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norma nº 747/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 747 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaCRIA O ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA – TEA, A SEMANA E O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO, INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AO DIREITO DA PESSOA COM TEA E A CARTEIRINHA DE IDENTIFICAÇÃO E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕE
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Sexta-feira
10 de Outubro de 2025
10 - Ano XXI - Nº 6475 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RTEWNTU4QUI3NDQ1NTQWND
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI Nº 747 DE 2025
CRIA O ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM 
TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA – TEA, A 
SEMANA E O DIA MUNICIPAL DE 
CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO, INSTITUI A 
POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AO 
DIREITO DA PESSOA COM TEA E A CARTEIRINHA 
DE IDENTIFICAÇÃO E CONTÉM OUTRAS 
DISPOSIÇÕES.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu 
Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA), contendo as diretrizes, no âmbito do município de Maracás/BA, para a 
Política Municipal de Atendimento e Proteção dos Direitos das Pessoas com TEA, em 
conformidade com o disposto na legislação federal pertinente, especialmente nas Leis 
n
os 12.764/2012 e 13.977/2020.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro 
autista aquela com distinção qualitativa constituída por característica global do 
desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de 
Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde 
(OMS), em especial a pessoa portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos 
seguintes incisos I ou II:
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11 - Ano XXI - Nº 6475 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RTEWNTU4QUI3NDQ1NTQWND
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I – Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação 
sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada 
para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter 
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II – Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, 
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por 
comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de 
comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Capítulo II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3o
. São diretrizes da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Transtorno 
de Espectro Autista (TEA):
I - A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento 
à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as 
pessoas portadoras desses transtornos, e o controle social da sua implantação, 
acompanhamento e avaliação;
III - A atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a 
medicamentos e nutrientes;
IV - A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao 
Transtorno do Espectro Autista e suas implicações;
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12 - Ano XXI - Nº 6475 Maracás 
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V - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no 
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como aos respectivos 
pais e responsáveis;
VI - A disponibilização de curso de formação para os educadores para auxiliar, 
especialmente, na garantia da educação inclusiva e na elaboração e aplicação dos 
planejamentos educacionais individualizados voltados aos estudantes com TEA;
VII - A qualificação dos profissionais de educação e de saúde em terapia 
comportamental, aproveitando os encontros pedagógicos anuais dos profissionais da 
Educação e as Conferências de Educação e de Saúde, a fim de tratarem do tema com 
mais ênfase e propriedade, visando conscientizar e instruir os demais profissionais e as 
famílias das pessoas afetadas; 
VIII - Apoio às organizações da sociedade civil que atuem no atendimento às pessoas 
com TEA, a fim de propiciar a complementação de seu atendimento com uma 
intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social 
e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças com TEA a conseguirem autonomia pessoal, 
qualidade de vida e participação plena na sociedade;
IX - Disponibilização de acompanhante especializado no contexto escolar, caso seja 
comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, 
locomoção, alimentação e cuidados pessoais;
X - Apoio complementar às organizações da sociedade civil para atendimento de outras 
necessidades clínicas necessárias à eficácia dos tratamentos, tais como fisioterapia, 
fonoaudiologia, psicoterapia e psicopedagogia;
XI - Atendimento igualitário de crianças com Transtorno do Espectro Autista de ambos 
os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações;
XII - Apoio às instituições municipais para que o atendimento seja completado por uma 
intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social 
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13 - Ano XXI - Nº 6475 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RTEWNTU4QUI3NDQ1NTQWND
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e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças autistas a conseguirem autonomia pessoal, 
qualidade de vida e participação plena na sociedade;
XIII - Apoio complementar às instituições municipais para atendimento de outras 
necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como fisioterapia, 
fonoaudiologia e psicopedagogia;
XIV - Ampliação e fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal às 
pessoas com espectro autista na atenção básica, bem como de atenção especializada e 
hospitalar;
XV - Qualificação e fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de cuidados 
de saúde da pessoa com deficiência, no atendimento das pessoas com TEA, que envolva 
diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros 
procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular;
XVI - O estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas as 
peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei federal nº 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente).
Art. 4º. Para o cumprimento das diretrizes de que trata o artigo 3º, o poder público 
poderá firmar contratos, convênios ou parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, 
preferentemente com organizações da sociedade civil especializadas no atendimento de 
pessoas com deficiência, ou especificamente de pessoas com TEA.
