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norma nº 301/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 301 / 2009
Date 2009-11-03
Ementa“DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL N° 29/91 QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPALDESAÚDEEADOTAOUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Terça-Feira
03 de Novembro de 2009
4 - Ano V - Nº 471
LEIN.º301/2009
“DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL
N° 29/91 QUE CRIOU O CONSELHO
MUNICIPALDESAÚDEEADOTAOUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
OPREFEITOMUNICIPALDEMARACÁS,EstadodaBahia,nousodesuasatribuiçõeslegais
e tendo em vista o disposto no Art. 198 da Constituição Federal, e na Lei Orgânica
Municipal,façosaberqueaCâmaradeVereadoresdecretaeeusancionoaseguinteLei:
CAPÍTULOI
DAINSTITUIÇÃO

Art. 1º  Fica instituído o ConselhoMunicipal de Saúde doMunicípio deMaracás, órgão
colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal,
integrantedaestruturabásicadaSecretariaMunicipaldeSaúde,quetemporcompetência
formular estratégias e controlar a execução da política de saúde domunicípio, inclusive
nosseusaspectoseconômicosefinanceiros.
CAPÍTULOII
DOSOBJETIVOS

Art.2ºOConselhoMunicipaldeSaúdetemfunçõesdeliberativas,normativas,avaliativas
efiscalizadoras,objetivandooestabelecimento,acompanhamento,controleeavaliaçãoda
PolíticaMunicipaldeSaúde,deacordocomaLeiOrgânicadoMunicípioeaConstituição
Federal.
CAPÍTULOIII
DASCOMPETÊNCIAS

Art.3ºAoConselhoMunicipaldeSaúde,compete:

I–atuarnaformulaçãodeestratégiasenocontroledapolíticadesaúde,incluídoaspectos
econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento da
execuçãoorçamentária;
II–articularsecomosdemaisórgãoscolegiadosdoSistemaÚnicodeSaúde,dasesferas
federaleestadualdegovernovisandooaprimoramentodoSistemaMunicipaldeSaúde;
III – organizar e normatizar as diretrizes estabelecidas na Conferência Municipal para a
elaboração do Plano Municipal de Saúde, adequandose à realidade epidemiológica e à
capacidadeorganizacionaldosserviços;
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IV–proporadoçãodecritériosquedefinampadrãodequalidadeemelhorresolubilidade
das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos
avançoscientíficosetecnológicosnaárea;
V–proporcritériosparaaprogramaçãoeexecução financeiraeorçamentáriadoFundo
MunicipaldeSaúde,acompanhandoamovimentaçãoderecursos;
VI–analisaredeliberarsobreascontasdosórgãosintegrantesdoSUS;
VII – propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do
SistemaÚnicodeSaúdenoMunicípio;
VIII–examinarpropostasedenúncias, responderaconsultassobreassuntospertinentes
àsaçõeseserviçosdesaúde,bemcomoapreciaredeliberarsobreasmesmas;
IX–acompanharefiscalizarodesenvolvimentodasaçõeseserviçosdesaúdeprestadosá
populaçãopelosórgãoseentidadespúblicaseprivados,integrantesdoSUSnoMunicípio,
impugnandoaquelesque,eventualmente,contrariaremasdiretrizesdapolíticadesaúde
ouorganizaçãodosistema;
X–incentivaredefenderamunicipalizaçãodeações,serviçoserecursosdesaúde,como
formadedescentralizaçãodeatividades;
XI – solicitar informações de caráter operacional, técnicoadministrativo, econômico
financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito à estrutura e
licenciamentodeórgãospúblicoseprivados,vinculadosaoSUS;
XII – divulgar e possibilitar à população e às instituições públicas e privadas, o amplo
conhecimentodoSUSnoMunicípio;
XIII–sugerircritériosparaelaboraçãodecontratosouconvênios,entreosetorpúblicoe
as entidades privadas, no que tange a prestação de serviços de saúde, bem como
acompanharecontrolaroseucumprimento;
XIV–promoverarticulaçãocomosórgãosdefiscalizaçãodoexercícioprofissionaleoutras
entidadesrepresentativasdasociedadecivil,paradefiniçãoecontroledospadrõeséticos,
parapesquisaeprestaçãodeserviçosdesaúde;
XV – promover articulações entre os serviços de saúde e as instituições de ensino
profissionalesuperior,comfinalidadedeproporprioridades,métodoseestratégiasparaa
formaçãodeeducaçãocontinuadadosrecursoshumanosdoSUS,assimcomoapesquisae
acooperaçãotécnicaentreessasinstituições;
XVI–elaborareaprovaroRegimentoInternodoConselhoMunicipaldeSaúdebemcomo
aspropostasdesuamodificaçãoeencaminháloàhomologaçãodoSecretárioMunicipal
deSaúdeedoPrefeito;
XVII– propor ao Prefeito e ao Secretário Municipal de Saúde as convocações das
Conferências Municipais de Saúde ou convocálas quando o mesmo não o fizer, no
mínimo,acadadoisanos;
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XVIII – analisar e dar pareceres sobre asmatérias recepcionadas, oriundas da Secretaria
MunicipaldeSaúde,bemcomo,pelosconselheiros,cidadãosesociedadecivilorganizada;
XIX – apresentar, anualmente, relatório de atividades à Comissão de Saúde da Câmara
Municipal,SecretariaMunicipaldeSaúde,àPromotoriaeàsociedadeorganizada;
XXcriarcanaisdecomunicaçãoesugestõessobresaúdejuntoàpopulação;

