| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 358 / 2011 |
| Date | 2011-08-23 |
| Ementa | “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE AO “BULLYING” NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICIPIO DE MARACÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2AB9MRDHPI975SL4PWTHTW Terça-feira 23 de Agosto de 2011 2 - Ano VII - Nº 834 LEI Nº 358/2011 “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE AO “BULLYING” NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICIPIO DE MARACÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e EU SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Maracás autorizado a instituir o Programa Municipal de Combate ao “Bullying” através de ação interdisciplinar e de participação comunitária nas Escolas Públicas e Privadas de Educação Básica do Município de Maracás. Parágrafo único - As escolas públicas e privadas da educação básica do Município de Maracás deverão incluir em seus projetos político/pedagógicos medidas de conscientização, prevenção de combate ao “bullying” escolar. Art. 2º - Entende-se por “Bullying” a prática de atos de violência física ou psicológica atitudes agressivas, intencionais, adotadas por um indivíduo ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pessoas no ambiente da escola, sem que haja motivos para tal, tendo objetivos de causar dor, constrangimento ou até mesmo humilhação para com a vítima. Art. 3º - O “Bullying” pode ser demonstrado por atitudes de intimidação, humilhação, discriminação, dentre as quais: I- Insultos pessoais ou grupos II- Apelidos Pejorativos III- Ataques Físicos IV- Grafitagens Depreciativas V- Expressões ameaçadoras ou discriminatórias VI- Ameaças Homofônicas VII- Piadas e outros insultos. Art. 4º - De acordo com as ações praticadas o “Bullying” pode ser classificado da seguinte forma: I- Verbal: apelidar, xingar, insultar. II- Moral: Difamar, propagar rumores e caluniar. III- Sexual: Assediar, induzir ou aproveitar. Leis Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2AB9MRDHPI975SL4PWTHTW Terça-feira 23 de Agosto de 2011 3 - Ano VII - Nº 834 IV- Psicológico: ignorar, perseguir excluir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, chantagear, manipular. V- Material: Arruinar objetos pessoais, estragar, furtar e roubar pertences. VI-Físico: Empurrar, socar, chutar, beliscar, bater, ferir com objetos. VII-Virtual: Divulgar imagens, criar comunidades discriminatórias em redes sociais, enviar mensagens ou email que atentem na forma desta lei; invadir a privacidade do outro nos meios de comunicações. Art. 5º - Constituem objetivos a serem atingidos com a implantação desta lei; I- Prevenir e combater a prática do ‘’bullying’’ nas escolas; II- Capacitar docente e equipe pedagógica para a implantação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; III- Orientar os envolvidos em situação de ‘’bullying’’ visando á recuperação da auto-estima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar; IV-Propor dinâmica de Interação e Socialização entre professores e alunos, promovendo um ambiente escolar seguro e sadio buscando meios de discernir junto á comunidade escolar o que é brincadeira e o que é bullying. V- Realização de palestra, debates seminários a respeito do assunto incentivando a tolerância e o respeito mútuo na comunidade escolar. VI-Proibir atos de agressão discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência ao ser humano. VII- Envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares de nossa cidade, orientando os pais em como lidar com as situações de bullying. VIII- Auxiliar psicologicamente a vítima e os agressores, promovendo as devidas medidas de ressocialização. Art. 6º - Compete a Unidade Escolar aprovar um plano de ação para implantar as medidas a serem regulamentadas pela seguinte lei e implementá-las em seu Projeto Político Pedagógico. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação observará a necessidade de realizar diagnóstico das situações de “Bullying” nas unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento respeitando as medidas projetivas do Programa Municipal de Combate ao “Bullying”. Art. 8º - Fica instituído o dia 03 de maio como dia municipal da Paz e de combate ao Bullying. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2AB9MRDHPI975SL4PWTHTW Terça-feira 23 de Agosto de 2011 4 - Ano VII - Nº 834 Art. 9º - Fica o Executivo autorizado à realização de convênios e parcerias para garantia do cumprimento dos objetivos dos Programas Municipal de Combate ao “Bullying”. Art. 10 - O poder Executivo regulamentará esta lei através de decreto no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação. Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Maracás, em 23 de agosto de 2011. NELSON PORTELA Prefeito Municipal