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norma nº 358/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 358 / 2011
Date 2011-08-23
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE AO “BULLYING” NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICIPIO DE MARACÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Maracás
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Terça-feira
23 de Agosto de 2011
2 - Ano VII - Nº 834
LEI Nº 358/2011 
 “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL 
DE COMBATE AO “BULLYING” NAS 
ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE 
EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICIPIO 
DE MARACÁS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO FEDERADO DA 
BAHIA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO 
SABER que a Câmara Municipal APROVOU e EU SANCIONO a seguinte LEI: 
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Maracás autorizado a instituir o 
Programa Municipal de Combate ao “Bullying” através de ação interdisciplinar e de 
participação comunitária nas Escolas Públicas e Privadas de Educação Básica do 
Município de Maracás. 
Parágrafo único - As escolas públicas e privadas da educação básica do 
Município de Maracás deverão incluir em seus projetos político/pedagógicos medidas 
de conscientização, prevenção de combate ao “bullying” escolar. 
Art. 2º - Entende-se por “Bullying” a prática de atos de violência física ou 
psicológica atitudes agressivas, intencionais, adotadas por um indivíduo ou grupo de 
indivíduos contra uma ou mais pessoas no ambiente da escola, sem que haja motivos 
para tal, tendo objetivos de causar dor, constrangimento ou até mesmo humilhação para 
com a vítima. 
Art. 3º - O “Bullying” pode ser demonstrado por atitudes de intimidação, 
humilhação, discriminação, dentre as quais: 
I- Insultos pessoais ou grupos 
II- Apelidos Pejorativos 
III- Ataques Físicos 
IV- Grafitagens Depreciativas 
V- Expressões ameaçadoras ou discriminatórias 
VI- Ameaças Homofônicas 
VII- Piadas e outros insultos. 
Art. 4º - De acordo com as ações praticadas o “Bullying” pode ser classificado 
da seguinte forma: 
I- Verbal: apelidar, xingar, insultar. 
II- Moral: Difamar, propagar rumores e caluniar. 
III- Sexual: Assediar, induzir ou aproveitar. 
Leis
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Terça-feira
23 de Agosto de 2011
3 - Ano VII - Nº 834
IV- Psicológico: ignorar, perseguir excluir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, 
dominar, chantagear, manipular. 
V- Material: Arruinar objetos pessoais, estragar, furtar e roubar pertences. 
VI-Físico: Empurrar, socar, chutar, beliscar, bater, ferir com objetos. 
VII-Virtual: Divulgar imagens, criar comunidades discriminatórias em redes 
sociais, enviar mensagens ou email que atentem na forma desta lei; invadir a 
privacidade do outro nos meios de comunicações. 
Art. 5º - Constituem objetivos a serem atingidos com a implantação desta lei; 
I- Prevenir e combater a prática do ‘’bullying’’ nas escolas; 
II- Capacitar docente e equipe pedagógica para a implantação das ações de 
discussão, prevenção, orientação e solução do problema; 
III- Orientar os envolvidos em situação de ‘’bullying’’ visando á recuperação da 
auto-estima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no 
ambiente escolar; 
IV-Propor dinâmica de Interação e Socialização entre professores e alunos, 
promovendo um ambiente escolar seguro e sadio buscando meios de 
discernir junto á comunidade escolar o que é brincadeira e o que é bullying. 
V- Realização de palestra, debates seminários a respeito do assunto incentivando a 
tolerância e o respeito mútuo na comunidade escolar. 
VI-Proibir atos de agressão discriminação, humilhação e qualquer outro 
comportamento de intimidação, constrangimento ou violência ao ser 
humano. 
VII- Envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas 
unidades escolares de nossa cidade, orientando os pais em como lidar com 
as situações de bullying. 
VIII- Auxiliar psicologicamente a vítima e os agressores, promovendo as devidas 
medidas de ressocialização. 
Art. 6º - Compete a Unidade Escolar aprovar um plano de ação para implantar 
as medidas a serem regulamentadas pela seguinte lei e implementá-las em seu 
Projeto Político Pedagógico. 
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação observará a necessidade de 
realizar diagnóstico das situações de “Bullying” nas unidades escolares, bem como 
o seu constante acompanhamento respeitando as medidas projetivas do Programa 
Municipal de Combate ao “Bullying”. 
Art. 8º - Fica instituído o dia 03 de maio como dia municipal da Paz e de 
combate ao Bullying. 
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23 de Agosto de 2011
4 - Ano VII - Nº 834
Art. 9º - Fica o Executivo autorizado à realização de convênios e parcerias para 
garantia do cumprimento dos objetivos dos Programas Municipal de Combate ao 
“Bullying”. 
Art. 10 - O poder Executivo regulamentará esta lei através de decreto no prazo 
de 90 dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Maracás, em 23 de agosto de 2011.
NELSON PORTELA 
 Prefeito Municipal 

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