| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 496 / 2018 |
| Date | 2018-06-15 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO E REGULAMENTO DO CONSELHO DA CIDADE DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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1 LEI Nº 496/2018. "DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO E REGULAMENTO DO CONSELHO DA CIDADE DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS Art. 1º - O Conselho da Cidade de Maracás – CONCIDADE Município é um órgão colegiado, de natureza permanente, de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, sendo componente da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, constituindo-se parte integrante da gestão urbana do Município e do Sistema Nacional de Política Urbana. Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Infraestrutura, assegurará a organização do Conselho da Cidade de Maracás, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento. Art. 2º - O Conselho da Cidade de Maracás tem por objetivo acompanhar, estudar, analisar, propor e aprovar as diretrizes para o desenvolvimento urbano, visando à promoção, compatibilização e a integração do planejamento e das ações de gestão do solo urbano, habitação, saúde, educação, saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade. Art. 3º - O Conselho da Cidade de Maracás tem as seguintes competências: I - propor, debater e aprovar diretrizes e normas para implantação dos programas a serem formulados pelos órgãos da Administração Pública Municipal relacionados à Política Urbana; Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TQAXBRMBDSPVASP/KMNZNG Sexta-feira 15 de Junho de 2018 2 - Ano - Nº 2937 Leis 2 II - apreciar e propor diretrizes para a formulação e implementação das políticas de desenvolvimento urbano e ambiental do município; III - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais leis e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano municipal; IV - propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementação, acompanhamento e avaliação da legislação urbanística e ambiental; V - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, Estado, municípios vizinhos, e a sociedade, na formulação e execução da política municipal e regional de desenvolvimento urbano; VI - elaborar e aprovar seu regimento interno, sua forma de funcionamento e das suas câmaras setoriais, bem como a articulação e integração com os demais Conselhos Municipais; VII - tornar efetiva a participação da Sociedade Civil nas diversas etapas do planejamento e gestão urbanos; VIII – criar instrumentos e mecanismos de integração das políticas de desenvolvimento urbano; IX - garantir a continuidade das políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano do município; X – monitorar e fortalecer o processo de implementação do orçamento municipal em consonância com as deliberações dos processos participativos relativos às políticas setoriais de desenvolvimento urbano; XI - Convocar e organizar as Conferências da Cidade de Maracás; XII - Encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferencia da Cidade de Maracás; XIII - Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões; XIV - Propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários, Audiências Públicas ou cursos afetos à política municipal de desenvolvimento urbano; XV - propor ações e adotar procedimentos e mecanismos, visando combater a segregação sócio-espacial no município; XVI - acompanhar e avaliar a implementação e a gestão do Plano Diretor de Maracás, bem como a legislação correlata, zelando pelo cumprimento dos planos, programas, projetos e instrumentos a eles relacionados; Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TQAXBRMBDSPVASP/KMNZNG Sexta-feira 15 de Junho de 2018 3 - Ano - Nº 2937 3 XVII - Analisar planos, programas e projetos que, devido a sua escala, impactos ou conflitos, necessitem de parecer de dois ou mais Conselhos de Planejamento Urbano: XVIII - Avaliar assuntos de notório interesse público, motivado por indivíduos ou organizações sociais desde que plenamente justificados; XIX – Eleger os membros para o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social na forma e nos quantitativos fixados pelo regulamento previsto na Lei n° 11.124, de 16 de Junho de 2005, art.10, §3°. Art. 4º - Constituem princípios fundamentais do Conselho da Cidade de Maracás e orientadores do seu programa de ação, a participação popular, a igualdade e justiça social, a função social da