| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 748 / 2025 |
| Date | 2025-10-23 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Quinta-feira 23 de Outubro de 2025 2 - Ano XXI - Nº 6496 Maracás Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDUZQTEZNZZGM0JBM0QXQZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI Nº 748 DE 2025 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada. Art. 2º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10). Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial: I – formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes; II – participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a destinação de recursos para a população negra e comunidades negras tradicionais; III – pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e as violações de direitos humanos; Quinta-feira 23 de Outubro de 2025 3 - Ano XXI - Nº 6496 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDUZQTEZNZZGM0JBM0QXQZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. IV – formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais à população negra e comunidades negras tradicionais, em consonância com a Convenção 169, da OIT e com o Decreto Federal nº 6.040/07; V – instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial; VI – identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial; VII – zelar pela diversidade cultural da população do Município de Maracás-BA, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afrobrasileiras, constitutivos da formação histórica e social; VIII – acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações; IX – identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade Racial no Município; X – receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais; XI – elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, aos representantes dos demais Poderes e à sociedade civil; XII – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins; XIII – propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos espaços físicos diretamente ligados às políticas públicas da população negra do Município, visando à promoção da Igualdade Racial; XIV – subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra e comunidades negras tradicionais do município de Maracás-BA; Quinta-feira 23 de Outubro de 2025 4 - Ano XXI - Nº 6496 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDUZQTEZNZZGM0JBM0QXQZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. XV – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Igualdade Racial no município de Maracás-BA; XVI – promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos; XVII – pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras tradicionais do município de Maracás-BA; XVIII – pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; XIX – aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à população negra e comunidades negras tradicionais do município de Maracás-BA, que pretendam integrar o Conselho; XX – elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias. Parágrafo único. As deliberações do Conselho, tomadas em conformidade com o quórum previsto nesta Lei e no âmbito de suas atribuições, terão caráter normativo e serão vinculantes para os demais órgãos públicos do executivo municipal. O Conselho poderá manter contato direto com quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Município de Maracás para o desempenho de suas funções. Art. 4º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições. Art. 5º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por 10 membros titulares e seus respectivos suplentes, abaixo relacionados: I - Representantes da administração pública municipal, sendo: a) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; c) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer; d) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente; Quinta-feira 23 de Outubro de 2025 5 - Ano XXI - Nº 6496 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDUZQTEZNZZGM0JBM0QXQZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. e) Um representante da Secretaria de Infraestrutura. II - Representantes da sociedade civil organizada, sendo: a) Um representante de povos de terreiro; b) Um representante de associações que tem atendimento à população negra e comunidades negras tradicionais do município de Maracás-BA; c) Um representante dos grupos de capoeira; d) Um representante dos povos ciganos; e) Um representante de comunidade remanescente de quilombo. § 1º. A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria. § 2º. A Presidência do Conselho deverá haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada. § 3º. Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, desde que os mesmos tenham trabalhos desenvolvidos na área de Políticas de Promoção da Igualdade Racial para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal. § 4º. O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão. § 5º. Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa. § 6º. Os membros representantes do Poder Executivo poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos. § 7º. A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente. Art. 6º. As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros. Art. 7º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, Quinta-feira 23 de Outubro de 2025 6 - Ano XXI - Nº 6496 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDUZQTEZNZZGM0JBM0QXQZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Art. 8º. As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto. Art. 9º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial. Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social custeará o deslocamento, a alimentação e a permanência dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para o deslocamento de comissões de trabalho e ainda, as despesas dos Delegados representantes do Poder Público e dos Delegados representantes da sociedade civil organizada, eleitos na Conferência Estadual de Igualdade Racial, para viabilizar a presença dos mesmos na Conferência Nacional de Igualdade Racial. Art. 10º. Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – FUMPPIR, administrado pelo órgão do Poder Executivo e com recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da igualdade racial, assim constituído: I - dotação a ele consignada no orçamento do Município; II - recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR; III - recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR; IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; VI - outros recursos que forem destinados; Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Quinta-feira 23 de Outubro de 2025 7 - Ano XXI - Nº 6496 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDUZQTEZNZZGM0JBM0QXQZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Gabinete do Prefeito, Maracás/BA, 22 de outubro de 2025. NELSON PORTELA Prefeito