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norma nº 785/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 785 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE O USO DE AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS (DRONES/VANT’S) PARA PULVERIZAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS NO MUNICÍPIO DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Segunda-feira
30 de Março de 2026
17 - Ano XXII - Nº 6749 Maracás 
Leis
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDCWMDGYRJBGQKRGMZY3NT
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI Nº 785/2026
DISPÕE SOBRE O USO DE AERONAVES REMOTAMENTE 
PILOTADAS (DRONES/VANT’S) PARA PULVERIZAÇÃO DE 
DEFENSIVOS AGRÍCOLAS NO MUNICÍPIO DE MARACÁS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições 
legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica condicionado o uso de aeronaves remotamente pilotadas (drones/vant’s) para a 
aplicação de defensivos agrícolas no Município de Maracás, desde que obedecidas as normas 
federais vigentes descritas na Portaria MAPA 298/2021, às diretrizes ambientais e às disposições 
estabelecidas nesta Portaria. 
Art. 2º - A utilização de drones/vant’s para pulverização agrícola deverá obedecer 
obrigatoriamente as seguintes exigências:
I – cadastro prévio junto ao órgão municipal competente, na forma a ser regulamentada pelo 
Poder Executivo;
II – apresentação de Plano de Aplicação, contendo obrigatoriamente:
a) identificação do responsável técnico;
b) identificação do contratante e da empresa ou operador responsável pela aplicação;
c) localização detalhada da área onde ocorrerá a aplicação com apresentação de croqui;
d) indicação da cultura agrícola e do produto a ser utilizado;
e) descrição das medidas de segurança adotadas para evitar deriva ou contaminação de 
áreas vizinhas;
f) observância das distâncias mínimas de segurança em relação a:
 áreas de cultivo de palma forrageira, mandioca, milho, feijão, quintais produtivos, 
apiários, áreas de produção de flores, hortas;
 agrupamentos de animais de produção familiar
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 moradias isoladas;
 comunidades, escolas;
 áreas de preservação permanente;
 unidades de conservação;
 rios, lagos, nascentes, açudes, pequenas barragens e demais corpos d’água;
 residências e demais aglomerados humanos;
 áreas de preservação ambiental;
 lavouras vizinhas suscetíveis a danos.
g) Obedecer às distâncias de segurança recomendadas
h) Criar zonas de amortecimento obrigatórias
 500 m de nascentes;
 300 m de residências;
 500 m de escolas;
 m de áreas de agricultura familiar sensível (mandioca, milho, feijão, palma forrageira, 
vegetação nativa e demais culturas de subsistência).
III – o Plano de Aplicação deverá conter projeto técnico e assinatura de Engenheiro Agrônomo 
responsável, devidamente habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica 
(ART), bem como, relatório meteorológico descrevendo condições de aplicação específicas para 
as condições edafoclimáticas do bioma de Caatinga.;
IV – o responsável técnico deverá acompanhar e garantir que a aplicação ocorra em 
conformidade com as normas técnicas e ambientais vigentes no país. 
Art. 3º - Os responsáveis pela aplicação responderão integralmente por eventuais danos 
causados ao meio ambiente, à saúde humana, à vegetação nativa ou a culturas agrícolas 
vizinhas.
Parágrafo único.
Responderão pelos danos todos os envolvidos na atividade, incluindo:
I – o contratante do serviço;
II – a empresa ou operador responsável pela aplicação;
III – o responsável técnico pela atividade.
Art. 4º - Da proteção de espécies em extinção no bioma de Caatinga e Mata de Cipó
Torna-se obrigatória a fiel observância à Portaria MAPA 298/2021 na aplicação em áreas com 
as espécies abaixo descritas:
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 Umbuzeiros;
 Palmeira Licuri;
 Palmeira Licurioba;
 Juazeiro;
 Aroeira;
 Pau-d’arco;
 Umburana;
 Peroba;
 Sucupira;
 Baraúna e outras espécies nativas. 
Art. 5º - O descumprimento das normas previstas nesta Lei sujeitará os responsáveis às 
seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais cabíveis:
I – advertência;
II – multa administrativa;
III – suspensão da autorização para realização da atividade no Município;
IV – outras penalidades cabíveis em caso de dano ambiental.
§1º As multas aplicadas deverão considerar a gravidade da infração, a extensão do dano 
causado e a reincidência.
§2º Os valores das multas e demais procedimentos de fiscalização serão regulamentados por 
ato do Poder Executivo Municipal. 
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos 
procedimentos de cadastro, fiscalização e aplicação de penalidades. 
Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 30 de março de 2026.
NELSON PORTELA
Prefeito 

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