| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 301 / 2009 |
| Date | 2009-11-03 |
| Ementa | “DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL N° 29/91 QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPALDESAÚDEEADOTAOUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: C3SERBDLS9FJIKOAN2JQEA Terça-Feira 03 de Novembro de 2009 4 - Ano V - Nº 471 LEIN.º301/2009 “DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL N° 29/91 QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPALDESAÚDEEADOTAOUTRAS PROVIDÊNCIAS”. OPREFEITOMUNICIPALDEMARACÁS,EstadodaBahia,nousodesuasatribuiçõeslegais e tendo em vista o disposto no Art. 198 da Constituição Federal, e na Lei Orgânica Municipal,façosaberqueaCâmaradeVereadoresdecretaeeusancionoaseguinteLei: CAPÍTULOI DAINSTITUIÇÃO Art. 1º Fica instituído o ConselhoMunicipal de Saúde doMunicípio deMaracás, órgão colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, integrantedaestruturabásicadaSecretariaMunicipaldeSaúde,quetemporcompetência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde domunicípio, inclusive nosseusaspectoseconômicosefinanceiros. CAPÍTULOII DOSOBJETIVOS Art.2ºOConselhoMunicipaldeSaúdetemfunçõesdeliberativas,normativas,avaliativas efiscalizadoras,objetivandooestabelecimento,acompanhamento,controleeavaliaçãoda PolíticaMunicipaldeSaúde,deacordocomaLeiOrgânicadoMunicípioeaConstituição Federal. CAPÍTULOIII DASCOMPETÊNCIAS Art.3ºAoConselhoMunicipaldeSaúde,compete: I–atuarnaformulaçãodeestratégiasenocontroledapolíticadesaúde,incluídoaspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento da execuçãoorçamentária; II–articularsecomosdemaisórgãoscolegiadosdoSistemaÚnicodeSaúde,dasesferas federaleestadualdegovernovisandooaprimoramentodoSistemaMunicipaldeSaúde; III – organizar e normatizar as diretrizes estabelecidas na Conferência Municipal para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, adequandose à realidade epidemiológica e à capacidadeorganizacionaldosserviços; Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: C3SERBDLS9FJIKOAN2JQEA Terça-Feira 03 de Novembro de 2009 5 - Ano V - Nº 471 IV–proporadoçãodecritériosquedefinampadrãodequalidadeemelhorresolubilidade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avançoscientíficosetecnológicosnaárea; V–proporcritériosparaaprogramaçãoeexecução financeiraeorçamentáriadoFundo MunicipaldeSaúde,acompanhandoamovimentaçãoderecursos; VI–analisaredeliberarsobreascontasdosórgãosintegrantesdoSUS; VII – propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SistemaÚnicodeSaúdenoMunicípio; VIII–examinarpropostasedenúncias, responderaconsultassobreassuntospertinentes àsaçõeseserviçosdesaúde,bemcomoapreciaredeliberarsobreasmesmas; IX–acompanharefiscalizarodesenvolvimentodasaçõeseserviçosdesaúdeprestadosá populaçãopelosórgãoseentidadespúblicaseprivados,integrantesdoSUSnoMunicípio, impugnandoaquelesque,eventualmente,contrariaremasdiretrizesdapolíticadesaúde ouorganizaçãodosistema; X–incentivaredefenderamunicipalizaçãodeações,serviçoserecursosdesaúde,como formadedescentralizaçãodeatividades; XI – solicitar informações de caráter operacional, técnicoadministrativo, econômico financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito à estrutura e licenciamentodeórgãospúblicoseprivados,vinculadosaoSUS; XII – divulgar e possibilitar à população e às instituições públicas e privadas, o amplo conhecimentodoSUSnoMunicípio; XIII–sugerircritériosparaelaboraçãodecontratosouconvênios,entreosetorpúblicoe as entidades privadas, no que tange a prestação de serviços de saúde, bem como acompanharecontrolaroseucumprimento; XIV–promoverarticulaçãocomosórgãosdefiscalizaçãodoexercícioprofissionaleoutras entidadesrepresentativasdasociedadecivil,paradefiniçãoecontroledospadrõeséticos, parapesquisaeprestaçãodeserviçosdesaúde; XV – promover articulações entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissionalesuperior,comfinalidadedeproporprioridades,métodoseestratégiasparaa formaçãodeeducaçãocontinuadadosrecursoshumanosdoSUS,assimcomoapesquisae acooperaçãotécnicaentreessasinstituições; XVI–elaborareaprovaroRegimentoInternodoConselhoMunicipaldeSaúdebemcomo aspropostasdesuamodificaçãoeencaminháloàhomologaçãodoSecretárioMunicipal deSaúdeedoPrefeito; XVII– propor ao Prefeito e ao Secretário Municipal de Saúde as convocações das Conferências Municipais de Saúde ou convocálas quando o mesmo não o fizer, no