirigente da Secretária Municipal de Educação e Cultura, o Diretor do Departamento de Cultura e o Diretor do Departamento de Esportes e seus respectivos suplentes; II- 01 (um) representante efetivo do Gabinete do Prefeito e seu respectivo suplente; III- 01 (um) representante efetivo da Secretaria Municipal de Agricultura e seu respectivo suplente; IV- 01 (um) representante efetivo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e seu respectivo suplente; V- 01 (um) representante efetivo da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e seu respectivo suplente; VI- 01 (um) representante efetivo da Secretaria Municipal de Saúde e seu respectivo suplente; VII- 01 (um) representante efetivo do Poder Legislativo Municipal e seu respectivo suplente; VIII- 01 (um) representante efetivo da área da Música e seu respectivo suplente; Leis Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDB1XXQCBBZ+GHSHL5YAZA Terça-feira 4 de Janeiro de 2011 3 - Ano VII - Nº 695 IX- 01 (um) representante efetivo da área da Literatura e seu respectivo suplente; X- 01 (um) representante efetivo da área das Artes Cênicas e seu respectivo suplente; XI- 01 (um) representante efetivo da área das Culturas Digitais e seu respectivo suplente; XII- 01 (um) representante efetivo da área das Culturas Populares e seu respectivo suplente; XIII- 01 (um) representante efetivo da área das Artes Visuais e seu respectivo suplente; XIV- 01 (um) representante efetivo de Entidades Representativas da Cultura e seu respectivo suplente; XV- 01 (um) representante efetivo do segmento Sindicato e seu respectivo suplente; XVI- 01 (um) representante efetivo do segmento Empresa Privada e seu respectivo suplente. PARÁGRAFO 1º - Os suplentes serão convocados a participarem das reuniões do Conselho quando for verificada ausência temporária do titular, devidamente justificada, renúncia ou motivo outro que caracterize vacância. PARÁGRAFO 2º - As sessões do Conselho funcionarão com a maioria absoluta dos seus membros, bem como a tomada de suas decisões com igual quorum em primeira chamada e, em segunda chamada, pela maioria simples dos presentes. Art. 5º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitida apenas uma recondução por igual período. Art. 6º - O Conselheiro efetivo perderá o mandato quando deixar de comparecer a 03(três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05(cinco) alternadas, salvo por motivo aprovado pelo Conselho. Art. 7º - A função do Conselho Municipal de Cultura será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 8º - O Conselho será presidido pelo membro efetivo do Departamento de Cultura da Secretaria de Educação, competindo-lhe: I. Convocar e presidir as sessões plenárias, verificar-lhes o quorum, conceder apartes e decidir sobre questões de ordem; II. Representar o Conselho pessoalmente ou por delegação; III. Proclamar as decisões do Pleno cumprindo-as e fazendo cumpri-las; IV. Garantir o andamento dos trabalhos e a livre manifestação dos Conselheiros em plenário, permitindo tão-somente a presença de pessoas estranhas ao quadro do Conselho quando convidadas; V. Manter a ordem das sessões de conformidade com este Regimento Interno; Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDB1XXQCBBZ+GHSHL5YAZA Terça-feira 4 de Janeiro de 2011 4 - Ano VII - Nº 695 VI. Encaminhar as solicitações e proposições das Comissões e dos Conselheiros; VII. Desempatar as votações; VIII. Distribuir por pertinência e equanimidade os processos e as matérias às Comissões e individualmente aos Conselheiros; IX. Assinar os atos e expedientes administrativos do Conselho; X. Encaminhar, quando necessários ou por solicitação do Pleno, os atos do Conselho aos quais se devam dar conhecimento às Autoridades ou publicação no Meio de Comunicação Oficial do Município; XI. Propor alterações no Regimento Interno; XII. Criar Comissões e nomear seus membros, a pedido dos Conselheiros; XIII. Autorizar despesas e pagamentos; XIV. Receber e mandar processar as comunicações de licença e as convocações de Suplentes. Art. 9º - O Vice-Presidente e o Secretário serão escolhidos dentre os membros do Conselho, através do voto direto. Art. 10º - O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocados por 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, ou pelo Presidente. PARÁGRAFO 1º - Nas reuniões do Conselho os assuntos serão distribuídos aos Conselheiros por matéria e em cada qual funcionará um Relator. PARÁGRAFO 2º - O Presidente e o Vice–Presidente, quando no exercício da Presidência não terão direito a voto exceto em caso de empate. PARÁGRAFO 3º - Poderão participar das reuniões do Conselho, com direito à voz e sem direito a voto, representantes de órgãos públicos ou privados, internacionais, nacionais, estaduais e locais, quando convidados. Art. 11º - Ao Conselho Municipal de Cultura compete: I. Elaborar seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, e ser homologado pelo Prefeito Municipal em 30 (trinta) dias; II. Apreciar, propor e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura; III. Analisar e propor as diretrizes para a Política Municipal de Cultura; respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela Legislações Federal, Estadual e Municipal; IV. Fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à Cultura; Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDB1XXQCBBZ+GHSHL5YAZA Terça-feira 4 de Janeiro de 2011 5 - Ano VII - Nº 695 V. Publicar anualmente, relatórios sobre as atividades e deliberações do Conselho; VI. Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação das memórias histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental; VII. Defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e proteção; VIII. Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura; IX. Criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público no campo cultural; X. Promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural. PARÁGRAFO 1º - A Execução das proposições estabelecidas pelo Conselho ficará ao cargo do órgão responsável pela Cultura do Município. Art. 12º - O Conselho Municipal de Cultura terá, na sua estrutura administrativa uma Secretaria Geral, a qual compete executar toda parte administrativa, encaminhamento de processos, convocações de reuniões e elaboração dos atos. Art. 13º - Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, após avaliação de cada entidade representante. Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 03 de janeiro de 2011. NELSON PORTELA Prefeito Municipal