| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 276 / 2009 |
| Date | 2009-02-09 |
| Ementa | “AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIOS COM ORGÃOS DO GOVERNO, FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PRIVADAS, EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIAS DE SERVIÇÕS PUBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 459 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: BCSKHRTCMX0GOYLVBKBD6W Segunda-Feira 09 de Fevereiro de 2009 3 - Ano IV - Nº 362 § 1º - O auxílio natalidade prestado em benefício da criança consistirá no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, alimentação e higiene, observada a qualidade que garanta respeito à dignidade da família. § 2º - O requerimento do benefício natalidade deve ser apresentado ao serviço de assistência social até noventa dias após o nascimento da criança. § 3º - O auxílio natalidade deve ser revertido ao solicitante depois as devidas diligências até trinta dias após o requerimento. § 4º - A morte da criança não inabilita a família a receber auxílio de apoio. Art. 8º - O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social por pecúnia em parcela única, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, que poderá constar de: I - custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento; II - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro; e III - cobertura de despesas havidas em momento de necessidade em que não se tenha podido contar com o benefício eventual em causa. Parágrafo Único - Somente poderão ser fornecidos auxílios funerais, limitado ao valor das notas fiscais de até 1.000,00 (mil reais) corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, aos indigentes, assim considerados legalmente, ou aos falecidos, cuja família possua renda per capita igual ou inferior a um ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente no País, incluindo transporte interestadual ou intermunicipal, ressalvados casos especiais analisados em laudo por Assistente Social, assim como o transporte de familiares, quando comprovada a necessidade desses e levando-se em conta a disponibilidade orçamentária do Município. Art. 9o As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. Art. 10 - As despesas decorrentes da concessão dos benefícios correrão por conta de dotações constantes do orçamento corrente. Art. 11 – A distribuição dos materiais ou serviços constantes do Inciso III alíneas, a,b,c,d,e,f,g,h,i,j,l,m,n,o, do art. 6º será objeto de regulamentação por ato do Prefeito Municipal. Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, 21 de janeiro de 2009. PAULO SÉRGIO DOS ANJOS PREFEITO MUNICIPAL em Exercício ================================================================================================ Lei Nº 276/2009 “AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIOS COM ORGÃOS DO GOVERNO, FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PRIVADAS, EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIAS DE SERVIÇÕS PUBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, usando das atribuições que são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a CÂMARA Municipal APROVA e EU SANCIONO a Seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Maracás autorizado a celebrar convênios com Órgãos do Governo Federal, Estadual, Municipal, Autarquias, Fundações, Empresas Privadas, Empresas de Economia Mista e Concessionárias de Serviços Públicos até 31 de dezembro de 2009. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor com a data retroativa a 02 de janeiro de 2009, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito – Maracás, 21 de janeiro de 2009.