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norma nº 352/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 352 / 2011
Date 2011-05-11
EmentaINSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS 
Praça Ruy Barbosa, 705 – CEP: 45360 000 – Maracás – Bahia – Brasil – CNPJ 13.910.203/0001-67 
Telefax: (73) 3533 2121- pmmaracas@terra.com.br - www.maracas.ba.io.org.br 
NELSON PORTELA 
Prefeito 
PAULO DOS ANJOS 
Vice-Prefeito 
LEILA PORTELA 
Secretária de 
Desenvolvimento 
Social 
EMANUEL SANTANA 
Secretário Municipal 
de Governo
VILMA PEREIRA 
Secretária Municipal 
Adm. e Finanças 
EDNA LEAL 
Secretária Municipal 
Educação e Cultura 
GILMAR ROCHA 
Secretário Municipal 
de Desenvolvimento 
LEI Nº 352/2011. 
 
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE 
PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei regula, supletivamente e no âmbito deste Município, o tratamento diferenciado 
e favorecido a ser dispensado às microempresas - ME, às empresas de pequeno porte - EPP e ao 
microempreendedor individual - MEI, doravante denominados ME, EPP e MEI, de que trata a 
Lei Complementar n° 123/2006 e a Lei Federal n° 11.598/2007, bem como disposições 
subseqüentes e complementares. 
Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo à MEI, ME e EPP 
incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal: 
I – os incentivos fiscais; 
II – a inovação tecnológica e a educação empreendedora; 
III – o associativismo e as regras de inclusão; 
IV – o incentivo à geração de empregos; 
V – o incentivo à formalização de empreendimentos; 
VI – a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização; 
VII – a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição 
dos usuários; 
VIII – a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, 
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, 
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Leis
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Prefeito 
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de Desenvolvimento 
legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das 
atividades consideradas de alto risco; 
IX – a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais. 
Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá 
acompanhar e fiscalizar a aplicação do tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e às 
EPP de que trata esta Lei, competindo a ele: 
I – sugerir o aperfeiçoamento da aplicação desta Lei; 
II – opinar sobre as demandas necessárias para a efetividade da aplicação desta Lei; 
III – elaborar e aprovar o regimento interno do Comitê Gestor Municipal 
Art. 4º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente Lei, 
será constituído por 5 (cinco) membros, com direito a voto, indicados na forma abaixo, e 
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo: 
I – dois membros indicados pelo Poder Executivo Municipal; 
II – um membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal; 
III – dois membros indicados por entidades representativas do segmento das micro e pequenas 
empresas. 
§ 1º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido por um dos 
membros indicados pelo Poder Executivo. 
§ 2º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma 
conferência anual, a ser realizada preferencialmente no mês de outubro, para a qual serão 
convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação 
profissional, incluídos os outros Conselhos Municipais e das microrregiões. 
§ 3º O Município, em parceria com outras entidades públicas ou privadas, assegurará recursos 
suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao 
funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas. 
§ 4º As decisões e as deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas 
serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros. 
§ 5º O mandato dos membros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços 
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considerados relevantes ao Município. 
CAPÍTULO II 
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO 
Seção I 
Da inscrição e baixa 
Art. 5º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento 
de empresas deverão observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal nº 
123/06, na Lei nº 11.598/07 e nas Resoluções dos respectivos Comitês. 
Art. 6° Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a 
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE – Fiscal), oficializada 
mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações 
posteriores. 
Parágrafo único. O registro e a legalização de microempreendedor individual – MEI deverá 
observar as atividades constantes do Anexo Único da Resolução n° 67/2009 do Comitê Gestor 
do Simples Nacional. 
Art. 7° O registro e a legalização de microempreendedor individual – MEI, de microempresa – 
ME e de empresa de pequeno porte – EPP deverá, nos termos do art. 5° da Lei Complementar n° 
123/2006, ser precedida de pesquisa prévia ao órgão municipal competente, para: 
I – obtenção da descrição oficial do endereço do seu interesse; 
II – verificação da possibilidade do exercício da atividade desejada no endereço escolhido; 
III – definição de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de 
autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco, a 
localização e os requisitos relativos à segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e 
prevenção contra incêndios. 