Capítulo III
DOS DIREITOS
Art. 5º. São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nos termos da Lei 
federal no 12.764/2012, no que tange à competência do Município:
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14 - Ano XXI - Nº 6475 Maracás 
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I - A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, 
a segurança e o lazer;
II - A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas 
necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
IV - O acesso:
a) à educação, com garantia de vagas em escola da rede pública municipal;
b) à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso);
c) ao mercado de trabalho;
d) à assistência social;
e) a um Plano de Educação Individualizado (PEI).
§ 1º. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos da alínea “a” do inciso IV do 
caput, terá direito a acompanhante especializado.
§ 2º. Para os fins do disposto na alínea “e” do inciso IV do caput deste artigo, o Plano de 
Educação Individualizada deve ser elaborado conforme as normas e as orientações 
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15 - Ano XXI - Nº 6475 Maracás 
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editadas pelo Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual de Educação e demais 
órgãos educacionais competentes, contendo as medidas individualizadas e coletivas 
para garantir o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com Transtorno de 
Espectro Autista, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem 
nas escolas.
Art. 6º. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento 
desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem 
sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 7º. O Município concederá horário especial ou redução de carga horária de trabalho 
para os servidores municipais que tenham, sob sua responsabilidade e cuidados, 
cônjuge, filho ou dependente com transtorno do espectro autista, nos termos do art. 98, 
§ 3º, da Lei federal nº 8.112/1990 e do Tema de Repercussão Geral nº 1.097 do Supremo 
Tribunal Federal, e na forma do regulamento a ser expedido.
Art. 8º. É garantido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o direito à saúde, no 
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitadas suas especificidades, e observado o 
disposto no artigo 13 desta lei.
Art. 9º. Nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei federal n° 12.764/2012, a pessoa com 
transtorno do espectro autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos 
os efeitos legais.
Parágrafo único. Em face do disposto no caput deste artigo, as pessoas com Transtorno 
do Espectro Autista fazem jus, no âmbito do município de Maracás/BA aos direitos de 
atendimento prioritário e diferenciado previstos nas Leis federais nos 10.048/2000, 
13.146/2015 e 14.364/2022, dentre outras que os prevejam, notadamente nos seguintes 
aspectos:
I – Direito de ser atendido junta e acessoriamente com seu acompanhante ou atendente 
pessoal;
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16 - Ano XXI - Nº 6475 Maracás 
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II – Tratamento diferenciado e atendimento imediato nas repartições públicas municipais 
e empresas concessionárias de serviços públicos;
III – Prioridade de atendimento nos estabelecimentos de instituições financeiras;
IV – Reserva de assentos, devidamente identificados, nos veículos de transporte coletivo;
V – Atendimento prioritário, nos serviços e ações de proteção e socorro, e nos serviços 
públicos em geral;
VI – Prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria nos programas habitacionais, 
públicos ou subsidiados com recursos públicos, nos termos da lei federal;
VII – Prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos 
veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.
Art. 10. Nos termos da Lei Estadual baiana nº 14.660/2024, é assegurado às pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista, bem como a seu acompanhante, o direito a meia entrada 
nos eventos culturais, artísticos e desportivos de quaisquer naturezas realizados em todo 
o território do município de Maracás.
§ 1º. Para efeito desta Lei, entende-se como eventos culturais, artísticos e desportivos 
todo aquele realizado, em locais abertos ou fechados, com programação específica, 
concebido para entretenimento e gozo de um público relacionado com o ramo da 
cultura, da arte e do desporto que para ter acesso tem que pagar ingresso.
§ 2º. Para usufruir do benefício previsto neste artigo, a pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista deverá apresentar, no ato da compra do ingresso, sua Carteira de 
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), de que trata o 
capítulo V desta lei, ou outro documento oficial comprobatório do diagnóstico, 
conforme legislação específica.
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17 - Ano XXI - Nº 6475 Maracás 
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§ 3º. O acompanhante da pessoa com Transtorno do Espectro Autista também terá 
direito à meia entrada, devendo ser maior de 18 (dezoito) anos e comprovar vínculo de 
parentesco ou responsabilidade legal.
