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norma nº 345/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 345 / 2010
Date 2010-12-20
Ementa“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 107, DE 27 DE MARÇO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Segunda-feira
20 de Dezembro de 2010
2 - Ano VI - Nº 688
LEI Nº 345/2010 
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 
107, DE 27 DE MARÇO DE 2000 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso 
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º. O parágrafo único do art. 46 da Lei Municipal nº 107, de 27 de março de 
2000 passa a dispor da seguinte redação: 
“Art. 46. ...........................................................................................................................
Parágrafo Único – Ao servidor que exercer por dez anos, contínuos ou não, cargos 
em comissão, função de confiança ou outro cargo de livre nomeação e exoneração, é 
assegurado o direito de continuar a receber, em caso de exoneração ou dispensa, 
como vantagem pessoal não incorporada, o valor correspondente à diferença entre 
seus vencimentos e o vencimento ou subsídio correspondente ao cargo da maior 
hierarquia que tenha exercido por dois anos contínuos”. 
Art. 2º. Fica revogado o § 2º do artigo 51 da Lei Municipal nº 107, de 27 de 
março de 2000.
“Art. 51. .............................................................................................................................
§ 2º. REVOGADO”. 
Art. 3º. As alíneas “b” e “c” do artigo 55 da Lei Municipal nº 107, de 27 de 
março de 2000 passam a dispor da seguinte redação: 
“Art. 55. .............................................................................................................................
b) exercício de cargo em comissão, função de confiança ou outro cargo de livre 
nomeação e exoneração, desde que a serviço do Município de Maracás; 
c) exercício de cargo eletivo do Município de Maracás”; 
Art. 4º. O artigo 55 da Lei Municipal nº 107, de 27 de março de 2000 passa a 
dispor de parágrafo único com a seguinte redação: 
“Art. 55. .............................................................................................................................
Leis
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Segunda-feira
20 de Dezembro de 2010
3 - Ano VI - Nº 688
Parágrafo Único – Na hipótese de exercício de cargo eletivo em outra esfera de 
governo ou outro Município, o servidor será licenciado do serviço público Municipal, 
interrompendo-se a contagem de quaisquer períodos aquisitivos de direitos, 
vantagens e adicionais enquanto perdurar a licença, excetuando-se a contagem de 
tempo de serviço para fins de aposentadoria, obedecida a legislação federal 
respectiva”.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todos os 
dispositivos em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 14 de dezembro de 2010. 
NELSON PORTELA 
Prefeito Municipal 

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