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norma nº 752/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 752 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL-COMSEP E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA- FUMSEP E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Quarta-feira
3 de Dezembro de 2025
10 - Ano XXI - Nº 6551 Maracás 
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Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI Nº 752 DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E DEFESA SOCIAL-COMSEP E INSTITUI 
O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
PÚBLICA- FUMSEP E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município e demais 
legislações aplicáveis, faz saber que Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social 
- COMSEP, Órgão colegiado de natureza consultiva, sugestiva e de 
acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, 
tendo por finalidade propor diretrizes para as políticas públicas de segurança
pública e defesa social, com vistas a prevenção e a repressão da violência e da
criminalidade.
Art. 2º Compete ao COMSEP:
I - analisar e sugerir medidas para a elaboração da política municipal de 
segurança pública;
II - zelar pela efetivação de ações voltadas a prevenção da violência e ao
combate a criminalidade;
III - gerir, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos e o 
desempenho dos programas e projetos financiados pelo Fundo
Municipal de Segurança Pública - FUMSEP;
IV - propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre os 
Orgãos Governamentais, Estadual, Federal e parceria Público Privado,
na área de segurança pública;
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3 de Dezembro de 2025
11 - Ano XXI - Nº 6551 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NENBQJY3MJZDNZUYQKIWMZ
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V - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar 
situações relevantes e a qualidade dos serviços de segurança pública no 
âmbito do Município;
VI - dar posse aos seus conselheiros, a partir da sua instalação;
VII - articular com organizações privadas e governamentais, nacionais e 
estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro 
meio, com vista a superação de problemas de segurança pública no
Município;
VIII - exercer outras atribuições correlatas, definidas em Lei ou no seu 
Regimento Interno.
Art. 3° - O COMSEP será formado por representantes dos órgãos e instituições
abaixo:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
II - 01 (um) representante da Polícia Militar da Bahia;
III - 01(um) representante da Polícia Civil da Bahia;
IV - 01 (um) representante da Guarda Civil Municipal - GCM;
V - 01 (um) representante do Poder Judiciário;
VI - 01 (um) representante do Poder Legislativo;
VII - 01 (um) representante da Ordem de Advogados da Bahia- OAB/BA;
VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
IX - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
X - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
XI - 02(dois) representantes de entidades ou organizações da sociedade cuja 
finalidade esteja relacionada com segurança pública e defesa social;
XII - 04(quatro) representantes de comunidades rurais, representando cada 
setor (leste, oeste, norte e sul do município);
XIII - 01(um) representante do comércio local CDL;
XIV - 04 (quatro) representantes dos bairros.
§1º A Presidência do COMSEP será exercida pelo Secretário Municipal de
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12 - Ano XXI - Nº 6551 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NENBQJY3MJZDNZUYQKIWMZ
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Governo.
§2º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá nos
seus impedimentos.
§3º Os membros do COMSEP e seus suplentes serão indicados por seus
respectivos órgãos e instituições, os quais serão nomeados através de Decreto
pelo Prefeito(a).
§4º Os membros do COMSEP não serão remunerados nas atividades do
Conselho e suas funções serão consideradas serviço público relevante.
§ 5º O mandato dos membros do COMSEP será de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução consecutiva, desde que referendada pelos Conselheiros, por 
maioria absoluta.
Art. 4° O COMSEP se reunirá periodicamente, em caráter ordinário e em caráter 
extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§1º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão realizadas na 
forma presencial, remota ou mista.
§2° Todosos membros doConselho terão direito a votonasreuniões.
§3º As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples, estando 
presente a maioria de seus membros.
§4° O Presidente do Conselho terá direito a voto de qualidade, bem como a
prerrogativa de deliberar em casos de extrema urgência, referendo do Plenário,
submetendo o seu atoa ratificação deste, nareunião subsequente.
Art. 5º-O COMSEP deverá elaborar e aprovar o seu Regimento, fixando suas normas 
de organização e funcionamento, bem como suas eventuais alterações, cabendo ao
Chefe doPoder Executivo promover a suahomologação através de atopróprio.
Art. 6°- Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, que terá
por finalidade de obter e assegurar recursos complementares destinados ao 
desenvolvimento das atividades típicas de segurança pública municipal, financiar 
ações e projetos que visem a adequação, modernização e aquisição de 
equipamentos de uso constante, tais como viaturas, manutenção e suprimentos, 
uniformes, dentre outros, para Guarda Civil Municipal de Maracás-BA.
