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norma nº 748/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 748 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Quinta-feira
23 de Outubro de 2025
2 - Ano XXI - Nº 6496 Maracás 
Leis
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Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI Nº 748 DE 2025
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições 
legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, Prefeito do Município, 
sanciono seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, 
órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais, 
integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de 
entidades da sociedade civil organizada.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por 
finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial 
para combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, 
econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização 
dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da 
Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10).
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial:
I – formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer
seus princípios e diretrizes;
II – participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a destinação 
de recursos para a população negra e comunidades negras tradicionais;
III – pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao 
cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, 
preconceito e outras formas de discriminação e as violações de direitos 
humanos;
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IV – formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas 
setoriais à população negra e comunidades negras tradicionais, em consonância 
com a Convenção 169, da OIT e com o Decreto Federal nº 6.040/07;
V – instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e
convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas
relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política de 
Igualdade Racial;
VI – identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à 
implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas 
setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, 
econômicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial;
VII – zelar pela diversidade cultural da população do Município de Maracás-BA, 
especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e 
afrobrasileiras, constitutivos da formação histórica e social;
VIII – acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou
ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas 
e manifestações;
IX – identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e 
procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da 
Igualdade Racial no Município;
X – receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações,
representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de 
direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais;
XI – elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as 
atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao 
Prefeito Municipal, aos representantes dos demais Poderes e à sociedade civil;
XII – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a
participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da 
Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e 
ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
XIII – propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos espaços 
físicos diretamente ligados às políticas públicas da população negra do 
Município, visando à promoção da Igualdade Racial;
XIV – subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra 
e comunidades negras tradicionais do município de Maracás-BA;
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4 - Ano XXI - Nº 6496 Maracás 
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XV – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo 
da Igualdade Racial no município de Maracás-BA;
XVI – promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos 
nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XVII – pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos 
que digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras 
tradicionais do município de Maracás-BA;
XVIII – pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social;
XIX – aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, 
o cadastramento de entidades de atendimento à população negra e 
comunidades negras tradicionais do município de Maracás-BA, que pretendam 
integrar o Conselho;
XX – elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em 
consonância com as conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e 
Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho, tomadas em conformidade com 
o quórum previsto nesta Lei e no âmbito de suas atribuições, terão caráter 
normativo e serão vinculantes para os demais órgãos públicos do executivo
municipal. O Conselho poderá manter contato direto com quaisquer órgãos da 
administração direta ou indireta do Município de Maracás para o desempenho 
de suas funções.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não ficará 
sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a 
preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto 
por 10 membros titulares e seus respectivos suplentes, abaixo relacionados:
I - Representantes da administração pública municipal, sendo:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e 
Lazer;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura 
e Meio Ambiente;
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5 - Ano XXI - Nº 6496 Maracás 
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e) Um representante da Secretaria de Infraestrutura.
II - Representantes da sociedade civil organizada, sendo:
a) Um representante de povos de terreiro;
b) Um representante de associações que tem atendimento à população negra 
e comunidades negras tradicionais do município de Maracás-BA;
c) Um representante dos grupos de capoeira;
d) Um representante dos povos ciganos;
e) Um representante de comunidade remanescente de quilombo.
§ 1º. A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria.
§ 2º. A Presidência do Conselho deverá haver alternância do cargo entre 
conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros 
representantes da sociedade civil organizada.
§ 3º. Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus 
membros titulares e suplentes, desde que os mesmos tenham trabalhos 
desenvolvidos na área de Políticas de Promoção da Igualdade Racial para a 
devida nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 4º. O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na
substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na 
ordem de sucessão.
§ 5º. Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus
respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 
1 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem 
a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a 
ampla defesa.
§ 6º. Os membros representantes do Poder Executivo poderão ser reconduzidos 
para mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos.
§ 7º. A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e 
exercida gratuitamente.
Art. 6º. As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade 
Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta 
dos seus membros.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá 
convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, 
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representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação 
seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus 
conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão 
das matérias em exame.
Art. 8º. As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial 
serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com 
direito a voz e sem direito a voto.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará todo o apoio 
técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno 
funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial. 
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social custeará o 
deslocamento, a alimentação e a permanência dos Conselheiros para o exercício 
de suas funções, assim como para o deslocamento de comissões de trabalho e
ainda, as despesas dos Delegados representantes do Poder Público e dos 
Delegados representantes da sociedade civil organizada, eleitos na Conferência 
Estadual de Igualdade Racial, para viabilizar a presença dos mesmos na 
Conferência Nacional de Igualdade Racial.
Art. 10º. Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade 
Racial – FUMPPIR, administrado pelo órgão do Poder Executivo e com recursos 
destinados ao atendimento das ações de promoção da igualdade racial, assim 
constituído:
I - dotação a ele consignada no orçamento do Município;
II - recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial 
– SINAPIR;
III - recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade 
Racial – CNPIR;
IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de 
capitais;
VI - outros recursos que forem destinados;
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Gabinete do Prefeito, Maracás/BA, 22 de outubro de 2025.
NELSON PORTELA
Prefeito

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