Parágrafo único. A pesquisa prévia deverá ser respondida de imediato pelo órgão municipal 
competente, quando realizada de forma presencial e/ou disponibilizada na rede mundial de 
computadores. 
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Seção II 
Do alvará 
Art. 8° Formalizada a inscrição, o órgão competente expedirá Alvará de Funcionamento 
Provisório sem vistoria prévia, exceto nos seguintes casos: 
I – atividade cujo grau de risco seja considerado alto, assim definido na legislação pertinente; 
II - instalada em área desprovida de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; 
III - instalada na residência do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte. 
Art. 9° Ato de Poder Executivo especificará as atividades dos microempreendedores 
individuais, das micros e pequenas empresas que poderão ser desenvolvidas na residência do 
interessado. 
Art. 10. O Alvará de Funcionamento Provisório será emitido contra a assinatura de Termo de 
Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal pela sociedade, no qual este 
firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos na pesquisa prévia, 
prevista no art.7° desta Lei, para funcionamento e exercício das atividades econômicas 
constantes do objeto social. 
Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se, após a notificação 
da fiscalização orientadora, não forem cumpridas os requisitos constantes do Termo de Ciência 
e Responsabilidade. 
Art. 11 - A inscrição, alterações e baixa no cadastro municipal de MEI, ME e EPP será 
processada independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou 
acessórias, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores 
por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. 
§ 1° A solicitação de baixa com pendência de obrigação tributária principal ou acessória importa 
responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de 
ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
§ 2° A baixa no cadastro municipal, referida no caput deste artigo, não impede que, 
posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e penalidades, decorrentes da simples falta 
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de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em ação fiscal e/ou processo 
administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas 
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores. 
§ 3° No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da solicitação de baixa no órgão 
municipal competente deverá pronunciar-se sobre o pedido de baixa, indicando as pendências 
fiscais ou deferindo a baixa cadastral. 
§ 4° Ultrapassado o prazo previsto no § 3o
 deste artigo sem manifestação do órgão competente, 
salvo quando o atraso for motivado pelo contribuinte, presumir-se-á deferida a baixa, 
respondendo o agente público responsável por eventual prejuízo que causar aos cofres públicos. 
Art. 12. Não será cobrado do MEI, da ME e da EPP valores relativos à: 
I - Alteração e baixa no cadastro municipal; 
II – impressão ou emissão de qualquer alvará; 
III – impressão ou emissão de certidãa negativa. 
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a cobrança de tributos que sejam devidos 
pelo sujeito passivo. 
Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá aderir à Rede Nacional para a Simplificação do 
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, criada pela Lei Federal n° 
11.598/2007, com vistas à integração do processo de registro e de legalização de empresários e 
de pessoas jurídicas de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do 
processo, da perspectiva do usuário. 
Parágrafo único. A adesão à REDESIM implicará: 
I - na recepção na legislação municipal das resoluções emitidas pelo seu Comitê Gestor; 
II – na recepção eletrônica de dados de registro de empresários ou pessoas jurídicas e de 
imagens digitalizadas dos atos arquivados, imediatamente após o arquivamento dos atos 
promovidos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades 
Afins e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme artigos 9° e 10 da Lei Federal n° 
11.598/2007. 
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CAPÍTULO III 
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 
Art. 14 - A fiscalização municipal do MEI, ME e EPP, relativa ás posturas municipais, 
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, prevenção contra incêndios e o uso do solo, 
deverá ter natureza orientadora. 
§ 1° Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na 
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização. 
§ 2° A dupla visita consiste em: 
I - uma primeira ação para: 
a) verificação da regularidade do estabelecimento; 
b) orientação pra regularização; 
c) lavratura do termo de verificação e orientação para regularização no prazo de até 30 (trinta) 
dias, graduado em função da irregularidade encontrada; 
II - uma segunda ação de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na 
primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. 
