| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 333 / 2010 |
| Date | 2010-07-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE PULSEIRAS COLORIDAS, DENOMINADAS “PULSEIRAS DO SEXO” NAS INSTITUIÇÕES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E NAS INSTITUIÇÕES PARTICULAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS – BA”. |
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Esta edição encontra-se no site: www.maracás.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: CDZM3RGXEDH9SGIZF88JDA Quinta-feira 15 de Julho de 2010 6 - Ano VI - Nº 621 LEI Nº 333/2010. “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE PULSEIRAS COLORIDAS, DENOMINADAS “PULSEIRAS DO SEXO” NAS INSTITUIÇÕES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E NAS INSTITUIÇÕES PARTICULAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS – BA”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS – ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal, aprova e Eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - É vedado o uso de pulseiras coloridas com apologia sexual, denominadas “pulseiras do sexo” nas instituições da rede municipal de ensino e nas instituições particular no âmbito do município de Maracás. Art. 2º - O corpo docente das instituições da rede municipal de ensino estimularão reuniões com os pais dos alunos para esclarecimentos sobre esta Lei e orientá-los com relação a situações envolvendo questões sexuais. Art. 3º - O Poder Executivo dentro do prazo de (60) sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, procederá a regulamentação e normas para execução da presente Lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do município, suplementadas sempre que necessárias. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 13 de julho de 2010. Nelson Portela Prefeito Municipal