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norma nº 330/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 330 / 2010
Date 2010-06-15
EmentaDISPOE SOBRE A VENDA DE INGRESSOS NOSCLUBES, TEATROS, ESPETÁCULOS MUSICAIS EM ESPAÇOS FECHADOS, CIRCENCES E EVENTOS ESPORTIVOS A ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA E ENSINO SUPERIOR.
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Maracás
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Quinta-feira
15 de Julho de 2010
2 - Ano VI - Nº 621
LEI N° 330/2010 
“DISPOE SOBRE A VENDA DE INGRESSOS NOS 
CLUBES, TEATROS, ESPETÁCULOS MUSICAIS 
EM ESPAÇOS FECHADOS, CIRCENCES E 
EVENTOS ESPORTIVOS A ESTUDANTES DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA E ENSINO SUPERIOR”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS – BAHIA, no uso de suas 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
de Maracás aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - Os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino 
público ou particular, oficialmente reconhecidos, terão assegurados o acesso a cinemas, 
cineclube, teatros, espetáculos musicais, circences e eventos esportivos no municipio de 
Maracás – Bahia, pagando o equivalente à metade do preço pretendido para quaisquer 
dependências destinadas ao público. 
Parágrafo Único - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão 
ter afixados cartazes em local visível da bilheteria e da portaria, informando aos 
interessados as condições estabelecidas nesta Lei, para o gozo do benefício da meia￾entrada, com os telefones dos órgãos e locais de fiscalização. 
Art. 2° - Fica proibido qualquer tipo de diferenciação, discriminação ou 
constrangimento para os estudantes no ato da compra ou durante a realização do evento, 
sendo garantida, a venda do ingresso de meia-entrada em todos os pontos de venda, sem 
filas ou guichês específicos para estudantes, sem limitação de dia, horário ou seção. 
Art. 3o
 - O beneficiário deverá comprovar a sua condição de estudante, através da 
carteira de identidade estudantil. 
Art. 4° - A carteira de identidade estudantil de que trata o artigo anterior, será 
emitida: 
I – Para os estudantes da Educação Básica, pela União Brasileira dos Estudantes 
Secundaristas – UBES, Grêmios Estudantis, e pela União Municipal dos Estudantes 
Secundaristas – UMES. 
II - para os estudantes do Ensino Superior e estudantes de pós-graduação, pela 
União Nacional dos Estudantes – UNE, União Estadual dos Estudantes – UEE, Diretórios 
Acadêmicos – DAS e Centros Acadêmicos – CAs. 
Leis
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Quinta-feira
15 de Julho de 2010
3 - Ano VI - Nº 621
III - Para estudantes dos Cursos técnico profissionalizantes, cursos pré￾vestibulares e supletivos, cujo funcionamento esteja devidamente autorizado pelo órgão 
público competente, pela União Municipal dos Estudantes Secundaristas – UMES. 
Art. 5° - A carteira de identidade estudantil, feita em modelo padronizado pelas 
entidades estudantis competentes para emiti-la, constará: 
I – Fotografia recente do aluno, com carimbo da entidade estudantil ou órgão 
similar aposto sobre ela; 
II – O nome, a data de nascimento e RG do aluno; 
III – Carteira da escola ou faculdade em que o aluno estiver matriculado e número 
de matrícula; 
IV – Assinatura do Presidente da entidade estudantil ou do coordenador da 
entidade. 
Art. 6° - A carteira estudantil terá validade por um ano, constando-se o período de 
março a março do ano seguinte. 
Art. 7º- Caberá ao órgão público competente municipal, a fiscalização do 
cumprimento da presente Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, 
cominando-lhes multas, suspensão e cassação de alvará de funcionamento para o evento, 
estabelecimento ou empresa produtora, na forma determinada na regulamentação desta 
Lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis. 
Art. 8° - O Executivo baixará dentro de 60 (sessenta) dias, as normas 
regulamentares para execução da presente Lei. 
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 28 maio de 2010. 
NELSON PORTELA 
 Prefeito

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