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norma nº 292/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 292 / 2009
Date 2009-07-13
EmentaCRIA A ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARACÁS - BA, DISPONDO SOBRE SEU FUNCIONAMENTO, CRIANDO CARGOS, E FIXANDO REMUNERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Segunda-Feira
13 de Julho de 2009
4 - Ano IV - Nº 414
 LEI MUNICIPAL Nº292/2009 
“CRIA A ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO 
ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE VEREADORES DE MARACÁS - BA,
DISPONDO SOBRE SEU FUNCIONAMENTO,
CRIANDO CARGOS, E FIXANDO 
REMUNERAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS – ESTADO FEDERADO DA 
BAHIA, no uso de suas atribuições legais, especialmente a contida no art. 95, V e XI, da Lei 
Orgânica do Município, considerando a previsão legal encontradiça nos arts. 31, 70 e 74, da 
Constituição Federal de 1988, combinada ainda com os arts. 89 e 90, da Constituição do Estado 
da Bahia, e a ordem imposta nos arts. 77 e segs. da Lei Complementar Estadual n. 006/91, em 
comunhão com os art. 59, da Lei Complementar nº 101/00, utilizando-se dos permissivos e 
determinações legais encontradiços nos arts. 45, XI e XV e 46, VII, da Lei Orgânica do 
Município de Maracás, combinado com o art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, faz saber 
que, com arrimo no art. 69 c/c o art. 62, II, da Lei Orgânica do Município, a Mesa da Câmara 
propôs, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 1º. A Câmara Municipal de Maracás se orientará no sentido de aprimorar os 
serviços básicos para o seu funcionamento, pautando-se na máxima descentralização e 
desburocratização possível, enfatizando e capacitando a sua função Administrativa e 
Fiscalizadora, e o seu controle interno, bem como os prestados de forma universal ao 
Município. 
§ 1º. Toda a Estrutura Administrativa cameral, bem como os atos de nomeação 
para os cargos nela criados, estabelecidos e regulados por esta norma, e todo o seu 
funcionamento, obedecerão, precipuamente, aos princípios de interesse e necessidade públicas, 
e, de forma casuística, às orientações e recomendações condizentes com a vedação ao 
nepotismo, bem como a todos os princípios público-constitucionais, insculpidos no art. 37 da 
CF/88. 
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5 - Ano IV - Nº 414
§ 2º. A composição do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, assim 
como o Órgão Estrutural que o incorpora, e o seu efetivo funcionamento, inclusive no 
preenchimento dos cargos e funções ora criados, obedecerão sempre aos Princípios da 
necessidade e utilidade pública, e observará ainda os princípios públicos estatuídos no artigo 37 
da CF/88, sobretudo o Princípio da Eficiência Pública. 
TÍTULO II 
FINALIDADE E COMPETÊNCIA 
Art. 2º - O Poder Legislativo é representado pelo Presidente da Câmara de 
Vereadores, auxiliado pelos primeiro e segundo Secretários e demais Órgãos que compõem a 
Administração Cameral, para cumprimento de suas atribuições e competências constitucionais, 
legais e regulamentares. 
Art. 3º A Administração Cameral é única e centralizada, constituída apenas e tão 
somente de uma pessoa jurídica, a Câmara de Vereadores, com personalidade jurídica 
excepcional e extravagante, apenas para a defesa dos seus interesses próprio e institucionais, 
com vistas a assegurar seu funcionamento e independência, enquanto Poder Constituído, e 
direta, sendo constituída apenas dos serviços integrados na sua estrutura administrativa. 
Art. 4º A delegação de competências, limitados aos casos estabelecidos nesta Lei, 
será utilizada como instrumento de descentralização de atividades administrativas, com o 
objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade nas decisões. 
Art. 5º A ação da Câmara de Vereadores obedecerá ao planejamento global, 
visando a promoção do desenvolvimento e independência do Poder Legislativo Municipal, 
sobretudo financeira, estabelecida no Orçamento Anual. 
TÍTULO III 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ORGANIZACIONAL 
CAPÍTULO I 
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 6º - A Câmara Municipal de Maracás, para a execução dos seus serviços 
administrativos e legislativos, tem a Estrutura Administrativa Organizacional composta dos 
seguintes Órgãos e respectivos cargos: 
I – ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS; 
a - Gabinete da Presidência; 
b - Secretaria Geral Administrativa; 
c - Secretaria Legislativa; 
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6 - Ano IV - Nº 414
d - Tesouraria; 
II – ÓRGÃOS SISTÊMICOS ESPECIAIS: 
a - Controladoria Geral da Câmara Municipal; 
b – Sistema de Controle Interno. 
§ 1º O Gabinete da Presidência porta, em sua estrutura de cargos, a seguinte 
organização: 
I – Chefia de Gabinete; 
a) Ajudância-de-Ordens; 
II - Assessoria Jurídica; 
§ 2º A Secretaria Geral Administrativa porta, em sua estrutura de cargos, a 
seguinte organização: 
I – Secretaria Geral; 
a) Departamento de Administração Geral: 
1. Direção; 
1.1 – Diretor de Secretaria; 
1.2 – Assistentes Administrativos; 
1.3 – Motorista; 
1.4 – Auxiliares de Serviços Gerais; 
1.5 – Recepcionista; 
2. Seção de Comunicação e relações institucionais 
2.1 – Coordenador de Comunicação 
b) Departamento de Patrimônio:
1. Seção de Serviços Gerais;
1.1 – Supervisor de Serviços Gerais
1.2 – Copeira;
1.3 – Serventes.
2. Seção de Guarda e Conservação de Patrimônio.
2.1 – Guarda.
III – Coordenadoria Contábil e Financeira. 
a) Departamento de Contabilidade e Finanças: 
1 Contador. 
2 Auxiliar de Contabilidade; 
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7 - Ano IV - Nº 414
§ 3º A Secretaria Legislativa porta, em sua estrutura de cargos, a seguinte 
organização: 
I – Assessor Legislativo; 
II – Assessor Parlamentar; 
III – Assessor de Plenário; 
IV – Assessor de Comunicação Social; 
§ 4º A Tesouraria porta, em sua estrutura de cargos, a seguinte organização: 
I -- Tesoureiro. 
II – Oficial de Tesouraria 
§ 5º A Controladoria Geral da Câmara Municipal porta, em sua estrutura de órgãos 
e cargos, a seguinte organização: 
I – Controlador Geral 
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Controlador Geral da Câmara 
Municipal: 
a) Gabinete; 
b) Assessoria Jurídica; 
III - órgãos específicos singulares: 
a) Ouvidoria-Geral da Câmara Municipal; 
b) Corregedoria-Geral da Câmara Municipal:
§ 6º O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal será formado pela 
Controladoria Geral da Câmara de Vereadores, como Órgão Central do Sistema, situando-se a 
Coordenadoria de Controle Interno como o Órgão Central da Controladoria Geral, todos 
portando funções, prerrogativas, direitos e deveres criteriosamente estabelecidos por esta Lei. 
CAPÍTULO II 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 
Art. 7º - O Gabinete da Presidência da Câmara é órgão de assistência e 
assessoramento direto ao Presidente da Câmara Municipal, destinado a coordenar os assuntos 
políticos, sociais, técnicos, administrativos, legislativos e jurídicos, assim como de organização 
do expediente e da agenda do Presidente da Câmara Municipal, tendo a seguinte estrutura 
básica, com as suas respectivas simbologias: 
I – Chefia de Gabinete 
II - Assessoria Jurídica; 
§ 1º. As repartições que compõem o Gabinete da Presidência, elencadas nos 
incisos anteriores, serão chefiadas, respectivamente, por: 
I – Chefe de Gabinete CC - 5 
II - Assessor Jurídico; CC - 1 
§ 2º: A Chefia de Gabinete, além do correspondente Chefe de Gabinete, terá 
ainda, em sua estrutura, subordinado a este último: 
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8 - Ano IV - Nº 414
I – Ajudância-de-Ordens; 
 CC - 8 
Art. 8º - Compete ao Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara:
I – Assessorar o Presidente da Câmara em sua representação política; 
II – Executar atividades de relações públicas, comunicação social e divulgação 
dos atos do Legislativo; 
III - Promover o relacionamento do Poder Legislativo com entidades classistas e 
demais instituições representativas radicadas no Município; 
IV – Promover a integração das ações de todas as instituições municipais, 
inclusive os conselhos, objetivando o bem estar dos munícipes; 
V – Estabelecer diretrizes para elaboração e execução de planos, programas e 
projetos de desenvolvimento nas áreas econômicas, sociais, de desenvolvimento urbano e 
ambiental, em consonância com as políticas dos governos federal, estadual, municipal e Lei 
Orgânica do Município; 
VI - Coordenar a elaboração de programação orçamentária e financeira do 
Município; 
VII – Efetuar o encaminhamento ao Plenário, dos Projetos de Leis ou alterações 
na legislação básica do Município, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal ou do 
Presidente da Câmara; 
VIII - Promover a realização de pesquisas, estudos, análises do setor econômico 
do Município para oportunizar o desenvolvimento, formulando as correspondentes indicações 
ao Poder Executivo; 
IX - Articular-se com órgãos e instituições federais, estaduais e municipais que 
operacionalizem programas de desenvolvimento, buscando conhecer os mecanismos 
apropriados para apoiar e estimular as atividades econômicas do município; 
X – Exercer a representação da Câmara Municipal, em qualquer juízo ou Tribunal, 
Administrativo ou Judiciário; 
XI - Executar as funções inerentes à Procuradoria Judicial ou Extra da Câmara 
Municipal; 
XII - Executar trabalho de consultoria e assessoramento jurídico da Câmara 
Municipal; 
XIII - Elaborar projetos de leis, decretos legislativos, resoluções e portarias que 
objetivem atender as necessidades do serviço público municipal, e esteja dentro da área de 
competência e iniciativa do Poder Legislativo; 
XIV - Exarar pareceres jurídicos em processos administrativos instaurados perante 
a Câmara Municipal, sempre que o, objetivo dos processos envolva o exame de legalidade da 
matéria; 
XV - Avaliar e assegurar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária do Município, dentro das 
matérias e iniciativas que forem da competência da Câmara Municipal; 
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9 - Ano IV - Nº 414
XVI - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à 
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos que compõem o Poder 
Executivo Municipal, no uso das atribuições fiscalizadoras da Câmara Municipal; 
XVII - Exercer o controle contábil e operacional de todos os recursos repassados 
ao Poder Executivo, acompanhando a administração das receitas e despesas da administração 
centralizada; 
XVIII - Apoiar o Controle Externo vinculado à competência constitucional do 
Tribunal de Contas do Município; 
XIX - Promover o cumprimento de todas as normas legais e técnicas vinculadas ao 
controle das ações e atos do Executivo Municipal; 
XX - Emitir pareceres sobre os assuntos pertinentes ao sistema de controle interno 
do Poder Legislativo Municipal. 
§ 1º - As matérias tratadas nos incisos I a V, deste artigo são atribuições da 
competência do Chefe de Gabinete, enquanto que as matérias contidas nos incisos VI a XIV, 
são vinculadas à competência ao Assessor Jurídico, e as restantes, XV a XX, vinculam-se à 
competência do Diretor de Secretaria, com o auxílio do Controlador Geral da Câmara 
Municipal. 
§ 2º Além das indicadas no parágrafo anterior, compete, ainda, à Assessoria 
Jurídica do Gabinete da Presidência da Câmara: 
I - assessorar o Presidente da Câmara Municipal em assuntos de natureza jurídica, 
produzindo pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes; 
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis federais, estaduais e municipais, 
dos tratados, dos decretos e de outros atos normativos, a ser uniformemente seguidos pelos 
órgãos e servidores da Câmara Municipal de Vereadores; 
III – observar a jurisprudência administrativa Municipal, para casos análogos 
ocorridos na Câmara de Vereadores, solucionando as divergências existentes entre órgãos da 
Administração Cameral; 
IV - coordenar, supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico interno 
da Administração da Câmara Municipal, para que se uniformize a jurisprudência 
administrativa, sejam as leis corretamente aplicadas e se previnam litígios; 
V - preparar as informações a serem prestadas, pelo Presidente da Câmara 
Municipal, ao Poder Judiciário, quanto a medidas impugnadoras de ato do Poder Legislativo 
Municipal ou quanto a representações por inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei ou ato 
normativo Municipal; 
VI - cooperar na formulação de proposições de caráter normativo; 
VII - desenvolver atividades de relevante interesse Municipal, das quais 
especificamente se encarregue o Presidente da Câmara Municipal; 
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10 - Ano IV - Nº 414
VIII - manter estreita colaboração com o Chefe de Gabinete, o Assessor da 
Presidência e com o Órgão de Controle Interno, assim como com todos os setores da Câmara 
Municipal, em matéria jurídica. 
