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norma nº 744/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 744 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR UMA FEIRA DE SAÚDE VOLTADA PARA O COMBATE AO CÂNCER NO MÊS DE NOVEMBRO DE CADA ANO, NO MUNICÍPIO DE MARACÁS – BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Sexta-feira
10 de Outubro de 2025
2 - Ano XXI - Nº 6475 Maracás 
Leis
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RTEWNTU4QUI3NDQ1NTQWND
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI Nº 744 DE 2025
AUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR UMA 
FEIRA DE SAÚDE VOLTADA PARA O COMBATE 
AO CÂNCER NO MÊS DE NOVEMBRO DE CADA 
ANO, NO MUNICÍPIO DE MARACÁS – BA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu 
Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município, a Feira de Saúde contra o Câncer, que 
ocorrerá anualmente no mês de novembro, com o objetivo de promover a 
prevenção, diagnóstico precoce e encaminhamentos para o tratamento de câncer.
Art. 2º A Feira de Saúde contra o Câncer terá a duração de uma semana e contará com 
a participação de especialistas da área, incluindo pelo menos quatro profissionais, com 
especializações nas seguintes áreas: 
I – Oncologia;
II – Dermatologia;
III – Mastologia;
IV - Ginecologia/Oncologia.
Sexta-feira
10 de Outubro de 2025
3 - Ano XXI - Nº 6475 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RTEWNTU4QUI3NDQ1NTQWND
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Art. 3º Criar unidades municipais específicas para exames preventivos, mamografias, 
exames de Papanicolau e rastreamento de câncer de próstata.
Art. 4º A Feira de Saúde contra o Câncer terá como atividades principais:
I - Diagnóstico precoce de câncer por meio de exames gratuitos;
II - Realização de biópsias, quando necessário, para diagnóstico mais preciso;
III – Encaminhamento para unidades de saúde especializadas, com prioridade para casos 
suspeitos de câncer;
IV - Palestras educativas sobre prevenção e cuidados relacionados ao câncer; 
V - Ações de sensibilização para a importância do autoexame e da detecção precoce.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde, como citado na lei orgânica Art. 193 e Art. 194 
poderá fazer parcerias com o Governo Estadual, Sistema Único de Saúde (SUS), 
universidades, e ONGS especializadas, também poderá firmar convênios para garantir a 
execução da Feira de Saúde contra o Câncer, incluindo: 
I - Disponibilização de profissionais da saúde;
II - Fornecimento de exames e procedimentos médicos;
III - Apoio logístico e estrutural para o evento.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover ampla divulgação da Feira de 
Saúde contra o Câncer, por meio de campanhas de conscientização nos meios de 
comunicação, redes sociais e em locais públicos de grande circulação.
Sexta-feira
10 de Outubro de 2025
4 - Ano XXI - Nº 6475 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RTEWNTU4QUI3NDQ1NTQWND
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Art. 7º A Feira de Saúde contra o Câncer será realizada em locais de fácil acesso à 
população, preferencialmente em praças públicas ou centros comunitários, visando 
garantir a máxima participação da população.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, 10 de outubro de 2025.
Nelson Portela
Prefeito Municipal

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