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norma nº 496/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 496 / 2018
Date 2018-06-15
Ementa"DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO E REGULAMENTO DO CONSELHO DA CIDADE DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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 LEI Nº 496/2018. 
"DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, 
COMPOSIÇÃO E REGULAMENTO DO 
CONSELHO DA CIDADE DE MARACÁS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, BAHIA, faço saber que a Câmara 
Municipal Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS 
Art. 1º - O Conselho da Cidade de Maracás – CONCIDADE Município é um órgão 
colegiado, de natureza permanente, de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, que 
reúne representantes do poder público e da sociedade civil, sendo componente da estrutura 
administrativa do Poder Executivo Municipal, constituindo-se parte integrante da gestão 
urbana do Município e do Sistema Nacional de Política Urbana. 
 Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de 
Infraestrutura, assegurará a organização do Conselho da Cidade de Maracás, fornecendo os 
meios necessários para sua instalação e funcionamento. 
Art. 2º - O Conselho da Cidade de Maracás tem por objetivo acompanhar, estudar, 
analisar, propor e aprovar as diretrizes para o desenvolvimento urbano, visando à promoção, 
compatibilização e a integração do planejamento e das ações de gestão do solo urbano, 
habitação, saúde, educação, saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade. 
Art. 3º - O Conselho da Cidade de Maracás tem as seguintes competências: 
I - propor, debater e aprovar diretrizes e normas para implantação dos programas a 
serem formulados pelos órgãos da Administração Pública Municipal relacionados à Política 
Urbana; 
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Leis
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II - apreciar e propor diretrizes para a formulação e implementação das políticas de 
desenvolvimento urbano e ambiental do município; 
III - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 
10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais leis e atos normativos relacionados ao 
desenvolvimento urbano municipal; 
IV - propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementação, 
acompanhamento e avaliação da legislação urbanística e ambiental; 
V - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, Estado, 
municípios vizinhos, e a sociedade, na formulação e execução da política municipal e regional 
de desenvolvimento urbano; 
VI - elaborar e aprovar seu regimento interno, sua forma de funcionamento e das suas 
câmaras setoriais, bem como a articulação e integração com os demais Conselhos Municipais; 
VII - tornar efetiva a participação da Sociedade Civil nas diversas etapas do 
planejamento e gestão urbanos; 
VIII – criar instrumentos e mecanismos de integração das políticas de 
desenvolvimento urbano; 
IX - garantir a continuidade das políticas, planos, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano do município; 
X – monitorar e fortalecer o processo de implementação do orçamento municipal em 
consonância com as deliberações dos processos participativos relativos às políticas setoriais 
de desenvolvimento urbano; 
XI - Convocar e organizar as Conferências da Cidade de Maracás; 
XII - Encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e 
das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferencia da Cidade de 
Maracás; 
XIII - Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões; 
XIV - Propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários, Audiências 
Públicas ou cursos afetos à política municipal de desenvolvimento urbano; 
XV - propor ações e adotar procedimentos e mecanismos, visando combater a 
segregação sócio-espacial no município; 
XVI - acompanhar e avaliar a implementação e a gestão do Plano Diretor de Maracás, 
bem como a legislação correlata, zelando pelo cumprimento dos planos, programas, projetos e 
instrumentos a eles relacionados; 
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XVII - Analisar planos, programas e projetos que, devido a sua escala, impactos ou 
conflitos, necessitem de parecer de dois ou mais Conselhos de Planejamento Urbano: 
XVIII - Avaliar assuntos de notório interesse público, motivado por indivíduos ou 
organizações sociais desde que plenamente justificados; 
XIX – Eleger os membros para o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de 
Interesse Social na forma e nos quantitativos fixados pelo regulamento previsto na Lei n° 
11.124, de 16 de Junho de 2005, art.10, §3°. 
Art. 4º - Constituem princípios fundamentais do Conselho da Cidade de Maracás e 
orientadores do seu programa de ação, a participação popular, a igualdade e justiça social, a 
função social da cidade, a função social da propriedade e o desenvolvimento sustentável. 
