| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 785 / 2026 |
| Date | 2026-03-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO DE AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS (DRONES/VANT’S) PARA PULVERIZAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS NO MUNICÍPIO DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Segunda-feira 30 de Março de 2026 17 - Ano XXII - Nº 6749 Maracás Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDCWMDGYRJBGQKRGMZY3NT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI Nº 785/2026 DISPÕE SOBRE O USO DE AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS (DRONES/VANT’S) PARA PULVERIZAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS NO MUNICÍPIO DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica condicionado o uso de aeronaves remotamente pilotadas (drones/vant’s) para a aplicação de defensivos agrícolas no Município de Maracás, desde que obedecidas as normas federais vigentes descritas na Portaria MAPA 298/2021, às diretrizes ambientais e às disposições estabelecidas nesta Portaria. Art. 2º - A utilização de drones/vant’s para pulverização agrícola deverá obedecer obrigatoriamente as seguintes exigências: I – cadastro prévio junto ao órgão municipal competente, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo; II – apresentação de Plano de Aplicação, contendo obrigatoriamente: a) identificação do responsável técnico; b) identificação do contratante e da empresa ou operador responsável pela aplicação; c) localização detalhada da área onde ocorrerá a aplicação com apresentação de croqui; d) indicação da cultura agrícola e do produto a ser utilizado; e) descrição das medidas de segurança adotadas para evitar deriva ou contaminação de áreas vizinhas; f) observância das distâncias mínimas de segurança em relação a: áreas de cultivo de palma forrageira, mandioca, milho, feijão, quintais produtivos, apiários, áreas de produção de flores, hortas; agrupamentos de animais de produção familiar Segunda-feira 30 de Março de 2026 18 - Ano XXII - Nº 6749 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDCWMDGYRJBGQKRGMZY3NT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. moradias isoladas; comunidades, escolas; áreas de preservação permanente; unidades de conservação; rios, lagos, nascentes, açudes, pequenas barragens e demais corpos d’água; residências e demais aglomerados humanos; áreas de preservação ambiental; lavouras vizinhas suscetíveis a danos. g) Obedecer às distâncias de segurança recomendadas h) Criar zonas de amortecimento obrigatórias 500 m de nascentes; 300 m de residências; 500 m de escolas; m de áreas de agricultura familiar sensível (mandioca, milho, feijão, palma forrageira, vegetação nativa e demais culturas de subsistência). III – o Plano de Aplicação deverá conter projeto técnico e assinatura de Engenheiro Agrônomo responsável, devidamente habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), bem como, relatório meteorológico descrevendo condições de aplicação específicas para as condições edafoclimáticas do bioma de Caatinga.; IV – o responsável técnico deverá acompanhar e garantir que a aplicação ocorra em conformidade com as normas técnicas e ambientais vigentes no país. Art. 3º - Os responsáveis pela aplicação responderão integralmente por eventuais danos causados ao meio ambiente, à saúde humana, à vegetação nativa ou a culturas agrícolas vizinhas. Parágrafo único. Responderão pelos danos todos os envolvidos na atividade, incluindo: I – o contratante do serviço; II – a empresa ou operador responsável pela aplicação; III – o responsável técnico pela atividade. Art. 4º - Da proteção de espécies em extinção no bioma de Caatinga e Mata de Cipó Torna-se obrigatória a fiel observância à Portaria MAPA 298/2021 na aplicação em áreas com as espécies abaixo descritas: Segunda-feira 30 de Março de 2026 19 - Ano XXII - Nº 6749 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDCWMDGYRJBGQKRGMZY3NT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Umbuzeiros; Palmeira Licuri; Palmeira Licurioba; Juazeiro; Aroeira; Pau-d’arco; Umburana; Peroba; Sucupira; Baraúna e outras espécies nativas. Art. 5º - O descumprimento das normas previstas nesta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais cabíveis: I – advertência; II – multa administrativa; III – suspensão da autorização para realização da atividade no Município; IV – outras penalidades cabíveis em caso de dano ambiental. §1º As multas aplicadas deverão considerar a gravidade da infração, a extensão do dano causado e a reincidência. §2º Os valores das multas e demais procedimentos de fiscalização serão regulamentados por ato do Poder Executivo Municipal. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de cadastro, fiscalização e aplicação de penalidades. Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 30 de março de 2026. NELSON PORTELA Prefeito