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norma nº 284/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 284 / 2009
Date 2009-05-28
EmentaDispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos e Agentes Políticos da Prefeitura Municipal e dá outras providências.
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Maracás
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Quinta-Feira
28 de Maio de 2009
7 - Ano IV - Nº 401
LEI N° 284/2009
“Dispõe sobre a revisão geral anual
dos vencimentos dos servidores
públicos e Agentes Políticos da
Prefeitura Municipal e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar a revisão geral anual dos vencimentos e salários dos
servidores e dos Agentes Políticos da Prefeitura Municipal de Maracás no percentual de 5% (cinco por cento) dos
vencimentos e salários básicos.
§ 1º - Os servidores que recebem vencimentos e salários correspondentes ao mínimo legal que já auferiu reajuste
em fevereiro de 2009 por força do aumento do salário mínimo nacional, não farão jus a revisão salarial prevista no caput deste
artigo.
§ 2º - Os servidores que integram a carreira do Magistério Municipal por força de Legislação própria através do seu
Plano de Cargos e Salários e em consonância com a Lei Federal 11.738/2008, não farão jus à revisão salarial prevista no
caput deste artigo.
Art. 2º - Os valores dos vencimentos e salários constarão de anotações procedidas pelo departamento de recursos
humanos da Prefeitura Municipal de Maracás, nas respectivas fichas funcionais.
Art. 3º - As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, com plena observância nos dispostos na Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a 1º de maio de 2009, revogadas às
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 27 de maio de 2009.
Nelson Portela
Prefeito
LEI Nº 285/2009
“ALTERA O PLANO DE CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS E
LEI 280/2009 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS faz saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O artigo 27 da lei 280/2009 passa a ter a seguinte redação:
27 - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis do Quadro Permanente e d
Quadro Suplementar:
Leis
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