| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 497 / 2018 |
| Date | 2018-06-15 |
| Ementa | “CRIA O FUNDO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FLHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FLHIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
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10 LEI 497/2018 “CRIA O FUNDO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FLHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FLHIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE M A R A C Á S , ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei; Art. 1° Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FLHIS e institui o Conselho Gestor do FLHIS. CAPÍTULO I DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL SEÇÃO I Objetivos e Fontes Art. 2° Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FLHIS do município de Maracás, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda. Art. 3° O FLHIS é constituído por: I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FLHIS; Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TQAXBRMBDSPVASP/KMNZNG Sexta-feira 15 de Junho de 2018 11 - Ano - Nº 2937 11 III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FLHIS; VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados. SEÇÃO II Do Conselho Gestor do FLHIS Art. 4º O FLHIS será gerido por um Conselho Gestor. Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares. § 1º O Conselho Gestor será composto por: a) 03 Representantes do Poder Publico Municipal Executivo; b) 01 Representante do Poder Publico Municipal Legislativo; c) 02 Representantes da entidades de Movimentos Populares eleitos no âmbito do ConCidades/BA; d) 01 Representantes de ONGS eleitos no âmbito do ConCidades/BA; e) 01 Representante da entidades dos Trabalhadores eleitos no âmbito do ConCidades/BA; § 2º A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo. § 3o A Presidência do Conselho-Gestor d o F L H I S será exercida pelo Secretário de Desenvolvimento Social que é o responsável pela área habitacional do município. § 4o O presidente do Conselho-Gestor do FLHIS exercerá o voto de qualidade. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TQAXBRMBDSPVASP/KMNZNG Sexta-feira 15 de Junho de 2018 12 - Ano - Nº 2937 12 § 5o Competirá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, responsável pela área habitacional do município, proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. SEÇÃO III Das Aplicações dos Recursos do FLHIS Art. 6º As aplicações dos recursos do FLHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FLHIS. § 1o Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. SEÇÃO IV Das Competências do Conselho Gestor do FLHIS: Art. 7º Ao Conselho Gestor do FLHIS compete: I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FLHIS e atendimento dos beneficiários dos Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TQAXBRMBDSPVASP/KMNZNG Sexta-feira 15 de Junho de 2018 13 - Ano - Nº 2937 13 programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FLHIS; III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV – deliberar sobre as contas do FLHIS; V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FLHIS, nas matérias de sua competência; VI – aprovar seu regimento interno. § 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do Caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FLHIS vier a receber recursos federais. § 2º O Conselho Gestor do FLHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3º O Conselho Gestor do FLHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TQAXBRMBDSPVASP/KMNZNG Sexta-feira 15 de Junho de 2018 14 - Ano - Nº 2937 14 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, BAHIA, 15 de Junho de 2018. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TQAXBRMBDSPVASP/KMNZNG Sexta-feira 15 de Junho de 2018 15 - Ano - Nº 2937