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norma nº 339/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 339 / 2010
Date 2010-10-29
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Terça-feira
26 de Outubro de 2010
2 - Ano VI - Nº 666
LEI Nº 339/2010 
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS faz saber que a Câmara de Vereadores 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I – OBJETIVOS 
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, com o objetivo de criar condições 
financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços 
de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo: 
I - o atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada; 
II - a vigilância sanitária; 
III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo; 
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o 
ambiente de trabalho em comum com órgãos das esferas federal e estadual. 
CAPÍTULO II - SUBORDINAÇÃO DO FUNDO 
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde será gerido e administrado pela Secretaria Municipal 
de Saúde e será uma Unidade Gestora de Orçamento, em conformidade com o disposto no 
art. 14 da Lei nº 4.320/64. 
CAPÍTULO III - ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: 
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde; 
II - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho 
Municipal de Saúde; 
III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal 
de Saúde; 
IV – submeter, ao Conselho Municipal de Saúde, o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, 
em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
Leis
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26 de Outubro de 2010
3 - Ano VI - Nº 666
V - submeter ao Conselho Municipal de Saúde e a Câmara Municipal de Vereadores, em 
audiência pública, as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo; e ao 
Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações mensais, bimestrais, 
semestrais e anuais conforme for à exigibilidade de cada órgão; 
VI - ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar 
eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde, 
juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência; 
VII - firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, 
referente a recursos administrados pelo Fundo; 
VIII - manter contato permanente com o Departamento de Contabilidade da Prefeitura 
Municipal, a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo, 
bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de 
contas dos recursos alocados ao Fundo; 
IX - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema de 
Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria Municipal; 
X - manter, em conjunto com a Divisão de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles 
necessários sobre os bens patrimoniais a cargo do Fundo. 
CAPÍTULO IV – TESOURARIA 
Art. 4º - São atribuições da Tesouraria: 
I - preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem encaminhadas 
ao Secretário Municipal de Saúde; 
II - manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução 
orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do 
Fundo;
III - manter os controles necessários sobre convênios com órgãos estaduais e federais; 
IV - controlar os contratos de prestação de serviços com o setor privado e/ou os empréstimos 
feitos para a saúde do Município; 
V - manter em coordenação com a Divisão de Patrimônio o controle dos bens patrimoniais a 
cargo do Fundo e anualmente realizar o inventário dos bens e balanço geral do Fundo; 
VI - preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem 
submetidos ao Secretário Municipal de Saúde; 
VII - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal 
de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de 
acompanhamento e avaliação desta produção. 
CAPÍTULO V - RECURSOS DO FUNDO 
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26 de Outubro de 2010
4 - Ano VI - Nº 666
Art. 5º - São receitas do Fundo: 
I - as transferências oriundas da seguridade social de que trata o art. 30, VII, da Constituição 
da República, dos orçamentos do Estado e do Município; 
II - os rendimentos e os juros de aplicações financeiras; 
III - o produto de convênios firmados com o Sistema Único de Saúde - SUS e com outras 
entidades financiadoras; 
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de 
mora por infrações à legislação sanitária, bem como parcelas da arrecadação de outras taxas 
já instituídas e daquelas que o Município vier a instituir; 
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas das atividades 
econômicas de prestação de serviços e de outras transferências, que o Município tenha 
direito a receber por força de lei e de convênios no setor; 
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e 
rendimentos de capital; 
VII - doações, ajudas ou contribuições em espécie efetuadas diretamente ao Fundo. 
§ 1º - As receitas descritas neste capítulo serão depositadas obrigatoriamente em conta 
especial, a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde, em instituição 
financeira oficial. 
§ 2º - A aplicação dos recursos financeiros depende: 
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; 
II - de prévia aprovação do Secretário Municiapl de Saúde. 
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo: 
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já 
especificadas nesta Lei; 
II - direitos que porventura vier a constituir; 
III - bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus, ao Sistema 
Único de Saúde; 
IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde de Município. 
Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer 
natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento 
do Sistema Municipal de Saúde. 
CAPÍTULO VI - ORÇAMENTO E CONTABILIDADE 
Art. 8º - O Fundo Municipal de Saúde obedecerá orçamento próprio, assim constituído: 
I – o Fundo Municipal de Saúde será uma unidade orçamentária, conforme o art. 77, § 3º, do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal; 
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26 de Outubro de 2010
5 - Ano VI - Nº 666
II - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de 
trabalhos governamentais, observados o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio; 
III - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento Geral do Município; 
IV - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e execução, os 
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 9º - À Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde compete: 
I - evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de 
Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente; 
II – organizar-se de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, 
concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, 
e interpretar e analisar os resultados obtidos; 
III - emitir relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. 
§ 1º - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo 
Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação 
pertinente. 
§ 2º - A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas. 
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral 
do Município. 
CAPÍTULO VII - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Art. 10 - A execução orçamentária deverá observar que: 
I - após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde 
imediatamente aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as 
unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde; 
II - as cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam 
observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução; 
III - nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária; 
IV - para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os 
créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do 
Chefe Poder Executivo. 
Art. 11 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde será constituída: 
I – do financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela 
Secretaria Municipal de Saúde, ou com ele conveniados; 
II – do pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das 
entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas 
no art. 1º desta Lei; 
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6 - Ano VI - Nº 666
III – do pagamento da prestação de serviços por entidades de direito privado para execução 
de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º do art. 
199 da Constituição Federal; 
IV – da aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas de saúde; 
V – de construção; reforma e ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da 
rede física de prestação dos serviços de saúde; 
VI – do desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de saúde; 
VII – do desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos na área da saúde; 
VIII – do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à 
execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º desta Lei. 
Parágrafo Único - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção 
do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. 
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12 - O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar para 
prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei. 
Art. 13 - Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde 
serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente, a crédito da mesma programação. 
Art. 14 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência indeterminada. 
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todo o Capitulo VIII 
da Lei 301/2009 compreendendo os artigos 15, 16, 17, 18 e 19 e seus incisos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 26 de outubro de 2010. 
NELSON PORTELA 
PREFEITO MUNICIPAL 

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