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norma nº 333/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 333 / 2010
Date 2010-07-15
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE PULSEIRAS COLORIDAS, DENOMINADAS “PULSEIRAS DO SEXO” NAS INSTITUIÇÕES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E NAS INSTITUIÇÕES PARTICULAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS – BA”.
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Maracás
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Quinta-feira
15 de Julho de 2010
6 - Ano VI - Nº 621
LEI Nº 333/2010. 
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE 
PULSEIRAS COLORIDAS, DENOMINADAS 
“PULSEIRAS DO SEXO” NAS INSTITUIÇÕES DA 
REDE MUNICIPAL DE ENSINO E NAS 
INSTITUIÇÕES PARTICULAR NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE MARACÁS – BA”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS – ESTADO DA BAHIA, no uso 
de suas atribuições, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara 
Municipal, aprova e Eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1º - É vedado o uso de pulseiras coloridas com apologia sexual, denominadas 
“pulseiras do sexo” nas instituições da rede municipal de ensino e nas instituições particular 
no âmbito do município de Maracás. 
Art. 2º - O corpo docente das instituições da rede municipal de ensino estimularão 
reuniões com os pais dos alunos para esclarecimentos sobre esta Lei e orientá-los com 
relação a situações envolvendo questões sexuais. 
Art. 3º - O Poder Executivo dentro do prazo de (60) sessenta dias, a contar da 
publicação desta Lei, procederá a regulamentação e normas para execução da presente Lei. 
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do município, 
suplementadas sempre que necessárias. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 13 de julho de 2010. 
 Nelson Portela 
Prefeito Municipal

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