br-locleg corpus explorer

← Maracás (BA)

norma nº 302/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 302 / 2009
Date 2009-10-26
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL N° 29/91 QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id483

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DR5A94SOH/ZTCQ2LD3QYWQ
Quinta-Feira
29 de Outubro de 2009
2 - Ano V - Nº 470
LEI N.º 302/2009 
“DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL N° 29/91 
QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no 
Art. 198 da Constituição Federal, e na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono 
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DA INSTITUIÇÃO 
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde do Município de Maracás, órgão colegiado, deliberativo e permanente 
do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, que tem 
por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos 
econômicos e financeiros. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde tem funções deliberativas, normativas, avaliativas e fiscalizadoras, objetivando o 
estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, de acordo com a Lei Orgânica do 
Município e a Constituição Federal. 
CAPÍTULO III 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Saúde, compete: 
I – atuar na formulação de estratégias e no controle da política de saúde, incluído aspectos econômicos e financeiros, que 
serão fiscalizados mediante o acompanhamento da execução orçamentária; 
II – articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, das esferas federal e estadual de governo 
visando o aprimoramento do Sistema Municipal de Saúde; 
III – organizar e normatizar as diretrizes estabelecidas na Conferência Municipal para a elaboração do Plano Municipal de 
Saúde, adequando-se à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços; 
IV – propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolubilidade das ações e serviços de saúde, 
verificando, também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área; 
V – propor critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando 
a movimentação de recursos; 
VI – analisar e deliberar sobre as contas dos órgãos integrantes do SUS; 
VII – propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde no Município; 
VIII – examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e serviços de saúde, bem 
como apreciar e deliberar sobre as mesmas; 
IX – acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde prestados á população pelos órgãos e 
entidades públicas e privados, integrantes do SUS no Município, impugnando aqueles que, eventualmente, contrariarem as 
diretrizes da política de saúde ou organização do sistema; 
X – incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde, como forma de descentralização de 
atividades; 
XI – solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, econômico-financeiro, de gestão de recursos 
humanos e outros que digam respeito à estrutura e licenciamento de órgãos públicos e privados, vinculados ao SUS; 
XII – divulgar e possibilitar à população e às instituições públicas e privadas, o amplo conhecimento do SUS no Município; 
XIII – sugerir critérios para elaboração de contratos ou convênios, entre o setor público e as entidades privadas, no que tange
a prestação de serviços de saúde, bem como acompanhar e controlar o seu cumprimento; 
XIV – promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da 
sociedade civil, para definição e controle dos padrões éticos, para pesquisa e prestação de serviços de saúde; 
XV – promover articulações entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com finalidade de 
propor prioridades, métodos e estratégias para a formação de educação continuada dos recursos humanos do SUS, assim 
como a pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições; 
Leis
Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DR5A94SOH/ZTCQ2LD3QYWQ
Quinta-Feira
29 de Outubro de 2009
3 - Ano V - Nº 470
XVI – elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde bem como as propostas de sua modificação e
encaminhá-lo à homologação do Secretário Municipal de Saúde e do Prefeito;
XVII– propor ao Prefeito e ao Secretário Municipal de Saúde as convocações das Conferências Municipais de Saúde ou
convocá-las quando o mesmo não o fizer, no mínimo, a cada dois anos; 
XVIII – analisar e dar pareceres sobre as matérias recepcionadas, oriundas da Secretaria Municipal de Saúde, bem como, 
pelos conselheiros, cidadãos e sociedade civil organizada; 
XIX – apresentar, anualmente, relatório de atividades à Comissão de Saúde da Câmara Municipal, Secretaria Municipal de
Saúde, à Promotoria e à sociedade organizada;
XX - criar canais de comunicação e sugestões sobre saúde junto à população;
XXI - dar publicidade aos atos e deliberações emanados do Conselho, publicando-os, nos meios de comunicação oficiais e
particulares;
XXII - deliberar sobre a política de recursos humanos para o Sistema Municipal de Saúde em consonância com a Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos para o SUS;
XXIII - deliberar sobre o Plano Municipal de Investimentos no Sistema de Saúde;
XXIV - propor e aprovar diretrizes para elaboração da Política Municipal de Saúde em consonância com os princípios e
diretrizes do Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO IV 
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte constituição:
I - 50% dos segmentos organizados de Usuários do Sistema Único de Saúde; 
II - 25% representantes do Governo Municipal e Prestadores de Serviços de Saúde privados conveniados, ou sem fins 
lucrativos;
III - 25% representantes dos Trabalhadores da Saúde.
Parágrafo Único: A representação dos usuários é paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de
suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde – SUS do Município, composta na forma do art. 7º desta Lei.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde terá a composição abaixo disposta e seus membros serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, mediante indicação dos seguintes segmentos:
I - 04 (quatro) representantes de Entidades de Usuários do Sistema Único de Saúde;
II - 02 (dois) representantes do Governo Municipal e dos Prestadores de Serviços de Saúde privado conveniado ou sem fins 
lucrativos;
III - 02 (dois) representantes dos Trabalhadores da Saúde;
§ 1° Cada segmento representado no Conselho terá um suplente, indicado pelo segmento que o representa;
§ 2° O Secretario Municipal de Saúde é membro nato do Conselho e será o seu Presidente.