§ 3º Compete, ainda, à Assessoria Jurídica do Gabinete da Presidência da Câmara, 
em comunhão com a Procuradoria da Câmara Municipal, ou, se não houver, com a Assessoria 
Jurídica da Câmara Municipal, e da Controladoria Geral da Câmara Municipal: 
I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos às Comissões 
Permanentes presididas pelos Vereadores e aos órgãos da Câmara Municipal, e realizar os 
demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos; 
II - coligir os elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam 
ser prestadas, por autoridade componente da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal, 
em mandado de segurança; 
III - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades da Câmara 
Municipal, quanto ao seu exato cumprimento; 
IV - examinar os fundamentos e a forma jurídica dos atos propostos aos membros 
da Mesa da Câmara Municipal; 
V - elaborar e rever projetos de atos normativos a serem expedidos no âmbito da 
Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Compete aos Consultores Jurídicos e, no âmbito da Controladoria 
Geral da Câmara Municipal, ao Procurador da Câmara ou ao Assessor Jurídico específico, 
prestar assistência direta e imediata ao Presidente da Câmara, ou Controlador, respectivamente. 
§ 4º Dentro da Assessoria de Gabinete, compete ao Chefe de Gabinete do 
Presidente da Câmara: 
I - encarregar-se da correspondência pessoal do Presidente da Câmara Municipal; 
II - organizar e manter em dia o arquivo pessoal do Presidente da Câmara 
Municipal; 
III - coordenar as atividades diárias do Ajudante de Ordens; 
IV - cumprir outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Câmara 
Municipal. 
§ 5º. Compete à Ajudância-de-Ordens assistir, direta e imediatamente, o 
Presidente da Câmara Municipal, nos assuntos de serviço da Câmara e de natureza pessoal. 
Art. 9º. Compete ainda ao chefe de Gabinete: 
I – Prestar assistência direta ao Presidente da Câmara em suas relações político￾administrativas, com o Poder Executivo e seus órgãos e Secretarias, inclusive todos os órgãos 
componentes da Administração Pública Indireta, assim como com entidades públicas ou 
privadas e associações de classes; 
II – Assistir pessoalmente ao Presidente da Câmara nas suas atividades; 
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11 - Ano IV - Nº 414
III– Responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio 
administrativo do Presidente; 
IV – Divulgar as atividades internas e externas do Presidente; 
V – Desempenhar outras atividades afins. 
CAPÍTULO III 
DA SECRETARIA GERAL ADMINISTRATIVA 
SEÇÃO I 
OS ÓRGÃOS E SUAS ATRIBUIÇÕES, ESTRUTURA, CARGOS E FUNÇÕES: 
Art. 10 - A Secretaria Geral Administrativa da Câmara Municipal é órgão de 
coordenação, programação, supervisão, controle e avaliação das atividades de Recursos 
Humanos, Comunicação, Informática, Serviços Gerais, Segurança Patrimonial, Divulgação, 
Eventos, além da representação político-administrativa do Poder Legislativo. 
Art. 11. À Secretaria Geral Administrativa da Câmara Municipal compete estudar, 
formular diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar, supervisionar e controlar os 
assuntos concernentes ao pessoal civil da Câmara de Vereadores, bem assim os referentes aos 
serviços gerais, à modernização e organização administrativas da Câmara e aos sistemas e 
serviços de processamento de dados dessas entidades. 
Parágrafo Único. A Secretaria Geral Administrativa da Câmara Municipal é o 
órgão central do Sistema de Pessoal Civil, de Serviços Gerais, de Modernização Administrativa 
e de Controle da Informática do Poder Legislativo. 
Art. 12. À Secretaria Geral Administrativa da Câmara Municipal, como órgão 
setorial dos sistemas de planejamento, modernização Administrativa, orçamento, programação 
financeira, pessoal civil e de serviços gerais da Câmara Municipal, compete, ainda, no âmbito 
dos Órgãos e Funções que compõem a Câmara: 
I - assessorar o Controlador Geral da Câmara Municipal e ao Presidente da 
Câmara Municipal na Supervisão dos órgãos subordinados; 
II - propor diretrizes para o planejamento da ação global da Câmara Municipal; 
III - exercer a supervisão e a coordenação das atividades de planejamento, 
orçamento, modernização administrativa e programação financeira, de acordo com as 
instruções expedidas pela Controladoria Geral da Câmara Municipal e pelo Presidente da 
Câmara Municipal; 
IV - formular a política de recursos humanos da Câmara Municipal, mediante 
planos de recrutamento e seleção e de desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional dos 
funcionários da Câmara; 
V - promover o levantamento e análise das necessidades de recursos humanos dos 
órgãos da Câmara Municipal; 
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12 - Ano IV - Nº 414
VI - formular planos relativos aos demais recursos materiais ou administrativos e 
supervisionar sua execução; 
VII - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades 
referentes à administração de material, obras, comunicações, documentação e transportes, no 
âmbito da Câmara Municipal; 
VIII - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de execução orçamentária 
e financeira e de apoio administrativo aos órgãos da Câmara Municipal. 
IX- Preparar, registrar, publicar e expedir os atos da Presidência e da Mesa 
Diretora; 
 X- Preparar e expedir correspondência da Presidência; 
Art. 13. À Secretaria Geral Administrativa da Câmara compreende as unidades 
administrativas e número de cargos a seguir relacionados, dirigidos pelos respectivos titulares 
dos cargos e símbolos em comissão, com remunerações previstas no Anexo II desta Lei: 
I – Diretor da Secretaria Geral Administrativa (01) 
CC – 03; 
II – Assistente Administrativo (02) 
CC – 06; 
III – Motorista; (02) 
CE – 08; 
IV – Auxiliares de Serviços Gerais (03) 
CE – 10; 
V – Recepcionista (02) 
CE – 09; 
VI – Coordenador de Comunicação (01) 
CC – 06;
VII – Supervisor de Serviços Gerais (01) 
CC – 08; 
VIII – Copeira (01) 
CE – 10; 
IX – Serventes. (02) 
CE – 10; 
X – Guarda (02) 
CE – 09; 
XI – Contador (01) 
CC – 02; 
XII – Auxiliar de Contabilidade (01) 
CC – 08; 
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Art. 14. Todas as funções e cargos estabelecidos por esta Lei, vinculados à 
Secretaria Geral Administrativa da Câmara Municipal terão as suas peculiaridades devidamente 
reguladas e disciplinadas através de norma jurídica regulamentadora específica, e no próprio 
Regimento Interno do órgão, que observará, necessariamente, a seguinte estrutura interna, 
contando os cargos com as respectivas competências, estabelecidas na seção seguinte: 
I – Secretaria Geral; 
a) Departamento de Administração Geral: 
1. Direção; 
2. Seção de Comunicação e Relações Institucionais
b) Departamento de Patrimônio: 
1. Seção de Serviços Gerais; 
2. Seção de Guarda e Conservação de Patrimônio.
III – Coordenadoria Contábil e Financeira. 
a) Departamento de Contabilidade e finanças: 
§ 2º. O departamento de Administração Geral se subdivide, ainda, nos setores de 
Direção e Seção de Comunicação e Relações Institucionais, portando, cada um deles, a seguinte 
respectiva composição de cargos:
I – a Direção é composta, do Diretor de Secretaria, subordinado ao Presidente, 
auxiliado de 02 (dois) Assistentes Administrativos, 02 (dois) motoristas, 03 (três) Auxiliares de 
Serviços Gerais, e 01 (um) recepcionista.
II – A Seção de Comunicação e relações institucionais é composta de 01 (um) 
Coordenador de Comunicação.
§ 3º. O Departamento de Patrimônio se subdivide, ainda, nos setores de Seção de 
Serviços Gerais, e de Seção de Guarda e Conservação de Patrimônio, portando, cada um deles, 
a seguinte respectiva composição de cargos:
I – A Seção de Serviços Gerais é composta de 01 (um) Supervisor de Serviços 
Gerais, 01 (uma) copeira e 02 (duas) serventes (02).
II – A Seção de Guarda e Conservação de Patrimônio é composta de 02 (dois) 
guardas.
§ 4º. O Departamento de Contabilidade e finanças é composto de 01 (um) 
Contador, e 01 (um) Auxiliar de Contabilidade. 
SEÇÃO II 
DAS COMPETÊNCIAS DOS CARGOS: 
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14 - Ano IV - Nº 414
Art. 15. Compete ao Diretor de Secretaria , além de coordenar e fazer cumprir 
todas as funções e obrigações atinentes à Secretaria Geral Administrativa constantes dos arts. 
12, 13 e 14 anteriores, especificamente: 
I – Exercer a direção Geral da Câmara; 
II – Orientar Coordenar e fiscalizar os trabalhos da Secretaria Administrativa; 
III – Executar atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição 
e controle de material utilizado pela Câmara; 
IV – Executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e 
conservação dos bens da Câmara; 
V – Promover atividades relativas a limpeza, zeladoria, copa, portaria, telefonia, e 
protocolo da Câmara; 
VI – Planejar e assinar escala de férias do funcionalismo da Casa; 
VII – Promover o aperfeiçoamento dos Servidores da Câmara; 
VIII – Providenciar a elaboração de informações que devam ser prestadas pela 
Câmara; 
IX – Assinar ofícios, correspondências, e documentos, que não sejam da alçada da 
Mesa Diretora da Câmara; 
X – Desempenhar outras atividades afins. 
Art. 16. Compete aos Assistentes Administrativos: 
I – Datilografar o expediente da Secretaria Geral Administrativa da Câmara 
Municipal, das respectivas Assessorias e do Gabinete da Presidência; 
II – Protocolar a entrada e saída de correspondência da Secretaria Geral 
Administrativa da Câmara Municipal, da Presidência e das respectivas Assessorias; 
III – Cumprir determinações do Presidente, do Secretário Geral da Câmara e dos 
Assessores da Secretaria; 
IV – Desempenhar outras atividades afins. 
Art. 17. Compete ao Motorista desempenhar as funções relacionadas ao serviço de 
transporte de Câmara, especialmente, com a guarda e manutenção do veículo da Casa, 
conforme as determinações da Secretaria Geral Administrativa. 
Art. 18. É de competência dos Auxiliares de Serviços Gerais a execução dos 
serviços relacionados com a limpeza e copa da Casa, bem como a tarefa de abrir e fechar o 
Edifício da Câmara. 
Art. 19. Compete ao Recepcionista as atividades relacionadas ao serviço de 
telefonia e protocolo, conforme as determinações da Secretaria Administrativa e da 
Presidência. 
Art. 20. Dentro da Seção de Comunicação e relações institucionais, compete ao 
Coordenador de Comunicação:
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15 - Ano IV - Nº 414
I - orientar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades e serviços de 
telecomunicações desenvolvidos dentro do âmbito da Câmara Municipal, bem como autorizar e 
expedir as notícias oficiais do Poder Legislativo Municipal; 
II - fiscalizar e, no caso do interesse da Câmara Municipal, requerer a utilização 
do espectro de radiofreqüências, dentro do município;
III – Coordenar, fiscalizar e supervisionar as atividades de comunicação 
administrativa da Câmara Municipal, numeração de publicação de leis, decretos e outros atos, e 
lavratura de termos de posse e guarda dos respectivos livros dentro da Câmara Municipal;
IV – Organizar e coordenar todas as noticias, notas e informações a serem 
expedidas referentes a atos e acontecimentos oficiais ou envolvendo o Presidente da Câmara 
Municipal;
V - Planejar e executar as atividades de relações públicas na Câmara Municipal;
VI - zelar pela observância das Normas do Cerimonial Público nas solenidades a 
que comparecer o Presidente da Câmara Municipal; 
VII - organizar, orientar e coordenar a entrega de credenciais e demais 
formalidades em solenidades e recepções que se realizem nos Órgãos Públicos do Poder 
Legislativo, ou de que participe, no Município, o Presidente da Câmara; 
VIII - expedir e controlar os convites para solenidades oficiais; 
IX - receber e organizar a agenda de convites oficiais endereçados ao Presidente 
da Câmara Municipal; 
Art. 21. Dentro do Departamento de Patrimônio, na Seção de Serviços Gerais, 
compete à Supervisora de Serviços Gerais coordenar, controlar, e fiscalizar todas as atividades 
dos serventes e das copeiras, assegurando o zelo, a higidez no trato da coisa pública, o asseio, a 
eficiência na realização das obrigações e atividades, pelos serventes e pela copeira. 
Art. 22. Compete à copeira:
I - Executar trabalhos rotineiros de limpeza em utensílios, copos, vasilhames, 
panelas e outros para manter as condições de higiene e conservação;
II - Preparar alimentos como: café, chás e outros, servindo-os aos demais, as 
autoridades e visitantes em horários predeterminados ou quando solicitados;
III - Cuidar e procurar manter em bom estados os objetos e utensílios sob sua 
guarda e responsabilidade e aqueles necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
IV - Executar outras atividades determinadas pelos superiores hierárquicos.
