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norma nº 745/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 745 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Sexta-feira
10 de Outubro de 2025
5 - Ano XXI - Nº 6475 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RTEWNTU4QUI3NDQ1NTQWND
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI Nº 745 DE 2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE 
MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu 
Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Arborização Urbana de Maracás, 
destinado à implantação, gestão e conservação de áreas verdes e espécimes arbóreas 
nas vias públicas urbanas do município, com o objetivo de ampliar a cobertura vegetal 
no perímetro urbano.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se de interesse comum toda vegetação arbórea 
existente ou que venha a existir em vias, logradouros e demais espaços públicos urbanos.
§ 2º São consideradas de preservação permanente as áreas previstas na legislação 
federal e estadual aplicável, bem como nas normas do CONAMA e do CEPRAM.
Art. 2º O Programa de Arborização Urbana será implementado mediante ações de:
I - distribuição de mudas adequadas ao plantio urbano;
II - plantio em vias públicas com base em critérios técnicos;
III - incentivo à participação comunitária, mediante campanhas de conscientização e 
educação ambiental;
IV - poda, substituição e remoção de árvores com base em laudo técnico do órgão 
competente;
Sexta-feira
10 de Outubro de 2025
6 - Ano XXI - Nº 6475 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RTEWNTU4QUI3NDQ1NTQWND
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
V - incentivo à doação voluntária de mudas por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de colaboração, parcerias 
e outras formas de cooperação com entidades públicas e privadas para apoio à execução 
do Programa.
Art. 4º O plantio deverá observar:
I – escolha de espécies nativas e compatíveis com o espaço urbano;
II – observância das normas de acessibilidade e segurança de pedestres;
III – proteção de elementos urbanos como rede elétrica e demais redes aéreas, hidrantes 
e mobiliário público;
IV – distância mínima de 1,50 m (um metro e meio) entre árvores em passeios públicos, 
salvo exceções tecnicamente justificadas.
Art. 5º Poderão participar do Programa pessoas físicas ou jurídicas, mediante doação ou 
plantio supervisionado de mudas.
Parágrafo único. O Município poderá emitir certificado de participação ou 
reconhecimento público aos doadores de mudas que contribuírem com o Programa.
Art. 6º As ações do Programa observarão critérios de equidade territorial, priorizando 
regiões com menor cobertura arbórea e maior adensamento populacional.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei naquilo que couber.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sexta-feira
10 de Outubro de 2025
7 - Ano XXI - Nº 6475 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RTEWNTU4QUI3NDQ1NTQWND
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, 10 de outubro de 2025.
Nelson Portela
Prefeito 

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