| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 356 / 2011 |
| Date | 2011-06-08 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O TOQUE DE ACOLHER CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS RUAS E OUTROS LOCAIS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACÁS – ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WEJNSLBEYFBC/PKVGM5HYW Quarta-feira 8 de Junho de 2011 2 - Ano VII - Nº 793 LEI Nº 356/2011 “DISPÕE SOBRE O TOQUE DE ACOLHER CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS RUAS E OUTROS LOCAIS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACÁS – ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Maracás APROVOU, e EU SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído o “TOQUE DE ACOLHER” crianças e adolescentes menores de 16 anos desacompanhadas dos seus respectivos responsáveis legais, no horário compreendido entre às 22:00 horas até às 05:00 horas, nas ruas ou em locais públicos a exemplo de: espaço comunitários, bailes, festas, shows, boates e bares, inclusive Lan Houses e congêneres. Parágrafo único – O limite do horário é estendido até às 23:00 horas para adolescentes que estudarem no horário noturno. Art. 2º - Fica o Município de Maracás, juntamente com entes Federados e ONGs, por meio de seus órgãos de proteção às Crianças e Adolescentes e Guarda Municipal, no dever de participar da fiscalização de crianças e adolescentes desacompanhadas de seus respectivos responsáveis legais. § 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se responsável legal, nos termos do Código Civil Brasileiro, o pai, a mãe, o tutor, o curador ou o guardião. § 2º - Considera-se acompanhante os demais ascendentes ou colaterais maiores, até o terceiro grau, considerados os avós, irmãos e tios, cuja comprovação do parentesco se fará documentalmente. Art. 3º - As crianças ou adolescentes que encontrar nos locais descritos no artigo 1º e expostos em situação de risco, especialmente no horário supracitado, será encaminhada, a uma casa de proteção, pelos Comissários do Juizado da Infância e Juventude, atuando a Polícia Militar, Polícia Civil e Guarda Municipal na fiscalização, juntamente com o Conselho Tutelar. § 1º - Independentemente de horários, sendo verificado que alguma criança ou adolescente encontra-se em situação de risco, em razão do local ou horário inadequado, ou mesmo em razão da sua própria conduta, deverão os órgãos de proteção encaminhá-los aos Leis Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WEJNSLBEYFBC/PKVGM5HYW Quarta-feira 8 de Junho de 2011 3 - Ano VII - Nº 793 pais, ou responsáveis legais, os quais serão notificados na forma do art. 4º da Lei nº 8.069 (Estatuto da Criança e Adolescente). § 2º - Consideram-se ainda situações de risco para crianças e adolescentes, em atendimento às especialidades locais, dentre outras: I – estarem em locais que incentivem a ingestão de bebidas alcoólicas ou ao consumo de drogas; II – locais que permitam exposição à prostituição; III – importunação ofensiva ao pudor; IV – exposição a som com poluição sonora de alto volume, propagado por veículos particulares ou estabelecimentos comerciais; V – conduzir veículo automotor ou motociclistas, por menores de dezoito anos. § 3º - Os locais públicos citados no caput do art. 1º com exceção das ruas, serão obrigados a colocar a partir da publicação desta Lei, em suas dependências, em local visível, placas ou quadros que contenham os dizeres alusivos, tipo: “A PARTIR DAS 22:00 HORAS ATÉ ÀS 05:00 HORAS NÃO PODERÃO PERMANECER CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESACOMPANHADAS DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS NESTE LOCAL.” Art. 4º - Quando crianças ou adolescentes encontrarem-se nas circunstâncias descritas acima e forem conduzidas pelos órgãos de proteção aos menores, a autoridade competente deverá lavrar o termo circunstanciado extraindo cópia para o Conselho Tutelar e para o Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Maracás. Art. 5º - As crianças ou adolescentes menores de 16 anos que tenham sido advertidos e forem flagrados desrespeitando o “TOQUE DE ACOLHER” serão encaminhados ao Conselho Tutelar e os pais serão notificados e as medidas serão fundamentadas nos termos do art. 98, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Maracás, em 07 de junho de 2011. NELSON PORTELA Prefeito Municipal