Art. 7° O FUMSEP tem por objetivo proporcionar o desenvolvimento da Política 
de Segurança Pública por meio de capacitação e treinamento, do repasse e da 
aplicação de recursos destinados as funções de Segurança Pública no Município, 
assegurando meios para a expansão e aperfeiçoamento das ações de 
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13 - Ano XXI - Nº 6551 Maracás 
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segurança, inclusive obras e viabilizando os investimentos constantes na 
qualificação pessoal e profissional, e nos componentes de assistência 
psicológica e social exercidas no Município pela Guarda Civil Municipal de 
Maracás-BA.
Art. 8°- Fica autorizado o Município de Maracás-BA, por meio do Executivo 
Municipal, a firmar convênio com entidades de direito público e privado para
viabilizar a consecução da presente Lei.
Art. 9°- O FUMSEP será operacionalizado através da Secretaria Municipal de
Governo, com as ressalvas contidas nesta lei.
Art. 10 - Caberá ao Secretário Municipal de Governo a gestão do FUMSEP e será 
a autoridade competente para autorizar contratações, despesas, efetuar
pagamentos, movimentar contas e transferências financeiras, reconhecer 
dividas, a conta dos recursos do Fundo, devendo sempre prestar contas ao 
Conselho.
Art. 11 - Sãoatribuições dogestor FUMSEP:
I - coordenar a execução dos recursos doFUMSEP;
II - preparar e apresentar, anualmente, em audiência pública a demonstração da 
receita e despesa executada do FUMSEP;
III - tomar conhecimento e dar cumprimento as obrigações definidas em convênio 
e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal de Maracás-BA e que digam 
respeito ao FUMSEP;
IV - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal 
de Maracás-BA, o controle dos bens patrimoniais com carga ao FUMSEP;
V - providenciar, junto a contabilidade do Município a demonstração que indique 
a situação econômico-financeira do Fundo;
VI - apresentar, a Câmara Municipal, quando solicitado, a análise e avaliação da 
situação econômico-financeira do fundo detectada na demonstração 
mencionada;
VII - manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições 
governamentais e privados;
VIII - manter o controle de receita e despesa do FUMSEP;
IX - encaminhar ao Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, 
relatório de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação;
X - providenciar o Termo de Doação dos bens duráveis aos órgãos ou entidades 
que os receberem.
Parágrafo único - A emissão de documentos referentes aos gastos e despesas 
de recursos do fundo far-se-á por ordem do Secretário Municipal de Governo.
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14 - Ano XXI - Nº 6551 Maracás 
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Art. 12 - São receitas do FUMSEP:
I - a dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas
adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercicio;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas;
III - valores provenientes das multas, oriundas de infrações que sejam 
legalmente destinadas ao fundo;
IV - transferência de recursos financeiros oriundos dos fundos Nacional e
Estadual para Segurança Pública, além de auxílios, contribuições, 
subvenções que vierem a ser criados;
V - doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais e 
internacionais, governamentais, produto de aplicações financeiras dos 
recursos disponíveis, respeitadas a legislação em vigor;
VI - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o
Município e instituições privadas, nacionais e internacionais, para repasse 
a entidade.
VII - Decorrentes de convênios com outras esferas da Administração Pública 
direta ou indireta, aplicações financeiras, acordos e transações judiciais se
houver;
VIII - Rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
IX - As alienações de bens móveis e imóveis inservíveis utilizados pela Guarda 
Civil Municipal;
X - Transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas, 
doações arrecadadas por meio de campanhas de divulgação 
permanentes, auxílios, taxas, contribuições e legados que lhe venham a 
ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
XI - créditos suplementares especiais
XII - arrecadação originada da orientação e fiscalização de trânsito nos termos 
do art. 4º, VI, da Lei Federal n.º 13.022/14.
XIII - receitas advindas do ressarcimento de extravios ou danos de bens 
públicos, após devido procedimento legal;
XIV - outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
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15 - Ano XXI - Nº 6551 Maracás 
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§1° O saldo financeiro positivo existente no Fundo ao final do exercício será
transferido para o exercício seguinte.
Parágrafo - Os valores auferidos com base neste artigo serão depositados em 
instituições bancárias oficiais, em conta especial e específica sob a denominação 
do Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP.
Art. 13 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 14 - Esta lei entra emvigor na datade sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, Município de Maracás-BA, 03 de dezembro de 2025
NELSON PORTELA
Prefeito
NEANDRO PEREIRA
Secretário Municipal de Governo

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