| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 300 / 2009 |
| Date | 2009-11-03 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: C3SERBDLS9FJIKOAN2JQEA Terça-Feira 03 de Novembro de 2009 2 - Ano V - Nº 471 LEI Nº 300/2009 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAÇO saber que Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito. PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos no âmbito do Programa de Intervenções Viárias – PROVIAS. Art. 2º - Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. § 1º - No caso dos recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil S.A., fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil S.A., nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput. § 2º - Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Leis Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: C3SERBDLS9FJIKOAN2JQEA Terça-Feira 03 de Novembro de 2009 3 - Ano V - Nº 471 Art. 4º - O Orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 5º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais ao orçamento vigente, se necessários, destinados ao pagamento das obrigações decorrentes das operações de crédito de que trata esta Lei, e que se vençam neste exercício e, ainda, abrir crédito especial no valor total de que trata o art. 1º em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, a fim de assegurar o pagamento do financiamento autorizado, podendo promover quaisquer modificações orçamentárias necessárias ao seu fiel cumprimento. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 295/2009. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- 30 de setembro de 2009. Nelson Portela Prefeito Municipal