| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 780 / 2026 |
| Date | 2026-01-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA E EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 429 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Quinta-feira 15 de Janeiro de 2026 2 - Ano XXII - Nº 6611 Maracás Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDHDNTRENUU3MUI0MKM3QK Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI Nº 780/2026 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA E EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Maracás o Programa Municipal de Coleta Seletiva e Educação Ambiental, com o objetivo de promover a segregação dos resíduos sólidos na fonte, incentivar a reciclagem, reduzir a geração de resíduos e melhorar a qualidade ambiental no município. Art. 2º São objetivos do Programa: I – (vetado); II - Promover a educação ambiental contínua, com campanhas, oficinas e ações educativas para conscientizar a população sobre a importância da separação correta dos resíduos; III - Estimular a participação da sociedade civil, setor privado e instituições públicas em ações de coleta seletiva e destinação adequada dos resíduos; IV - Estabelecer parcerias com cooperativas de catadores para a coleta, triagem e comercialização dos materiais recicláveis, promovendo inclusão social e geração de renda; V - Reduzir o volume de resíduos enviados a aterros sanitários e promover a sustentabilidade ambiental no município. Quinta-feira 15 de Janeiro de 2026 3 - Ano XXII - Nº 6611 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDHDNTRENUU3MUI0MKM3QK Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 3º O Município poderá firmar convênios e parcerias com entidades privadas, organizações não governamentais e cooperativas de catadores para operacionalizar o programa. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Maracás/Bahia, 15 de janeiro de 2026. NELSON PORTELA Prefeito