| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 330 / 2010 |
| Date | 2010-06-15 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A VENDA DE INGRESSOS NOSCLUBES, TEATROS, ESPETÁCULOS MUSICAIS EM ESPAÇOS FECHADOS, CIRCENCES E EVENTOS ESPORTIVOS A ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA E ENSINO SUPERIOR. |
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Esta edição encontra-se no site: www.maracás.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: CDZM3RGXEDH9SGIZF88JDA Quinta-feira 15 de Julho de 2010 2 - Ano VI - Nº 621 LEI N° 330/2010 “DISPOE SOBRE A VENDA DE INGRESSOS NOS CLUBES, TEATROS, ESPETÁCULOS MUSICAIS EM ESPAÇOS FECHADOS, CIRCENCES E EVENTOS ESPORTIVOS A ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA E ENSINO SUPERIOR”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS – BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Maracás aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, oficialmente reconhecidos, terão assegurados o acesso a cinemas, cineclube, teatros, espetáculos musicais, circences e eventos esportivos no municipio de Maracás – Bahia, pagando o equivalente à metade do preço pretendido para quaisquer dependências destinadas ao público. Parágrafo Único - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão ter afixados cartazes em local visível da bilheteria e da portaria, informando aos interessados as condições estabelecidas nesta Lei, para o gozo do benefício da meiaentrada, com os telefones dos órgãos e locais de fiscalização. Art. 2° - Fica proibido qualquer tipo de diferenciação, discriminação ou constrangimento para os estudantes no ato da compra ou durante a realização do evento, sendo garantida, a venda do ingresso de meia-entrada em todos os pontos de venda, sem filas ou guichês específicos para estudantes, sem limitação de dia, horário ou seção. Art. 3o - O beneficiário deverá comprovar a sua condição de estudante, através da carteira de identidade estudantil. Art. 4° - A carteira de identidade estudantil de que trata o artigo anterior, será emitida: I – Para os estudantes da Educação Básica, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES, Grêmios Estudantis, e pela União Municipal dos Estudantes Secundaristas – UMES. II - para os estudantes do Ensino Superior e estudantes de pós-graduação, pela União Nacional dos Estudantes – UNE, União Estadual dos Estudantes – UEE, Diretórios Acadêmicos – DAS e Centros Acadêmicos – CAs. Leis Esta edição encontra-se no site: www.maracás.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: CDZM3RGXEDH9SGIZF88JDA Quinta-feira 15 de Julho de 2010 3 - Ano VI - Nº 621 III - Para estudantes dos Cursos técnico profissionalizantes, cursos prévestibulares e supletivos, cujo funcionamento esteja devidamente autorizado pelo órgão público competente, pela União Municipal dos Estudantes Secundaristas – UMES. Art. 5° - A carteira de identidade estudantil, feita em modelo padronizado pelas entidades estudantis competentes para emiti-la, constará: I – Fotografia recente do aluno, com carimbo da entidade estudantil ou órgão similar aposto sobre ela; II – O nome, a data de nascimento e RG do aluno; III – Carteira da escola ou faculdade em que o aluno estiver matriculado e número de matrícula; IV – Assinatura do Presidente da entidade estudantil ou do coordenador da entidade. Art. 6° - A carteira estudantil terá validade por um ano, constando-se o período de março a março do ano seguinte. Art. 7º- Caberá ao órgão público competente municipal, a fiscalização do cumprimento da presente Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, cominando-lhes multas, suspensão e cassação de alvará de funcionamento para o evento, estabelecimento ou empresa produtora, na forma determinada na regulamentação desta Lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis. Art. 8° - O Executivo baixará dentro de 60 (sessenta) dias, as normas regulamentares para execução da presente Lei. Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 28 maio de 2010. NELSON PORTELA Prefeito