mínimo,acadadoisanos; Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: C3SERBDLS9FJIKOAN2JQEA Terça-Feira 03 de Novembro de 2009 6 - Ano V - Nº 471 XVIII – analisar e dar pareceres sobre asmatérias recepcionadas, oriundas da Secretaria MunicipaldeSaúde,bemcomo,pelosconselheiros,cidadãosesociedadecivilorganizada; XIX – apresentar, anualmente, relatório de atividades à Comissão de Saúde da Câmara Municipal,SecretariaMunicipaldeSaúde,àPromotoriaeàsociedadeorganizada; XXcriarcanaisdecomunicaçãoesugestõessobresaúdejuntoàpopulação; XXI darpublicidadeaosatosedeliberaçõesemanadosdoConselho, publicandoos,nos meiosdecomunicaçãooficiaiseparticulares; XXII deliberar sobreapolíticade recursoshumanosparaoSistemaMunicipaldeSaúde emconsonânciacomaNormaOperacionalBásicadeRecursosHumanosparaoSUS; XXIIIdeliberarsobreoPlanoMunicipaldeInvestimentosnoSistemadeSaúde; XXIV propor e aprovar diretrizes para elaboração da Política Municipal de Saúde em consonânciacomosprincípiosediretrizesdoSistemaÚnicodeSaúde. CAPÍTULOIV DACONSTITUIÇÃO Art.4ºOConselhoMunicipaldeSaúdetemaseguinteconstituição: I50%dossegmentosorganizadosdeUsuáriosdoSistemaÚnicodeSaúde; II25%representantesdoGovernoMunicipalePrestadoresdeServiçosdeSaúdeprivados conveniados,ousemfinslucrativos; III25%representantesdosTrabalhadoresdaSaúde. Parágrafo Único: A representação dos usuários é paritária em relação ao conjunto dos demaissegmentos. Art.5ºOConselhoMunicipaldeSaúdeteráumaMesaDiretoracomoórgãooperacional deexecuçãoeimplementaçãodesuasdecisõessobreoSistemaÚnicodeSaúde–SUSdo Município,compostanaformadoart.7ºdestaLei. CAPÍTULOV DACOMPOSIÇÃO Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde terá a composição abaixo disposta e seus membros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos seguintes segmentos: I04(quatro)representantesdeEntidadesdeUsuáriosdoSistemaÚnicodeSaúde; II02(dois)representantesdoGovernoMunicipaledosPrestadoresdeServiçosdeSaúde privadoconveniadoousemfinslucrativos; III02(dois)representantesdosTrabalhadoresdaSaúde; Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: C3SERBDLS9FJIKOAN2JQEA Terça-Feira 03 de Novembro de 2009 7 - Ano V - Nº 471 §1°CadasegmentorepresentadonoConselhoteráumsuplente,indicadopelosegmento queorepresenta; §2°OSecretarioMunicipaldeSaúdeémembronatodoConselhoeseráoseuPresidente. Art.7º AMesaDiretora,referidanoartigo5ºdestaLei,serácompostapelaPlenáriado Conselhoeteráaseguintecomposição: IPresidente; IIVicePresidente; III–1°Secretário; IV–2°Secretário. Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde terá uma Secretaria Executiva, diretamente subordinadaàPresidência,tendoporfinalidadeapromoçãodonecessárioapoiotécnico administrativo ao Conselho, as Comissões e aos Grupos de Trabalho fornecendo as condiçõesparaocumprimento. Art.9ºOConselhoMunicipaldeSaúderegerseápelasseguintesdisposições,noquese refereaosseusmembros: I – os Conselheiros titulares terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação,a03(três)reuniõesconsecutivasou06(seis)intercaladas,numperíodode12 (doze)mesesoumantivercondutaincompatívelcomafunçãodeconselheiro,nãoagindo deformaética. II asubstituiçãodosConselheiros titularesousuplentes,queentendidonecessáriopela instituição ou entidade representada, bem como não atenda a alínea II deste artigo, também se processará democraticamente pelos respectivos segmentos devendo ser encaminhadoaoConselhoMunicipalatravésdecorrespondênciaespecífica. III – os membros do Conselho terãomandato de 02 (dois) anos, podendo haver apenas umareconduçãoporigualperíodo. Parágrafoúnico A funçãodoconselheiroégratuitaede relevânciapúblicae,portanto, garantesuadispensadotrabalhosemprejuízoparaoconselheiro,duranteoperíododas reuniões,capacitaçõeseaçõesespecíficasdoConselhodeSaúde. Art.10Paramelhordesempenhodesuasfunções,oConselhoMunicipaldeSaúdepoderá recorreràspessoaseentidades,medianteosseguintescritérios: I – consideramse colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursoshumanosparaasaúdeeasentidadesrepresentativasdeprofissionaiseusuários desaúde,independentementedesuacondiçãodemembros; II– poderão serconvidadaspessoas ouinstituições denotóriaespecialização naárea de saúde,paraassessoraroConselho,emassuntosespecíficos; III–poderãosercriadascomissõesinternasentreasinstituições,entidadesemembrosdo Conselho,parapromoverestudoseemitirpareceres,arespeitodetemasespecíficos. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: C3SERBDLS9FJIKOAN2JQEA Terça-Feira 03 de Novembro de 2009 8 - Ano V - Nº 471 CAPÍTULOVI DOFUNCIONAMENTOECONVOCAÇÃO Art. 11 O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu RegimentoInternoeteráasseguintesnormasgerais: IoórgãodedeliberaçãomáximaseráaPlenáriadoConselho; II a Plenária do Conselho reunirseá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente,quandoconvocadapeloPresidenteoupelamaioriasimplesdeseus membros; IIIcadamembrodoConselhoterádireitoaumúnicovoto,naPlenáriadoConselho; IV a Plenária do Conselho será instalada com a presença da maioria simples dos membros; V as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação e outros atos deliberativos devendo ser aprovadas mediante quorummínimodametademaisumdeseusintegrantes; VI oPresidentedoConselhopoderádeliberar"adreferendum"daPlenáriadoConselho emcasosdeurgência,devendoencaminharessasdeliberaçõesnareuniãoseguinte,para seremaprovadasehomologadas; VII–AsreuniõesPlenáriassãoabertasaopúblicocomdireitoavozmedianteautorização daMesaDiretoraoudaPlenária. Art. 12 O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos, uma Conferência MunicipaldeSaúde,paraavaliaraPolíticaMunicipaldeSaúde,propordiretrizesdeação paraoSistemaÚnicodeSaúdeeefetuarsubstituiçãodasentidadesnoConselhoMunicipal deSaúde. CAPÍTULOVII DASDIRETRIZESBÁSICASDAATUAÇÃO Art. 13 O ConselhoMunicipal de Saúde observará, noexercício de suas atribuições, as seguintesdiretrizesbásicaseprioritárias: I A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção,recuperaçãoereabilitação; IIRespeitoaospreceitosconstitucionaissobreaseguridadesocialeseuscomponentes– Saúde,PrevidênciaeAssistênciaSocialcomoumdireitosocialdecidadania; Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: C3SERBDLS9FJIKOAN2JQEA Terça-Feira 03 de Novembro de 2009 9 - Ano V - Nº 471 III As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único organizado de acordo com as seguintes diretrizes: a) Descentralização,comdireçãoúnicaemcadaesferadegoverno. b) Atendimentointegralcomprioridadeparaasatividadespreventivas,semprejuízo dosserviçosassistenciaiscomdestaqueparaoatendimentodeurgência. c) ParticipaçãodaComunidade. Art.14OConselhoMunicipaldeSaúdepromoverá,comoórgãocolegiadodeliberativoe representativo,debatesestimulandoaparticipaçãocomunitáriavisando,prioritariamente, amelhoriadeserviçosdesaúdenoMunicípio. CAPÍTULOVIII DOFUNDOMUNICIPALDESAÚDE Art. 15 Fica criado o Fundo Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de administrar os recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, transferidospelaUnião,peloEstado,bemcomoacontrapartidadoMunicípio,naformada LeiFederalnº8.142,de28dedezembrode1990. ParágrafoúnicoNaadministraçãodosrecursosdequetrataesteartigo,compreendese: I–realizaçãodedespesascorrentesedecapitalnecessáriasaoatendimentodasaçõese serviçospúblicosdesaúde,integrantesdoSistemaÚnicodeSaúde–SUS, respeitadasas normasprevistasemconvêniosetermosaditivos; II–transferênciasderecursosdestinadosàsaçõeseserviçosdoSistemaÚnicodeSaúde– SUSaseremexecutadospeloMunicípio. Art.16ConstituirãoreceitasdoFundoMunicipaldeSaúde: I – recursos de prestação de serviços públicos de saúde recebidos do INSS, através do SistemadeCoberturaAmbulatorialeHospitalar; II–recursosespecíficosparaprogramasespeciaisdesaúde; III–oscréditosorçamentáriosouespeciaisquelhesejamdestinados; IV – auxílios, convênios e contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados especificamente ao desenvolvimento de ações de saúde; V–ascontribuiçõesdequalquernaturezasejampúblicasouprivadas; VI–osrendimentosprovenientesdaaplicaçãofinanceiraderecursosdisponíveis; VII–outrasrendaseventuais. Art.17AexecuçãoorçamentáriadoFundoMunicipaldeSaúdeatenderáasnormasgerais estabelecidaspelaLeiFederalnº4.320/64. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: C3SERBDLS9FJIKOAN2JQEA Terça-Feira 03 de Novembro de 2009 10 - Ano V - Nº 471 Art. 18 O Fundo Municipal de Saúde será fiscalizado, internamente, pelo Conselho MunicipaldeSaúdee,naconformidadedaLei,peloTribunaldeContasdoEstadodaBahia epeloTribunaldeContasdosMunicípiosdoEstadodaBahia. Art.19OPrefeitoMunicipalseráoordenadordedespesasdoFundoMunicipaldeSaúde, devendoprocederamovimentaçãofinanceiraemconjuntocomoPresidentedoConselho. Art. 20 Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 39/1991 e todas alterações posteriores, e demaisdisposiçõesemcontrário,entrandoemvigornadatadesuapublicação. GABINETEDOPREFEITO–Maracás,21deoutubrode2009. NELSONPORTELA PrefeitoMunicipal