| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 744 / 2025 |
| Date | 2025-10-10 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR UMA FEIRA DE SAÚDE VOLTADA PARA O COMBATE AO CÂNCER NO MÊS DE NOVEMBRO DE CADA ANO, NO MUNICÍPIO DE MARACÁS – BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Sexta-feira 10 de Outubro de 2025 2 - Ano XXI - Nº 6475 Maracás Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RTEWNTU4QUI3NDQ1NTQWND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI Nº 744 DE 2025 AUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR UMA FEIRA DE SAÚDE VOLTADA PARA O COMBATE AO CÂNCER NO MÊS DE NOVEMBRO DE CADA ANO, NO MUNICÍPIO DE MARACÁS – BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município, a Feira de Saúde contra o Câncer, que ocorrerá anualmente no mês de novembro, com o objetivo de promover a prevenção, diagnóstico precoce e encaminhamentos para o tratamento de câncer. Art. 2º A Feira de Saúde contra o Câncer terá a duração de uma semana e contará com a participação de especialistas da área, incluindo pelo menos quatro profissionais, com especializações nas seguintes áreas: I – Oncologia; II – Dermatologia; III – Mastologia; IV - Ginecologia/Oncologia. Sexta-feira 10 de Outubro de 2025 3 - Ano XXI - Nº 6475 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RTEWNTU4QUI3NDQ1NTQWND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 3º Criar unidades municipais específicas para exames preventivos, mamografias, exames de Papanicolau e rastreamento de câncer de próstata. Art. 4º A Feira de Saúde contra o Câncer terá como atividades principais: I - Diagnóstico precoce de câncer por meio de exames gratuitos; II - Realização de biópsias, quando necessário, para diagnóstico mais preciso; III – Encaminhamento para unidades de saúde especializadas, com prioridade para casos suspeitos de câncer; IV - Palestras educativas sobre prevenção e cuidados relacionados ao câncer; V - Ações de sensibilização para a importância do autoexame e da detecção precoce. Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde, como citado na lei orgânica Art. 193 e Art. 194 poderá fazer parcerias com o Governo Estadual, Sistema Único de Saúde (SUS), universidades, e ONGS especializadas, também poderá firmar convênios para garantir a execução da Feira de Saúde contra o Câncer, incluindo: I - Disponibilização de profissionais da saúde; II - Fornecimento de exames e procedimentos médicos; III - Apoio logístico e estrutural para o evento. Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover ampla divulgação da Feira de Saúde contra o Câncer, por meio de campanhas de conscientização nos meios de comunicação, redes sociais e em locais públicos de grande circulação. Sexta-feira 10 de Outubro de 2025 4 - Ano XXI - Nº 6475 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RTEWNTU4QUI3NDQ1NTQWND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 7º A Feira de Saúde contra o Câncer será realizada em locais de fácil acesso à população, preferencialmente em praças públicas ou centros comunitários, visando garantir a máxima participação da população. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, 10 de outubro de 2025. Nelson Portela Prefeito Municipal