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norma nº 316/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 316 / 2009
Date 2010-01-05
EmentaCONCEDE ANISTIA EM CARÁTER GERAL DE PENALIDADES RELATIVAS AOS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TSESPLIT+IOVYCBVMSAWOW
Terça-Feira
05 de Janeiro de 2010
10 - Ano V - Nº 506
LEI Nº 316/2009 
“CONCEDE ANISTIA EM CARÁTER 
GERAL DE PENALIDADES 
RELATIVAS AOS TRIBUTOS 
ADMINISTRADOS PELO MUNICÍPIO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS – ESTADO DA BAHIA, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Na forma do Art. 140 e 141 da Lei, nº 72/97, de 12 de dezembro de 1997, 
Código Tributário Municipal, ficam anistiados dos juros, multas fiscais e de mora, 
excetuando-se as multas previstas no artigo 210 do referido Código, os contribuintes 
tributários do Município de MARACÁS nos termos desta lei. 
Art. 2º - A anistia tributária prevista no artigo 1º desta Lei refere-se às penalidades 
de juros e multas incidentes sobre os débitos fiscais dos Tributos Municipais, 
incluindo, impostos, taxas e contribuições, apurados até o exercício de 2009, 
inclusive os débitos inscritos na divida ativa, bem como aqueles que estiverem 
judicialmente executados ou em fase de execução. 
Art. 3º O benefício concedido em decorrência desta Lei, poderá ser requerido até o 
90º
(nonagésimo) dia, consecutivo e ininterrupto, da data da publicação desta Lei. 
Art. 4º - Dentro do prazo estipulado no artigo anterior, o contribuinte poderá 
requerer o resgate do débito com a Fazenda Pública, em até 03 (três) parcelas 
mensais, iguais e consecutivas, caso em que a anistia dos juros e multas será 
fixada nos seguintes percentuais: 
a) Pagamento em parcela única e à vista, anistia de 100% (cem por cento), dos 
juros e multas; 
b) Pagamento em parcela única em até 30 (trinta) dias do protocolo da 
solicitação do pedido de parcelamento, anistia de 80% (oitenta por cento) 
dos juros e multas; 
c) Pagamento em até 03 (três) parcelas, anistia de 60% (sessenta por cento), 
dos juros e multas. 
§ 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento do débito tributário em parcelas, 
deverá resgatar a primeira no ato da solicitação do parcelamento, e as demais serão 
convertidas em UFP – Unidade de Fiscal Municipal, pagáveis em intervalos de até 
trinta (30) dias, subsequentes a data do primeiro vencimento. 
§ 2º - Para obter o parcelamento aludido nesta lei, o contribuinte deverá requerer a 
sua pretensão em formulário apropriado, dirigido a Secretária Municipal de 
Administração e Finanças. 
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Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TSESPLIT+IOVYCBVMSAWOW
Terça-Feira
05 de Janeiro de 2010
11 - Ano V - Nº 506
Art. 5º - O benefício concedido em decorrência desta lei alcançará todos os 
contribuintes tributários que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, 
relativamente aos tributos por ele administrados, incluindo a renegociação dos que 
negociaram anteriormente e não quitaram, bem como, dos que estejam inscritos na 
dívida ativa ou executados ou em processo de execução judicial. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 29 de dezembro de 2009. 
Nelson Portela 
 Prefeito 

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