Art. 23. Compete aos serventes:
I – Responsabilizar-se pelo asseio, arrumação e conservação das instalações, 
móveis e utensílios do Prédio da Câmara Municipal;
II – Verificar a segurança dos portões, portas, janelas, comunicando à Secretaria 
ou aos Guardas e Vigilantes qualquer irregularidade;
III – Requisitar material de limpeza e controlar seu consumo;
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IV – Cumprir e fazer cumprir, quando forem designados para funções, as ordens 
de serviços recebidas;
V – Executar outras tarefas auxiliares determinadas pela Secretaria ou pelo 
Gabinete.
Art. 24. Dentro da Seção de Guarda e Conservação de Patrimônio, compete aos 
guardas:
I - exercer a vigilância interna e externa sobre os prédios que compõem a Câmara 
Municipal e outros, visando:
a - protegê-los dos crimes contra o patrimônio;
b - orientar o público e o trânsito de veículos na porta e estacionamento da 
Câmara;
c - prevenir a ocorrência, internamente, de qualquer ilícito penal;
d - controlar a entrada e a saída de veículos;
e - prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio;
II - garantir os serviços de responsabilidade da Câmara Municipal, sua ação 
fiscalizadora no desempenho da atividade de polícia administrativa, em especial;
III – garantir a ordem e a segurança no recinto da Câmara Municipal durante todo 
o horário de expediente, assim como a incolumidade do plenário e dos Vereadores em dias de 
sessão.
IV – Controlar o acesso às dependências administrativas da Câmara Municipal, 
assim como do Plenário, somente permitindo aos funcionários e àquelas pessoas autorizadas 
pelo Presidente da Câmara;
V – assegurar a proteção do prédio da Câmara Municipal e do seu recinto durante 
todo o tempo, inclusive em horários que não sejam de expediente externo ou interno;
VI - colaborar, quando solicitados, com tarefas atribuídas à Defesa Civil do 
Município na ocorrência de calamidades públicas ou grandes sinistros e em auxílio à Polícia 
Militar.
VII – Colaborar, mediante convênio, ouvido o Conselho Superior da Polícia, com 
o Estado na segurança pública.
Parágrafo Único – Os guardas da Câmara Municipal, visando um melhor 
aprimoramento de seus recursos humanos no desempenho das suas atribuições, poderá receber 
instruções e orientações da Polícia Estadual e da Guarda Municipal de Maracás, mediante 
convênio.
Art. 25. Dentro da Coordenadoria Contábil e Financeira, no Departamento de 
Contabilidade e Finanças, compete ao contador: 
I – manter atualizadas as fichas de controle de dotações orçamentárias; 
II – preparar os processos de despesas da Câmara; 
III – manter sob sua guarda e responsabilidade os processos de despesas 
realizadas pela Câmara; 
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IV – cumprir determinações da Secretaria Administrativa e da Presidência; 
V – Auxiliar a Controladoria Geral da Câmara Municipal e a Coordenadoria de 
Controle Interno em todas as suas atividades, criando e fornecendo todas as condições para o 
cumprimento de suas obrigações e responsabilidades; 
VI – desempenhar outras atividades afins. 
Art. 26. Compete ao Auxiliar de contabilidade: 
I – Controlar, zelar e responsabilizar-se pelo arquivamento, cadastros e 
organização de fichários e de todas as informações referentes à contabilidade da Câmara 
Municipal, referentes às despesas e receita mensais, e condizentes com a prestação de contas e 
relação com o TCM; 
II – Auxiliar e Secretariar o Contador em todas as suas tarefas, funções e 
obrigações, sempre que convocado por este; 
III – desempenhar todas as atividades relacionadas à Contabilidade, conforme 
determinações da Secretaria Administrativa e da Presidência. 
Art. 27. Compete ao Diretor da Secretaria Geral Administrativa. 
I - formular a requisição de compras;
II - elaborar, em conjunto com os demais órgãos, a previsão de consumo dos 
materiais de uso contínuo para os serviços da Câmara Municipal;
III - promover estudos, dentro de suas possibilidades, no campo da organização e 
administração de material;
IV - manter no almoxarifado, para pronto funcionamento e atendimento aos 
diversos órgãos e setores da Câmara, os materiais de maior consumo, obedecendo a técnica dos 
estoques mínimos e máximos;
V - organizar e manter atualizado o registro de fornecedores da Câmara 
Municipal;
VI - orientar a conservação e recuperação dos materiais adquiridos;
VII - proceder o registro cadastral das empresas interessadas em contratar com a 
Administração, no ramo de suas atividades, expedindo o certificado de registro cadastral 
(CRC);
VIII - controlar o limite previsto para dispensa de licitação, nos casos de obras e 
serviços de Engenharia, outros serviços e compras;
IX - implantar e manter atualizado o sistema de registro de preços;
X - promover a licitação de serviços, inclusive de publicidade, compras, 
concessões, permissões e locações da Administração Pública, observando os princípios que a 
regem, qualquer que seja a sua modalidade, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;
XI - elaborar os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
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XII - realizar todos os procedimentos necessários à realização das licitações, 
zelando pela observância e cumprimento das fases e sequências estabelecidas, em obediência as 
normas e leis que regem a matéria;
XIII – Participar, nos processos de licitação, das sessões de abertura de envelopes 
de habilitação e das propostas de preços, e auxiliar a Comissão de Licitação na confecção da ata 
e resolução das questões surgidas.
XIV - promover, após a autorização competente, a venda de material inservível da 
Câmara, ou coloca-los em disponibilidade da Prefeitura;
XV - formalização dos contratos administrativos, acompanhando sua execução e 
recebimento de seu objeto;
XVI – executar as tarefas correlatas das áreas de Compras e Licitações.
XVII -- Coordenar as atividades desenvolvidas pelo Departamento de Orçamento￾Programa, na busca de melhoria no setor de compras e licitações e manter atualizado arquivos 
de preços de fornecedores em arquivos magnéticos.
Art. 28 Ao Diretor da Secretaria Geral Administrativa com auxilio do 
Controlador Interno compete:
I - fiscalizar a execução orçamentária e a administração financeira;
II - verificar, na execução orçamentária, além da correta classificação econômica 
das despesas, a sua compatibilização com os objetivos do Projetos/Atividades, constantes do 
Quadro de Detalhamento das Despesas;
III - verificar e analisar a legitimidade e exatidão dos atos relativos à 
administração das receitas;
IV - verificar e acompanhar os processos de realização das despesas, no resguardo 
da legitimidade, legalidade e do procedimento formal e técnico dos atos financeiros e contábeis 
praticados;
V - analisar as contas dos responsáveis e co-responsáveis pela administração de 
valores e bens;
VI - propor aos administradores a adoção de medidas destinadas a prevenir, 
reprimir e fazer cessar quaisquer irregularidade detectadas;
VII - verificar, nos procedimentos licitatórios, o resguardo da legalidade e 
obediência aos princípios básicos da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da 
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos;
VIII - dar parecer prévio sobre as contas anuais das atividades, a serem 
encaminhadas ao Tribunal de Contas;
IX - Encaminhar cópias de suas deliberações ao Secretário-Geral e ao Presidente 
da Câmara Municipal.
X - acompanhar a publicação de leis, decretos, atos, portarias, resoluções e demais 
normas que disponham sobre a matéria orçamentária;
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XI - controlar os créditos orçamentários e adicionais autorizados, relativamente ao 
orçamento municipal, particularmente, ao cameral;
XII - acompanhar o processo de elaboração e aprovação dos instrumentos de 
planejamento do Município: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 
Orçamentária Anual;
XIII - assessorar a Comissão, designada pelo Relator, para elaborar o relatório 
técnico de auditoria sobre a prestação de contas anual da Câmara Municipal;
XIV - fornecer todas as informações solicitadas pelo TCM, no processo de 
prestação de contas;
XV - coletar dados e realizar auditorias especiais, determinadas pelo TCM, sobre 
aspectos relevantes no conjunto das contas da Câmara Municipal e que visem a subsidiar a 
elaboração do relatório de auditoria a que se refere o inciso XIII;
XVI - trabalhar de forma coordenada com as demais divisões que integram o 
Departamento de Orçamento-Programa, e a Coordenadoria Contábil e Financeira, visando ao 
acompanhamento e à avaliação da execução dos programas da Câmara Municipal;
XVII - analisar os balancetes consolidados de execução orçamentária devidamente 
publicados.
XVIII - orientar e supervisionar a execução de todos os serviços previstos no 
artigo anterior;
XIX - revisar os relatórios elaborados pelos integrantes da Divisão, antes de 
remetê-los ao TCM;
XX - despachar diariamente com o Contador.
XXI - avaliar, controlar e gerenciar a execução dos programas de arrecadação e o 
cumprimento das metas fiscais estabelecidas no PPA, LDO e LOA;
XXII - realizar de forma constante a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e 
eficiência, da gestão tributária e do desenvolvimento econômico;
XXIII - estabelecer diretrizes e metas anuais objetivando implementar melhorias 
na forma de arrecadação municipal e no desenvolvimento econômico do município;
XXIV - realizar o estudo permanente da legislação municipal, relacionada com o 
planejamento econômico-tributário, propondo seu constante aprimoramento;
XXV - implementar o planejamento e a gestão da execução orçamentária e das 
licitações efetuadas no decorrer do exercício, bem como o controle da emissão de empenhos e 
de contratos firmados;
XXVI - rever e atualizar a legislação pertinente à gestão tributária e o 
desenvolvimento econômico e urbano do Município;
XXVII - planejar e controlar as atividades inerentes aos Departamentos da 
Câmara, visando à padronização e otimização dos procedimentos;
XXVIII – responsabilizar-se por outras atribuições diretamente relacionadas à 
área de atuação.
XXIX - manter atualizado o controle de assentamento individual dos funcionários 
da Câmara Municipal;
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XXX - elaborar a folha de pagamento mensal;
XXXI - efetuar o cálculo dos recolhimentos previdenciários;
XXXII - elaborar a escala de férias dos funcionários da Câmara Municipal;
XXXIII - expedir atestados, certidões e comprovantes, a pedido dos interessados, 
mediante requerimentos devidamente protocolados;
XXXIV - efetuar os cálculos relativos aos direitos e vantagens pecuniárias dos 
funcionários municipais; 
XXXV – planejar, organizar, coordenar, comandar, controlar e orientar os órgãos 
que compõem o setor de Recursos Humanos, controlar as atividades inerentes à gestão de 
pessoas da Câmara e zelar pelo cumprimento das diretrizes e programas da política de pessoal.
XXXVI - apoiar a realização dos processos internos;
XXXVII - aumentar a eficiência do Legislativo Municipal;
XXXVIII - aumentar a velocidade de introdução de métodos modernos de gestão;
XXXIX - disponibilizar informações relevantes de forma rápida e pró-ativa;
XL - permitir e fomentar o controle público sobre as receitas e despesas públicas.
XLI – efetuar outras tarefas correlatas.
§ 1º O Poder Legislativo propiciará o acesso à informação sobre os seus atos e 
ações através de meio eletrônico, especialmente sobre suas despesas e suprimentos, inclusive 
atendendo dispositivos de leis e de outros atos, as publicações determinadas por órgãos 
fiscalizadores.
§ 2º A providência prevista no artigo anterior não elide o direito líquido e certo de 
qualquer cidadão ter acesso a documentos públicos, ressalvadas as hipóteses de riscos 
injurídicos para o Município ou a terceiros, devidamente submetidas ao Presidente da Câmara 
por ele motivadas.
CAPÍTULO IV 
DA SECRETARIA LEGISLATIVA 
SEÇÃO I 
OS ÓRGÃOS E SUAS ATRIBUIÇÕES, ESTRUTURA, CARGOS E FUNÇÕES: 
Art. 29. À Secretaria Legislativa da Câmara compreende as unidades 
administrativas e número de cargos a seguir relacionados, dirigidos pelos respectivos titulares 
dos cargos e símbolos em comissão, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara 
Municipal, com remunerações previstas no Anexo II desta Lei; 
I – Assessor Legislativo (01) 
 CC – 6; 
II – Assessor Parlamentar; (13) 
 CC – 8; 
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III – Assessor de Plenário (01) 
 CC – 8; 
IV – Assessor de Comunicação Social (01) 
 CC – 7; 
Art. 30. Todas as funções e cargos estabelecidos por esta Lei, vinculados à 
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal terão as suas peculiaridades devidamente reguladas 
e disciplinadas através de norma jurídica regulamentadora específica, e no próprio Regimento 
Interno do órgão, que observará, necessariamente, a seguinte estrutura interna, contando os 
cargos com as respectivas competências: 
I – Departamento de Assessoria; 
II – Departamento Administrativo. 
§ 1º. O departamento de Assessoria da Câmara Municipal é composta de 01 (um) 
Assessor Legislativo; 13 (treze) Assessores Parlamentar; 01 (um) Assessor de Plenário; e 01 
(um) Assessor de Comunicação Social. 
§ 2º. O Departamento Administrativo é composto de 01 (um) Auxiliar 
Administrativo.
