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norma nº 356/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 356 / 2011
Date 2011-06-08
Ementa“DISPÕE SOBRE O TOQUE DE ACOLHER CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS RUAS E OUTROS LOCAIS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACÁS – ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Maracás
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Quarta-feira
8 de Junho de 2011
2 - Ano VII - Nº 793
LEI Nº 356/2011 
“DISPÕE SOBRE O TOQUE DE ACOLHER CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES NAS RUAS E OUTROS LOCAIS PÚBLICOS 
DO MUNICÍPIO DE MARACÁS – ESTADO DA BAHIA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições legais e constitucionais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de 
Maracás APROVOU, e EU SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído o “TOQUE DE ACOLHER” crianças e adolescentes 
menores de 16 anos desacompanhadas dos seus respectivos responsáveis legais, no horário 
compreendido entre às 22:00 horas até às 05:00 horas, nas ruas ou em locais públicos a 
exemplo de: espaço comunitários, bailes, festas, shows, boates e bares, inclusive Lan Houses
e congêneres. 
Parágrafo único – O limite do horário é estendido até às 23:00 horas para 
adolescentes que estudarem no horário noturno. 
Art. 2º - Fica o Município de Maracás, juntamente com entes Federados e ONGs, 
por meio de seus órgãos de proteção às Crianças e Adolescentes e Guarda Municipal, no 
dever de participar da fiscalização de crianças e adolescentes desacompanhadas de seus 
respectivos responsáveis legais. 
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se responsável legal, nos termos do Código 
Civil Brasileiro, o pai, a mãe, o tutor, o curador ou o guardião. 
§ 2º - Considera-se acompanhante os demais ascendentes ou colaterais maiores, até o 
terceiro grau, considerados os avós, irmãos e tios, cuja comprovação do parentesco se fará 
documentalmente. 
Art. 3º - As crianças ou adolescentes que encontrar nos locais descritos no artigo 1º e 
expostos em situação de risco, especialmente no horário supracitado, será encaminhada, a 
uma casa de proteção, pelos Comissários do Juizado da Infância e Juventude, atuando a 
Polícia Militar, Polícia Civil e Guarda Municipal na fiscalização, juntamente com o 
Conselho Tutelar. 
§ 1º - Independentemente de horários, sendo verificado que alguma criança ou 
adolescente encontra-se em situação de risco, em razão do local ou horário inadequado, ou 
mesmo em razão da sua própria conduta, deverão os órgãos de proteção encaminhá-los aos 
Leis
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8 de Junho de 2011
3 - Ano VII - Nº 793
pais, ou responsáveis legais, os quais serão notificados na forma do art. 4º da Lei nº 8.069 
(Estatuto da Criança e Adolescente). 
§ 2º - Consideram-se ainda situações de risco para crianças e adolescentes, em 
atendimento às especialidades locais, dentre outras: 
I – estarem em locais que incentivem a ingestão de bebidas alcoólicas ou ao consumo 
de drogas; 
II – locais que permitam exposição à prostituição; 
III – importunação ofensiva ao pudor; 
IV – exposição a som com poluição sonora de alto volume, propagado por veículos 
particulares ou estabelecimentos comerciais; 
V – conduzir veículo automotor ou motociclistas, por menores de dezoito anos. 
§ 3º - Os locais públicos citados no caput do art. 1º com exceção das ruas, serão 
obrigados a colocar a partir da publicação desta Lei, em suas dependências, em local visível, 
placas ou quadros que contenham os dizeres alusivos, tipo: “A PARTIR DAS 22:00 
HORAS ATÉ ÀS 05:00 HORAS NÃO PODERÃO PERMANECER CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES DESACOMPANHADAS DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS 
NESTE LOCAL.” 
Art. 4º - Quando crianças ou adolescentes encontrarem-se nas circunstâncias 
descritas acima e forem conduzidas pelos órgãos de proteção aos menores, a autoridade 
competente deverá lavrar o termo circunstanciado extraindo cópia para o Conselho Tutelar e 
para o Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Maracás. 
Art. 5º - As crianças ou adolescentes menores de 16 anos que tenham sido advertidos 
e forem flagrados desrespeitando o “TOQUE DE ACOLHER” serão encaminhados ao 
Conselho Tutelar e os pais serão notificados e as medidas serão fundamentadas nos termos 
do art. 98, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Maracás, em 07 de junho de 2011.
NELSON PORTELA 
 Prefeito Municipal 

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