| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 302 / 2009 |
| Date | 2009-10-26 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL N° 29/91 QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DR5A94SOH/ZTCQ2LD3QYWQ Quinta-Feira 29 de Outubro de 2009 2 - Ano V - Nº 470 LEI N.º 302/2009 “DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL N° 29/91 QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Art. 198 da Constituição Federal, e na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde do Município de Maracás, órgão colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde tem funções deliberativas, normativas, avaliativas e fiscalizadoras, objetivando o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Saúde, compete: I – atuar na formulação de estratégias e no controle da política de saúde, incluído aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento da execução orçamentária; II – articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, das esferas federal e estadual de governo visando o aprimoramento do Sistema Municipal de Saúde; III – organizar e normatizar as diretrizes estabelecidas na Conferência Municipal para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, adequando-se à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços; IV – propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolubilidade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área; V – propor critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação de recursos; VI – analisar e deliberar sobre as contas dos órgãos integrantes do SUS; VII – propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde no Município; VIII – examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e serviços de saúde, bem como apreciar e deliberar sobre as mesmas; IX – acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde prestados á população pelos órgãos e entidades públicas e privados, integrantes do SUS no Município, impugnando aqueles que, eventualmente, contrariarem as diretrizes da política de saúde ou organização do sistema; X – incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde, como forma de descentralização de atividades; XI – solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, econômico-financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito à estrutura e licenciamento de órgãos públicos e privados, vinculados ao SUS; XII – divulgar e possibilitar à população e às instituições públicas e privadas, o amplo conhecimento do SUS no Município; XIII – sugerir critérios para elaboração de contratos ou convênios, entre o setor público e as entidades privadas, no que tange a prestação de serviços de saúde, bem como acompanhar e controlar o seu cumprimento; XIV – promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para definição e controle dos padrões éticos, para pesquisa e prestação de serviços de saúde; XV – promover articulações entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação de educação continuada dos recursos humanos do SUS, assim como a pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições; Leis Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DR5A94SOH/ZTCQ2LD3QYWQ Quinta-Feira 29 de Outubro de 2009 3 - Ano V - Nº 470 XVI – elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde bem como as propostas de sua modificação e encaminhá-lo à homologação do Secretário Municipal de Saúde e do Prefeito; XVII– propor ao Prefeito e ao Secretário Municipal de Saúde as convocações das Conferências Municipais de Saúde ou convocá-las quando o mesmo não o fizer, no mínimo, a cada dois anos; XVIII – analisar e dar pareceres sobre as matérias recepcionadas, oriundas da Secretaria Municipal de Saúde, bem como, pelos conselheiros, cidadãos e sociedade civil organizada; XIX – apresentar, anualmente, relatório de atividades à Comissão de Saúde da Câmara Municipal, Secretaria Municipal de Saúde, à Promotoria e à sociedade organizada; XX - criar canais de comunicação e sugestões sobre saúde junto à população; XXI - dar publicidade aos atos e deliberações emanados do Conselho, publicando-os, nos meios de comunicação oficiais e particulares; XXII - deliberar sobre a política de recursos humanos para o Sistema Municipal de Saúde em consonância com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos para o SUS; XXIII - deliberar sobre o Plano Municipal de Investimentos no Sistema de Saúde; XXIV - propor e aprovar diretrizes para elaboração da Política Municipal de Saúde em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde. CAPÍTULO IV DA CONSTITUIÇÃO Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte constituição: I - 50% dos segmentos organizados de Usuários do Sistema Único de Saúde; II - 25% representantes do Governo Municipal e Prestadores de Serviços de Saúde privados conveniados, ou sem fins lucrativos; III - 25% representantes dos Trabalhadores da Saúde. Parágrafo Único: A representação dos usuários é paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde – SUS do Município, composta na forma do art. 7º desta Lei. CAPÍTULO V DA COMPOSIÇÃO Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde terá a composição abaixo disposta e seus membros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos seguintes segmentos: I - 04 (quatro) representantes de Entidades de Usuários do Sistema Único de Saúde; II - 02 (dois) representantes do Governo Municipal e dos Prestadores de Serviços de Saúde privado conveniado ou sem fins lucrativos; III - 02 (dois) representantes dos Trabalhadores da Saúde; § 1° Cada segmento representado no Conselho terá um suplente, indicado pelo segmento que o representa; § 2° O Secretario Municipal de Saúde é membro nato do Conselho e será o seu Presidente. Art. 7º - A Mesa Diretora, referida no artigo 5º desta Lei, será composta pela Plenária do Conselho e terá a seguinte composição: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III – 1° Secretário; IV – 2° Secretário. Art. 8º - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Presidência, tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, as Comissões e aos Grupos de Trabalho fornecendo as condições para o cumprimento. Art. 9º - O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros: I – os Conselheiros titulares terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses ou mantiver conduta incompatível com a função de conselheiro, não agindo de forma ética. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DR5A94SOH/ZTCQ2LD3QYWQ Quinta-Feira 29 de Outubro de 2009 4 - Ano V - Nº 470 II - a substituição dos Conselheiros titulares ou suplentes, que entendido necessário pela instituição ou entidade representada, bem como não atenda a alínea II deste artigo, também se processará democraticamente pelos respectivos segmentos devendo ser encaminhado ao Conselho Municipal através de correspondência específica. III – os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo haver apenas uma recondução por igual período. Parágrafo único - A função do conselheiro é gratuita e de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde. Art. 10 - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer às pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I – consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros; II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho, em assuntos específicos; III – poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres, a respeito de temas específicos. CAPÍTULO VI DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO Art. 11 - O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu Regimento Interno e terá as seguintes normas gerais: I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; II - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros; III - cada membro do Conselho terá direito a um único voto, na Plenária do Conselho; IV - a Plenária do Conselho será instalada com a presença da maioria simples dos membros; V - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação e outros atos deliberativos devendo ser aprovadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes; VI - o Presidente do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do Conselho em casos de urgência, devendo encaminhar essas deliberações na reunião seguinte, para serem aprovadas e homologadas; VII – As reuniões Plenárias são abertas ao público com direito a voz mediante autorização da Mesa Diretora ou da Plenária. Art. 12 - O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos, uma Conferência Municipal de Saúde, para avaliar a Política Municipal de Saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar substituição das entidades no Conselho Municipal de Saúde. CAPÍTULO VII DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO Art. 13 - O Conselho Municipal de Saúde observará, no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias: I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação; II - Respeito aos preceitos constitucionais sobre a seguridade social e seus componentes – Saúde, Previdência e Assistência Social como um direito social de cidadania; III - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único organizado de acordo com as seguintes diretrizes: a) Descentralização, com direção única em cada esfera de governo. b) Atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais com destaque para o atendimento de urgência. c) Participação da Comunidade. Art. 14 - O Conselho Municipal de Saúde promoverá, como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária visando, prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DR5A94SOH/ZTCQ2LD3QYWQ Quinta-Feira 29 de Outubro de 2009 5 - Ano V - Nº 470 CAPÍTULO VIII DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 15 - Fica criado o Fundo Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de administrar os recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, transferidos pela União, pelo Estado, bem como a contrapartida do Município, na forma da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Parágrafo único - Na administração dos recursos de que trata este artigo, compreende-se: I – realização de despesas correntes e de capital necessárias ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, respeitadas as normas previstas em convênios e termos aditivos; II – transferências de recursos destinados às ações e serviços do Sistema Único de Saúde – SUS a serem executados pelo Município. Art. 16 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde: I – recursos de prestação de serviços públicos de saúde recebidos do INSS, através do Sistema de Cobertura Ambulatorial e Hospitalar; II – recursos específicos para programas especiais de saúde; III – os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; IV – auxílios, convênios e contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados especificamente ao desenvolvimento de ações de saúde; V – as contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas; VI – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; VII – outras rendas eventuais. Art. 17 - A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde atenderá as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64. Art. 18 - O Fundo Municipal de Saúde será fiscalizado, internamente, pelo Conselho Municipal de Saúde e, na conformidade da Lei, pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia e pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Art. 19 - O Prefeito Municipal será o ordenador de despesas do Fundo Municipal de Saúde, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Presidente do Conselho. Art. 20 - Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 39/1991 e todas alterações posteriores, e demais disposições em contrário, entrando em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO – Maracás, 21 de outubro de 2009. NELSON PORTELA Prefeito Municipal