Art. 7º - A Mesa Diretora, referida no artigo 5º desta Lei, será composta pela Plenária do Conselho e terá a seguinte 
composição:
I - Presidente; 
II - Vice-Presidente;
III – 1° Secretário;
IV – 2° Secretário.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Presidência, tendo por
finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, as Comissões e aos Grupos de Trabalho
fornecendo as condições para o cumprimento. 
Art. 9º - O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros:
I – os Conselheiros titulares terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 03 (três) reuniões consecutivas
ou 06 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses ou mantiver conduta incompatível com a função de conselheiro,
não agindo de forma ética.
Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DR5A94SOH/ZTCQ2LD3QYWQ
Quinta-Feira
29 de Outubro de 2009
4 - Ano V - Nº 470
II - a substituição dos Conselheiros titulares ou suplentes, que entendido necessário pela instituição ou entidade representada,
bem como não atenda a alínea II deste artigo, também se processará democraticamente pelos respectivos segmentos
devendo ser encaminhado ao Conselho Municipal através de correspondência específica. 
III – os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo haver apenas uma recondução por igual período.
Parágrafo único - A função do conselheiro é gratuita e de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho
sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde.
Art. 10 - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer às pessoas e entidades, 
mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as
entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho, 
em assuntos específicos; 
III – poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho, para promover estudos
e emitir pareceres, a respeito de temas específicos.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 11 - O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu Regimento Interno e terá as seguintes
normas gerais: 
I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
II - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo 
Presidente ou pela maioria simples de seus membros;
III - cada membro do Conselho terá direito a um único voto, na Plenária do Conselho;
IV - a Plenária do Conselho será instalada com a presença da maioria simples dos membros;
V - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação e outros 
atos deliberativos devendo ser aprovadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes; 
VI - o Presidente do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do Conselho em casos de urgência, devendo
encaminhar essas deliberações na reunião seguinte, para serem aprovadas e homologadas;
VII – As reuniões Plenárias são abertas ao público com direito a voz mediante autorização da Mesa Diretora ou da Plenária.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos, uma Conferência Municipal de Saúde, para avaliar a
Política Municipal de Saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar substituição das entidades no 
Conselho Municipal de Saúde. 
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 13 - O Conselho Municipal de Saúde observará, no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e
prioritárias:
I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à promoção da
saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção, recuperação e reabilitação;
II - Respeito aos preceitos constitucionais sobre a seguridade social e seus componentes – Saúde, Previdência e Assistência 
Social como um direito social de cidadania;
III - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único 
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
a) Descentralização, com direção única em cada esfera de governo. 
b) Atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais com 
destaque para o atendimento de urgência.
c) Participação da Comunidade. 
Art. 14 - O Conselho Municipal de Saúde promoverá, como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates
estimulando a participação comunitária visando, prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.
Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DR5A94SOH/ZTCQ2LD3QYWQ
Quinta-Feira
29 de Outubro de 2009
5 - Ano V - Nº 470
CAPÍTULO VIII 
DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 15 - Fica criado o Fundo Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de administrar 
os recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, transferidos pela União, pelo Estado, bem como a contrapartida do Município, 
na forma da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. 
Parágrafo único - Na administração dos recursos de que trata este artigo, compreende-se: 
I – realização de despesas correntes e de capital necessárias ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde, 
integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, respeitadas as normas previstas em convênios e termos aditivos; 
II – transferências de recursos destinados às ações e serviços do Sistema Único de Saúde – SUS a serem executados pelo 
Município.
Art. 16 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde: 
I – recursos de prestação de serviços públicos de saúde recebidos do INSS, através do Sistema de Cobertura Ambulatorial e 
Hospitalar;
II – recursos específicos para programas especiais de saúde; 
III – os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; 
IV – auxílios, convênios e contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados 
especificamente ao desenvolvimento de ações de saúde; 
V – as contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas; 
VI – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; 
VII – outras rendas eventuais. 
Art. 17 - A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde atenderá as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 
4.320/64. 
Art. 18 - O Fundo Municipal de Saúde será fiscalizado, internamente, pelo Conselho Municipal de Saúde e, na conformidade 
da Lei, pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia e pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. 
Art. 19 - O Prefeito Municipal será o ordenador de despesas do Fundo Municipal de Saúde, devendo proceder a 
movimentação financeira em conjunto com o Presidente do Conselho. 
Art. 20 - Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 39/1991 e todas alterações posteriores, e demais disposições em contrário, 
entrando em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO – Maracás, 21 de outubro de 2009. 
NELSON PORTELA 
Prefeito Municipal 

open original →