| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 339 / 2010 |
| Date | 2010-10-29 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Esta edição encontra-se no site: www.maracás.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VSSEUFFJVTCBC1IUTNRJ+Q Terça-feira 26 de Outubro de 2010 2 - Ano VI - Nº 666 LEI Nº 339/2010 “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I – OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo: I - o atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada; II - a vigilância sanitária; III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo; IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum com órgãos das esferas federal e estadual. CAPÍTULO II - SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde será gerido e administrado pela Secretaria Municipal de Saúde e será uma Unidade Gestora de Orçamento, em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei nº 4.320/64. CAPÍTULO III - ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: I - gerir o Fundo Municipal de Saúde; II - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; IV – submeter, ao Conselho Municipal de Saúde, o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; Leis Esta edição encontra-se no site: www.maracás.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VSSEUFFJVTCBC1IUTNRJ+Q Terça-feira 26 de Outubro de 2010 3 - Ano VI - Nº 666 V - submeter ao Conselho Municipal de Saúde e a Câmara Municipal de Vereadores, em audiência pública, as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo; e ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações mensais, bimestrais, semestrais e anuais conforme for à exigibilidade de cada órgão; VI - ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência; VII - firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos administrados pelo Fundo; VIII - manter contato permanente com o Departamento de Contabilidade da Prefeitura Municipal, a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo, bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo; IX - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria Municipal; X - manter, em conjunto com a Divisão de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais a cargo do Fundo. CAPÍTULO IV – TESOURARIA Art. 4º - São atribuições da Tesouraria: I - preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; II - manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III - manter os controles necessários sobre convênios com órgãos estaduais e federais; IV - controlar os contratos de prestação de serviços com o setor privado e/ou os empréstimos feitos para a saúde do Município; V - manter em coordenação com a Divisão de Patrimônio o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo e anualmente realizar o inventário dos bens e balanço geral do Fundo; VI - preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde; VII - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção. CAPÍTULO V - RECURSOS DO FUNDO Esta edição encontra-se no site: www.maracás.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VSSEUFFJVTCBC1IUTNRJ+Q Terça-feira 26 de Outubro de 2010 4 - Ano VI - Nº 666 Art. 5º - São receitas do Fundo: I - as transferências oriundas da seguridade social de que trata o art. 30, VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do Município; II - os rendimentos e os juros de aplicações financeiras; III - o produto de convênios firmados com o Sistema Único de Saúde - SUS e com outras entidades financiadoras; IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações à legislação sanitária, bem como parcelas da arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a instituir; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências, que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital; VII - doações, ajudas ou contribuições em espécie efetuadas diretamente ao Fundo. § 1º - As receitas descritas neste capítulo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde, em instituição financeira oficial. § 2º - A aplicação dos recursos financeiros depende: I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - de prévia aprovação do Secretário Municiapl de Saúde. Art. 6º - Constituem ativos do Fundo: I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já especificadas nesta Lei; II - direitos que porventura vier a constituir; III - bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus, ao Sistema Único de Saúde; IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde de Município. Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. CAPÍTULO VI - ORÇAMENTO E CONTABILIDADE Art. 8º - O Fundo Municipal de Saúde obedecerá orçamento próprio, assim constituído: I – o Fundo Municipal de Saúde será uma unidade orçamentária, conforme o art. 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal; Esta edição encontra-se no site: www.maracás.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VSSEUFFJVTCBC1IUTNRJ+Q Terça-feira 26 de Outubro de 2010 5 - Ano VI - Nº 666 II - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio; III - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento Geral do Município; IV - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 9º - À Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde compete: I - evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente; II – organizar-se de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, e interpretar e analisar os resultados obtidos; III - emitir relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 1º - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. § 2º - A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. CAPÍTULO VII - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 10 - A execução orçamentária deverá observar que: I - após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde imediatamente aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde; II - as cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução; III - nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária; IV - para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Chefe Poder Executivo. Art. 11 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde será constituída: I – do financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ele conveniados; II – do pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º desta Lei; Esta edição encontra-se no site: www.maracás.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VSSEUFFJVTCBC1IUTNRJ+Q Terça-feira 26 de Outubro de 2010 6 - Ano VI - Nº 666 III – do pagamento da prestação de serviços por entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º do art. 199 da Constituição Federal; IV – da aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde; V – de construção; reforma e ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde; VI – do desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII – do desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde; VIII – do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º desta Lei. Parágrafo Único - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei. Art. 13 - Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente, a crédito da mesma programação. Art. 14 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência indeterminada. Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todo o Capitulo VIII da Lei 301/2009 compreendendo os artigos 15, 16, 17, 18 e 19 e seus incisos. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 26 de outubro de 2010. NELSON PORTELA PREFEITO MUNICIPAL