| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 773 / 2026 |
| Date | 2026-01-07 |
| Ementa | INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE MARACÁS-BA, A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À VENDA, FORNECIMENTO, SERVIÇO, MINISTRAÇÃO OU ENTREGA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Quarta-feira 7 de Janeiro de 2026 13 - Ano XXII - Nº 6599 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RKUYNKRGNEJERJJCQZBFOD Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI Nº 773/2026 INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE MARACÁS-BA, A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À VENDA, FORNECIMENTO, SERVIÇO, MINISTRAÇÃO OU ENTREGA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Maracás, a Política Municipal de Prevenção e Combate à Venda, Fornecimento, Serviço, Ministração ou Entrega de Bebidas Alcoólicas a Crianças e Adolescentes, com o objetivo de proteger os direitos das crianças e dos adolescentes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990). Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, as ações de prevenção e combate terão como foco as condutas de: I - Venda, fornecimento ainda que gratuito, serviço, ministração ou entrega, de qualquer forma, de bebida alcoólica a criança ou adolescente; II - Não exigência de documento de identidade que comprove a maioridade do consumidor, em caso de dúvida razoável. Art. 3º. A Política Municipal terá como diretrizes: I - Ações permanentes de fiscalização, por parte dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, em articulação com o Conselho Tutelar, Polícia Militar e Ministério Público; II - Campanhas educativas e de conscientização voltadas à população, aos comerciantes e às famílias, com foco nos riscos e prejuízos do consumo de álcool por crianças e adolescentes; Quarta-feira 7 de Janeiro de 2026 14 - Ano XXII - Nº 6599 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RKUYNKRGNEJERJJCQZBFOD Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. III - Promoção de palestras, seminários e eventos educativos em escolas, unidades de saúde e centros comunitários; Art. 4º Fica instituído o dia 18 de junho como o Dia "D" de Combate à Venda de Bebidas Alcoólicas a Crianças e Adolescentes, a ser incluído no calendário oficial do Município. § 1º Neste dia, o Poder Público poderá promover ações educativas, mobilizações sociais e campanhas em parcerias com escolas, conselhos, organizações da sociedade civil e comerciantes locais. § 2º As atividades previstas neste artigo não implicarão em aumento de despesas públicas, podendo ser desenvolvidas com parcerias institucionais e voluntárias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Maracás/Bahia, 07 de janeiro de 2026. NELSON PORTELA Prefeito