XXI darpublicidadeaosatosedeliberaçõesemanadosdoConselho, publicandoos,nos
meiosdecomunicaçãooficiaiseparticulares;

XXII deliberar sobreapolíticade recursoshumanosparaoSistemaMunicipaldeSaúde
emconsonânciacomaNormaOperacionalBásicadeRecursosHumanosparaoSUS; 
XXIIIdeliberarsobreoPlanoMunicipaldeInvestimentosnoSistemadeSaúde;
XXIV  propor e aprovar diretrizes para elaboração da Política Municipal de Saúde em
consonânciacomosprincípiosediretrizesdoSistemaÚnicodeSaúde.
CAPÍTULOIV
DACONSTITUIÇÃO

Art.4ºOConselhoMunicipaldeSaúdetemaseguinteconstituição:

I50%dossegmentosorganizadosdeUsuáriosdoSistemaÚnicodeSaúde;
II25%representantesdoGovernoMunicipalePrestadoresdeServiçosdeSaúdeprivados
conveniados,ousemfinslucrativos;
III25%representantesdosTrabalhadoresdaSaúde.
Parágrafo Único: A representação dos usuários é paritária em relação ao conjunto dos
demaissegmentos.
Art.5ºOConselhoMunicipaldeSaúdeteráumaMesaDiretoracomoórgãooperacional
deexecuçãoeimplementaçãodesuasdecisõessobreoSistemaÚnicodeSaúde–SUSdo
Município,compostanaformadoart.7ºdestaLei.

CAPÍTULOV
DACOMPOSIÇÃO

Art. 6º  O Conselho Municipal de Saúde terá a composição abaixo disposta e seus
membros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos seguintes
segmentos:
I04(quatro)representantesdeEntidadesdeUsuáriosdoSistemaÚnicodeSaúde;
II02(dois)representantesdoGovernoMunicipaledosPrestadoresdeServiçosdeSaúde
privadoconveniadoousemfinslucrativos;
III02(dois)representantesdosTrabalhadoresdaSaúde;
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§1°CadasegmentorepresentadonoConselhoteráumsuplente,indicadopelosegmento
queorepresenta;
§2°OSecretarioMunicipaldeSaúdeémembronatodoConselhoeseráoseuPresidente.
Art.7º AMesaDiretora,referidanoartigo5ºdestaLei,serácompostapelaPlenáriado
Conselhoeteráaseguintecomposição:
IPresidente;
IIVicePresidente;
III–1°Secretário;
IV–2°Secretário.
Art. 8º  O Conselho Municipal de Saúde terá uma Secretaria Executiva, diretamente
subordinadaàPresidência,tendoporfinalidadeapromoçãodonecessárioapoiotécnico
administrativo ao Conselho, as Comissões e aos Grupos de Trabalho fornecendo as
condiçõesparaocumprimento.
Art.9ºOConselhoMunicipaldeSaúderegerseápelasseguintesdisposições,noquese
refereaosseusmembros:
I – os Conselheiros titulares terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia
justificação,a03(três)reuniõesconsecutivasou06(seis)intercaladas,numperíodode12
(doze)mesesoumantivercondutaincompatívelcomafunçãodeconselheiro,nãoagindo
deformaética.

II asubstituiçãodosConselheiros titularesousuplentes,queentendidonecessáriopela
instituição ou entidade representada, bem como não atenda a alínea II deste artigo,
também se processará democraticamente pelos respectivos segmentos devendo ser
encaminhadoaoConselhoMunicipalatravésdecorrespondênciaespecífica.
III – os membros do Conselho terãomandato de 02 (dois) anos, podendo haver apenas
umareconduçãoporigualperíodo.
Parágrafoúnico A funçãodoconselheiroégratuitaede relevânciapúblicae,portanto,
garantesuadispensadotrabalhosemprejuízoparaoconselheiro,duranteoperíododas
reuniões,capacitaçõeseaçõesespecíficasdoConselhodeSaúde.

