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norma nº 497/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 497 / 2018
Date 2018-06-15
Ementa“CRIA O FUNDO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FLHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FLHIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
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LEI 497/2018 
“CRIA O FUNDO LOCAL DE 
HABITAÇÃO DE INTERESSE 
SOCIAL – FLHIS E INSTITUI O 
CONSELHO GESTOR DO FLHIS E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE M A R A C Á S , ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei;
Art. 1° Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FLHIS e 
institui o Conselho Gestor do FLHIS. 
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
 
SEÇÃO I
Objetivos e Fontes
Art. 2° Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FLHIS do 
município de Maracás, de natureza contábil, com o objetivo de 
centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas 
destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social 
direcionadas à população de menor renda. 
Art. 3° O FLHIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de 
habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FLHIS;
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III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para 
programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e 
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com 
recursos do FLHIS;
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
SEÇÃO II
Do Conselho Gestor do FLHIS 
Art. 4º O FLHIS será gerido por um Conselho Gestor. 
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será 
composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como 
de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como 
garantia o princípio democrático de escolha de seus 
representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos 
representantes de movimentos populares. 
§ 1º O Conselho Gestor será composto por: 
a) 03 Representantes do Poder Publico Municipal Executivo; 
b) 01 Representante do Poder Publico Municipal Legislativo; 
c) 02 Representantes da entidades de Movimentos Populares eleitos no âmbito 
do ConCidades/BA; 
d) 01 Representantes de ONGS eleitos no âmbito do ConCidades/BA; 
e) 01 Representante da entidades dos Trabalhadores eleitos no âmbito do 
ConCidades/BA; 
§ 2º A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor 
poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 3o A Presidência do Conselho-Gestor d o F L H I S será exercida pelo 
Secretário de Desenvolvimento Social que é o responsável pela área 
habitacional do município.
§ 4o O presidente do Conselho-Gestor do FLHIS exercerá o voto de 
qualidade.
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§ 5o Competirá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, responsável 
pela área habitacional do município, proporcionar ao Conselho Gestor os 
meios necessários ao exercício de suas competências.
SEÇÃO III 
Das Aplicações dos Recursos do FLHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FLHIS serão destinadas a ações 
vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e 
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização 
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos 
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de 
moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou 
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de 
interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho
Gestor do FLHIS.
§ 1o Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de 
projetos habitacionais. 
SEÇÃO IV 
Das Competências do Conselho Gestor do FLHIS:
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FLHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, 
alocação de recursos do FLHIS e atendimento dos beneficiários dos 
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programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano 
municipal de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e 
plurianuais dos recursos do FLHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV – deliberar sobre as 
contas do FLHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, 
aplicáveis ao FLHIS, nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do Caput deste artigo 
deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo 
Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 
11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FLHIS vier a receber 
recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FLHIS promoverá ampla publicidade das formas 
e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, 
das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e 
aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de 
intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e 
subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização 
pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FLHIS promoverá audiências públicas e 
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para 
debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais 
existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional 
de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando 
todas as disposições em contrário.
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REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, BAHIA, 15 de Junho de 
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