| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 281 / 2009 |
| Date | 2009-03-30 |
| Ementa | “ALTERA A LEI N°184 DE 25 DE ABRIL DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FFDTQFYKWIDSRVFFU/THAQ Segunda-Feira 30 de Março de 2009 10 - Ano IV - Nº 383 IV – Na classe D os que possuírem de 15 (quinze) anos e um dia até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no magistério; V – Na classe E os que possuírem de 20 (vinte) anos e um dia até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no magistério; VI – Na classe F os que possuírem de 25 (vinte e cinco) anos e um dia até 30 anos de efetivo exercício no magistério. Art. 71 - Aos atuais professores que compõem o quadro suplementar que se encontra em exercício do Magistério serão enquadrados conforme os constantes no Anexo IV, C e D, desta Lei. Parágrafo Único – Para fins do disposto do caput deste artigo, consideram-se professores que compõem o Quadro Suplementar os Servidores em exercício de Magistério sem titulação específica, nos termos desta Lei. Art. 72 – Fica assegurado aos atuais Professores que compõem o Quadro Suplementar o direito ao enquadramento no Quadro Permanente da Carreira do Magistério Público Municipal quando obtiver a habilitação específica para o exercício do Magistério. Art. 73 - A Lei disporá sobre a contratação em caráter temporário por tempo determinado para atender as necessidades de substituição do professor na função docente, quando esgotada a hipótese prevista nos artigos 40 e 41 desta Lei. Art. 74 - Os titulares do cargo de carreira do Magistério Público Municipal perceberão outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei. Art. 75 - O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoção por referência, mediante avaliação de desempenho do Magistério Público, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei. Art. 76 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a contas dos recursos consignados no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamento de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício conforme o disposto na Constituição Federal, artigo 167, inciso V e VI. Parágrafo Único - As dotações para a execução desta Lei são as fixadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 77 - Os registros contábeis e os demonstrativos atualizados relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do FUNDEB, ficarão permanentes à disposição da Comunidade e terão a sua aplicação fiscalizada pelo Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica. Art. 78 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros e econômicos retroativos a 02 de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Maracás, em 17 de fevereiro de 2009. Nelson Portela Prefeito ========================================================================================== LEI N° 281/2009 “ALTERA A LEI N°184 DE 25 DE ABRIL DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, usando das atribuições que são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVA e EU SANCIONO a seguinte LEI. Art. 1° - O Parágrafo 3° do Art. 1° da Lei n° 184 de 25 de abril de 2005 passa a ter a seguinte redação: Parágrafo 3º- O número de cargos de assessor parlamentar corresponde a 13 (treze). Art. 2o – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a 02 de fevereiro de 2009. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 06 de março de 2009. Nelson Portela Prefeito