§ 3° Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 
(doze) meses, contados do ato anterior. 
CAPÍTULO IV 
DO REGIME TRIBUTÁRIO 
Seção I 
Da tributação 
Art. 15. Fica recepcionada na Legislação Tributária do Município de Maracás o Regime 
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL instituído pela Lei Complementar Federal 
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação da Lei Complementar nº 128/2008. 
Art. 16. O MEI que exercer atividade de prestação de serviço, enquadrada na Lista de Serviço 
anexa à Lei Complementar n° 116/2003 e for optante do Simples Nacional recolherá o Imposto 
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Sobre Serviço – ISS no valor fixo mensal, independentemente da receita bruta por ele auferida 
no mês, na forma prevista no art. 18-A da Lei Complementar n° 123/06, introduzido pela Lei 
Complementar n° 128/2008. 
§ 1° O recolhimento do ISS do MEI será efetuado na forma prevista pelo Comitê Gestor do 
Simples Nacional. 
Art. 17 - A ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional, recolherá o ISSQN – Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza na forma prevista na Lei Complementar n° 123/2006 e nas 
Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional. 
§ 1° A retenção na fonte do ISS da ME ou EPP, optante do Simples Nacional, será efetuada nas 
hipóteses previstas no Código Tributário do Município – Lei n° 72/97, observado o disposto no 
art. 3° da Lei Complementar n° 116/2003, e da seguinte forma: 
I - a alíquota aplicável deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual 
de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar n° 123/2006 para a faixa de 
receita bruta a que estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; 
II - na hipótese do serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME 
ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS 
referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar n° 123/2006; 
III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a 
alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP prestadora do serviço efetuar o 
recolhimento dessa diferença, no mês subseqüente ao do início de atividade, em Documento de 
Arrecadação Municipal – DAM, emitido pelo Município; 
IV - na hipótese da ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam os 
incisos I e II deste parágrafo, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS 
referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar n° 123/2006; 
V – na hipótese da alíquota informada no documento fiscal ser inferior à devida, a ME ou EPP 
deverá, obrigatoriamente, recolher a diferença do ISS em Documento de Arrecadação do 
Municipal – DAM emitido pelo Município; 
VI - a falsidade na informação prevista nos incisos I e II deste parágrafo sujeitará o 
empreendedor, o titular, os sócios ou os administradores da ME e EPP, juntamente com as 
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demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e 
tributária. 
Seção II 
Dos benefícios fiscais 
Art. 18. O MEI, optante do Simples Nacional, terá os seguintes benefícios fiscais: 
I – isenção de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da Taxa de Licença relativa a 
Localização de Estabelecimento - TLL; 
II - isenção de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da Taxa de Fiscalização e 
Funcionamento de Estabelecimento - TFF; 
Art. 19 - A ME, optante do Simples Nacional, terá os seguintes benefícios fiscais: 
I – redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da Taxa de Licença relativa a 
Localização de Estabelecimento - TLL, para as atividades que dispensem a vistoria prévia; 
II – redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da Taxa de Fiscalização e 
Funcionamento de Estabelecimento - TFF, até o segundo ano de funcionamento. 
Art. 20. A EPP, optante do Simples Nacional, terá os seguintes benefícios fiscais: 
I – redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da Taxa de Licença relativa a 
Localização de Estabelecimento - TLL, para as atividades que dispensem a vistoria prévia; 
II – redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da Taxa de Fiscalização e 
Funcionamento de Estabelecimento - TFF, até o segundo ano de funcionamento. 
CAPÍTULO V 
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO 
Art. 21. Caberá ao Poder Executivo designar um servidor municipal para a função de Agente de 
Desenvolvimento com atribuição de: 
I - articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, 
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mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas. 
II - buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente 
com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para 
ações de capacitação, estudos, pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações 
e experiências. 
§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: 
I – residir na área da comunidade em que atuar; 
II – ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente 
de desenvolvimento; 
III – ter concluído o ensino fundamental/primeiro grau. 
