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norma nº 361/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 361 / 2011
Date 2011-09-20
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Maracás
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Terça-feira
20 de Setembro de 2011
2 - Ano VII - Nº 848
LEI Nº 361/2011. 
 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR 
OPERAÇÃO DE CRÉDITO, OFERECER GARANTIAS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
O PREFEITO MUNICIPAL de Maracás, Estado da Bahia, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir operação de crédito 
com a DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, destinada ao 
financiamento para aquisição de máquinas pesadas em conformidade com as regras 
estipuladas pelas normas pertinentes e pelo disposto nesta Lei. 
Art. 2º - As operações de crédito referidas no artigo anterior serão subordinadas às 
seguintes condições: 
a) O valor de financiamento de até R$ 700.00,00 (setecentos mil reais); 
b) Prazo global de até 96 (noventa e seis) meses, incluída carência de até 06 
(seis) meses; 
c) O principal da dívida decorrente do financiamento, sem prejuízo do 
pagamento de juros, será pago durante o prazo de amortização, em parcelas 
mensais e sucessivas, calculadas pelo Sistema de Amortizações Constantes - 
SAC; 
d) Pagamento de juros mensais durante a carência; 
e) Encargos Financeiros: Os juros serão devidos com base na Taxa de Juros de 
Longo Prazo - TJLP divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de 
4,00 (quatro) pontos percentuais ao ano. 
Art. 3o
 - Fica ainda o Município autorizado a oferecer, por todo o tempo de vigência 
da operação de crédito e até sua liquidação, em caráter irrevogável e irretratável: 
I - como meio de pagamento do crédito concedido, as receitas de transferências do 
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS de 
sua titularidade, de que trata o art. 158, IV da Constituição Federal; 
II - como garantia do pagamento do crédito concedido, as receitas provenientes do 
Fundo de Participação dos Municípios – FPM, de que trata o art. 159, I, b da 
Constituição Federal. 
 Parágrafo Único – As receitas indicadas nos incisos anteriores serão 
alteradas, em caso de extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas 
constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização. 
Leis
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Terça-feira
20 de Setembro de 2011
3 - Ano VII - Nº 848
Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a constituir a DESENBAHIA, 
em mandatária do Município, com poderes irrevogáveis e irretratáveis para receber 
junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas nos incisos I e 
II do artigo anterior, os recursos vinculados, podendo a DESENBAHIA utilizar esses 
recursos no pagamento do que lhe for devido por força da operação de crédito de que 
trata esta Lei. 
§1º - As receitas de que trata o inciso I do artigo anterior serão exigidas nos 
vencimentos das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a 
DESENBAHIA autorizada a requerer as transferências dos referidos recursos para 
quitação dos débitos diretamente às instituições financeiras depositárias. 
§ 2º - Em se tratando do recebimento dos recursos referidos no inciso II do artigo 
anterior, os poderes mencionados no caput deste artigo se limitam aos casos de 
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas da 
dívida.
Art. 5º - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de trinta 
dias, contados da contratação da operação de crédito autorizada por esta Lei, cópia 
do respectivo instrumento contratual. 
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos às 
operações de crédito a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao 
orçamento, se necessários, destinados ao pagamento das obrigações decorrentes das 
operações de crédito de que trata esta Lei, e que se vençam neste exercício, bem 
como para assegurar a participação de recursos próprios nas inversões necessárias 
para implantação dos projetos, e ainda, abrir crédito especial no valor total, em caso 
de inexistência de dotações orçamentárias próprias para assegurar a realização do 
programa autorizado nesta Lei, podendo promover quaisquer modificações 
orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Maracás, em 20 de setembro de 2011.
NELSON PORTELA 
 Prefeito Municipal 

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