| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 758 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | FICA INSTITUÍDA A PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV DOS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Terça-feira 16 de Dezembro de 2025 16 - Ano XXI - Nº 6568 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MTK4RKJFRJVEMUVCOTK2Q0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI Nº 758/2025 FICA INSTITUÍDA A PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV DOS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I DA PLANTA GENÉRICA Art. 1º. Fica instituída a Planta Genérica de Valores – PGV, dos imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana do Município de Maracás - BA, para obtenção das bases dos cálculos dos valores venais dos imóveis, contendo os valores de metro quadrado de terreno e de edificações e fatores corretivos, constantes nos ANEXOS I e II, desta Lei. CAPÍTULO II BASE DE CÁLCULO Art. 2º. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será o Valor Venal do Imóvel – VVI. Parágrafo Único - Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração ou comodidade. Art. 3º. O Valor Venal do Imóvel – VVI, será obtido pela soma dos Valores Venal do Terreno – VVT, e da Edificação – VVE, se houver, em conformidade com as normas e métodos ora fixados e com o Modelo de Avaliação Imobiliária do Município de Maracás integrante desta Lei, sendo determinado pela seguinte fórmula: VVI = VVT + VVE Onde: Terça-feira 16 de Dezembro de 2025 17 - Ano XXI - Nº 6568 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MTK4RKJFRJVEMUVCOTK2Q0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. VVI = Valor Venal do Imóvel VVT = Valor Venal do Terreno VVE = Valor Venal da Edificação CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS Art. 4º. O Valor Venal do Terreno – VVT, corresponderá ao resultado das multiplicações de sua área pelo valor unitário do metro quadrado, conforme Valor do Fator de Localização – VFL, Fator Topografia – FT e Fator Situação do Terreno – FST da Planta Genérica de Valores – PGV, conforme estabelecido nas TABELAS I a III do ANEXO I e ANEXO II, desta Lei, adotando-se a fórmula: VVT = AT x VFL x FT x FST Onde: VVT = Valor Venal do Terreno AT = Área do Terreno VFL = Valor do Fator de Localização FT = Fator Topografia FST= Fator Situação do Terreno §1º No caso de terrenos de uma ou mais esquinas e de terrenos com duas ou mais frentes, será adotado o valor unitário de metro quadrado, por logradouro, nas seguintes condições: a) Em caso de imóvel construído, será adotado o logradouro de acesso às unidades imobiliárias. b) Em caso de terreno vago, será adotado o logradouro de maior valor. § 2º Em caso de imóvel construído, o Valor Venal do Terreno – VVT, será multiplicado pela fração ideal de cada unidade. Art. 5º São expressos em reais os valores unitários básicos de metro quadrado de terrenos correspondentes a cada fator de localização, seguindo os critérios constantes da Planta Genérica de Valores, conforme TABELA I do ANEXO I, desta Lei. Parágrafo Único. O fator de localização será atribuído ao logradouro ou parte dele. Terça-feira 16 de Dezembro de 2025 18 - Ano XXI - Nº 6568 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MTK4RKJFRJVEMUVCOTK2Q0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 6º. No cálculo do valor venal de terreno encravado/vila, será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso, aplicando os fatores, desta Lei: I - Considera-se lote encravado o que possuir como acesso unicamente, passagens de pedestres com largura de até 2,00m (dois metros); II - Considera-se vila o lote que possuir como acesso, passagens com largura maior que 2,00m (dois metros) e menor ou igual a 4,00m (quatro metros). Art. 7°. O valor unitário do metro quadrado de terreno que trata a TABELA I do ANEXO I, será definido principalmente em função de sua localização, além do valor de mercado, dos equipamentos urbanos existentes, dos melhoramentos e demais características cabíveis. Art. 8º. Consideram-se de esquina ou duas frentes os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos seja contemplado por mais de um logradouro. Art. 9º. Os logradouros ou trechos de logradouros que não constam na Planta Genérica de Valores de terrenos que integram esta lei, terão seus fatores de Localização fixados pelos seguintes critérios, até que se proceda a revisão da Planta Genérica de Valores – PGV: I - Para os loteamentos, desmembramentos e condomínios, aprovados após a vigência desta Lei: a) As ruas e avenidas principais receberão o fator de localização imediatamente superior a via de acesso ao empreendimento ou ao do logradouro mais próximo, quando estas ainda não forem cadastradas. b) As ruas secundárias receberão o fator de localização imediatamente superior das vias principais. II - Para novas áreas que não se enquadram no inciso I: a) será adotado o fator 2, se os imóveis se situarem na sede do Município. b) será adotado o fator 3, se os imóveis situarem no interior do Distrito Sede. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES Terça-feira 16 de Dezembro de 2025 19 - Ano XXI - Nº 6568 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MTK4RKJFRJVEMUVCOTK2Q0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 10. O Valor Venal da Edificação – VVE será obtido através da soma do Fator Tipo de Construção - FTC com o Fator Estado de Conservação - FEC dividido por dois, multiplicando-se pela área da unidade, aplicando-se a fórmula: VVE = (FTC + FEC) / 2 x AU Onde: VVE = Valor Venal da Edificação FTC = Fator Tipo de Construção FEC = Fator Estado de Conservação AU = Área da Unidade §1º O Fator Tipo de Construção – FTC e o Fator Estado de Conservação – FEC, consistem em valores atribuídos ao imóvel construído, conforme suas características de construção seu estado de conservação na data da atualização do cadastro imobiliário. O valor do metro quadrado por tipo de construção e estado de conservação da edificação, serão obtidos através das TABELAS IV e V do ANEXO I. Art. 11. O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, terá tantos lançamentos quanto forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno pela fração ideal da unidade. §1º A Fração ideal – FI, é o coeficiente para cálculo da equivalência fração de área de terreno, em se tratando de imóvel construído, que abrigue mais de uma unidade autônoma, e será obtido pelo resultado da divisão da área da unidade pela área total das edificações no terreno, que será incluída na fórmula para apuração do Valor Venal do Terreno - VVT, obtida pelo seguinte método: FI = AU ATE Onde: FI = Fração Ideal AU = Área da Unidade ATE = Área Total das Edificações §2º. O Valor Venal do Terreno - VVT, em se tratando de imóvel construído, será obtido pela seguinte fórmula: Terça-feira 16 de Dezembro de 2025 20 - Ano XXI - Nº 6568 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MTK4RKJFRJVEMUVCOTK2Q0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. VVT = AT x VFL x FT x FST x FI Onde: VVT = Valor Venal do Terreno AT = Área do Terreno VFL = Valor do Fator de Localização FT = Fator Topografia FST= Fator Situação do Terreno FI = Fração Ideal Art. 12. A área total construída será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas dependências em geral, garagens e terraços cobertos ou descobertos que constem no quadro de áreas do projeto ou não, desde que apresentem estrutura especial de moradia, trabalho, uso específico ou lazer, de cada pavimento. Art. 13. O valor unitário de construção será obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos predominante de construção e estado de conservação, aplicando-se os componentes básicos das TABELAS IV E V do ANEXO I, desta Lei. Parágrafo Único - O tipo da construção, será obtido em função das características construtivas e do acabamento predominante no imóvel. Art. 14. Aplicar-se o critério de arbitramento para apuração do Valor Venal do Imóvel - VVT, quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários, ou se a edificação for encontrada fechada em 03 (três) visitas consecutivas pelo representante do cadastro imobiliário. CAPÍTULO V DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO Art. 15. O Órgão Fazendário Municipal poderá constituir de quatro em quatro anos, conforme Art. 30, § 2º da Portaria MCid Nº 511/2009, uma Comissão de Avaliação Imobiliária, presidida pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, e por mais 04 (quatro) integrantes, funcionários efetivos ou não do Poder Público Municipal, com a finalidade de revisar a Planta Genérica de Valores - PGV, e atualizar as Tabelas da Base para Cálculo do Valor Venal do ANEXO I e Relação dos Fatores de Terça-feira 16 de Dezembro de 2025 21 - Ano XXI - Nº 6568 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MTK4RKJFRJVEMUVCOTK2Q0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Logradouros do Município do ANEXO II, que vigorará a partir do exercício seguinte da aprovação desta Lei. CAPÍTULO VI DA COBRANÇA DO IPTU Art. 16. O carnê para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano –IPTU deverá contemplar, os dados para cálculo, valor venal e a alíquota do IPTU. Art. 17. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, incidente sobre os imóveis, situados no Município de Maracás, serão calculados em razão do Valor Venal do Imóvel - VVI, mediante aplicação dos valores instituídos pelo ANEXO I. Art. 18. O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis, das alíquotas abaixo discriminadas: I - Para imóvel edificado aplica-se a alíquota de 0,10% (zero vírgula dez por cento) sobre o Valor Venal da edificação, acrescido do valor venal do terreno. II - Para imóvel não edificado aplica-se a alíquota de 0,12% (zero vírgula doze por cento) sobre o Valor Venal. CAPÍTULO VII DA REGRA DE TRANSIÇÃO Art. 19. Os valores estabelecidos pelo ANEXO I, serão aplicados de forma escalonada, pelo período de três anos após esta lei entrar em vigor. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Terça-feira 16 de Dezembro de 2025 22 - Ano XXI - Nº 6568 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MTK4RKJFRJVEMUVCOTK2Q0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 20. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, por meio de Decreto do Prefeito Municipal, caso necessário para sua execução. Art. 21. No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes, será adotado o valor unitário de metro quadrado, por logradouro, nas seguintes condições: I - Em caso de imóvel construído, será adotado o logradouro de acesso às unidades imobiliárias. II - Em caso de imóvel vago, será adotado o logradouro de maior valor. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após o decurso de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação oficial. Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Maracás/BA, 16 de dezembro de 2025. NELSON PORTELA Prefeito NELSON LUIZ DOS ANJOS PORTELA:34595589549 Assinado de forma digital por NELSON LUIZ DOS ANJOS PORTELA:34595589549 Dados: 2025.12.16 14:01:10 -03'00' Terça-feira 16 de Dezembro de 2025 23 - Ano XXI - Nº 6568 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MTK4RKJFRJVEMUVCOTK2Q0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ANEXO I BASE PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL TABELA I – Valores do Metro Quadrado de Terreno por Fator de Localização Fator de Localiza ção % Para Cálculo Valor m² Primeiro Ano (R$) Valor m² Segundo Ano (R$) Valor m² Terceiro Ano (R$) 1 100% R$ 483,08 R$ 579,69 R$ 676,31 2 80% R$ 386,46 R$ 463,75 R$ 541,04 3 60% R$ 289,85 R$ 347,81 R$ 405,78 TABELA II – Fator Topografia Fator Topografia Topografia Fator Plano 1 Aclive 0,8 Declive 0,9 Top. Irregular 0,8 TABELA III – Fator Situação do Terreno Fator situação do Terreno Situação do Terreno Fator Esquina/ Duas frentes 1,1 Uma frente 1 Encravado/ Vila 0,9 TABELA IV – Fator ipo de Construção Terça-feira 16 de Dezembro de 2025 24 - Ano XXI - Nº 6568 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MTK4RKJFRJVEMUVCOTK2Q0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Tipo % para Cálculo Valor m² Primeiro Ano (R$) Valor m² Segundo Ano (R$) Valor m² Terceiro Ano (R$) Alvenaria 100% R$ 148,73 R$ 178,47 R$ 208,22 Pré-moldado 70% R$ 104,11 R$ 124,93 R$ 145,75 Madeira 35% R$ 52,05 R$ 62,46 R$ 72,88 TABELA V – Fator Estado de Conservação Estado % para Cálculo Valor m² Primeiro Ano (R$) Valor m² Segundo Ano (R$) Valor m² Terceiro Ano (R$) Nova/ Ótima 100% R$ 148,73 R$ 178,47 R$ 208,22 Bom 70% R$ 104,11 R$ 124,93 R$ 145,75 Regular 35% R$ 52,05 R$ 62,46 R$ 72,88 Ruim 18% R$ 26,77 R$ 32,12 R$ 37,48 Terça-feira 16 de Dezembro de 2025 25 - Ano XXI - Nº 6568 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MTK4RKJFRJVEMUVCOTK2Q0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ANEXO II - RELAÇÃO DOS FATORES DE LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO FATOR 1 BAIRRO: A. CENTRO AVENIDAS: A. BRASÍLIA B. BRASILÂNDIA C. SENADOR LUIZ VIANA FILHO FATOR 2 BAIRROS: A. MARACASINHO B. IRMÃ DULCE C. BELO HORIZONTE D. AIRTON SENA E. MORUMBI F. ESTRELA DALVA G. CAIXA D´ÁGUA H. ALTO DO CRUZEIRO I. CONTANJOS J. MARIA DA PAIXÃO K. PIONEIRA L. BELA VISTA M. JIQUIRIÇA FATOR 3 BAIRROS: A. IARA B. SÃO MIGUEL C. BEIJA-FLOR D. JARDIM PRIMAVERA Terça-feira 16 de Dezembro de 2025 26 - Ano XXI - Nº 6568 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MTK4RKJFRJVEMUVCOTK2Q0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. E. CASAS POPULARES (TODOS OS BAIRROS) F. OUTROS BAIRROS NÃO ESPECIFICADOS NOS ITENS 1 e 2