§ 3º O Agente de Desenvolvimento terá assento no Comitê Gestor como um dos representantes 
do Poder Executivo. 
CAPÍTULO VI 
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA 
Seção I 
Do apoio à inovação 
Subseção I 
Da gestão da inovação 
Art. 22. O Poder Executivo criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação, com a 
finalidade de promover a discussão de assuntos de interesse do Município relativos à pesquisa e 
ao desenvolvimento científico-tecnológico, o acompanhamento dos programas de tecnologia e a 
proposição de ações na área de ciência, tecnologia e inovação, vinculadas ao apoio a 
microempresas e a empresas de pequeno porte. 
Seção II 
Do fomento às incubadoras, condomínios 
empresariais e empresas de base tecnológica 
Subseção II 
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Do ambiente de apoio à inovação 
Art. 23. O Poder Executivo manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo 
instituir incubadoras de empresas com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de 
pequeno porte de vários setores de atividade. 
§ 1º O Município implementará programa de desenvolvimento empresarial referido no caput
deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a 
empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas 
e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. 
§ 2º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente 
destinado para tal fim, ficando a responsabilidade das despesas, na forma definida no programa. 
§ 3º O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as empresas 
atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser 
prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica. 
§ 4° Findo o prazo previsto no § 3° deste artigo, as empresas participantes se transferirão para 
área de seu domínio ou que venha a ser destinada pelo Poder Público municipal, com ocupação 
preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município. 
Art. 24. O Poder Público municipal poderá criar minidistritos empresariais, em local a ser 
estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados. 
Art. 25. O Poder Público municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação 
de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno 
situada no Município para essa finalidade. 
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, o Município 
poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos 
jurídicos específicos, com órgãos da administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem 
como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de 
fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes 
envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam fundamentadas em conhecimento e 
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11 - Ano VII - Nº 774
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inovação tecnológica. 
CAPÍTULO VII 
DO ACESSO AOS MERCADOS 
Seção I 
Das aquisições públicas 
Art. 26. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido 
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para o MEI, a ME e a EPP, nos termos do 
disposto na Lei Complementar Federal nº 123/06. 
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da Administração 
Pública Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas 
públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou 
indiretamente pelo Município. 
Art. 27. Para a ampliação da participação do MEI, da ME e da EPP nas licitações, a 
Administração Pública Municipal deverá: 
I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes para identificar 
o MEI, a ME e a EPP sediados regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de 
modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e 
subcontratações; 
II – divulgar as especificações de bens e serviços contratados de modo a orientar o MEI, a ME e 
a EPP para que adéqüem os seus processos produtivos; 
III – na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam 
injustificadamente a participação do MEI, da ME e da EPP. 
Art. 28. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do art. 24 
da Lei Federal nº 8.666/93 deverão ser, preferencialmente, realizadas com MEI, ME e EPP 
sediados no Município ou na região. 
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Art. 29. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a 
locação de materiais, não será exigido do MEI, ME ou EPP a apresentação de documentação 
relativa à qualificação econômico-financeira, de que trata o art. 31 da Lei Federal nº 8.666/93. 
Art. 30. A comprovação de regularidade fiscal do MEI, da ME e da EPP somente será exigida 
para efeitos de contratação. 
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo 
de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for 
declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, do pagamento ou do 
parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com 
efeito de certidão negativa. 
§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará a preclusão do 
direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666/93, 
sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 
Art. 31. As entidades contratantes deverão, nos casos de contratações cujo valor seja superior a 
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes, para prestação de serviços e execução de 
obras, a subcontratação de MEI, ME e EPP em percentual mínimo de 5% (cinco por cento). 
§ 1º Será admitida a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, somente quando 
este estiver vinculado à prestação de serviços acessórios, respeitados os percentuais 
estabelecidos neste artigo. 
§ 2º A exigência de que trata o caput deste artigo deve estar prevista no instrumento 
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite 
de 30% (trinta por cento) do total licitado. 