§ 4º. Os estabelecimentos que promovem os eventos mencionados neste artigo ficam 
obrigados a disponibilizar, no mínimo, 2% (dois por cento) do total de ingressos 
disponíveis para venda com o benefício da meia entrada destinada às pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista e seus acompanhantes.
§ 5º. Os estabelecimentos que descumprirem as disposições deste artigo estarão sujeitos 
a penalidades, que serão aplicadas gradativamente, tais como advertência, multa e, em 
casos de reincidência, suspensão temporária das atividades.
Capítulo IV
DO ATENDIMENTO
Art. 11. O atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista será prestado de 
forma integrada pelos serviços de Saúde, Educação e Assistência Social do Município.
Art. 12. Compete ao Município garantir e ministrar, através de equipe multiprofissional, 
a informação, treinamento e especialização aos profissionais que atuam nos serviços 
mencionados no artigo 11.
Art. 13. É garantido o acesso integral das pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
às ações e serviços de saúde, assistência social e educação ofertados pelo Município, com 
atenção às peculiaridades do tratamento, incluindo, em especial, conforme a necessidade 
do atendido, o atendimento especializado nas áreas de psicologia, psiquiatria,
psicopedagogia, odontologia, fonoaudiologia, fisioterapia, educação física e nutrição, 
dentre outras.
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18 - Ano XXI - Nº 6475 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RTEWNTU4QUI3NDQ1NTQWND
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Parágrafo único. O atendimento especializado previsto neste artigo, para sua maior 
eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas, 
independentemente de laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras áreas 
não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional.
Art. 14. É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista dentro 
do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tanto, o Município se 
responsabilizará por:
I - Capacitar os profissionais que atuam nas escolas locais para o acolhimento e a inclusão 
desses alunos, com o objetivo de identificar comportamentos relacionados ao Transtorno 
do Espectro Autista e encaminhar à equipe multidisciplinar de atendimento;
II - Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para os alunos com TEA, 
incluído em classe comum do ensino regular;
III - Garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades 
educacionais desses alunos;
IV - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA 
ou deficiência que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
Art. 15. O Município, além das ações voltadas diretamente à pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista, também se responsabilizará por:
I - Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com 
Transtorno do Espectro Autista;
II - Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem oportunidades 
de integração social de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 16. Nos termos da Lei Estadual baiana nº 14.659, de 08 de abril de 2024, os laudos 
médicos periciais que atestam o Transtorno do Espectro Autista - TEA, a Síndrome de 
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19 - Ano XXI - Nº 6475 Maracás 
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Down e outros transtornos e deficiências permanentes, terão prazo de validade 
indeterminado, o mesmo se aplicando em relação às requisições médicas para o 
tratamento ou acompanhamento de pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
§ 1º. Os laudos e requisições de que trata este artigo serão válidos para todos os fins 
legais.
§ 2º. Caberá ao médico especialista, da rede pública municipal, quando da emissão do 
laudo de que trata este artigo, fazer constar o nome completo do paciente, numeração 
da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde 
- CID e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde - CIF, 
carimbo, data da emissão do laudo e número de registro no conselho profissional 
competente, além de observar os demais requisitos para a sua emissão, estabelecidos na 
legislação pertinente.
Capítulo V
DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TEA
Art. 17. É criada, no âmbito do município de Maracás/BA e nos moldes do art. 3o
-A da 
Lei federal 12.764/2012, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e 
prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas 
áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 18. A Ciptea será emitida pelo órgão competente do Município, mediante
requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da 
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde 
(CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
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20 - Ano XXI - Nº 6475 Maracás 
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I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, nome da carteira de identidade 
civil, número de inscrição no CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e 
número de telefone do identificado;
II - Fotografia no formato 3 x 4 cm e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail 
do responsável legal ou do cuidador;
IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente 
responsável.
Art. 19. A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os 
dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número.
Capítulo VI
DOS ATOS DE DISCRIMINAÇÃO E RESPECTIVAS SANÇÕES
Art. 20. Poderá o Município autuar as infrações e aplicar penalidades administrativas às 
condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos 
contra pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), bem como aos seus pais, 
responsáveis e tutores, tendo como base a Lei federal nº 12.764/2012, que institui a 
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, e a Lei federal nº 
13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desse artigo, define-se como discriminação contra as 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista qualquer forma de distinção, recusa, 
restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou 
omissão, seja presencialmente, pelas redes sociais ou em veículos de comunicação, que 
tenha a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o 
exercício dos direitos das vítimas.