 I - O princípio da participação popular será exercido assegurando-se, aos diversos 
setores da sociedade, a oportunidade de expressar suas opiniões e participar dos processos 
decisórios, garantindo sua representatividade, diversidade e pluralidade; 
 II - O princípio da igualdade e justiça social será garantido através de medidas, 
métodos e procedimentos que objetivem a igualdade de acesso pela população às 
informações, aos equipamentos e serviços públicos; 
 III - O princípio da função social da cidade será aplicado pelo Conselho da Cidade de 
Maracás observando-se o marco regulatório dos sistemas nacional e internacional de direitos 
referentes a: 
 a) moradia condigna; 
 b) mobilidade urbana; 
 c) qualidade ambiental; 
 d) proteção de usufruto dos bens culturais e de lazer; 
 
 IV - O princípio da função social da propriedade é aquele estabelecido no parágrafo 2º 
do Art. 182 da Constituição Federal combinado com o Art. 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 
(Estatuto da Cidade). 
 V - O princípio do desenvolvimento sustentável, entendido nesta Lei como o 
desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo, ambiental e ecologicamente 
equilibrado. 
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CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO 
Art. 5º - O Conselho da Cidade de Maracás terá sua estrutura composta por: 
 I - Plenário; 
 II - Presidência; 
 III - Secretaria Executiva; 
 IV - Câmaras Setoriais; 
a) Câmara Técnica de Habitação; 
b) Câmara Técnica de Saneamento Básico e Ambiental; 
c) Câmara Técnica de Mobilidade Urbana; 
d) Câmara Técnica de Planejamento e Gestão Territorial Urbana. 
 Parágrafo único – A função do membro do Conselho não será remunerada, sendo seu 
exercício considerado serviço de relevante interesse público. 
SEÇÃO I 
DO PLENÁRIO 
Art. 6º - O Plenário do Conselho da Cidade de Maracás, órgão superior de decisão, 
será organizado obedecendo ao critério de 40% de representação do Poder Público Municipal, 
60% de representantes da sociedade civil organizada, num total de 11 (onze) membros 
titulares e seus respectivos suplentes. 
 § 1º - A representação do Poder Público Municipal será composta por 04 membros 
(40%), sendo para cada representante 01 suplente da respectiva Secretaria Municipal, 
observando-se a seguinte distribuição e composição: 
I - membro nato: Chefe do Poder Executivo Municipal; 
II – membros designados: 
a) 01 (um) Representante da Secretaria de Infraestrutura e suplente; 
b) 01 (um) Representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e suplente; 
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c) 01 (um) Representante da Secretaria de Saúde e suplente; 
d) 01 (um) Representante da Câmara Vereadores de Maracás e suplente. 
§ 2º Em caso de modificação da nomenclatura ou atribuições dos órgãos acima 
relacionados, assumirá a vaga no CONCIDADE o órgão cujas atribuições sejam afins. 
 § 3º A representação da sociedade civil será composta por 06 (seis) membros, 
observando-se a seguinte disposição: 
a) 02 (dois) Representantes de Entidades dos Movimentos Populares; 
b) 01 (um) Representante do Segmento Empresarial ; 
c) 01 (um) Representante dos Trabalhadores; 
d) 01 (um) Representante do segmento de Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa; 
e) 01 (um) Representante das Organizações não Governamentais. 
SUBSEÇÃO I 
DOS REPRESENTANTES DO PODER PUBLICO MUNICIPAL 
Art. 7º - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo chefe 
do executivo dentre os Titulares ou Adjuntos dos órgãos públicos. 
Art. 8º - O representante do Legislativo Municipal será indicado pela Câmara 
Municipal de Maracás. 
SUBSEÇÃO II 
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL 
Art. 9º - A eleição dos membros da Sociedade Civil Organizada será convocada pelo 
Chefe do Executivo Municipal e realizada durante a Conferência da Cidade de Maracás. 
Art. 10° - A 1ª eleição dos membros do conselho será realizada de acordo com as 
disposições transitórias desta lei. 
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SUBSEÇÃO III 
DO MANDATO 
Art. 11° - Os mandatos dos membros do Conselho da Cidade terão duração até a 
próxima realização da Conferencia Municipal de Maracás, em consonância com a 
Conferencia Nacional e Estadual das Cidades. . 
Art. 12° - O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 03 (três) 
reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano. 
