| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 361 / 2011 |
| Date | 2011-09-20 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WZAEJBLPEGFDTEQFVBTFAW Terça-feira 20 de Setembro de 2011 2 - Ano VII - Nº 848 LEI Nº 361/2011. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL de Maracás, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir operação de crédito com a DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, destinada ao financiamento para aquisição de máquinas pesadas em conformidade com as regras estipuladas pelas normas pertinentes e pelo disposto nesta Lei. Art. 2º - As operações de crédito referidas no artigo anterior serão subordinadas às seguintes condições: a) O valor de financiamento de até R$ 700.00,00 (setecentos mil reais); b) Prazo global de até 96 (noventa e seis) meses, incluída carência de até 06 (seis) meses; c) O principal da dívida decorrente do financiamento, sem prejuízo do pagamento de juros, será pago durante o prazo de amortização, em parcelas mensais e sucessivas, calculadas pelo Sistema de Amortizações Constantes - SAC; d) Pagamento de juros mensais durante a carência; e) Encargos Financeiros: Os juros serão devidos com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de 4,00 (quatro) pontos percentuais ao ano. Art. 3o - Fica ainda o Município autorizado a oferecer, por todo o tempo de vigência da operação de crédito e até sua liquidação, em caráter irrevogável e irretratável: I - como meio de pagamento do crédito concedido, as receitas de transferências do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS de sua titularidade, de que trata o art. 158, IV da Constituição Federal; II - como garantia do pagamento do crédito concedido, as receitas provenientes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, de que trata o art. 159, I, b da Constituição Federal. Parágrafo Único – As receitas indicadas nos incisos anteriores serão alteradas, em caso de extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização. Leis Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WZAEJBLPEGFDTEQFVBTFAW Terça-feira 20 de Setembro de 2011 3 - Ano VII - Nº 848 Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a constituir a DESENBAHIA, em mandatária do Município, com poderes irrevogáveis e irretratáveis para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas nos incisos I e II do artigo anterior, os recursos vinculados, podendo a DESENBAHIA utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força da operação de crédito de que trata esta Lei. §1º - As receitas de que trata o inciso I do artigo anterior serão exigidas nos vencimentos das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a DESENBAHIA autorizada a requerer as transferências dos referidos recursos para quitação dos débitos diretamente às instituições financeiras depositárias. § 2º - Em se tratando do recebimento dos recursos referidos no inciso II do artigo anterior, os poderes mencionados no caput deste artigo se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas da dívida. Art. 5º - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias, contados da contratação da operação de crédito autorizada por esta Lei, cópia do respectivo instrumento contratual. Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos às operações de crédito a que se refere o art. 1º desta Lei. Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento, se necessários, destinados ao pagamento das obrigações decorrentes das operações de crédito de que trata esta Lei, e que se vençam neste exercício, bem como para assegurar a participação de recursos próprios nas inversões necessárias para implantação dos projetos, e ainda, abrir crédito especial no valor total, em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei, podendo promover quaisquer modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Maracás, em 20 de setembro de 2011. NELSON PORTELA Prefeito Municipal