§ 3º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. 
§ 4o Celebrado o contrato, será concedido o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis à empresa 
contratada para a apresentação das parcelas que serão objeto de subcontratação junto a MEI, ME 
ou EPP, sobre as quais somente incidirão benefícios e despesas da subcontratada. 
§ 5o
 Caberá à empresa contratada demonstrar que o MEI, ME ou EPP responsáveis pela 
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execução parcial do objeto contratual possuem a habilitação jurídica, regularidade fiscal e, 
quando for o caso, qualificação técnica, necessárias ao cumprimento das suas obrigações. 
§ 6º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente 
contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de 
rescisão, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. 
§ 7º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento 
centralizado e qualidade da subcontratação. 
§ 8º Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da Administração poderão ser 
destinados diretamente ao MEI, ME e EPP subcontratados. 
§ 9º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, a Administração deverá transferir a 
parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. 
§ 10. Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a 
Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a 
ser contratado. 
Art. 32 - A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: 
I – microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; 
II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por MEI, ME e EPP, respeitado o 
disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666/93. 
Art. 33. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e 
desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal 
deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de MEI, 
ME e EPP. 
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação do MEI, ME e EPP na totalidade do 
objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput deste 
artigo. 
§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo sempre que houver, local ou regionalmente, o 
mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como MEI, ME ou EPP e que 
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atendam às exigências constantes no instrumento convocatório. 
§ 3º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da 
competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto 
não ultrapasse 25% (vinte e cinco por cento). 
§ 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da 
cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o 
preço do primeiro colocado. 
§ 5o
 Se o mesmo MEI, ME ou EPP vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da 
cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o 
obtido na cota reservada. 
Art. 34. Nas licitações, será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação 
para o MEI, ME e EPP. 
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelo MEI, ME e 
EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. 
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a 
fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento) 
superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido. 
Art. 35. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da 
seguinte forma: 
I – o MEI, ME ou EPP melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela 
considerada vencedora do certame, situação em que o objeto será adjudicado em seu favor; 
II – não ocorrendo a contratação do MEI, ME ou EPP, na forma do inciso I, serão convocados 
os remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 34, na ordem 
classificatória, para o exercício do mesmo direito; 
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelo MEI, ME e EPP que se encontrem 
nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 34, será realizado sorteio entre eles para que se 
identifique o que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será 
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adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido 
apresentada por MEI, ME ou EPP. 
§ 3º No caso de pregão, após o encerramento dos lances, o MEI, ME ou EPP melhor 
classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) 
minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso 
III deste artigo. 
§ 4º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta 
deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante e deverá estar previsto no 
instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o 
edital definir. 
Art. 36. Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado 
exclusivamente à participação de MEI, ME e EPP nas contratações cujo valor seja de até R$ 
80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 37. Não se aplica o disposto nos arts. 29 a 36 quando: 
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os MEI, ME e EPP não forem 
expressamente previstos no instrumento convocatório; 
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como MEI, ME 
ou EPP sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no 
instrumento convocatório; 
III – o tratamento diferenciado e simplificado para os MEI, ME ou EPP não for vantajoso para a 
Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos III e seguintes, e 
25 da Lei Federal nº 8.666/93. 
Parágrafo único. Para aplicação do disposto no inciso III deste artigo, considera-se não 
vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência 
pela Administração. 
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Art. 38. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 29 a 36 desta Lei não poderá exceder a 
25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. 
Art. 39. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como MEI, ME e EPP ocorrerá nas 
condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Lei 
Complementar Federal nº 123/06. 
Art. 40. O Município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos 
membros das comissões de licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei. 
Seção II 
Estímulo ao mercado local 
Art. 41. A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de produtores e 
artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em 
outros Municípios de grande comercialização. 
CAPÍTULO VIII 
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO 
Art. 42. A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos 
empreendedores e das empresas de micro e pequeno portes, poderá reservar, em seu orçamento 
anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou 
suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com 
regulamentação do Poder Executivo. 
