| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 775 / 2026 |
| Date | 2026-01-07 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARACÁS – BAHIA A SEMANA DA JUVENTUDE, A SER REALIZADA ANUALMENTE A PARTIR DO DIA 12 DE AGOSTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Quarta-feira 7 de Janeiro de 2026 17 - Ano XXII - Nº 6599 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RKUYNKRGNEJERJJCQZBFOD Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI Nº 775/2026 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARACÁS – BAHIA A SEMANA DA JUVENTUDE, A SER REALIZADA ANUALMENTE A PARTIR DO DIA 12 DE AGOSTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Maracás Bahia, a semana da Juventude, a ser realizada anualmente, com início no dia 12 de agosto, em consonância com o Dia Internacional da Juventude, e estendendo-se ao longo de sete dias consecutivos. Art. 2º. A Semana da Juventude tem como objetivos: I - Promover a valorização e o protagonismo juvenil no município; II - Estimular o debate sobre políticas públicas voltadas para a juventude; III - Incentivar a participação dos jovens em atividades culturais, esportivas, educacionais e de cidadania; IV - Proporcionar momentos de lazer, integração e conscientização sobre temas de interesse da juventude; V - Estimular a prevenção e o combate a situações de vulnerabilidade social que afetam os jovens. Art. 3º. Durante a realização da Semana da Juventude poderão ser promovidas: Quarta-feira 7 de Janeiro de 2026 18 - Ano XXII - Nº 6599 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RKUYNKRGNEJERJJCQZBFOD Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. I - Palestras, debates e rodas de conversa sobre temas relevantes; II - Oficinas de capacitação, empreendedorismo e desenvolvimento pessoal; III - Apresentações culturais, esportivas e artísticas; IV - Campanhas de conscientização e promoção de direitos; V - Ações de integração entre escolas, entidades sociais, movimentos juvenis e demais instituições. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Maracás/Bahia, 07 de janeiro de 2026. NELSON PORTELA Prefeito