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norma nº 347/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 347 / 2011
Date 2011-01-04
Ementa“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 072, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997, O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Terça-feira
4 de Janeiro de 2011
2 - Ano VII - Nº 695
LEI Nº 347/2011. 
 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, e dá outras 
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVA e EU SANCIONO
e PROMULGO a seguinte LEI:
Art. lº - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão normativo, deliberativo do 
Sistema Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
Art. 2º - O Conselho tem como finalidade o estudo, o planejamento e a orientação de todas 
as atividades relacionadas com a política cultural do Município.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Cultura será constituído paritariamente por 18 
representantes e respectivos suplentes, de órgãos do Poder Público e da sociedade civil, 
todos nomeados por ato do Prefeito Municipal, indicados entre suas entidades de classe e/ou 
Associações do Município de Maracás, com notório saber e experiência na área cultural. 
Art. 4º - O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte composição: 
I- 03 (três) representantes efetivos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo 
o dirigente da Secretária Municipal de Educação e Cultura, o Diretor do Departamento 
de Cultura e o Diretor do Departamento de Esportes e seus respectivos suplentes; 
II- 01 (um) representante efetivo do Gabinete do Prefeito e seu respectivo suplente; 
III- 01 (um) representante efetivo da Secretaria Municipal de Agricultura e seu respectivo 
suplente;
IV- 01 (um) representante efetivo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e 
seu respectivo suplente; 
V- 01 (um) representante efetivo da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e 
seu respectivo suplente; 
VI- 01 (um) representante efetivo da Secretaria Municipal de Saúde e seu respectivo 
suplente;
VII- 01 (um) representante efetivo do Poder Legislativo Municipal e seu respectivo 
suplente;
VIII- 01 (um) representante efetivo da área da Música e seu respectivo suplente; 
Leis
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Terça-feira
4 de Janeiro de 2011
3 - Ano VII - Nº 695
IX- 01 (um) representante efetivo da área da Literatura e seu respectivo suplente; 
X- 01 (um) representante efetivo da área das Artes Cênicas e seu respectivo suplente; 
XI- 01 (um) representante efetivo da área das Culturas Digitais e seu respectivo suplente; 
XII- 01 (um) representante efetivo da área das Culturas Populares e seu respectivo 
suplente;
XIII- 01 (um) representante efetivo da área das Artes Visuais e seu respectivo suplente; 
XIV- 01 (um) representante efetivo de Entidades Representativas da Cultura e seu 
respectivo suplente; 
XV- 01 (um) representante efetivo do segmento Sindicato e seu respectivo suplente; 
XVI- 01 (um) representante efetivo do segmento Empresa Privada e seu respectivo 
suplente.
PARÁGRAFO 1º - Os suplentes serão convocados a participarem das reuniões do Conselho 
quando for verificada ausência temporária do titular, devidamente justificada, renúncia ou 
motivo outro que caracterize vacância. 
PARÁGRAFO 2º - As sessões do Conselho funcionarão com a maioria absoluta dos seus 
membros, bem como a tomada de suas decisões com igual quorum em primeira chamada e, 
em segunda chamada, pela maioria simples dos presentes. 
Art. 5º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitida apenas uma 
recondução por igual período. 
Art. 6º - O Conselheiro efetivo perderá o mandato quando deixar de comparecer a 03(três) 
reuniões ordinárias consecutivas ou a 05(cinco) alternadas, salvo por motivo aprovado pelo 
Conselho.
Art. 7º - A função do Conselho Municipal de Cultura será considerada de relevante 
interesse público e não será remunerada. 
Art. 8º - O Conselho será presidido pelo membro efetivo do Departamento de Cultura da 
Secretaria de Educação, competindo-lhe: 
I. Convocar e presidir as sessões plenárias, verificar-lhes o quorum, conceder apartes e 
decidir sobre questões de ordem; 
II. Representar o Conselho pessoalmente ou por delegação; 
III. Proclamar as decisões do Pleno cumprindo-as e fazendo cumpri-las;
IV. Garantir o andamento dos trabalhos e a livre manifestação dos Conselheiros em 
plenário, permitindo tão-somente a presença de pessoas estranhas ao quadro do 
Conselho quando convidadas;
V. Manter a ordem das sessões de conformidade com este Regimento Interno; 
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Terça-feira
4 de Janeiro de 2011
4 - Ano VII - Nº 695
VI. Encaminhar as solicitações e proposições das Comissões e dos Conselheiros; 
VII. Desempatar as votações; 
VIII. Distribuir por pertinência e equanimidade os processos e as matérias às Comissões e 
individualmente aos Conselheiros;
IX. Assinar os atos e expedientes administrativos do Conselho; 
X. Encaminhar, quando necessários ou por solicitação do Pleno, os atos do Conselho 
aos quais se devam dar conhecimento às Autoridades ou publicação no Meio de 
Comunicação Oficial do Município; 
XI. Propor alterações no Regimento Interno; 
XII. Criar Comissões e nomear seus membros, a pedido dos Conselheiros; 
XIII. Autorizar despesas e pagamentos; 
XIV. Receber e mandar processar as comunicações de licença e as convocações de 
Suplentes.
Art. 9º - O Vice-Presidente e o Secretário serão escolhidos dentre os membros do 
Conselho, através do voto direto. 
Art. 10º - O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e 
extraordinariamente quando convocados por 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, ou 
pelo Presidente. 
PARÁGRAFO 1º - Nas reuniões do Conselho os assuntos serão distribuídos aos 
Conselheiros por matéria e em cada qual funcionará um Relator. 
PARÁGRAFO 2º - O Presidente e o Vice–Presidente, quando no exercício da Presidência 
não terão direito a voto exceto em caso de empate. 
PARÁGRAFO 3º - Poderão participar das reuniões do Conselho, com direito à voz e sem 
direito a voto, representantes de órgãos públicos ou privados, internacionais, nacionais, 
estaduais e locais, quando convidados. 
Art. 11º - Ao Conselho Municipal de Cultura compete: 
I. Elaborar seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta 
Lei, e ser homologado pelo Prefeito Municipal em 30 (trinta) dias; 
II. Apreciar, propor e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura; 
III. Analisar e propor as diretrizes para a Política Municipal de Cultura; respeitadas as 
diretrizes e bases estabelecidas pela Legislações Federal, Estadual e Municipal; 
IV. Fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à Cultura; 
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4 de Janeiro de 2011
5 - Ano VII - Nº 695
V. Publicar anualmente, relatórios sobre as atividades e deliberações do Conselho; 
VI. Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de 
produção cultural e de preservação das memórias histórica, social, política, artística, 
paisagística e ambiental; 
VII. Defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e 
proteção;
VIII. Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da 
cultura; 
IX. Criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo seu 
papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público no campo 
cultural; 
X. Promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural. 
PARÁGRAFO 1º - A Execução das proposições estabelecidas pelo Conselho ficará ao 
cargo do órgão responsável pela Cultura do Município. 
Art. 12º - O Conselho Municipal de Cultura terá, na sua estrutura administrativa uma 
Secretaria Geral, a qual compete executar toda parte administrativa, encaminhamento de 
processos, convocações de reuniões e elaboração dos atos. 
Art. 13º - Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Executivo 
Municipal, após avaliação de cada entidade representante. 
Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 03 de janeiro de 2011. 
NELSON PORTELA 
Prefeito Municipal 

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