 § 1º - Não será computada a falta da entidade se o conselheiro titular se fizer 
representar pelo suplente. 
 § 2° – A perda do mandato prevista nesse artigo não se aplica ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 13° - A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada 
implicará na extinção concomitante de seu mandato. 
Art. 14° - A perda do mandato de um conselheiro implicará na perda do mandato da 
entidade representada, que será substituída pela entidade suplente do segmento, quando 
houver, que poderá indicar nomes de representantes, titular e suplente. 
SEÇÃO II 
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA 
Art. 15° - O Conselho da Cidade de Maracás será presidido pelo Chefe do Executivo 
Municipal, que será substituído automaticamente, em suas ausências, pelo Vice-presidente. 
Art. 16° - O Vice-presidente do Conselho da Cidade de Maracás será eleito por 
maioria absoluta dentre os membros do Plenário para um mandato coincidente com o do 
CONCIDADE, podendo ser reconduzido. 
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SEÇÃO III 
DA SECRETARIA EXECUTIVA 
Art. 17° - A Secretaria Executiva, constituída por servidores cedidos pelo Executivo 
Municipal, tem o objetivo de dar suporte administrativo e operacional, promovendo a 
viabilidade das atividades do Conselho da Cidade de Maracás. 
 Parágrafo único – A composição e competência da Secretaria Executiva serão 
definidas no Regimento Interno. 
SEÇÃO IV 
DAS CÂMARAS SETORIAIS E DOS GRUPOS DE TRABALHO 
Art. 18° - As Câmaras Setoriais integram a estrutura do Conselho da Cidade de 
Maracás e possuem caráter permanente, tendo como objetivos, preparar as discussões, 
formular estudos, auxiliar e fornecer sugestões e embasamento técnico às decisões do 
Conselho, bem como acompanhar os trabalhos dos demais conselhos, secretarias e agências 
afins 
. 
Art. 19° - As Câmaras Setoriais serão criadas por deliberação da maioria absoluta dos 
membros do Plenário, e por eles compostas, respeitando-se a mesma proporcionalidade dos 
segmentos representados no Conselho, 
Art. 20° - Poderão ser convidados a participar de reuniões das Câmaras Setoriais, sem 
direito a voto, representantes de segmentos interessados nas matérias em análise e 
colaboradores, inclusive do poder legislativo. 
§1º - O funcionamento das Câmaras Setoriais será definido no regimento interno do 
Conselho da Cidade de Maracás. 
Art. 21° – Poderão ser criados Grupos de Trabalho de caráter temporário formados 
por integrantes de mais de uma Câmara Setorial. 
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CAPÍTULO III 
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS 
Art. 22° As audiências públicas, a serem convocadas pelo Conselho da Cidade de 
Maracás, buscarão sempre favorecer a cooperação entre os diversos setores sociais e o Poder 
Público Municipal, promover o debate sobre temas de interesse do município e garantir o 
direito constitucional de participação do cidadão. 
 Parágrafo único – As audiências públicas assegurarão a participação de qualquer 
pessoa interessada pelo tema a ser tratado, sem distinção ou discriminação de qualquer 
natureza. 
Art. 23° – A convocação de audiências públicas poderá ser feita: 
I - Pelos membros do Conselho da Cidade de Maracás através da maioria absoluta dos 
seus membros. 
II - Pela sociedade civil, quando solicitada por, no mínimo, 1% (um por cento) dos 
eleitores do município. 
Art. 24° - Os requisitos para a convocação e realização das audiências públicas 
deverão constar do regimento interno do CONCIDADE. 
CAPÍTULO IV 
DA CONFERENCIA MUNICIPAL 
 Art.25° - As Conferencias Municipais serão convocadas pelo Conselho da Cidade e o 
Chefe do Poder Executivo Municipal em consonância com a Conferencia Nacional e Estadual 
das cidades. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 26° - O primeiro mandato dos membros do CONCIDADE encerrar-se-á quando 
da realização da Conferência da Cidade de Maracás. 
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Art. 27° - O Regimento Interno do CONCIDADE será aprovado pelo plenário em até 
60 (trinta) dias após sua instalação. 
Art. 28° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, BAHIA, 15 de Junho de 
2018. 
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