| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 345 / 2010 |
| Date | 2010-12-20 |
| Ementa | “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 107, DE 27 DE MARÇO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XNXNMTFOHC+KOCEK6I8BYW Segunda-feira 20 de Dezembro de 2010 2 - Ano VI - Nº 688 LEI Nº 345/2010 “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 107, DE 27 DE MARÇO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O parágrafo único do art. 46 da Lei Municipal nº 107, de 27 de março de 2000 passa a dispor da seguinte redação: “Art. 46. ........................................................................................................................... Parágrafo Único – Ao servidor que exercer por dez anos, contínuos ou não, cargos em comissão, função de confiança ou outro cargo de livre nomeação e exoneração, é assegurado o direito de continuar a receber, em caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal não incorporada, o valor correspondente à diferença entre seus vencimentos e o vencimento ou subsídio correspondente ao cargo da maior hierarquia que tenha exercido por dois anos contínuos”. Art. 2º. Fica revogado o § 2º do artigo 51 da Lei Municipal nº 107, de 27 de março de 2000. “Art. 51. ............................................................................................................................. § 2º. REVOGADO”. Art. 3º. As alíneas “b” e “c” do artigo 55 da Lei Municipal nº 107, de 27 de março de 2000 passam a dispor da seguinte redação: “Art. 55. ............................................................................................................................. b) exercício de cargo em comissão, função de confiança ou outro cargo de livre nomeação e exoneração, desde que a serviço do Município de Maracás; c) exercício de cargo eletivo do Município de Maracás”; Art. 4º. O artigo 55 da Lei Municipal nº 107, de 27 de março de 2000 passa a dispor de parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 55. ............................................................................................................................. Leis Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XNXNMTFOHC+KOCEK6I8BYW Segunda-feira 20 de Dezembro de 2010 3 - Ano VI - Nº 688 Parágrafo Único – Na hipótese de exercício de cargo eletivo em outra esfera de governo ou outro Município, o servidor será licenciado do serviço público Municipal, interrompendo-se a contagem de quaisquer períodos aquisitivos de direitos, vantagens e adicionais enquanto perdurar a licença, excetuando-se a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, obedecida a legislação federal respectiva”. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todos os dispositivos em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 14 de dezembro de 2010. NELSON PORTELA Prefeito Municipal