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norma nº 281/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 281 / 2009
Date 2009-03-30
Ementa“ALTERA A LEI N°184 DE 25 DE ABRIL DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Maracás
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Segunda-Feira
30 de Março de 2009
10 - Ano IV - Nº 383
IV – Na classe D os que possuírem de 15 (quinze) anos e um dia até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no
magistério; 
V – Na classe E os que possuírem de 20 (vinte) anos e um dia até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no 
magistério; 
VI – Na classe F os que possuírem de 25 (vinte e cinco) anos e um dia até 30 anos de efetivo exercício no
magistério.
Art. 71 - Aos atuais professores que compõem o quadro suplementar que se encontra em exercício do 
Magistério serão enquadrados conforme os constantes no Anexo IV, C e D, desta Lei. 
Parágrafo Único – Para fins do disposto do caput deste artigo, consideram-se professores que compõem o 
Quadro Suplementar os Servidores em exercício de Magistério sem titulação específica, nos termos desta Lei.
Art. 72 – Fica assegurado aos atuais Professores que compõem o Quadro Suplementar o direito ao
enquadramento no Quadro Permanente da Carreira do Magistério Público Municipal quando obtiver a habilitação
específica para o exercício do Magistério.
Art. 73 - A Lei disporá sobre a contratação em caráter temporário por tempo determinado para
atender as necessidades de substituição do professor na função docente, quando esgotada a hipótese prevista 
nos artigos 40 e 41 desta Lei.
Art. 74 - Os titulares do cargo de carreira do Magistério Público Municipal perceberão outras
vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto
nesta Lei. 
Art. 75 - O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoção por referência, mediante avaliação 
de desempenho do Magistério Público, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei. 
Art. 76 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a contas dos recursos consignados no
orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e 
remanejamento de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no
orçamento para o exercício conforme o disposto na Constituição Federal, artigo 167, inciso V e VI. 
Parágrafo Único - As dotações para a execução desta Lei são as fixadas na Lei Orçamentária Anual. 
 Art. 77 - Os registros contábeis e os demonstrativos atualizados relativos aos recursos repassados ou
recebidos à conta do FUNDEB, ficarão permanentes à disposição da Comunidade e terão a sua aplicação 
fiscalizada pelo Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica. 
Art. 78 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros e econômicos
retroativos a 02 de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Maracás, em 17 de fevereiro de 2009.
Nelson Portela 
Prefeito
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LEI N° 281/2009
 “ALTERA A LEI N°184 DE 25 DE ABRIL DE 2005 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, usando das atribuições que são conferidas por
Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVA e EU SANCIONO a seguinte LEI. 
Art. 1° - O Parágrafo 3° do Art. 1° da Lei n° 184 de 25 de abril de 2005 passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo 3º- O número de cargos de assessor parlamentar corresponde a 13 (treze).
Art. 2o
 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a 02 de fevereiro de 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 06 de março de 2009. 
Nelson Portela 
Prefeito

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