cidade, a função social da propriedade e o desenvolvimento sustentável. I - O princípio da participação popular será exercido assegurando-se, aos diversos setores da sociedade, a oportunidade de expressar suas opiniões e participar dos processos decisórios, garantindo sua representatividade, diversidade e pluralidade; II - O princípio da igualdade e justiça social será garantido através de medidas, métodos e procedimentos que objetivem a igualdade de acesso pela população às informações, aos equipamentos e serviços públicos; III - O princípio da função social da cidade será aplicado pelo Conselho da Cidade de Maracás observando-se o marco regulatório dos sistemas nacional e internacional de direitos referentes a: a) moradia condigna; b) mobilidade urbana; c) qualidade ambiental; d) proteção de usufruto dos bens culturais e de lazer; IV - O princípio da função social da propriedade é aquele estabelecido no parágrafo 2º do Art. 182 da Constituição Federal combinado com o Art. 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). V - O princípio do desenvolvimento sustentável, entendido nesta Lei como o desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo, ambiental e ecologicamente equilibrado. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TQAXBRMBDSPVASP/KMNZNG Sexta-feira 15 de Junho de 2018 4 - Ano - Nº 2937 4 CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO Art. 5º - O Conselho da Cidade de Maracás terá sua estrutura composta por: I - Plenário; II - Presidência; III - Secretaria Executiva; IV - Câmaras Setoriais; a) Câmara Técnica de Habitação; b) Câmara Técnica de Saneamento Básico e Ambiental; c) Câmara Técnica de Mobilidade Urbana; d) Câmara Técnica de Planejamento e Gestão Territorial Urbana. Parágrafo único – A função do membro do Conselho não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público. SEÇÃO I DO PLENÁRIO Art. 6º - O Plenário do Conselho da Cidade de Maracás, órgão superior de decisão, será organizado obedecendo ao critério de 40% de representação do Poder Público Municipal, 60% de representantes da sociedade civil organizada, num total de 11 (onze) membros titulares e seus respectivos suplentes. § 1º - A representação do Poder Público Municipal será composta por 04 membros (40%), sendo para cada representante 01 suplente da respectiva Secretaria Municipal, observando-se a seguinte distribuição e composição: I - membro nato: Chefe do Poder Executivo Municipal; II – membros designados: a) 01 (um) Representante da Secretaria de Infraestrutura e suplente; b) 01 (um) Representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e suplente; Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TQAXBRMBDSPVASP/KMNZNG Sexta-feira 15 de Junho de 2018 5 - Ano - Nº 2937 5 c) 01 (um) Representante da Secretaria de Saúde e suplente; d) 01 (um) Representante da Câmara Vereadores de Maracás e suplente. § 2º Em caso de modificação da nomenclatura ou atribuições dos órgãos acima relacionados, assumirá a vaga no CONCIDADE o órgão cujas atribuições sejam afins. § 3º A representação da sociedade civil será composta por 06 (seis) membros, observando-se a seguinte disposição: a) 02 (dois) Representantes de Entidades dos Movimentos Populares; b) 01 (um) Representante do Segmento Empresarial ; c) 01 (um) Representante dos Trabalhadores; d) 01 (um) Representante do segmento de Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa; e) 01 (um) Representante das Organizações não Governamentais. SUBSEÇÃO I DOS REPRESENTANTES DO PODER PUBLICO MUNICIPAL Art. 7º - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo chefe do executivo dentre os Titulares ou Adjuntos dos órgãos públicos. Art. 8º - O representante do Legislativo Municipal será indicado pela Câmara Municipal de Maracás. SUBSEÇÃO II DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 9º - A eleição dos membros da Sociedade Civil Organizada será convocada pelo Chefe do Executivo Municipal e realizada durante a Conferência da Cidade de Maracás. Art. 10° - A 1ª eleição dos membros do conselho será realizada de acordo com as disposições transitórias desta lei. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TQAXBRMBDSPVASP/KMNZNG Sexta-feira 15 de Junho de 2018 6 - Ano - Nº 2937 6 SUBSEÇÃO III DO MANDATO Art. 11° - Os mandatos dos membros do Conselho da Cidade terão duração até a próxima realização da Conferencia Municipal de Maracás, em consonância com a Conferencia Nacional e Estadual das Cidades. . Art. 12° - O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano. § 1º - Não será computada a falta da entidade se o conselheiro titular se fizer representar pelo suplente. § 2° – A perda do mandato prevista nesse artigo não se aplica ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 13° - A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção concomitante de seu mandato. Art. 14° - A perda do mandato de um conselheiro implicará na perda do mandato da entidade representada, que será substituída pela entidade suplente do segmento, quando houver, que poderá indicar nomes de representantes, titular e suplente. SEÇÃO II DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA Art. 15° - O Conselho da Cidade de Maracás será presidido pelo Chefe do Executivo Municipal, que será substituído automaticamente, em suas ausências, pelo Vice-presidente. Art. 16° - O Vice-presidente do Conselho da Cidade de Maracás será eleito por maioria absoluta dentre os membros do Plenário para um mandato coincidente com o do CONCIDADE, podendo ser reconduzido. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TQAXBRMBDSPVASP/KMNZNG Sexta-feira 15 de Junho de 2018 7 - Ano - Nº 2937 7 SEÇÃO III DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 17° - A Secretaria Executiva, constituída por servidores cedidos pelo Executivo Municipal, tem o objetivo de dar suporte administrativo e operacional, promovendo a viabilidade das atividades do Conselho da Cidade de Maracás. Parágrafo único – A composição e competência da Secretaria Executiva serão definidas no Regimento Interno. SEÇÃO IV DAS CÂMARAS SETORIAIS E DOS GRUPOS DE TRABALHO Art. 18° - As Câmaras Setoriais integram a estrutura do Conselho da Cidade de Maracás e possuem caráter permanente, tendo como objetivos, preparar as discussões, formular estudos, auxiliar e fornecer sugestões e embasamento técnico às decisões do Conselho, bem como acompanhar os trabalhos dos demais conselhos, secretarias e agências afins . Art. 19° - As Câmaras Setoriais serão criadas por deliberação da maioria absoluta dos membros do Plenário, e por eles compostas, respeitando-se a mesma proporcionalidade dos segmentos representados no Conselho, Art. 20° - Poderão ser convidados a participar de reuniões das Câmaras Setoriais, sem direito a voto, representantes de segmentos interessados nas matérias em análise e colaboradores, inclusive do poder legislativo. §1º - O funcionamento das Câmaras Setoriais será definido no regimento interno do Conselho da Cidade de Maracás. Art. 21° – Poderão ser criados Grupos de Trabalho de caráter temporário formados por integrantes de mais de uma Câmara Setorial. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TQAXBRMBDSPVASP/KMNZNG Sexta-feira 15 de Junho de 2018 8 - Ano - Nº 2937 8 CAPÍTULO III DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 22° As audiências públicas, a serem convocadas pelo Conselho da Cidade de Maracás, buscarão sempre favorecer a cooperação entre os diversos setores sociais e o Poder Público Municipal, promover o debate sobre temas de interesse do município e garantir o direito constitucional de participação do cidadão. Parágrafo único – As audiências públicas assegurarão a participação de qualquer pessoa interessada pelo tema a ser tratado, sem distinção ou discriminação de qualquer natureza. Art. 23° – A convocação de audiências públicas poderá ser feita: I - Pelos membros do Conselho da Cidade de Maracás através da maioria absoluta dos seus membros. II - Pela sociedade civil, quando solicitada por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores do município. Art. 24° - Os requisitos para a convocação e realização das audiências públicas deverão constar do regimento interno do CONCIDADE. CAPÍTULO IV DA CONFERENCIA MUNICIPAL Art.25° - As Conferencias Municipais serão convocadas pelo Conselho da Cidade e o Chefe do Poder Executivo Municipal em consonância com a Conferencia Nacional e Estadual das cidades. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26° - O primeiro mandato dos membros do CONCIDADE encerrar-se-á quando da realização da Conferência da Cidade de Maracás. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TQAXBRMBDSPVASP/KMNZNG Sexta-feira 15 de Junho de 2018 9 - Ano - Nº 2937 9 Art. 27° - O Regimento Interno do CONCIDADE será aprovado pelo plenário em até 60 (trinta) dias após sua instalação. Art. 28° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, BAHIA, 15 de Junho de 2018. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TQAXBRMBDSPVASP/KMNZNG Sexta-feira 15 de Junho de 2018 10 - Ano - Nº 2937