Art. 43. A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de 
linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de 
crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e organizações da Sociedade Civil de Interesse 
Público (Oscip), dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região. 
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Art. 44. A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de 
estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da 
região. 
Art. 45. A administração pública municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no 
Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que 
tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e 
empresas de pequeno porte. 
Art. 46. A administração pública municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de 
Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município e constituído por agentes 
públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, 
de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações 
relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às 
microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio das secretarias municipais 
competentes. 
§ 1º Por meio desse comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações 
necessárias aos empresários de micro e pequenas empresas localizados no Município a fim de 
obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia. 
§ 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, 
informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício. 
§ 3º A participação no comitê não será remunerada. 
CAPÍTULO IX 
DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM 
Art. 47. O Município poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder 
Judiciário, objetivando a estimulação e a utilização dos institutos de conciliação prévia, 
mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e 
microempresas localizadas em seu território. 
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§ 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreende campanhas de divulgação, 
serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos 
custos administrativos e aos honorários cobrados. 
§ 2º Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder 
Judiciário, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e universidades, com a finalidade de criar 
e implantar o setor de conciliação extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo. 
CAPÍTULO X 
DO ASSOCIATIVISMO 
Art. 48. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a 
organizarem-se em cooperativas, na forma das sociedades previstas no artigo 56 da Lei 
Complementar Federal nº 123/06, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento 
de suas atividades. 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento. 
Art. 49. A administração pública municipal deverá identificar a vocação econômica do 
Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas, por 
meio de associações e cooperativas. 
Art. 50. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações para 
viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no 
Município por meio de: 
I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do Município, 
tendo em vista o fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de 
produção, do consumo e do trabalho; 
II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos 
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; 
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para 
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, tendo em vista a inclusão 
da população do Município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de 
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trabalho e renda; 
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa 
destinadas à exportação; 
V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em 
cooperativas de crédito e consumo; 
VI – cessão de bens e imóveis do Município. 
CAPÍTULO X 
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 51. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de 
registro de empresas no Município, será criada a Sala do Empreendedor, que terá a atribuição de 
disponibilizar aos interessados as informações necessárias a: 
I - emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos 
meios eletrônicos de comunicação oficial; 
II – emissão da certidão de zoneamento na área do empreendimento; 
III – orientação a respeito dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal 
e tributária dos contribuintes; 
IV – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária. 
V - adequações necessárias ao atendimento das exigências legais, na hipótese de indeferimento 
de inscrição municipal. 
Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do 
Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer 
orientação com relação à abertura, ao funcionamento e ao encerramento de empresas, incluindo 
apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, 
associativismo e programas de apoio oferecidos no Município. 
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
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20 - Ano VII - Nº 774
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS 
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NELSON PORTELA 
Prefeito 
PAULO DOS ANJOS 
Vice-Prefeito 
LEILA PORTELA 
Secretária de 
Desenvolvimento 
Social 
EMANUEL SANTANA 
Secretário Municipal 
de Governo
VILMA PEREIRA 
Secretária Municipal 
Adm. e Finanças 
EDNA LEAL 
Secretária Municipal 
Educação e Cultura 
GILMAR ROCHA 
Secretário Municipal 
de Desenvolvimento 
Art. 52. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, 
que será comemorado em 5 de outubro de cada ano. 
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, 
amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de 
fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica. 
Art. 53. O Município elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens 
instituídos por esta Lei, especialmente buscando a formalização dos empreendimentos 
informais. 
Art. 54. A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas micro 
e pequenas empresas no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de 
programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras 
entidades públicas ou privadas. 
Art. 55. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual 
decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 
101/2000. 
Art. 56. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do 
orçamento municipal. 
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 58. Revogam-se as demais disposições em contrário 
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 06 de maio de 2011. 
NELSON PORTELA 
 Prefeito Municipal
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Maracás
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Quarta-feira
11 de Maio de 2011
21 - Ano VII - Nº 774

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