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norma nº 275/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 275 / 2009
Date 2009-02-09
EmentaDISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE QUE TRATA O ART. 22 DA LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
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Maracás
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Segunda-Feira
09 de Fevereiro de 2009
2 - Ano IV - Nº 362
Lei Nº 275/2009 
DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE 
QUE TRATA O ART. 22 DA LEI Nº 8.742, DE 7 DE 
DEZEMBRO DE 1993. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto 
no art. 22 da Lei no
 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e em decorrência de apreciação pela Câmara Municipal de Vereadores, 
SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1º - Ficam instituídos os benefícios eventuais da assistência social no Município de Maracás, em conformidade com o 
Decreto nº 6.307, de 14/12/2007, da Presidência da República. 
Art. 2º - Benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que 
integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de 
cidadania e nos direitos humanos e sociais. 
Art. 3º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o 
enfrentamento de contingências sociais cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade na 
convivência da família ou a sobrevivência de seus membros. 
Art. 4º - O acesso aos benefícios eventuais instituídos por esta Lei é garantido às famílias cujos membros tenham renda per 
capita mensal igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente no País, considerados para esse cálculo todos os 
membros da família, inclusive idosos e incapazes e crianças de qualquer idade. 
Parágrafo único – Os benefícios de que tratam este artigo e que estão relacionados no art. 6º, incisos I, II e III deverão ter 
ampla divulgação dos itens incluídos e também dos critérios para a sua concessão. 
Art. 5º - Será adotado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social procedimento administrativo com formulários 
próprios, para apuração das necessidades e carências de indivíduos e famílias que demandem o benefício, observado o 
critério de renda per capita fixado no artigo anterior. 
§ 1º - Outros critérios, de fundo econômico-social, poderão ser observados no procedimento de sindicância para apuração de 
carência dos interessados a serem atendidos no programa, tais como, condições de moradia, sanitárias e de saúde. 
§ 2º - É vedada conduta que submeta o interessado a qualquer situação de constrangimento ou vexatória, nos procedimentos 
adotados para comprovação das necessidades para concessão dos benefícios eventuais, objeto desta lei. 
Art. 6º - Os benefícios eventuais a integrarem o programa de Assistência Social no Município de Maracás, são: 
I - Auxílio natalidade; 
II - Auxílio-funeral. 
III – Material de distribuição gratuita a pessoas carentes a seguir relacionadas: 
a. Óculos 
b. Reformas de casas 
c. Passagens para outras localidades 
d. Carros de mão 
e. Cestas básicas 
f. Próteses dentárias 
g. Colchões 
h. Filtros 
i. Cobertores 
j. Padrão de energia 
k. Construção de casas 
l. Construção de banheiros 
m. Reforma e construção de poços cisternas 
n. Construção de tampões de fossas e cisternas 
o. Material para Construção 
p. Outras a serem definidas mediante decreto 
Art. 7º - O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da 
assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de um membro da família, 
que poderá constituir-se dos seguintes itens: 
I - atenções necessárias à gestante e ao nascituro; 
II - atenções necessárias aos cuidados do recém-nascido; 
III - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; 
IV - apoio à família no caso de morte da mãe. 
Leis
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Segunda-Feira
09 de Fevereiro de 2009
3 - Ano IV - Nº 362
§ 1º - O auxílio natalidade prestado em benefício da criança consistirá no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de
vestuário, alimentação e higiene, observada a qualidade que garanta respeito à dignidade da família.
§ 2º - O requerimento do benefício natalidade deve ser apresentado ao serviço de assistência social até noventa dias após o
nascimento da criança.
§ 3º - O auxílio natalidade deve ser revertido ao solicitante depois as devidas diligências até trinta dias após o requerimento.
§ 4º - A morte da criança não inabilita a família a receber auxílio de apoio.
Art. 8º - O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da
assistência social por pecúnia em parcela única, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, que
poderá constar de:
I - custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento;
II - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus
provedores ou membro; e 
III - cobertura de despesas havidas em momento de necessidade em que não se tenha podido contar com o benefício
eventual em causa.
Parágrafo Único - Somente poderão ser fornecidos auxílios funerais, limitado ao valor das notas fiscais de até 1.000,00 (mil
reais) corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, aos indigentes, assim considerados
legalmente, ou aos falecidos, cuja família possua renda per capita igual ou inferior a um ¼ (um quarto) do salário mínimo
vigente no País, incluindo transporte interestadual ou intermunicipal, ressalvados casos especiais analisados em laudo por
Assistente Social, assim como o transporte de familiares, quando comprovada a necessidade desses e levando-se em conta a 
disponibilidade orçamentária do Município.
Art. 9o As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde,
educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da 
assistência social.
Art. 10 - As despesas decorrentes da concessão dos benefícios correrão por conta de dotações constantes do orçamento
corrente.
Art. 11 – A distribuição dos materiais ou serviços constantes do Inciso III alíneas, a,b,c,d,e,f,g,h,i,j,l,m,n,o, do art. 6º será
objeto de regulamentação por ato do Prefeito Municipal.
Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, 21 de janeiro de 2009.
PAULO SÉRGIO DOS ANJOS
PREFEITO MUNICIPAL em Exercício
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Lei Nº 276/2009
“AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
A CELEBRAR CONVÊNIOS COM ORGÃOS DO
GOVERNO, FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL,
AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS
PRIVADAS, EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA,
CONCESSIONARIAS DE SERVIÇÕS PUBLICOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, usando das atribuições que são conferidas por Lei, FAÇO
SABER que a CÂMARA Municipal APROVA e EU SANCIONO a Seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Maracás autorizado a celebrar convênios com Órgãos do Governo Federal, Estadual,
Municipal, Autarquias, Fundações, Empresas Privadas, Empresas de Economia Mista e Concessionárias de Serviços Públicos
até 31 de dezembro de 2009.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor com a data retroativa a 02 de janeiro de 2009, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito – Maracás, 21 de janeiro de 2009.

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