SEÇÃO II 
DAS COMPETÊNCIAS DOS CARGOS: 
Art. 31. Compete ao Assessor Legislativo: 
I – Coordenar as relações do Legislativo com o Executivo no concernente à 
tramitação de matéria da competência da Casa; 
II – Controlar a tramitação de matéria sujeita à discussão em Plenário; 
III – Acompanhar os trabalhos das Comissões Permanentes e Temporárias da 
Câmara, fiscalizar o cumprimento dos prazos previstos no Regimento Interno da Casa; 
IV – Assistir aos Vereadores no que diz respeito a todo o Processo Legislativo da 
Casa; 
V – Manter contato, quando solicitado pelos vereadores, com o Congresso 
Nacional a Assembléia Estadual e outras Câmaras Municipais à título de colher informações; 
VI – Manter atualizada a coletânea de Leis Municipais, bem como a Legislação 
Federal e Estadual de interesse do Município, para servir aos Vereadores quando necessário; 
VII – Fiscalizar, orientar e coordenar os trabalhos dos Assessores Parlamentar, de 
Plenário e de Imprensa; 
VIII – Desempenhar outras atividades afins. 
Art. 32. – Compete ao Assessor Parlamentar: 
I – Prestar assessoramento parlamentar aos Vereadores e às Comissões 
Permanentes e Temporárias da Casa; 
II – direcionar os Projetos de Leis, Resoluções, Decretos, Regimentos, e outros 
documentos às respectivas Comissões para o exame das matérias; 
III – Datilografar os ofício, relatórios e pareceres das Comissões Permanentes e 
Temporárias da Câmara; 
IV – Encaminhar para o Assessor de Plenário os projetos já com o parecer da 
Comissão, para posterior discussão e votação em plenário; 
V – Elaborar as atas das reuniões das Comissões da Câmara; 
VI – Preparar e expedir correspondência das Comissões; 
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Art. 33. Compete ao Assessor de Plenário: 
I – Receber e datilografar os requerimentos, moções e outros documentos dos 
Vereadores, incluídos na pauta, conforme determinação regimental; 
II – Elaborar a pauta de cada sessão, dando conhecimento aos Vereadores 24 
horas antes da realização da respectiva sessão, bem como do expediente do dia;
III – Assistir à Mesa Diretora e aos Vereadores durante a realização das sessões; 
IV – Desempenhar outras atividades afins. 
Parágrafo Único: A própria Mesa da Câmara Municipal, por seus Secretários, de 
acordo com as competências estabelecidas no Regimento Interno da Câmara Municipal, poderá 
realizar diretamente as funções estabelecidas nos incisos I e II, acaso desejem, dispensando o 
Assessor Parlamentar de fazê-lo.
Art. 34. Compete ao Assessor de Comunicação Social:
I – Prestar assessoramento de comunicação social à Presidência, às Comissões e 
aos Vereadores; 
II – Elaborar boletins das sessões da Câmara, para divulgação na imprensa falada, 
escrita e televisada; 
III – Elaborar informativos periódicos da Câmara, contendo os projetos, 
requerimentos e moções dos Vereadores, das Comissões, e da Mesa Diretora; 
IV – Assessorar os Membros da Mesa Diretora, as Comissões, e os Vereadores nas 
entrevistas, debates e em outros eventos de natureza jornalística; 
V – desempenhar outras atividades afins. 
Parágrafo Único: Para executar as tarefas acima mencionadas o Assessor de 
Comunicação Social, quando necessário, solicitará um Assistente Administrativo. 
Art. 35. Dentro do Departamento Administrativo, compete ao Auxiliar 
Administrativo:
I – Datilografar ou digitar o expediente da Secretaria Legislativa, dos respectivos e 
dos seus Assessores;
II – Protocolar a entrada de saída de correspondência da Secretaria Legislativa e 
das respectivas Assessorias;
III – Cumprir determinações do Presidente da Câmara, do Secretário Geral 
Administrativo e dos Vereadores;
IV – Diligenciar para o cumprimento das solicitações feitas pelos Assessores 
dentro das suas áreas de competência e atuação, assim como providenciar todos os meios para 
permitir aos Assessores o cumprimento dos seus ofícios;
IV – Desempenhar outras atividades afins.
CAPÍTULO V 
TESOURARIA 
SEÇÃO I 
OS ÓRGÃOS E SUAS ATRIBUIÇÕES, ESTRUTURA, CARGOS E FUNÇÕES: 
Art. 36. À Tesouraria da Câmara compreende as unidades administrativas e 
número de cargos a seguir relacionados, dirigidos pelos respectivos titulares dos cargos e 
símbolos em comissão, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal, 
com remunerações previstas no Anexo II desta Lei; 
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I – Tesoureiro (01) CC – 6; 
II – Oficial de Tesouraria; (01) CC – 8; 
Art. 37. Todas as funções e cargos estabelecidos por esta Lei, vinculados à 
Tesouraria da Câmara Municipal terão as suas peculiaridades devidamente reguladas e 
disciplinadas através de norma jurídica regulamentadora específica, e no próprio Regimento 
Interno do órgão, que observará, necessariamente, a estrutura interna definida no artigo 
anterior, contando com os cargos ali indicados e suas respectivas competências, estabelecidas 
na Seção seguinte.
Parágrafo Único: Poderá a função de Tesoureiro recair sobre um Edil 
componente da Câmara Municipal de Maracás, que cumulará ambas as funções, sendo ao 
mesmo facultada a possibilidade de optar pela remuneração sem, contudo, permitir-se de 
nenhuma forma a cumulação dos vencimentos do cargo com os subsídios de Vereador.
SEÇÃO II 
DAS COMPETÊNCIAS DOS CARGOS: 
Art. 38. Compete ao Tesoureiro:
I – preparar folhas de pagamento dos Vereadores e dos Funcionários;
II – preparar os balancetes mensais da Câmara;
III – requisitar talões de cheque ao banco;
IV – promover a guarda de valores da Câmara, inclusive do livro de caixa, 
mantendo-o sempre atualizado;
V – elaborar relatório mensal das despesas da Casa;
VI – cumprir determinações da Presidência;
VII – desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo Único: Na ausência, impedimento, ou inexistindo titular no cargo de 
Tesoureiro da Câmara Municipal, todos os deveres, funções, obrigações e poderes inerentes a 
esta função serão integralmente exercidas pelo Diretor de Secretaria da Câmara Municipal, que 
se revestirá de todas as prerrogativas e passará a ser dotado de todos os direitos inerentes ao 
cargo, podendo optar pelos vencimentos que lhes forem mais convenientes.
Art. 39. Compete ao Oficial de Tesouraria:
I – Controlar, zelar e responsabilizar-se pelo arquivamento, cadastros e 
organização de fichários e de todas as informações referentes à Tesouraria da Câmara 
Municipal, referentes às despesas e receita mensais, e condizentes com a prestação de contas e 
relação com o TCM; 
II – Auxiliar e Secretariar o Tesoureiro em todas as suas tarefas, funções e 
obrigações, sempre que convocado por este; 
III – desempenhar todas as atividades relacionadas à Tesouraria, conforme 
determinações da Secretaria Administrativa e da Presidência. 
CAPÍTULO VI 
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CONTROLADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 40. A Controladoria-Geral da Câmara Municipal, órgão que compõe o 
Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal e integrante da estrutura da 
Administração Direta, do Poder Legislativo Municipal, dirigida pelo Controlador Geral, com 
status de Secretário de Controle e da Transparência, tem como competência assistir direta e 
imediatamente o Presidente da Câmara Municipal no desempenho de suas atribuições, quanto 
aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Legislativo, sejam atinentes à defesa do 
patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao 
combate à corrupção e a improbidade administrativa, às atividades de ouvidoria e ao 
incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública municipal. 
Parágrafo Único: Compete ainda à Controladoria Geral da Câmara Municipal 
exercer a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno e o 
Sistema de Correição, prestando, como órgão central, a orientação normativa que julgar 
necessária. 
Art. 41. A Controladoria Geral da Câmara Municipal encaminhará ao Ministério 
Público os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a 
indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daqueles 
órgãos, bem assim provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas dos 
Municípios, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal e, 
quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal do 
Ministério da Justiça e do Ministério Público. 
SEÇÃO I 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 42. A Controladoria Geral da Câmara Municipal tem a seguinte estrutura 
organizacional:
I – Controlador Geral 
II – órgãos de assistência direta e imediata ao Controlador Geral da Câmara 
Municipal: 
a - Gabinete; e 
b - Assessoria Jurídica. 
III - órgãos específicos singulares: 
a - Ouvidoria-Geral da Câmara; 
b - Corregedoria-Geral da Câmara:
SEÇÃO II 
DAS COMPETÊNCIAS DOS CARGOS: 
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Art. 43. Ao Controlador Geral da Câmara Municipal compete:
I - exercer as atividades inerentes à Controladoria, como órgão central do Sistema 
de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal;
II - Normatizar, sistematizar e a padronizar os procedimentos operacionais dos 
órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo 
Municipal;
III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das 
unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal;
IV – Proceder na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e 
pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal;
V – Verificar a consistência dos dados contidos no relatório de gestão fiscal, 
conforme disposto no art. 54 da Lei Complementar no
 101, de 4 de maio de 2000;
VI – Auxiliar na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da Câmara 
Municipal, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas dos Municípios, assim como à Câmara de 
Vereadores, nos termos do disposto no art. 69, X, da Lei Orgânica do Município, combinado 
com o art.31, §§ 1º a 3º, da Constituição Federal
VII - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e 
haveres do Município;
VIII - avaliar o desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de trabalho 
das unidades de auditoria interna das entidades da administração pública municipal indireta;
IX - verificar a observância dos limites e das condições para realização de 
operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
X - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com 
pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar no
 101, de 2000;
XI - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas 
consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar no
 101, de 
2000;
XII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo 
em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar no
 101, de 2000;
XIII - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei 
de diretrizes orçamentárias;
XIV - avaliar a execução dos orçamentos do Município;
XV - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações 
descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Município, quanto 
ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
XVI - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das 
atividades constantes dos orçamentos do Município;
XVII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a 
responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de 
subvenções e renúncia de receitas;
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26 - Ano IV - Nº 414
XVIII - realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, 
financeiro, orçamentário, de pessoal, de recursos externos e demais sistemas administrativos e 
operacionais;
XIX - manter atualizado o cadastro de gestores públicos municipal, incluindo 
entidades que recebam subvenção do Poder Público Municipal, para fins de prestação de contas 
ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XX - apurar, em articulação com a Corregedoria-Geral do Município, os atos ou 
fatos inquinados de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, 
na utilização de recursos públicos municipais;
XXI - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu 
registro para fins de acompanhamento;
XXII - zelar pela observância ao disposto no art. 29 da Lei no
 10.180, de 6 de 
fevereiro de 2001, supervisionando e coordenando a atualização e manutenção dos dados e dos 
registros pertinentes;
XXIII - promover o incremento da transparência pública;
XXIV - coletar e dar tratamento às informações estratégicas necessárias aos 
desenvolvimentos das atividades da Controladoria Geral da Câmara Municipal;
XXV - encaminhar à Corregedoria-Geral do Município informações recebidas de 
órgãos de investigação e inteligência; 
XXVI - promover capacitação e treinamento nas áreas de controle, auditoria e 
fiscalização, sob o auxílio do Gabinete; e
XXVII - realizar outras atividades necessárias ao bom desempenho do cargo, e de 
beneficiamento do controle interno de contas e transparência pública.
Subseção I 
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Controlador Geral da Câmara 
Municipal: 
Art. 44 Ao Gabinete do Controlador Geral da Câmara Municipal compete: 
I - assistir ao Controlador Geral da Câmara Municipal no âmbito de sua atuação, 
inclusive em sua representação funcional, política e social; 
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Controlador Geral da 
Câmara Municipal e de sua pauta de audiências; 
III - ocupar-se das relações públicas e apoiar a realização de eventos de que 
participe o Controlador Geral da Câmara Municipal com representações e autoridades estaduais 
e nacionais; 
IV - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de 
comunicação social da Controladoria Geral da Câmara Municipal; 
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V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Controladoria Geral da 
Câmara Municipal, em tramitação na Câmara de Vereadores, na Assembléia Legislativa do 
Estado da Bahia e no Congresso Nacional; 
VI - assistir ao Controlador Geral da Câmara Municipal na supervisão e 
coordenação das atividades das unidades integrantes da Controladoria Geral da Câmara 
Municipal;
VII - auxiliar o Controlador Geral da Câmara Municipal na definição de diretrizes 
e na implementação das ações das áreas de competência das unidades da Controladoria Geral 
da Câmara Municipal;
VIII - assistir ao Controlador Geral da Câmara Municipal na coordenação dos 
processos de planejamento estratégico, organização e avaliação institucional;
IX - supervisionar e coordenar, no âmbito da Controladoria Geral da Câmara 
Municipal, as atividades de modernização administrativa, bem como as relacionadas com os 
sistemas municipais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração 
financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e 
de serviços gerais;
X - acompanhar e controlar o atendimento de diligências requeridas, fiscalizando o 
cumprimento dos respectivos prazos;
XI - analisar as denúncias e representações recebidas, encaminhando-as, conforme 
a matéria, às unidades competentes para a adoção das medidas cabíveis;
XII - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados 
pela Câmara de Vereadores, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;
XIII - supervisionar e coordenar os estudos atinentes à elaboração de atos 
normativos relacionados com as funções da Controladoria Geral da Câmara Municipal; e
XIV - realizar outras atividades determinadas pelo Controlador Geral da Câmara 
Municipal.
