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norma nº 750/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 750 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A CARREIRA DE AUDITOR-FISCAL DE TRIBUTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DE MARACÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Quarta-feira
3 de Dezembro de 2025
2 - Ano XXI - Nº 6551 Maracás 
Leis
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NENBQJY3MJZDNZUYQKIWMZ
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI N° 750 DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A CARREIRA DE 
AUDITOR-FISCAL DE TRIBUTOS DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DE 
MARACÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições 
legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal de 
Maracás 04 (quatro) cargos de Auditor-Fiscal de Tributos Municipais, de 
provimento efetivo, a serem preenchidos por meio de concurso público de 
provas e títulos.
§ 1º A carga horária para o cargo é de 40 (quarenta) horas semanais, com 
vencimento inicial e progressão na carreira conforme estabelecido na Tabela de 
Vencimento Básico constante no Anexo Único desta Lei.
§ 2º Após a criação, o cargo de Auditor-Fiscal de Tributos Municipais integrará 
o quadro de cargos de provimento efetivo. 
Art. 2º O requisito para investidura no cargo é possuir diploma de nível superior 
em um dos seguintes cursos: Administração, Ciências Contábeis, Economia ou 
Direito. 
Art. 3º São atribuições do cargo de Auditor-Fiscal de Tributos Municipais:
I - Fiscalizar, lançar e constituir créditos tributários, proceder à sua revisão de 
ofício, homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à 
revisão das declarações efetuadas pelos sujeitos passivos;
II - Controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, diligência, com 
vistas a verificar o efetivo cumprimento das obrigações tributárias dos sujeitos 
passivos;
Quarta-feira
3 de Dezembro de 2025
3 - Ano XXI - Nº 6551 Maracás 
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III - Supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com 
as demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, 
quando assim definido em lei ou convênio;
IV - Planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência 
específica de outros órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal e à 
ocultação de bens, direitos e valores;
V - Analisar, elaborar e decidir em processos administrativos fiscais, nas 
respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de 
direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, à imunidade, 
suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários;
VI - Participar de órgãos de julgamento singulares ou colegiados relacionados 
à Administração Tributária;
VII - Emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de consulta, 
bem como elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos 
de lei referentes a matéria tributária;
VIII - Elaborar cálculos de exigências tributárias e prestar assistência aos órgãos 
encarregados da representação judicial do Município;
IX - Acompanhar e informar os débitos vencidos e não pagos para a inscrição 
na Dívida Ativa, bem como planejar, coordenar, supervisionar e controlar as 
atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos impostos, taxas e 
contribuições de competência municipal;
X - Realizar pesquisas e investigações relacionadas às atividades de inteligência 
fiscal;
XI - Examinar documentos, livros e registros dos sujeitos passivos sujeitos à 
administração tributária municipal;
XII - Assessorar as autoridades superiores de outras Secretarias Municipais ou 
de outros órgãos da Administração e prestar-lhes assistência especializada, com 
vista à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento 
econômico;
XIII - Coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de 
interesse da Administração Tributária;
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XIV - Apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação 
tributária municipal e para o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e 
procedimentos;
XV - Avaliar e especificar sistemas e programas de informática relativos às 
atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e 
contribuições;
XVI - Informar processos e demais expedientes administrativos, bem como 
realizar análises de natureza econômica ou financeira relativas às atividades de 
competência tributária do Município;
XVII - Exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação 
da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais;
XVIII - Atender o contribuinte;
XIX - Realizar inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações. 
Art. 4º O desenvolvimento na carreira de Auditor-Fiscal de Tributos Municipais, 
incluindo progressão e promoção, observará o disposto na Lei Municipal nº 
669/2024, que trata do Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município.
Art. 5º São prerrogativas do Auditor-Fiscal de Tributos Municipais, sem prejuízo 
dos direitos assegurados aos demais servidores:
I - Ter livre acesso, mediante identificação, a qualquer órgão, entidade pública, 
estabelecimento comercial, industrial, agropecuário, de prestação de serviços e 
instituições financeiras para examinar mercadorias, arquivos (eletrônicos ou 
não), documentos e outros elementos necessários ao desenvolvimento da ação 
fiscal;
II - Requisitar o auxílio de força pública federal, estadual ou municipal para o 
desempenho de suas funções, quando necessário para garantir sua integridade 
física, nos termos do art. 200 do Código Tributário Nacional;
III - Ter assegurada assistência jurídica pelo Município quando sofrer ação 
judicial em decorrência do exercício regular de sua função;
IV - Tomar ciência pessoal de todos os atos e termos dos processos em que 
atuar. 
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5 - Ano XXI - Nº 6551 Maracás 
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Art. 6º Além das vedações inerentes à sua condição de servidor público, é 
vedado ao Auditor-Fiscal de Tributos, mesmo em licença ou afastamento:
I - Exercer qualquer outra atividade incompatível com o exercício da função;
II - Prestar assessoria, auditoria ou consultoria em matéria tributária ou contábil 
para contribuintes;
III - Participar de sociedade comercial, exceto na forma da Lei;
IV - Exercer, cumulativamente, qualquer outra função pública, ressalvada uma 
de magistério.
Parágrafo único. As vedações deste artigo aplicam-se também ao servidor 
aposentado da carreira que estiver exercendo cargo comissionado ou função 
gratificada. 
Art. 7º O Auditor-Fiscal de Tributos não pode ter exercício em serviço ou 
repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos 
em lei. 
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, Maracás/BA, 03 de dezembro de 2025.
NELSON PORTELA
Prefeito
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ANEXO ÚNICO
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO INICIAL – AUDITOR-FISCAL DE 
TRIBUTOS
Cargo Vencimento Inicial (R$)
Auditor-Fiscal de Tributos 5.000,00

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