Art.10Paramelhordesempenhodesuasfunções,oConselhoMunicipaldeSaúdepoderá
recorreràspessoaseentidades,medianteosseguintescritérios:

I – consideramse colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de
recursoshumanosparaasaúdeeasentidadesrepresentativasdeprofissionaiseusuários
desaúde,independentementedesuacondiçãodemembros;
II– poderão serconvidadaspessoas ouinstituições denotóriaespecialização naárea de
saúde,paraassessoraroConselho,emassuntosespecíficos;

III–poderãosercriadascomissõesinternasentreasinstituições,entidadesemembrosdo
Conselho,parapromoverestudoseemitirpareceres,arespeitodetemasespecíficos.
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CAPÍTULOVI
DOFUNCIONAMENTOECONVOCAÇÃO

Art. 11  O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu
RegimentoInternoeteráasseguintesnormasgerais:

IoórgãodedeliberaçãomáximaseráaPlenáriadoConselho;
II  a Plenária do Conselho reunirseá ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente,quandoconvocadapeloPresidenteoupelamaioriasimplesdeseus
membros;
IIIcadamembrodoConselhoterádireitoaumúnicovoto,naPlenáriadoConselho;
IV  a Plenária do Conselho será instalada com a presença da maioria simples dos
membros;
V  as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução,
moção ou recomendação e outros atos deliberativos devendo ser aprovadas mediante
quorummínimodametademaisumdeseusintegrantes;

VI oPresidentedoConselhopoderádeliberar"adreferendum"daPlenáriadoConselho
emcasosdeurgência,devendoencaminharessasdeliberaçõesnareuniãoseguinte,para
seremaprovadasehomologadas;
VII–AsreuniõesPlenáriassãoabertasaopúblicocomdireitoavozmedianteautorização
daMesaDiretoraoudaPlenária.
Art. 12  O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos, uma Conferência
MunicipaldeSaúde,paraavaliaraPolíticaMunicipaldeSaúde,propordiretrizesdeação
paraoSistemaÚnicodeSaúdeeefetuarsubstituiçãodasentidadesnoConselhoMunicipal
deSaúde.
CAPÍTULOVII
DASDIRETRIZESBÁSICASDAATUAÇÃO

Art. 13 O ConselhoMunicipal de Saúde observará, noexercício de suas atribuições, as
seguintesdiretrizesbásicaseprioritárias:

I  A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas, que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção,recuperaçãoereabilitação;
IIRespeitoaospreceitosconstitucionaissobreaseguridadesocialeseuscomponentes–
Saúde,PrevidênciaeAssistênciaSocialcomoumdireitosocialdecidadania;
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III  As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada, constituindo um sistema único organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
a) Descentralização,comdireçãoúnicaemcadaesferadegoverno.
b) Atendimentointegralcomprioridadeparaasatividadespreventivas,semprejuízo
dosserviçosassistenciaiscomdestaqueparaoatendimentodeurgência.
c) ParticipaçãodaComunidade.
Art.14OConselhoMunicipaldeSaúdepromoverá,comoórgãocolegiadodeliberativoe
representativo,debatesestimulandoaparticipaçãocomunitáriavisando,prioritariamente,
amelhoriadeserviçosdesaúdenoMunicípio.
CAPÍTULOVIII
DOFUNDOMUNICIPALDESAÚDE
Art. 15  Fica criado o Fundo Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de
Saúde, com a finalidade de administrar os recursos do Sistema Único de Saúde – SUS,
transferidospelaUnião,peloEstado,bemcomoacontrapartidadoMunicípio,naformada
LeiFederalnº8.142,de28dedezembrode1990.
ParágrafoúnicoNaadministraçãodosrecursosdequetrataesteartigo,compreendese:
I–realizaçãodedespesascorrentesedecapitalnecessáriasaoatendimentodasaçõese
serviçospúblicosdesaúde,integrantesdoSistemaÚnicodeSaúde–SUS, respeitadasas
normasprevistasemconvêniosetermosaditivos;
II–transferênciasderecursosdestinadosàsaçõeseserviçosdoSistemaÚnicodeSaúde–
SUSaseremexecutadospeloMunicípio.
Art.16ConstituirãoreceitasdoFundoMunicipaldeSaúde:
I – recursos de prestação de serviços públicos de saúde recebidos do INSS, através do
SistemadeCoberturaAmbulatorialeHospitalar;
II–recursosespecíficosparaprogramasespeciaisdesaúde;
III–oscréditosorçamentáriosouespeciaisquelhesejamdestinados;
IV – auxílios, convênios e contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais ou
estrangeiras, desde que destinados especificamente ao desenvolvimento de ações de
saúde;
V–ascontribuiçõesdequalquernaturezasejampúblicasouprivadas;
VI–osrendimentosprovenientesdaaplicaçãofinanceiraderecursosdisponíveis;
VII–outrasrendaseventuais.
Art.17AexecuçãoorçamentáriadoFundoMunicipaldeSaúdeatenderáasnormasgerais
estabelecidaspelaLeiFederalnº4.320/64.
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Art. 18  O Fundo Municipal de Saúde será fiscalizado, internamente, pelo Conselho
MunicipaldeSaúdee,naconformidadedaLei,peloTribunaldeContasdoEstadodaBahia
epeloTribunaldeContasdosMunicípiosdoEstadodaBahia.
Art.19OPrefeitoMunicipalseráoordenadordedespesasdoFundoMunicipaldeSaúde,
devendoprocederamovimentaçãofinanceiraemconjuntocomoPresidentedoConselho.
Art. 20  Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 39/1991 e todas alterações posteriores, e
demaisdisposiçõesemcontrário,entrandoemvigornadatadesuapublicação.

GABINETEDOPREFEITO–Maracás,21deoutubrode2009.
NELSONPORTELA
PrefeitoMunicipal

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