Art. 45 À Assessoria Jurídica da Controladoria Geral da Câmara Municipal 
compete:
I - prestar assessoria e consultoria ao Controlador Geral da Câmara Municipal, 
bem como aos dirigentes e funcionários de todos os demais órgãos componentes da 
Controladoria e do Sistema de Controle Interno, em assuntos de natureza jurídica;
II - assistir ao Controlador Geral da Câmara Municipal e ao Coordenador de 
Controle Interno, no controle interno da legalidade dos atos a serem por eles praticados ou já 
efetivados;
III - elaborar estudos sobre temas jurídicos, quando solicitados, e examinar, prévia 
e conclusivamente, anteprojetos de lei, decretos e outros atos normativos de interesse da 
Controladoria Geral da Câmara Municipal ou do Sistema de Controle Interno;
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IV - emitir parecer nas representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, 
por determinação do Controlador Geral da Câmara Municipal e do Coordenador de Controle 
Interno, sugerindo as providências cabíveis;
V - preparar informações para instrução de processos judiciais de interesse da 
Controladoria Geral da Câmara Municipal e do Sistema de Controle Interno;
VI - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da 
Controladoria Geral da Câmara Municipal e do Sistema de Controle Interno;
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Controladoria Geral da 
Câmara Municipal, os textos de editais de licitação e de contratos, convênios, acordos ou atos 
congêneres, a serem celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a 
inexigibilidade, ou decidir pela dispensa de licitação; e
VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Controlador Geral da Câmara 
Municipal ou pelo Coordenador de Controle Interno.
Subseção II 
Dos Órgãos Específicos Singulares: 
Art. 46 À Ouvidoria-Geral da Câmara compete: 
I - orientar a atuação das demais unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do 
Poder Legislativo Municipal; 
II - examinar manifestações referentes à prestação de serviços públicos pelos 
órgãos do Poder Legislativo Municipal; 
III - propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e 
omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público; 
IV - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos 
serviços públicos prestados no âmbito do Poder Legislativo Municipal; 
V - contribuir com a disseminação das formas de participação popular no 
acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos; 
VI - identificar e sugerir padrões de excelência das atividades de ouvidoria do 
Poder Legislativo Municipal; 
VII - sugerir a expedição de atos normativos e de orientações, visando corrigir 
situações de inadequada prestação de serviços públicos; e 
VIII - promover capacitação e treinamento relacionados às atividades de 
ouvidoria. 
Art. 47 À Corregedoria-Geral da Câmara compete:
I - exercer as atividades de órgão central do Sistema de Correição do Poder 
Legislativo Municipal;
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II - analisar, em articulação com a Coordenadoria de Controle Interno, as 
representações e as denúncias que forem encaminhadas à Controladoria Geral da Câmara 
Municipal;
III - conduzir investigações preliminares, inspeções, sindicâncias, inclusive as 
patrimoniais, e processos administrativos disciplinares;
IV - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e 
denúncias, de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos 
correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal;
V - propor ao Controlador Geral da Câmara Municipal a avocação de sindicâncias, 
procedimentos e outros processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da 
administração pública municipal;
VI - instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, propor 
ao Controlador Geral da Câmara Municipal representar ao Presidente da Câmara Municipal 
para apurar eventual omissão das autoridades responsáveis pelos procedimentos a que se 
referem os incisos anteriores;
VII - apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento 
injustificado de recomendações do controle interno e das decisões do controle externo;
VIII - realizar inspeções nas unidades do Sistema de Correição do Poder 
Legislativo Municipal; 
IX - verificar a regularidade das sindicâncias e dos processos administrativos 
instaurados no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
X - propor a avocação e a declaração de nulidade de sindicâncias e dos 
procedimentos e processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal;
XI - propor a requisição de empregados e servidores públicos municipais 
necessários à constituição de comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar;
XII - solicitar a órgãos e entidades públicas e pessoas físicas e jurídicas de direito 
privado documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso na 
Controladoria Geral da Câmara Municipal 
XIII - promover intercâmbio contínuo, com outros órgãos, de informações 
estratégicas para a prevenção e o combate à corrupção;
XIV - acompanhar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder 
Legislativo Municipal e observar a existência de sinais exteriores de riqueza, identificando 
eventuais incompatibilidades com a sua renda declarada;
XV - fomentar a participação da sociedade civil na prevenção da corrupção;
XVI - atuar para prevenir situações de conflito de interesses no desempenho de 
funções públicas;
XVII - contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da integridade das 
instituições públicas;
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XVIII - reunir e integrar dados e informações referentes à prevenção e ao combate 
à corrupção; 
XIX - promover capacitação e treinamento relacionados às suas áreas de atuação, 
sob a orientação da Secretaria Geral Administrativa;
XX - coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as atividades que 
exijam ações integradas de inteligência;
XXI - requerer a órgãos e entidades da administração pública municipal a 
realização de perícias; e
XXII - promover capacitação e treinamento em processo administrativo 
disciplinar e em outras atividades de correição, sob a orientação da Secretaria Geral 
Administrativa.
CAPÍTULO XI 
DO SISTEM DE CONTROLE INTERNO 
SEÇÃO I 
CONCEITO E FINALIDADE 
Art. 48 O Sistema de Controle e Fiscalização Interno do Poder Legislativo servirá 
para aglomerar o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento das ações de 
governo, e dos atos dos responsáveis pela assunção de receita e aplicação dos recursos públicos 
destinados ao Poder Legislativo Municipal. 
Art. 49 Entende-se por Sistema de Controle Interno Municipal a ação conjunta de 
órgãos municipais, para formar o conjunto de normas, regras, princípios, planos, métodos e 
procedimentos que, coordenados entre si, têm por objetivo efetivar a avaliação da gestão 
pública e o acompanhamento dos programas e políticas públicas bem como, evidenciando sua 
legalidade e razoabilidade, avaliar os seus resultados no que concerne à economia, eficiência e 
eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades 
municipais. 
Art. 50 O Sistema de Controle Interno, no que tange a execução das atividades, 
programas, metas e resultados do Poder Legislativo Municipal, terá as seguintes finalidades: 
I – avaliar e assegurar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a 
execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Município; 
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e 
a economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da 
administração direta e indireta do Poder Legislativo Municipal; 
III – exercer o controle contábil e operacional dos recursos repassados ao Poder 
Legislativo Municipal, acompanhando a administração das receitas e despesas, bem como 
atuando no controle da defesa dos seus direitos e haveres; 
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IV – apoiar o controle externo, a cargo e sob a competência auxiliar do Tribunal 
de Contas dos Municípios, no exercício de sua missão institucional; 
V – observar e promover a obediência de todas as normas legais e técnicas, 
certificando e alertando para o cumprimento da constitucionalidade e da legalidade das ações 
da Administração Cameral quanto à arrecadação e gasto, sobretudo no que tange à observância 
dos limites de despesa, e perfectibilazação dos processos de despesa e pagamento, sobretudo no 
que tange a cronologia de suas fases. 
§ 1º A avaliação do cumprimento das metas do Plano Plurianual de que trata o 
inciso I deste artigo visa comprovar a conformidade de sua execução. 
§ 2º A avaliação da execução dos programas de governo, objeto, ainda, do inciso I 
mencionado no parágrafo anterior, visa verificar o nível de execução das metas, o alcance dos 
objetivos e a adequação do gerenciamento. 
§ 3º A avaliação da execução do orçamento do município, tratada no inciso II 
deste artigo, tem por objetivo comprovar a conformidade da execução com os parâmetros, 
limites e destinações constantes dos dispositivos da Lei nº 4.320/64 e legislação pertinente. 
§ 4º A avaliação da gestão dos administradores públicos de que trata o inciso II 
tem por finalidade comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados 
quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira, 
patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais. 
§ 5º A avaliação das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do 
município tem por meta analisar sua consistência e adequação aos limites legais vigentes. 
Art. 51 No apoio ao Controle Externo, auxiliado pelo Tribunal de Contas dos 
Municípios, os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno deverão exercer, dentre 
outras, as seguintes atividades: 
I – Organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de 
Contas dos Municípios, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando aos mesmos 
os seus respectivos relatórios, na forma estabelecida em Regimento Interno; 
II – Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo 
relatório, certificado de auditoria e parecer previsto pela Lei Complementar Estadual n. 006/91. 
Art. 52 As atividades de controle interno têm a função de subsidiar e orientar: 
I – a Administração Geral do Poder Legislativo Municipal, exercida pelo seu 
Presidente; 
II – A Gestão Pública, a cargo dos Órgãos e Responsáveis pela assunção de receita 
e aplicação dos recursos destinados ao Poder Legislativo Municipal. 
Art. 53 O responsável pelo Controle Interno, ao toma conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência, de imediato ao Tribunal de Contas dos 
Municípios, sob pena de responsabilidade solidária. 
§ 1º Na Comunicação ao Tribunal de Contas dos Municípios, o dirigente do Órgão 
de Controle Interno indicará as providências adotadas para: 
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I – corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; 
II – ressarcir o eventual dano causado ao erário; 
III – evitar ocorrências semelhantes. 
§ 2º Verificada em inspeção, auditoria ou na apreciação das contas irregularidades 
ou ilegalidades que não tenham sido comunicadas tempestivamente ao Tribunal de Contas dos 
Municípios e provada a omissão, o dirigente do órgão de Controle Interno, na qualidade de 
responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie, na Lei Complementar 
Estadual n. 006/91, independentemente das demais cominações legais. 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 54 Compete ao Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, além de 
outras atividades que forem fixadas por lei municipal no ato de criação da unidade 
administrativa pertinente: 
I - normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos 
municipais, observadas as disposições da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91, a Lei Orgânica 
do Tribunal de Contas dos Municípios, e demais normas editadas pela Corte; 
II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, 
conforme estabelecido pelo art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00, o qual será 
assinado, também, pelo chefe da unidade responsável pela manutenção do Sistema de Controle 
Interno Municipal; 
III - exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do 
município; 
IV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas 
consolidada e mobiliária aos limites de que trata a Lei Complementar nº 101/00; 
V - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com 
pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00; 
VI - verificar a observância dos limites e das condições para realização de 
operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; 
VII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo 
em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00; 
VIII - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e no Anexo de Metas Fiscais; 
IX - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial dos órgãos e entidades municipais; 
X - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo; 
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XI - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a 
responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de 
subvenções e renúncia de receitas; 
XII - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por 
agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dar ciência ao 
controle externo e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, 
para as providências cabíveis;
XIII – verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos 
pela Lei Federal nº 8.666/93 dos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e 
celebrados pelos órgãos e entidades municipais. 
Subseção I 
Das Operações Objeto de Controles Específicos
Art. 55. Serão objeto de acompanhamentos e controles específicos por parte do 
órgão responsável pelo Sistema de Controle Interno Municipal: 
I - a execução orçamentária e financeira; 
II - o sistema de pessoal (ativo e inativo); 
III - os bens patrimoniais; 
IV – os bens em almoxarifado; 
V – os veículos e combustíveis; 
VI - as licitações, contratos, convênios, acordos e ajustes; 
VII - as obras públicas, inclusive reformas; 
VIII - as operações de créditos; 
IX – os limites de endividamento; 
X - os adiantamentos; 
XI - as doações, subvenções, auxílios e contribuições concedidos; 
XII - a dívida ativa; 
XIII - a despesa pública; 
XIV - a receita; 
XV - a observância dos limites constitucionais; 
XVI - a gestão governamental; 
XVII – os precatórios. 
Subseção II 
Das Atividades do Sistema de Controle Interno Municipal
Art. 56. Para o pleno exercício de sua competência, o Sistema de Controle Interno 
Municipais deverá desempenhar, dentre outras, as seguintes atividades de controle: 
I – na Execução Orçamentária e Financeira: 
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a - verificar a existência, atualização e adequação dos registros dos Livros ou 
Fichas de Controle Orçamentário, do Diário, do Razão, do Caixa, dos Boletins de Tesouraria e 
dos Livros da Dívida Ativa com as normas constantes da Lei nº 4.320/64 e legislação 
pertinente; 
b - verificar se a guarda dos Livros está sendo feita nos arquivos do órgão ou 
entidade, já que é vedada sua permanência em escritórios de contabilidade; 
c - verificar se os Livros informatizados estão devidamente impressos, 
encadernados e assinados pela autoridade competente; 
d - verificar a existência de autorização legislativa para abertura de créditos 
adicionais, transposição, transferência e remanejamento de recursos de uma categoria de 
programação para outra; 
e - verificar o cumprimento dos prazos para publicação dos relatórios da Lei 
Complementar nº 101/00, a exemplo dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e 
Relatório de Gestão Fiscal. 
