| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 316 / 2009 |
| Date | 2010-01-05 |
| Ementa | CONCEDE ANISTIA EM CARÁTER GERAL DE PENALIDADES RELATIVAS AOS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TSESPLIT+IOVYCBVMSAWOW Terça-Feira 05 de Janeiro de 2010 10 - Ano V - Nº 506 LEI Nº 316/2009 “CONCEDE ANISTIA EM CARÁTER GERAL DE PENALIDADES RELATIVAS AOS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS – ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Na forma do Art. 140 e 141 da Lei, nº 72/97, de 12 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, ficam anistiados dos juros, multas fiscais e de mora, excetuando-se as multas previstas no artigo 210 do referido Código, os contribuintes tributários do Município de MARACÁS nos termos desta lei. Art. 2º - A anistia tributária prevista no artigo 1º desta Lei refere-se às penalidades de juros e multas incidentes sobre os débitos fiscais dos Tributos Municipais, incluindo, impostos, taxas e contribuições, apurados até o exercício de 2009, inclusive os débitos inscritos na divida ativa, bem como aqueles que estiverem judicialmente executados ou em fase de execução. Art. 3º O benefício concedido em decorrência desta Lei, poderá ser requerido até o 90º (nonagésimo) dia, consecutivo e ininterrupto, da data da publicação desta Lei. Art. 4º - Dentro do prazo estipulado no artigo anterior, o contribuinte poderá requerer o resgate do débito com a Fazenda Pública, em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, caso em que a anistia dos juros e multas será fixada nos seguintes percentuais: a) Pagamento em parcela única e à vista, anistia de 100% (cem por cento), dos juros e multas; b) Pagamento em parcela única em até 30 (trinta) dias do protocolo da solicitação do pedido de parcelamento, anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas; c) Pagamento em até 03 (três) parcelas, anistia de 60% (sessenta por cento), dos juros e multas. § 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento do débito tributário em parcelas, deverá resgatar a primeira no ato da solicitação do parcelamento, e as demais serão convertidas em UFP – Unidade de Fiscal Municipal, pagáveis em intervalos de até trinta (30) dias, subsequentes a data do primeiro vencimento. § 2º - Para obter o parcelamento aludido nesta lei, o contribuinte deverá requerer a sua pretensão em formulário apropriado, dirigido a Secretária Municipal de Administração e Finanças. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TSESPLIT+IOVYCBVMSAWOW Terça-Feira 05 de Janeiro de 2010 11 - Ano V - Nº 506 Art. 5º - O benefício concedido em decorrência desta lei alcançará todos os contribuintes tributários que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, relativamente aos tributos por ele administrados, incluindo a renegociação dos que negociaram anteriormente e não quitaram, bem como, dos que estejam inscritos na dívida ativa ou executados ou em processo de execução judicial. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 29 de dezembro de 2009. Nelson Portela Prefeito