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21 - Ano XXI - Nº 6475 Maracás 
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Art. 21. Comprovada a prática, indução ou incitação de discriminação contra pessoa ou 
grupo de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, a Administração Pública, sempre 
garantindo a prévia e ampla defesa, poderá aplicar aos infratores as seguintes sanções:
I – Advertência escrita acompanhada de material explicativo sobre o Transtorno de 
Espectro Autista, podendo haver o encaminhamento do infrator para participação em 
palestra educativa sobre o Transtorno do Espectro Autista ministrada por entidade 
pública ou privada de defesa de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, bem como 
a possibilidade de atuação como voluntário em repartição ou Centro de Atendimento às 
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista;
II – Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ocasião da infração, no caso de pessoa física;
III – Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocasião da infração, no caso de pessoa 
jurídica.
§ 1º. Quando o agente público, no cumprimento de suas funções, praticar um ou mais
atos descritos neste capítulo, a sua responsabilidade será apurada por meio de rigoroso 
procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem 
prejuízo da aplicação da multa do inciso II do caput.
§ 2º. Em caso de publicação de qualquer conteúdo impresso ou publicado em plataforma 
de internet, utilizando ou não as redes sociais, seja no formato de imagem, vídeo, texto ou 
áudio, ou todos eles juntos, que se enquadrem na definição descrita no parágrafo único 
do artigo anterior a este, o material deverá ser retirado de imediato, e o(s) responsável(is) 
será(ão) penalizado(s) de acordo com o que dispõe este artigo.
§ 3º. A multa prevista nos incisos II e III do caput deste artigo será atualizada anualmente, 
de acordo com o INPC do IBGE, sendo que, em caso de extinção deste índice, será 
adotado o índice que o substituir, ou outro índice oficial similar.
Art. 22. Deverá ser feita denúncia aos órgãos administrativos competentes em caso de 
recusa de matrícula de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista nas 
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22 - Ano XXI - Nº 6475 Maracás 
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unidades escolares do município, de recusa do docente em atender alunos com 
Transtorno do Espectro Autista, ou de não atendimento das especificidades desses 
alunos na rede municipal de ensino.
§ 1º. O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno com 
transtorno do espectro autista será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários 
mínimos, conforme determina a Lei Federal nº 12.764/2012.
§ 2º. Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o 
contraditório e a ampla defesa, o servidor ficará sujeito à perda do cargo.
Art. 23. Os valores arrecadados com as multas previstas no artigo anterior serão 
revertidos à Municipalidade para desenvolvimento de ações voltadas à integração das 
pessoas com deficiência.
Capítulo VII
DA SEMANA E DO DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO
Art. 24. Ficam instituídas no Município:
I - a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a ser realizada anualmente, na 
primeira semana do mês de abril; e 
II - o Dia Municipal de Conscientização do Autismo, data instituída pela ONU 
(Organização das Nações Unidas) e celebrada anualmente no dia 02 de abril.
Art. 25. A Semana Municipal de Conscientização do Autismo tem como finalidade 
promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos sobre o 
transtorno do espectro autista.
Art. 26. A Semana Municipal de Conscientização do Autismo passa a integrar o 
Calendário Oficial de Eventos do Município.
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23 - Ano XXI - Nº 6475 Maracás 
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Art. 27. O poder público adotará, na Semana Municipal de Conscientização do Autismo, 
em espaços públicos do município, a cor predominante azul, cor esta que simboliza o 
Dia Mundial da Conscientização do Autismo.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048/2000 
poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do 
transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com 
transtorno do espectro autista (conf. Lei 12.764/2012, art. 1º, § 3º).
Art. 29. Esta Lei poderá ser regulamentada e suplementada pelo Executivo, no que 
couber, sempre visando à ampliação e aperfeiçoamento das ações de atendimento e 
proteção aos direitos das pessoas com Transtorno de Espectro Autista.
Art. 30. Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua 
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, 10 de outubro de 2025.
Nelson Portela
Prefeito 

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