II – no Sistema de Pessoal: 
a - verificar a existência de registros/fichas funcionais e financeiras 
individualizados dos servidores do órgão ou entidade, aí se incluindo os ocupantes de cargos de 
provimento permanente ou efetivos, ativos e inativos, de cargos de provimento temporários 
(cargos em comissão) e os empregados contratados sob o regime celetista; 
b - verificar a existência de registros contendo dados pessoais dos servidores e 
empregados, atos e datas de admissões, cargos ocupados ou funções exercidas, lotações, 
remunerações e alterações ocorridas em suas vidas profissionais; 
c - verificar a existência de registros atualizados das pensões e aposentadorias 
concedidas, identificando os nomes dos beneficiados e as respectivas fundamentações legais; 
d - verificar a existência de controles de freqüências, arquivos e prontuários 
atualizados e organizados; 
e - verificar a existência de programas de capacitação continuada de servidores e 
empregados; 
f - verificar a existência de segregação das funções de cadastro e de folha de 
pagamento; 
g - verificar a realização de recadastramento periódico de servidores inativos e 
pensionistas; 
h - efetivar o acompanhamento de contratos de servidores por tempo determinado, 
analisando sua legalidade e visando a observância das obrigações contratuais neles contidas; 
i - verificar se estão sendo encaminhados, trimestralmente, à Inspetoria Regional 
do TCM à qual esteja jurisdicionado o órgão ou entidade, informações sobre o número total de 
servidores públicos e empregados, nomeados e contratados, bem como a despesa total com o 
pessoal, na forma especificada pela Resolução TCM nº 395/99;
j - efetivar análise da legalidade e legitimidade dos gastos com folhas de 
pagamento dos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal; 
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k - verificar a existência e geração constante e freqüente de relatórios gerenciais 
relativos aos recursos humanos dos órgãos e entidades da administração direta e indireta 
municipal; 
l - verificar se estão sendo cumpridos os limites relativos a despesa de pessoal 
estabelecidos por legislação federal. 
III – nos Bens Patrimoniais: 
a - verificar a realização de inventários físicos periódicos dos bens patrimoniais 
em períodos não superiores a (01) um ano; 
b - verificar se os bens de natureza permanente receberam números seqüenciais de 
registro patrimonial para identificação e inventário, por ocasião da aquisição ou da 
incorporação ao patrimônio; 
c - verificar se a numeração foi efetuada mediante gravação, fixação de plaqueta 
ou etiqueta apropriada e carimbo, no caso de material bibliográfico; 
d - verificar se os bens estão registrados em fichas ou livros de inventário, dos 
quais constem data de aquisição, incorporação ou baixa, descrição do bem, quantidade, valor, 
número do processo e identificação do responsável por sua guarda e conservação; 
e - verificar a existência de arquivos de notas fiscais para bens móveis; 
f - verificar a existência de termos de responsabilidades sobre um bem ou sobre 
um lote de bens. 
IV – nos Bens em Almoxarifado: 
a - verificar a existência de arquivos de registro de materiais e bens que, 
processados em fichas ou magneticamente, contenham a data de entrada e saída do material, 
sua especificação, sua quantidade e custo e sua destinação, com base nas requisições de 
materiais; 
b - verificar a existência e utilização de documento padrão para a requisição de 
material; 
c - verificar a existência de normas que definam quais os responsáveis pelas 
assinaturas das requisições de material; 
d - verificar se os níveis de estoque estão sendo controlados e atualizados 
sistematicamente; 
e - verificar se o valor total do estoque apurado no encerramento do exercício ou 
da gestão financeira vem sendo registrado no sistema patrimonial; 
f - verificar as condições de acondicionamento de bens e materiais, no que 
concerne à segurança, iluminação, ventilação, etc.; 
g - verificar a existência de registro diário das entradas e saídas do almoxarifado 
bem como da confecção de balancetes mensais; 
h - verificar a existência de controle das compras e aquisições de bens e serviços, 
seja através de boletins de medição de serviços, seja mediante a aferição da quantidade e 
qualidade do bem entregue. 
V – nos Veículos: 
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a - verificar a existência de fichas de registros de veículos contendo informações 
sobre marca, cor, ano de fabricação, tipo, número da nota fiscal, modelo, número do motor e do 
chassi, placa e número de registro no Detran; 
b - verificar a existência de mapas de controle do desempenho dos veículos para a 
promoção de revisões e/ou manutenções; 
c - verificar a existência de controle sobre reposições de peças em veículos, 
incluindo-se pneus. 
VI – nas Licitações, processos de dispensas ou inexigibilidades, e nos Contratos, 
inclusive para Regime de Pequenas Tarefas, ou de Pequenas Compras e Serviços de Pequena 
Monta, onde haja dispensa licitatória em razão do valor: 
a - verificar a existência de cadastro atualizado de empresas que forneçam 
materiais ou equipamentos; 
b - verificar a existência de registros e atas das ações da comissão de licitação; 
c - verificar a existência de acompanhamento dos contratos celebrados pela 
administração no que tange à vigência, pagamento de parcelas, etc.;
d - verificar a existência de tabelas de registro de preços municipais elaborada pelo 
Poder Legislativo ou pelo Poder Executivo municipal e se os órgãos e entidades municipais 
fazem uso dela, compatibilizando os preços constantes das licitações com aqueles registrados 
nas mencionadas tabelas. 
VII - nas Obras Públicas, inclusive Reformas: 
a - verificar os registros das obras/serviços de engenharia executado e/ou em 
execução no município, de acordo com as regras constantes de Resolução do TCM que trata do 
Sistema SICOB; 
b - verificar a manutenção de cadastros atualizados de fornecedores de materiais, 
equipamentos e serviços destinados às obras, os quais deverão permanecer sempre à disposição 
do TCM; 
c - verificar se as obras/serviços de engenharia executadas ou em execução estão 
devidamente identificadas e a sua documentação arquivada em pastas especiais; 
d - verificar se existem projetos básico e executivo; 
e - verificar se as obras/serviços de engenharia foram precedidos de procedimento 
licitatório; 
f - verificar se foram elaborados orçamentos detalhados em planilhas que 
expressem a composição de todos os itens e preços unitários; 
g - verificar se foi indicada a dotação por onde deveria ocorrer a despesa; 
h - verificar se foram providenciadas fotografias da situação pré-existente, no caso 
de reformas; 
i - verificar se foi firmado contrato com a empresa executora, bem como se o 
mesmo foi complementado por termos aditivos; 
j - verificar se foi expedida ordem de início dos serviços; 
k - verificar se os pagamentos das obras/serviços de engenharia foram efetuados 
com base nos boletins de medições; 
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l - verificar se as faturas, empenhos, notas fiscais e recibos se referem às obras 
contratadas; 
m - verificar se ocorreram requisições de materiais, bem como se houve 
remanejamentos daqueles excedentes de ou para outras obras; 
n - verificar se as obras foram recebidas mediante termos provisórios ou 
definitivos; 
o - solicitar e analisar demais informações consideradas necessárias para a perfeita 
caracterização dos serviços a serem executados. 
VIII - na Despesa Pública: 
a - verificar a existência de descrições e especificações lançadas, de forma clara e 
detalhada, nas Notas de Empenho, Notas Fiscais, Recibos, cotações de preços, nos casos de 
aquisições por dispensa de licitação, e outros documentos similares; 
b - verificar se nos processos de pagamento de despesas constam o nome do 
credor, o valor exato a pagar, a unidade gestora responsável pelo pagamento, o número da 
conta bancária e cheque, da nota de empenho e da nota fiscal respectiva; 
c - verificar se o pagamento foi efetuado pelas únicas formas previstas em 
Resolução do Tribunal: cheque nominativo, ordem bancária ou transferência eletrônica, e se as 
quitações das importâncias recebidas pelos credores foram efetuadas mediante assinaturas 
firmadas em recibo; 
d - analisar a caracterização do interesse público na aquisição do bem ou serviço; 
e - consultar as bases de dados dos órgãos fazendários quanto à regularidade 
cadastral dos fornecedores e prestadores de serviços. 
XI – na Receita: 
b - verificar a existência de registros bancários e de Tesouraria, tais como boletins 
de Tesouraria, contas bancárias, regularidade de crédito, etc.; 
X – na observância dos Limites Constitucionais: 
a - verificar a observância dos limites constitucionais atinentes: 
1. ao endividamento do órgão/entidade; 
2. aos gastos com pessoal; 
SEÇÃO IV 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 57 O Controle Interno do Poder Legislativo de Maracás, para a execução dos 
seus serviços e desempenho de suas funções, mantém integrada a seguinte Estrutura 
Administrativa, composta dos seguintes cargos e órgãos: 
I – O Serviço de Contabilização e Finanças, como Órgão Central do Sistema, para 
quem deve convergir todos os dados financeiros, orçamentários e patrimoniais, cabendo-lhe 
formalizar os seus registros e controle e gerar os demonstrativos correspondentes; 
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38 - Ano IV - Nº 414
II – A Assessoria Jurídica da Controladoria Geral da Câmara Municipal do Poder 
Legislativo;
III – Os Órgãos, Setores e Departamentos instituídos pelo Poder Legislativo 
Municipal, na sua Lei de Organização da Estrutura Administrativa; 
IV – O Órgão de Controle Interno com todos os seus Cargos e Departamentos, 
como Órgão principal responsável pelo Sistema, ao qual todos os outros componentes 
enumerados nos incisos anteriores devem estar atrelados e integrados. 
Art. 58 Para gerir, administrar, compor, exercer e responsabilizar-se pelo Sistema 
de Controle Interno, investindo-se em todos os poderes e deveres previstos nesta Lei, é criado o 
Órgão de Controle Interno da Câmara Municipal do Município de Maracás-Ba, composta da 
seguinte estrutura, com os seguintes cargos: 
I – Departamento de Administração e Finanças: 
a - Agente de Controle Interno. CC-4 
II – Departamento de Contabilidade. 
Parágrafo Único. O Departamento de Contabilidade a que se refere o inciso II 
deste artigo ficará a cargo do profissional ou da Empresa de Contabilidade a ser contratado ou 
que componha o quadro funcional do Poder Legislativo 
SEÇÃO V 
DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA: 
Art. 59 São Competências do Controle Interno, no que diz respeito à receita: 
I – acompanhar e verificar atos pertinentes à arrecadação da verba duodecimal, 
respeitando os limites e exigindo o cumprimento dos parâmetros constitucionalmente previstos; 
II – controlar mensalmente as demais receitas, inclusive as provenientes retenções 
e transferências, verificando os ingressos e acompanhando os saldos em caixa e todas as contas 
bancárias e conferindo-os com os valores consignados nos balancete; 
III – Verificar a obediência ao artigo 162 da Constituição Federal. 
IV – Fazer cumprir todos os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à 
publicidade e transparência dos atos de gestão pública cameral. 
Art. 60 São competências do Controle Interno no que diz respeito à despesa: 
I – acompanhar os processos licitatórios, obedecidas todas as regras dispostas na 
Lei Federal n. 8.666/93 e suas alterações posteriores, e a legislação Federal, Estadual e 
Municipal atinente à matéria editada posteriormente; 
II – Verificar da existência e da atualização de cadastro de fornecedores de 
produtos e serviços, dando-se sempre preferência àqueles existentes no Município, nas capitais 
regionais mais próximas e sediadas no território da Bahia, com o escopo de implementação 
tributária estadual e municipal; 
III – Verificar o fornecimento de materiais adquiridos pela Câmara, incluindo: 
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a - a entrega de materiais aos responsáveis pela sua guarda; 
b - a distribuição, controle de consumo e destinação dada aos materiais adquiridos; 
c - indicar efetivas medidas de responsabilização e modos de ressarcimento ao 
erário por eventuais materiais extraviados ou perecidos por desídia, imperícia, imprudência, 
negligência ou dolo de Servidor, inclusive em se tratando de materiais de obras ou serviços de 
engenharia; 
IV – Fiscalizar a efetiva prestação dos serviços contratados pela Câmara 
Municipal; 
V – Fiscalizar e certificar o fornecimento de combustíveis diretamente aos 
veículos de uso da Câmara e a verificação do consumo por veículo, por motorista e por 
quilometragem; 
VI – Acompanhar as despesas realizadas mediante aditamento; 
VII – Fiscalizar a liquidação da despesa, nos termos do art. 63 e seus parágrafos, 
da Lei Federal n. 4.320/64; 
VIII – Verificar a exatidão dos atos de pagamento, considerando: 
a - a liquidação prévia da despesa; 
b - a ordem prévia de pagamento pelo Gestor; 
c - a fidedignidade dos comprovantes de despesa, especialmente nos pagamentos 
em moeda corrente, onde deverão constar, de forma explícita, o nome do recebedor, a sua 
qualidade e qualificação, o documento de identidade ou CPF, ou CNPJ, em caso de pessoa 
jurídica, e o recebido escrito a próprio punho do credor na Nota Fiscal ou recibo fornecido, 
constando a data da quitação, assinatura do responsável e número do documento do signatário, 
o mesmo se exigindo das testemunhas, se as houver. 
