| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 752 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL-COMSEP E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA- FUMSEP E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Quarta-feira 3 de Dezembro de 2025 10 - Ano XXI - Nº 6551 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NENBQJY3MJZDNZUYQKIWMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI Nº 752 DE 2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL-COMSEP E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA- FUMSEP E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis, faz saber que Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - COMSEP, Órgão colegiado de natureza consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, tendo por finalidade propor diretrizes para as políticas públicas de segurança pública e defesa social, com vistas a prevenção e a repressão da violência e da criminalidade. Art. 2º Compete ao COMSEP: I - analisar e sugerir medidas para a elaboração da política municipal de segurança pública; II - zelar pela efetivação de ações voltadas a prevenção da violência e ao combate a criminalidade; III - gerir, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos e o desempenho dos programas e projetos financiados pelo Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP; IV - propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre os Orgãos Governamentais, Estadual, Federal e parceria Público Privado, na área de segurança pública; Quarta-feira 3 de Dezembro de 2025 11 - Ano XXI - Nº 6551 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NENBQJY3MJZDNZUYQKIWMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. V - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de segurança pública no âmbito do Município; VI - dar posse aos seus conselheiros, a partir da sua instalação; VII - articular com organizações privadas e governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vista a superação de problemas de segurança pública no Município; VIII - exercer outras atribuições correlatas, definidas em Lei ou no seu Regimento Interno. Art. 3° - O COMSEP será formado por representantes dos órgãos e instituições abaixo: I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo; II - 01 (um) representante da Polícia Militar da Bahia; III - 01(um) representante da Polícia Civil da Bahia; IV - 01 (um) representante da Guarda Civil Municipal - GCM; V - 01 (um) representante do Poder Judiciário; VI - 01 (um) representante do Poder Legislativo; VII - 01 (um) representante da Ordem de Advogados da Bahia- OAB/BA; VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Educação; IX - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; X - 01 (um) representante do Conselho Tutelar; XI - 02(dois) representantes de entidades ou organizações da sociedade cuja finalidade esteja relacionada com segurança pública e defesa social; XII - 04(quatro) representantes de comunidades rurais, representando cada setor (leste, oeste, norte e sul do município); XIII - 01(um) representante do comércio local CDL; XIV - 04 (quatro) representantes dos bairros. §1º A Presidência do COMSEP será exercida pelo Secretário Municipal de Quarta-feira 3 de Dezembro de 2025 12 - Ano XXI - Nº 6551 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NENBQJY3MJZDNZUYQKIWMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Governo. §2º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos. §3º Os membros do COMSEP e seus suplentes serão indicados por seus respectivos órgãos e instituições, os quais serão nomeados através de Decreto pelo Prefeito(a). §4º Os membros do COMSEP não serão remunerados nas atividades do Conselho e suas funções serão consideradas serviço público relevante. § 5º O mandato dos membros do COMSEP será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, desde que referendada pelos Conselheiros, por maioria absoluta. Art. 4° O COMSEP se reunirá periodicamente, em caráter ordinário e em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente. §1º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão realizadas na forma presencial, remota ou mista. §2° Todosos membros doConselho terão direito a votonasreuniões. §3º As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples, estando presente a maioria de seus membros. §4° O Presidente do Conselho terá direito a voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar em casos de extrema urgência, referendo do Plenário, submetendo o seu atoa ratificação deste, nareunião subsequente. Art. 5º-O COMSEP deverá elaborar e aprovar o seu Regimento, fixando suas normas de organização e funcionamento, bem como suas eventuais alterações, cabendo ao Chefe doPoder Executivo promover a suahomologação através de atopróprio. Art. 6°- Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, que terá por finalidade de obter e assegurar recursos complementares destinados ao desenvolvimento das atividades típicas de segurança pública municipal, financiar ações e projetos que visem a adequação, modernização e aquisição de equipamentos de uso constante, tais como viaturas, manutenção e suprimentos, uniformes, dentre outros, para Guarda Civil Municipal