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norma nº 338/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 338 / 2010
Date 2010-11-03
Ementa“INSTITUI LIMITE PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR SEM A EMISSÃO DE PRECATÓRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Maracás
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Quarta-feira
3 de Novembro de 2010
2 - Ano VI - Nº 669
LEI Nº 338/2010 
“INSTITUI LIMITE PARA PAGAMENTO DAS 
OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR SEM A 
EMISSÃO DE PRECATÓRIOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, conforme prevê a Emenda Constitucional n° 62/2009, o art. 97 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias e a Lei Orgânica Municipal e em decorrência 
de aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores, SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1º - Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 97 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão consideradas de pequeno valor 
para efeito de execução contra a Fazenda Municipal de Maracás os débitos e obrigações 
que tenham valor igual ou inferior ao limite máximo de salário de contribuição estabelecido 
pela Previdência Social. 
Art. 2º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 1º far-se-á sempre por 
meio de precatório. 
Art. 3º - É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor 
estabelecido no art. 1º, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, 
na forma ali prevista. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 
145/2002, de 17 de outubro de 2002 e demais disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 03 de novembro de 2010. 
NELSON PORTELA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Leis

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