§ 1º Todos os pagamentos realizados com valor superior a R$ 200,00 (duzentos 
reais) deverão ser necessariamente efetuados através de Cheques Nominativos, cabendo ao 
Controle Interno monitorar esta obrigatoriedade 
§ 2º O valor acima determinado obedecerá à mesma evolução, proporção ou 
fixação estabelecida pelo Tribunal de Contas dos Municípios, através de suas resoluções. 
Art. 61 Compete ao sistema de Controle Interno se pronunciar quanto à gestão e 
aos balanços que representam o seu resultado. 
§ 1º Será ofertado Parecer semestral sobre as contas públicas do Poder Legislativo, 
a ser encaminhado nas Pastas de Prestação de Contas de todos os anos, sem prejuízo do parecer 
mensal, acostado todos os meses, que abordará os aspectos da aplicação dos recursos dentro do 
mês e anual, ofertado com base no Balancete Anual Consolidado, referente ao desempenho 
financeiro e avaliação de cumprimento de metas do Gestor durante todo o exercício. 
§ 2º Nos Pareceres Semestrais serão avaliadas e informadas ao Tribunal de Contas 
dos Municípios, de forma objetiva, mas fundamentada e motivada, todas as medidas adotadas e 
toda a fiscalização sobre as contas públicas internas do Poder Legislativo Municipal, assim 
como serão indicadas as metas cumpridas e a cumprir no Semestre. 
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§ 3º Nos Pareceres Anuais Consolidados, além de se proceder em todas as 
avaliações e informações previstas no parágrafo anterior, também serão apreciadas as contas 
prestadas no ano pelo Gestor, assim como, se necessário for, informar sobre a realização de 
Tomada de Contas. 
Art. 62. O Coordenador de Controle Interno será o responsável pela realização e 
conclusão de todos os trabalhos, responsabilidades e competências definidas nesta Lei como 
inerente ao Órgão de Controle Interno, bem como será de sua total obrigação a fiscalização e 
supervisão de todos os trabalhos, devendo sempre autenticar expressa e pessoalmente todos os 
Relatórios deles decorridos. 
Art. 63. Todas as competências e obrigações aqui estabelecidas serão exercidas 
indistintamente pelo Agente de Controle Interno, em conjunto com o Coordenador de Controle 
Interno, cuja qualificação profissional deverá ser correspondente às suas funções, obrigações e 
responsabilidades, na forma como estabelecido nas Disposições Gerais adiante capituladas, sob 
a supervisão direta, auxílio, participação e responsabilidade do Coordenador de Controle 
Interno, que, conjuntamente, subscreverão todos os documentos e assinarão os pareceres. 
Art. 64. O Auxiliar de Controle Interno servirá no assessoramento e auxílio direto 
de todos os demais componentes do Órgão, e do próprio Sistema de Controle Interno, 
secretariando-os, quando os mesmos estiverem no exercício de suas funções, e cuidando da 
organização e limpeza do recinto, sendo de sua inteira responsabilidade a organização física do 
órgão, o arquivamento de pastas, o zelo por todo o material de utilização e de consumo 
utilizado pelos servidores que compõe o Sistema de Controle Interno, cabendo-lhe, finalmente, 
o asseio do recinto e o auxílio nos serviços internos e externos de escritório que forem 
necessários, tais como condução, remessa, translado e xerocópias de documentos que lhes 
forem confiados, além do cumprimento das delegações e solicitações que, eventualmente, lhes 
sejam dirigidas pelo Controlador Interno e pelo Agente de Controle Interno, cabendo-lhe 
cumprir todas as suas tarefas com higidez, urbanidade, presteza, zelo e organização. 
Art. 65. As demais obrigações específicas, assim como todos os direitos e 
responsabilidades peculiares inerentes aos ocupantes dos Cargos que compõem o Órgão de 
Controle Interno, serão estabelecidas, definidas e regulamentadas no Regimento Interno do 
Órgão de Controle Interno, e suas competências internas definidas em Decreto 
Regulamentador, ambos a serem produzidos e editado em prazo estabelecido nas disposições 
gerais desta Lei. 
SEÇÃO VI 
DAS RESPONSABILIDADES, OBRIGAÇÕES E SANÇÕES: 
Subseção I 
Das Responsabilidades 
Art. 66. São solidariamente responsáveis com o Gestor: 
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I – A Comissão de Licitação, quanto à obediência às normas da Lei Federal n. 
8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como no que pertine às normas legais e 
constitucionais atinentes à matéria; 
II – O setor financeiro, de compras ou similar, se houver, quanto à existência e 
atualização do cadastro de fornecedores, assim como quanto ao controle do gasto de material 
de consumo, inclusive combustíveis; 
III – O responsável pelo almoxarifado, quanto a guarda, o controle e o destino de 
materiais adquiridos pelo Município; 
IV – as várias unidades dentro da Câmara Municipal, quanto a conclusão de 
serviços prestados em sua jurisdição interna; 
V – O Setor Financeiro e Contábil, quanto à autorização do empenho, sua emissão 
e a dedução da despesa, assim como quanto à liquidação da despesa e sua autorização de 
pagamento; 
VI – O Tesoureiro quanto à comprovação de pagamento a terceiros, inclusive 
fidedignidade da documentação que comprove o recebimento. 
Art. 67. O dirigente da unidade competente para a manutenção do Sistema de 
Controle Interno Municipal, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, 
dela dará ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade 
solidária. 
§ 1º Na comunicação ao Tribunal, o dirigente referido no caput deste artigo 
informará as providências adotadas para: 
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada; 
II - determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário; 
III - evitar ocorrências semelhantes. 
Art. 68. Verificada em inspeção ou auditoria, ou na apreciação e julgamento das contas, 
irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, 
notadamente as que possam vir a causar dano ao erário, e constatada a omissão do dirigente 
responsável pela unidade de manutenção do Sistema de Controle Interno Municipal, ficará o 
mesmo sujeito, na qualidade de responsável solidário, às sanções previstas para a espécie.
Subseção II 
Das Obrigações e Sanções 
Art. 69. O Sistema de Controle Interno Municipal avaliará a observância, pelas 
diversas instâncias e unidades dos órgãos e entidades, dos procedimentos, normas e regras 
estabelecidos pela legislação pertinente. 
Art. 70. O dirigente da unidade responsável pela manutenção do Sistema de 
Controle Interno Municipal deverá, por ocasião dos preparativos das prestações de contas 
mensais e anuais, firmar e anexar aos demonstrativos mensais ou anuais relatórios 
circunstanciados, atestando que a documentação a ser encaminhada sofreu a devida análise por 
parte da mencionada unidade, destacando e registrando quaisquer irregularidades nelas 
ocorridas, tenham ou não sido elas sanadas. 
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Parágrafo único. Fica vedada a assinatura, no relatório de que cuida este artigo, 
de servidor que não seja o dirigente nele identificado. 
Art. 71. As prestações de contas encaminhadas ao Tribunal de Contas dos 
Municípios destituídas do relatório de que trata o caput do artigo anterior serão consideradas 
incompletas, o que poderá ensejar sua rejeição. 
§ 1º Será encaminhada ao Tribunal de Contas dos Municípios, tão logo seja 
editada e publicada, cópia da lei municipal que instituiu a unidade de que trata este artigo, bem 
como do ato que designou o servidor municipal encarregado de chefiá-la. 
§ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo municipais cujas unidades de manutenção 
do Sistema de Controle Interno Municipal, criadas por lei municipal, já tenham sido 
implantadas, encaminharão a este Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo máximo de 30 
(trinta) dias contados da publicação desta Resolução, cópia dos referidos diplomas legais e dos 
atos que designaram os servidores municipais encarregados de chefiá-las. 
Art. 72. O Presidente da Câmara Municipal emitirá expresso e indelegável 
pronunciamento sobre o parecer contido no relatório do Sistema de Controle Interno relativo a 
contas, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas. 
Art. 73. A omissão ou a falsidade da informação na escrituração ou nas 
demonstrações a qualquer título sujeitará o titular, ou aquele que responder pela Contabilidade, 
à responsabilidade solidária por qualquer fato que venha provocar danos ou prejuízos ao erário, 
aí se incluindo a efetivação de representação ao Conselho Regional de Contabilidade, CRC. 
Art. 74. Ficam impedidos de atuar em qualquer função no âmbito do controle 
interno municipal aqueles servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou 
responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos 
Municípios ou pela Câmara Municipal respectiva. 
TÍTULO IV 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA: 
CAPÍTULO I 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA: 
Art. 75 - Os servidores públicos da Câmara Municipal ocupantes dos cargos 
criados por esta Lei são submetidos ao regime jurídico estatutário, conforme disposto na Lei 
Municipal nº107/2000, de 27 de março de 2000. 
Art. 76 - Os cargos criados por esta Lei compõem a Administração Pública 
Municipal, sendo que a investidura dos cargos efetivos far-se-á na forma do artigo 37 da 
Constituição Federal, portando os seus ocupantes todos os direitos e deveres previstos no 
Estatuto do Servidor Público do Município, assim como os especificamente estabelecidos por 
esta Lei. 
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Parágrafo Único. Eventuais cargos, empregos e funções públicas componentes do 
Quadro Permanente ou Temporário da Câmara Municipal, ou vagas criadas para os mesmos 
cargos previstos nesta Lei serão criados, instituídos, regulados e disciplinados por Lei 
Específica, permanecendo imutáveis os direitos e obrigações inerentes aos cargos já previstos 
nesta Lei, assim como estabelecidos no Estatuto do Servidor Público Municipal. 
Art. 77 O Servidor público estatutário que for nomeado para cargo em comissão 
ou cargo de confiança, poderá optar pela remuneração que melhor lhe aprouver, entre o cargo 
efetivo e o comissionado ou de confiança. 
Art. 78 Nomeado para cargo em comissão ou função de confiança, na forma 
estabelecida por esta Lei, o Servidor Público Estatutário, no exercício da função de confiança 
ou do cargo em comissão, passará a ser regido e regulado, estando sob a égide exclusiva desta 
Lei, preservando-se a aplicação do Estatuto do Servidor Público apenas naquilo que não for 
conflitante com este Diploma, e efetivamente couber. 
CAPÍTULO II 
DOS CARGOS EFETIVOS 
Art. 79 Ficam criados os cargos efetivos e as vagas para cada um estabelecidos 
nos artigos anteriores desta Lei, representadas por símbolos e remunerações constantes dos 
Anexos I e III desta Lei.
§ 1º - Os servidores públicos da Câmara ocupantes dos cargos efetivos criados por 
esta Lei são submetidos ao regime jurídico estatutário, conforme disposto na Lei Municipal nº 
107/2000, de 27 de março de 2000. 
§ 2º - Os cargos efetivos criados por esta Lei compõem a Administração Pública 
Municipal, sendo que a sua investidura far-se-á na forma do artigo 37 da Constituição Federal, 
portando os seus ocupantes todos os direitos e deveres previstos no Estatuto do Servidor 
Público do Município, sem prejuízo dos especificamente estabelecidos por esta Lei. 
§3º Todos os cargos efetivos contidos nesta Lei serão preenchidos mediante 
concurso público, vedado contratos temporário à partir de janeiro de 2010. 
CAPÍTULO III 
DOS CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS DE CONFIANÇA: 
Art. 80 Ficam criados os cargos em comissão e cargos de confiança indicados nos 
artigos anteriores desta Lei, representadas por símbolos e remunerações constantes dos Anexos 
I e III desta Lei. 
§ 1º. Todos os cargos em comissão e de confiança estabelecidos para a Estrutura 
Administrativa da Câmara Municipal de Maracás, na conformidade desta Lei, serão de livre 
nomeação e demissíveis ad nutum pelo Presidente da Câmara Municipal, que poderá faze-lo 
segundo os critérios de conveniência, necessidade e utilidade pública. 
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§ 2º. As nomeações, demissões e exonerações serão realizadas sempre mediante 
Portaria expedida e assinada pelo Presidente da Câmara Municipal, publicado como de 
costume, e a efetiva assunção do cargo pelo nomeado se concretizará com o Termo de Posse 
respectivo. 
Art. 81 Os Cargos em Comissão, da atual estrutura administrativa da Câmara 
Municipal, que não foram previstos nesta Lei, consideram-se automaticamente extintos e 
exonerados os seus atuais ocupantes, sem necessidade de Lei específica para tal. 
