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norma nº 757/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 757 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaCRIA O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - PRD, DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, COM FOCO NA RECUPERAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA, COM REDUÇÃO DO ESTOQUE DA DÍVIDA ATIVA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 567/2021 
“INSTITUI NOVO REGRAMENTO 
PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS A 
VEREADORES E SERVIDORES DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
sanciona esta Lei. 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - A concessão, pagamento e prestações de contas de indenizações de diárias a 
servidores efetivos, comissionados e temporários, além de vereadores da Câmara 
Municipal de Maracás obedecerão às disposições desta lei. 
Art. 2° - Ao vereador e servidor da Câmara Municipal que receba autorização para se 
deslocar do Município, com o objetivo de serviço ou capacitação de interesse da 
administração do Poder Legislativo, será concedida indenização através de diárias, que 
se destinará a indenizar despesas com alimentação, transporte e estadias. 
Parágrafo único. A ocorrência de um dos elementos ensejadores de despesa previsto 
no caput concede o direito de indenização de diárias. 
CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS 
Seção I Da autorização 
Art. 3° - O Vereador ou servidor que necessite deslocar-se da sede do Município, nos 
termos do art. 2o
 desta lei, deverá solicitar autorização por escrito: 
I - Ao Presidente da Câmara, no caso de Vereador; 
II - Ao superior imediato, no caso de servidores; 
§1° - A solicitação deverá ser apresentada e deferida em até 2 (dois) dias úteis da data 
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Leis
do
deslocamento, e deverá conter as seguintes justificativas: 
I - Correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do mandato ou cargo; 
II - Em caso de treinamentos, cursos, eventos, justificativa acerca da necessidade 
prevista no plano de treinamentos da unidade administrativa a que pertence; 
Seção II Do Direito a Diárias 
Art. 4° - Não gera direito a diárias: 
I - O deslocamento que não originar nenhuma das espécies de despesas previstas a que 
se destinam as diárias; 
II - Quando o vereador ou servidor beneficiário, recebendo antecipadamente as diárias, 
não deslocar-se conforme solicitado em requerimento, hipótese em que os valores serão 
devolvidos à Câmara de Vereadores. 
Seção III Do Pagamento das Diárias 
Art. 5°- As diárias, a critério do solicitante, poderão ser pagas: 
I – Até a data do deslocamento; 
II – Ser incluída na próxima folha de pagamento. 
CAPÍTULO III DA PUBLICIDADE DAS DIÁRIAS
Art. 6° - Todas as diárias concedidas serão divulgadas na rede mundial de 
computadores, no portal de transparência do Município, no mínimo, as seguintes 
informações: 
I - Relação de diárias pagas; 
II - O nome do beneficiário das diárias; 
III - A quantidade de diárias recebidas; 
IV - O valor total das diárias; 
V - As datas de saída e de retorno; 
VI - O local de destino; 
VII- O motivo do deslocamento 
Seção I Dos Elementos Integrantes do Processo de Prestação de Contas 
Art. 7° - Toda concessão diária corresponderá a uma prestação de contas, no prazo de 
até cinco dias úteis do retorno do beneficiário ao Município: 
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I – Em caso de serviço ou representação da Câmara Municipal, comprovante que ateste 
a presença do beneficiário no local de destino e documentos que justifiquem a 
necessidade da concessão de diárias (transporte ou alimentação ou estadia); 
II – Em caso de participação em cursos, treinamentos ou eventos: 
a) atestado ou certificado sobre a frequência; 
b) documentos que justifiquem a necessidade da concessão de diárias (transporte, 
alimentação e estada); 
Seção II 
Das Penalidades pela não Prestação de Contas 
Art. 8° - Se o beneficiário não prestar contas no prazo fixado no artigo anterior, deverá 
indenizar, como penalidade pelo atraso, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor 
recebido por dia de atraso, até o limite das indenizações concedidas. Parágrafo único. 
Os valores correspondentes às devoluções, de que trata este artigo, poderão ser objeto 
de desconto em folha de pagamento, ou se não for possível este procedimento, inscrito 
em dívida ativa e cobrado administrativa ou judicialmente. 
Seção III CAPÍTULO VI DO CÁLCULO DAS DIÁRIAS 
Art. 9°- O valor da indenização por diária obedecerá a seguinte classificação:
Agente Público Legislativo Valor da 
Indenização 
Presidente da Câmara R$ 100,00 
Vereador R$ 100,00 
Servidor (comissionado, temporário ou efetivo) R$ 85,00 
§ 1° A diária, conforme o deslocamento, será: 
I - Multiplicada por 02 (dois), quando o deslocamento do agente público for superior a 
300 km distante da sede do Município de Maracás e não exigir pernoite; 
II - Multiplicado por 04 (quatro) quando o deslocamento do agente público for dentro 
do Estado da Bahia e exigir pernoite; 
III - Multiplicada por 05 (cinco), quando o deslocamento for para outro Estado da 
Federação; 
IV - Multiplicado por 06 (seis) quando o deslocamento for para a Capital Federal; 
§ 2° Considera-se como pernoite, para fins desta lei, a estada em hotel ou o período 
necessário do deslocamento para o Município realizado no turno da noite.
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§ 3° Quanto ao número de diárias, nos termos do parágrafo anterior, será devido: 
I – Uma diária, em horários inferiores a cada 24 horas fora da sede do Município, 
contados do horário de saída do Município; 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS-BA, em 23 de Abril de 
2021.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
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