| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 750 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A CARREIRA DE AUDITOR-FISCAL DE TRIBUTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DE MARACÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Quarta-feira 3 de Dezembro de 2025 2 - Ano XXI - Nº 6551 Maracás Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NENBQJY3MJZDNZUYQKIWMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI N° 750 DE 2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A CARREIRA DE AUDITOR-FISCAL DE TRIBUTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DE MARACÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal de Maracás 04 (quatro) cargos de Auditor-Fiscal de Tributos Municipais, de provimento efetivo, a serem preenchidos por meio de concurso público de provas e títulos. § 1º A carga horária para o cargo é de 40 (quarenta) horas semanais, com vencimento inicial e progressão na carreira conforme estabelecido na Tabela de Vencimento Básico constante no Anexo Único desta Lei. § 2º Após a criação, o cargo de Auditor-Fiscal de Tributos Municipais integrará o quadro de cargos de provimento efetivo. Art. 2º O requisito para investidura no cargo é possuir diploma de nível superior em um dos seguintes cursos: Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Direito. Art. 3º São atribuições do cargo de Auditor-Fiscal de Tributos Municipais: I - Fiscalizar, lançar e constituir créditos tributários, proceder à sua revisão de ofício, homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à revisão das declarações efetuadas pelos sujeitos passivos; II - Controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, diligência, com vistas a verificar o efetivo cumprimento das obrigações tributárias dos sujeitos passivos; Quarta-feira 3 de Dezembro de 2025 3 - Ano XXI - Nº 6551 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NENBQJY3MJZDNZUYQKIWMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. III - Supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, quando assim definido em lei ou convênio; IV - Planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de outros órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal e à ocultação de bens, direitos e valores; V - Analisar, elaborar e decidir em processos administrativos fiscais, nas respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, à imunidade, suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários; VI - Participar de órgãos de julgamento singulares ou colegiados relacionados à Administração Tributária; VII - Emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de consulta, bem como elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de lei referentes a matéria tributária; VIII - Elaborar cálculos de exigências tributárias e prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do Município; IX - Acompanhar e informar os débitos vencidos e não pagos para a inscrição na Dívida Ativa, bem como planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos impostos, taxas e contribuições de competência municipal; X - Realizar pesquisas e investigações relacionadas às atividades de inteligência fiscal; XI - Examinar documentos, livros e registros dos sujeitos passivos sujeitos à administração tributária municipal; XII - Assessorar as autoridades superiores de outras Secretarias Municipais ou de outros órgãos da Administração e prestar-lhes assistência especializada, com vista à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico; XIII - Coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de interesse da Administração Tributária; Quarta-feira 3 de Dezembro de 2025 4 - Ano XXI - Nº 6551 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NENBQJY3MJZDNZUYQKIWMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. XIV - Apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e para o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos; XV - Avaliar e especificar sistemas e programas de informática relativos às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições; XVI - Informar processos e demais expedientes administrativos, bem como realizar análises de natureza econômica ou financeira relativas às atividades de competência tributária do Município; XVII - Exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais; XVIII - Atender o contribuinte; XIX - Realizar inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações. Art. 4º O desenvolvimento na carreira de Auditor-Fiscal de Tributos Municipais, incluindo progressão e promoção, observará o disposto na Lei Municipal nº 669/2024, que trata do Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município. Art. 5º São prerrogativas do Auditor-Fiscal de Tributos Municipais, sem prejuízo dos direitos assegurados aos demais servidores: I - Ter livre acesso, mediante identificação, a qualquer órgão, entidade pública, estabelecimento comercial, industrial, agropecuário, de prestação de serviços e instituições financeiras para examinar mercadorias, arquivos (eletrônicos ou não), documentos e outros elementos necessários ao desenvolvimento da ação fiscal; II - Requisitar o auxílio de força pública federal, estadual ou municipal para o desempenho de suas funções, quando necessário para garantir sua integridade física, nos termos do art. 200 do Código Tributário Nacional; III - Ter assegurada assistência jurídica pelo Município quando sofrer ação judicial em decorrência do exercício regular de sua função; IV - Tomar ciência pessoal de todos os atos e termos dos processos em que atuar. Quarta-feira 3 de Dezembro de 2025 5 - Ano XXI - Nº 6551 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NENBQJY3MJZDNZUYQKIWMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 6º Além das vedações inerentes à sua condição de servidor público, é vedado ao Auditor-Fiscal de Tributos, mesmo em licença ou afastamento: I - Exercer qualquer outra atividade incompatível com o exercício da função; II - Prestar assessoria, auditoria ou consultoria em matéria tributária ou contábil para contribuintes; III - Participar de sociedade comercial, exceto na forma da Lei; IV - Exercer, cumulativamente, qualquer outra função pública, ressalvada uma de magistério. Parágrafo único. As vedações deste artigo aplicam-se também ao servidor aposentado da carreira que estiver exercendo cargo comissionado ou função gratificada. Art. 7º O Auditor-Fiscal de Tributos não pode ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos em lei. Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Maracás/BA, 03 de dezembro de 2025. NELSON PORTELA Prefeito Quarta-feira 3 de Dezembro de 2025 6 - Ano XXI - Nº 6551 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NENBQJY3MJZDNZUYQKIWMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ANEXO ÚNICO TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO INICIAL – AUDITOR-FISCAL DE TRIBUTOS Cargo Vencimento Inicial (R$) Auditor-Fiscal de Tributos 5.000,00