SEÇÃO I 
SUBSTITUIÇÃO 
Art. 82 Nas ausências e impedimentos eventuais dos titulares dos cargos em 
comissão, será designado o substituto pelo Chefe do Legislativo. 
Art. 83 Com a substituição, o substituto legal do Cargo em Comissão ou Função 
de Confiança passará a ter direito, durante o período em que ocorrer a substituição, a perceber, 
como gratificação, a diferença entre os seus vencimentos, e a remuneração definida em Lei para 
o Cargo então ocupado, assim como passará a ser portador de todas as prerrogativas, direitos, 
poderes e deveres inerentes a função que passará a, temporariamente, ocupar. 
Parágrafo Único. Os recursos para cobrir as despesas decorrentes da substituição, 
correrão por conta de dotação específica, constantes do orçamento corrente do Poder 
Legislativo Municipal, destinados para o Pessoa Civil, e de Créditos Suplementares que se 
fizerem necessários durante os exercícios financeiros, a partir do vindouro, e de acordo com a 
Legislação vigente. 
SEÇÃO II 
GRATIFICAÇÕES 
Art. 84 As gratificações instituídas na Câmara Municipal, são as previstas no 
Estatuto do Servidor Público do Município de Maracás, em qualquer Lei marginalia específica, 
assim como outras que, eventualmente, venham a ser criadas pelos instrumentos normativos 
pertinentes. 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: 
Art. 85 Os titulares de todos os cargos em comissão, de confiança e de 
provimento, efetivo previsto ou referidos nesta Lei, subordinam-se hierárquica e 
administrativamente ao Coordenador, Chefe, Diretor ou Supervisor da Unidade que estiverem 
funcionalmente vinculados, enquanto que os Coordenadores ,Secretário Geral ou Diretor de 
Secretaria subordinam-se hierarquicamente ao Chefe do Legislativo. 
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Art. 86 A estrutura organizacional estabelecida nesta Lei, entrará em vigor 
gradualmente, à medida que as unidades que as compõem sejam constituídas, conforme 
conveniência e disponibilidade de recursos da Administração. 
Art. 87 Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a regulamentar 
esta Lei, bem como decretar o Regimento Interno da Administração Central, detalhando cada 
uma das Unidades administrativas e atribuições dos cargos públicos podendo ainda expedir os 
atos administrativos necessários aos ajustes desta Lei. 
Art. 88 A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, 
concomitante e subseqüente. 
Art. 89 Para atendimento da estrutura administrativa mencionada nos Art. 57 e 58, 
I e II, desta Lei, ficam criados os cargos de provimento efetivo e de comissão, e as funções 
gratificadas, constantes no Anexo II desta Lei, e estabelecidos os seus respectivos vencimentos, 
compatibilizando-os, no que couber, ao Plano de Cargos da Prefeitura Municipal de Maracás, 
salvo se já existente Plano do mesmo teor definido para a Câmara Municipal. 
Art. 90 -- Fica criado o respectivo Quadro de Cargos em Comissão e Função 
Gratificada, aplicado ao Sistema de Controle Interno, conforme consta do Anexo II desta Lei. 
Art. 91. –Para atendimento da estrutura administrativa mencionada no Art 6º, 
ficam criados os cargos de provimento efetivo e de comissão, as funções gratificadas e 
respectivos vencimentos constantes no Anexo I, desta Lei, compatibilizando-os, no que couber, 
ao Plano de Cargos da Prefeitura Municipal de Maracás, salvo se já existente Plano do mesmo 
teor definido para a Câmara Municipal. 
Art. 92. Para provimento dos cargos em Comissão criados na presente Lei, exigir￾se-á a seguinte escolaridade, além de outros requisitos estabelecidos em regulamento de 
concurso: 
I – Cargos Comissionados: 
a) mínimo 2º Grau. 
II – Funções gratificadas: 
a) mínimo 1º grau
Art. 93 A jornada de trabalho dos funcionários que comporão os cargos criados 
por esta Lei será igual ao expediente concernente para todo o Poder Legislativo, na forma como 
estabelecia em Decreto Regulamentador desta Lei de Organização e Estrutura Administrativa. 
Art. 94. Fica criado o quadro de Estagiários em número de 03 (três) para 
estudantes de cursos de Administração, Ciências Contábeis e dos Cursos Técnicos de 
Contabilidade, sendo distribuídos da seguinte forma: 
I – 01 (um) estagiários do Curso Superior de Administração para a Secretaria 
Legislativa; 
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II – 02 (Dois) estagiários do Curso Superior de Ciências Contábeis ou do Curso 
Técnico de Contabilidade, para o Departamento de administração Geral e Departamento de 
Contabilidade e Finanças. 
Parágrafo Único: O prazo do contrato de estagiário é de seis meses, não podendo 
ser renovado, e a remuneração corresponde ao valor de 01 (um) salário mínimo, para uma 
jornada de 04 (quatro) horas de trabalho diário, de Segunda à Sexta-feira, no turno que melhor 
for conveniente ao Estudante-Estagiário, permitindo-se a ausência em dias de véspera de 
avaliações escolares. 
Art. 95 O Presidente da Câmara Municipal poderá, sempre que necessário, e 
quando não houver pessoal qualificado para tal no Município, contratar pessoal para executar 
serviço de caráter temporário, ou técnico especializado, ou ainda essencial, para que os serviços 
da Casa de Leis não sofra prejuízos. 
Art. 96. O Servidor da Câmara Municipal, investido em mandato eletivo, fará 
opção pelos subsídios ou vencimentos do Cargo, sem prejuízo da contagem de tempo de 
serviço. 
Art. 97 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos próprios 
do Poder Legislativo Municipal, no orçamento corrente e de Créditos Suplementares que se 
fizerem necessários durante os exercícios financeiros, a partir do vindouro, e de acordo com a 
Legislação vigente. 
Art. 98. O Concurso para preenchimento dos cargos efetivos criados e previstos 
nesta Lei será realizado quando a oportunidade e conveniência pública assim determinar, 
podendo ser os cargos paulatinamente preenchidos, conforme assim também determine e exija 
as conveniência, interesse e necessidade públicas. 
Art. 99. Os reajustes salariais dos Servidores Públicos dos Cargos de Provimento 
Permanente serão efetuados através de Lei, seguindo a mesma forma e os mesmos índices e na 
mesma data outorgados pelo Governo Municipal para os seus Servidores, mas não estando a ele 
vinculado, sendo absolutamente vedada qualquer indexação ao Salário Mínimo. 
Parágrafo único: Obedecerão os Servidores Públicos da Câmara Municipal, 
efetivos ou comissionados, permanentes ou temporários, como de resto, à Legislação Municipal 
referente ao Estatuto do Servidor Público Civil. 
Art. 100 O órgão, Servidor ou Servidores que se investirão nos cargos e funções 
inerentes, de acordo com esta lei, ao Sistema de Controle Interno, deverão manter contato 
direto com a inspetoria Regional de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios da 
sua região, afim de dirimir as dúvidas que sejam levantadas no âmbito da Administração do 
Poder Legislativo Municipal. 
Art. 101 Na ausência de disposição expressa desta Lei para situações casuísticas e 
específicas, aplicar-se-ão os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal n. 101/2000, 
na Lei Complementar Estadual n. 006/91, na Lei Federal n. 4.320/64, no Estatuto do Servidor 
Público Municipal, e, supletivamente, no que couber, as normas contidas nas Resoluções 
expedidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. 
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SEÇÃO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: 
 Art. 102. Caberá ao Poder Legislativo Municipal complementar e regulamentar, 
através de Decreto Legislativo e Resoluções, conforme seja o caso, os dispositivos existentes 
nesta Lei, que assim, tácita ou expressamente, o exijam, para estabelecer a organização e 
garantir o pleno funcionamento da Estrutura Administrativa do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 103 A implantação desta Estrutura Administrativa, assim como do Sistema de 
Controle Interno serão imediatamente e Oficialmente comunicada ao Tribunal de Contas dos 
Municípios, incluindo nominadamente a relação dos responsáveis pelas tarefas respectivas e 
seus endereços funcionais. 
Art. 104 As dúvidas que se suscitarem na execução desta Lei serão resolvidas 
através de Normas regulamentares expedidas pelo Presidente da Câmara Municipal, e 
supletivamente, por orientações e instruções editadas na forma de Resolução ou Portarias pelo 
Órgão de Controle Interno. 
Art. 105 No prazo de 90 (noventa) dias será expedido pelo Poder Legislativo o 
Decreto para o fito de Regulamentar esta norma, definindo as atribuições de cada cargo, e de 
120 (cento e vinte) dias será elaborado e expedido o Regimento Interno de todos os Órgãos 
aqui normatizados. 
Art. 106 Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais 
no orçamento, com a finalidade de criar as dotações necessárias ao atendimento de criação e 
acréscimo dos cargos previstos nesta Lei. 
Art. 107. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos 
econômicos retroagido à 1º de junho de 2009. 
Art. 108. Ficam expressamente revogadas as Leis Municipais nº 219 de 29 de 
setembro de 2006, Lei nº281/2009 e Lei nº33/95, assim como todas as disposições e normas 
contrárias a esta Lei, especialmente os Decretos e as Resoluções condizentes com o assunto. 
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE 
Gabinete do Prefeito Municipal – 30 de junho de 2009. 
NELSON PORTELA 
Prefeito Municipal 
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ANEXO I
Lei Municipal nº 279/2009, de 11 de março de 2009 
CARGO NÚMERO DE VAGAS NATUREZA JURÍDICA SÍMBOLO
Chefe de Gabinete 01 Cargo de Confiança CC-5 
Assessor Jurídico 01 Cargo de Confiança CC-1 
Ajudante de ordens 02 Cargo de Confiança CC-9 
Diretor da Secretaria 
Geral Administrativa 
01 Cargo de Confiança CC-3 
Assistente 
Administrativo 
02 Cargo de Confiança CC-6 
Motorista 02 Cargo Efetivo CC-7 
Auxiliares de Serviços 
Gerais 
03 Cargo Efetivo CC-10 
Recepcionista 02 Cargo Efetivo CC-9 
Coordenador de 
Comunicação 
01 Cargo de Confiança CC-6 
Contador 01 Cargo em Comissão CC-2 
Auxiliar de 
Contabilidade 
01 Cargo Efetivo CC-8 
Assessor Legislativo 01 Cargo de Confiança CC-6 
Assessor Parlamentar 13 Cargo de Confiança CC-8 
Assessor de Plenário 01 Cargo em Comissão CC-8 
Assessor de 
Comunicação Social 
01 Cargo de Confiança CC-7 
Auxiliar Administrativo 02 Cargo Efetivo CC-10 
ANEXO II 
Lei Municipal nº 279/2009, de 11 de março de 2009 
Estrutura Aplicada ao Órgão da Controladoria Geral da Câmara Municipal de Maracás 
e Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal 
1. Quadro Demonstrativo de Cargo em Comissão 
Unidade /Órgão Nº de Cargo Denominação do Cargo Símbolo Venciment
Controladoria Geral da Câmara 
Municipal
001 Controlador Interno CC - 4 1.150,00
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Maracás
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Segunda-Feira
13 de Julho de 2009
49 - Ano IV - Nº 414
2. Quadro de Cargos de Confiança (Funções Gratificadas) 
Unidade /Órgão Nº de 
cargos 
Denominação da Função Símbolo Gratifica
Sobre 
Base R$
Controladoria Geral da 
Câmara 
Municipal/Coordenadoria 
de Controle Interno
001 Agente de Controle Interno CC – 4 
Controladoria Geral da 
Câmara 
Municipal/Coordenadoria 
de Controle Interno 
001 Auxiliar de Controle Interno CC – 10 
3. Quadro Demonstrativo de Remuneração 
Cargos em Comissão 
Símbolo Cargo Vencimento R$ 
CC – 4 Controlador 1.150,00 
Cargos de Confiança 
CC – 10 Auxiliar 465,00 
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50 - Ano IV - Nº 414
ANEXO III 
Lei Municipal nº 279/2009, de 11 de março de 2009 
CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO REMUNERAÇÃO EM R$ 
CC 1 3.500,00 
CC 2 3.000,00 
CC 3 1.308,00 
CC 4 1.150,00 
CC 5 1.050,00 
CC 6 872,00 
CC 7 630,00 
CC 8 550,00 
CC 9 505,00 
CC 10 465,00 
CARGOS DE CONFIANÇA GRATIFICADOS
SÍMBOLO REMUNERAÇÃO EM R$ 
FG1 SALÁRIO 40 HORAS +40% 
FG2 SALÁRIO 40 HORAS +40% 
FG3 SALÁRIO 40 HORAS +30% 
FG4 SALÁRIO 20 HORAS +40% 
FG5 SALÁRIO 20 HORAS +30% 
FG6 SALÁRIO 20 HORAS +30% 
FG7 
Gabinete do Prefeito Municipal – 30 de junho de 2009. 
NELSON PORTELA 
Prefeito Municipal 

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