de Maracás-BA. Art. 7° O FUMSEP tem por objetivo proporcionar o desenvolvimento da Política de Segurança Pública por meio de capacitação e treinamento, do repasse e da aplicação de recursos destinados as funções de Segurança Pública no Município, assegurando meios para a expansão e aperfeiçoamento das ações de Quarta-feira 3 de Dezembro de 2025 13 - Ano XXI - Nº 6551 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NENBQJY3MJZDNZUYQKIWMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. segurança, inclusive obras e viabilizando os investimentos constantes na qualificação pessoal e profissional, e nos componentes de assistência psicológica e social exercidas no Município pela Guarda Civil Municipal de Maracás-BA. Art. 8°- Fica autorizado o Município de Maracás-BA, por meio do Executivo Municipal, a firmar convênio com entidades de direito público e privado para viabilizar a consecução da presente Lei. Art. 9°- O FUMSEP será operacionalizado através da Secretaria Municipal de Governo, com as ressalvas contidas nesta lei. Art. 10 - Caberá ao Secretário Municipal de Governo a gestão do FUMSEP e será a autoridade competente para autorizar contratações, despesas, efetuar pagamentos, movimentar contas e transferências financeiras, reconhecer dividas, a conta dos recursos do Fundo, devendo sempre prestar contas ao Conselho. Art. 11 - Sãoatribuições dogestor FUMSEP: I - coordenar a execução dos recursos doFUMSEP; II - preparar e apresentar, anualmente, em audiência pública a demonstração da receita e despesa executada do FUMSEP; III - tomar conhecimento e dar cumprimento as obrigações definidas em convênio e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal de Maracás-BA e que digam respeito ao FUMSEP; IV - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal de Maracás-BA, o controle dos bens patrimoniais com carga ao FUMSEP; V - providenciar, junto a contabilidade do Município a demonstração que indique a situação econômico-financeira do Fundo; VI - apresentar, a Câmara Municipal, quando solicitado, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do fundo detectada na demonstração mencionada; VII - manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e privados; VIII - manter o controle de receita e despesa do FUMSEP; IX - encaminhar ao Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, relatório de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação; X - providenciar o Termo de Doação dos bens duráveis aos órgãos ou entidades que os receberem. Parágrafo único - A emissão de documentos referentes aos gastos e despesas de recursos do fundo far-se-á por ordem do Secretário Municipal de Governo. Quarta-feira 3 de Dezembro de 2025 14 - Ano XXI - Nº 6551 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NENBQJY3MJZDNZUYQKIWMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 12 - São receitas do FUMSEP: I - a dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercicio; II - doações de pessoas físicas e jurídicas; III - valores provenientes das multas, oriundas de infrações que sejam legalmente destinadas ao fundo; IV - transferência de recursos financeiros oriundos dos fundos Nacional e Estadual para Segurança Pública, além de auxílios, contribuições, subvenções que vierem a ser criados; V - doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais e internacionais, governamentais, produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitadas a legislação em vigor; VI - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas, nacionais e internacionais, para repasse a entidade. VII - Decorrentes de convênios com outras esferas da Administração Pública direta ou indireta, aplicações financeiras, acordos e transações judiciais se houver; VIII - Rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; IX - As alienações de bens móveis e imóveis inservíveis utilizados pela Guarda Civil Municipal; X - Transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas, doações arrecadadas por meio de campanhas de divulgação permanentes, auxílios, taxas, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira; XI - créditos suplementares especiais XII - arrecadação originada da orientação e fiscalização de trânsito nos termos do art. 4º, VI, da Lei Federal n.º 13.022/14. XIII - receitas advindas do ressarcimento de extravios ou danos de bens públicos, após devido procedimento legal; XIV - outros recursos que por ventura lhe forem destinados. Quarta-feira 3 de Dezembro de 2025 15 - Ano XXI - Nº 6551 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NENBQJY3MJZDNZUYQKIWMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. §1° O saldo financeiro positivo existente no Fundo ao final do exercício será transferido para o exercício seguinte. Parágrafo - Os valores auferidos com base neste artigo serão depositados em instituições bancárias oficiais, em conta especial e específica sob a denominação do Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP. Art. 13 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 14 - Esta lei entra emvigor na datade sua publicação. Gabinete do Prefeito, Município de Maracás-BA, 03 de dezembro de 2025 NELSON PORTELA Prefeito NEANDRO PEREIRA Secretário Municipal de Governo