| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 256 / 2008 |
| Date | 2008-03-25 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal da Cidade - COMCIDADE e Fundo Municipal De Habitação de Interesse Social – FUMHIS. |
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Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 8/SZUERPIYMRPIDWXLSA8W Terça-Feira 25 de Março de 2008 6 - Ano III - Nº 229 Lei 256/2008 Institui o Conselho Municipal da Cidade - COMCIDADE e Fundo Municipal De Habitação de Interesse Social – FUMHIS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: TÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE - COMCIDADE CAPÍTULO I Dos Objetivos Art. 1o - Fica instituído o Conselho Municipal da Cidade - COMCIDADE, como órgão permanente, paritário, normativo, deliberativo, consultivo e controlador, no âmbito municipal. Parágrafo único – O órgão municipal responsável pela política de desenvolvimento urbano do Município cabe fornecer o necessário apoio administrativo ao COMCIDADE. Art. 2o - Ao Conselho Municipal da Cidade - COMCIDADE, compete: I. estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FUMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; II. aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FUMHIS; III. fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV. deliberar sobre as contas do FUMHIS; V. dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FUMHIS, nas matérias de sua competência; VI. fiscalizar a aplicação das normas de política urbana pelo Poder Executivo Municipal; VII. julgar os processos administrativos que tratem de assuntos ligados à área de política urbana municipal; VIII. fiscalizar a implementação do Plano Diretor Municipal – PDM, bem como, fazer uma constante avaliação do mesmo, propondo as mudanças que se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento; IX. propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política municipal de desenvolvimento urbano; X. acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de habitação, de saneamento ambiental, de transportes e de mobilidade urbana, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; XI. propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente; XII. emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei no 10.257, de 2001, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano; XIII. promover a cooperação entre os governos da União, do Estado e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da política municipal de desenvolvimento urbano; XIV. promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano; XV. estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas; XVI. estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável; XVII. convocar e organizar a cada 2 (dois) anos a Conferência Municipal das Cidades; XVIII. elaborar, aprovar e alterar o seu regimento interno; XIX. praticar outros atos e atividades compatíveis com sua finalidade. § 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FUMHIS vier a receber recursos Federais. § 2º O COMCIDADE promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3º O COMCIDADE promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO II Da Estrutura e do Funcionamento Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 8/SZUERPIYMRPIDWXLSA8W Terça-Feira 25 de Março de 2008 7 - Ano III - Nº 229 Seção I Da Composição Art. 3o - O COMCIDADE será composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações não governamentais e representativas da sociedade civil, prioritariamente ligadas à área de política de desenvolvimento urbano e aos movimentos populares. § 1o - O COMCIDADE será composto por 8 (oito) membros, a critério do Poder Executivo Municipal, devendo a composição ser sempre paritária, nos seguintes termos: I. metade dos membros serão representantes do governo municipal, conforme indicação do Prefeito; II. metade dos membros representantes da sociedade civil organizada, nos termos desta lei e dos regulamentos. § 2o - A cada titular do COMCIDADE corresponderá a um suplente. § 3o - Será considerado como existente, para fins de participação no COMCIDADE, a entidade regularmente organizada com atuação em âmbito Municipal, regional ou estadual. § 4º Quando o número de representantes das entidades não governamentais forem maior do que a quantidade de vagas, estes deverão ser escolhidos em assembléia geral, convocadas por meio de edital pelo chefe do Poder Executivo municipal. § 5º O edital de que trata o parágrafo anterior, estabelecerá todos os requisitos para a participação e escolha dos representantes do COMCIDADE, representantes da sociedade civil. Art. 4o - Os conselheiros representantes da sociedade civil deverão ser indicados pelas entidades não governamentais , mediante comprovação escrita, cabendo ao Prefeito a nomeação e posse dos mesmos. § 1o - Os membros do COMCIDADE escolherão, na primeira reunião, que deverá realizar-se imediatamente após a respectiva posse, por eleição entre os pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário. § 2o - Eleito Presidente, membro indicado por entidade governamental, deverá o Vice-Presidente ser escolhido dentre os membros indicados por entidades não governamentais e vice-versa. Art. 5o - O mandato dos conselheiros será de 2(dois) anos, permitida a sua recondução ao cargo ao fim do mandato , desde que reindicado pela entidade ou órgão a que representa, devendo suas atividades reger-se pelas disposições seguintes: I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II - os conselheiros serão excluídos do COMCIDADE e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas; III - os membros do COMCIDADE poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada órgão ou entidade com representação no COMCIDADE terá direito a um único voto na sessão plenária; V - Os membros do COMCIDADE indicados pelo Prefeito Municipal perderão seus mandatos, nas seguintes situações: a) a critério do Prefeito Municipal; b) por exoneração ou demissão do quadro efetivo ou temporário da Prefeitura; e c) com a expiração ou extinção do mandato do Prefeito Municipal que os indicou. VI - as decisões do COMCIDADE serão consubstanciadas em resoluções. Seção II Do Funcionamento Art. 6o - O COMCIDADE terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; e III - as sessões plenárias serão realizadas com a maioria absoluta das suas representações em primeira convocação ou 1/3 (um terço) em segunda e última convocação, que deliberarão pela maioria dos votos presentes, sendo que a segundo convocação, deverá se dá num intervalo mínimo de 5 (cinco) dias corridos, contado da primeira convocação. Art. 7o - Para melhor desempenho de suas funções o COMCIDADE poderá recorrer a pessoas e entidades, mediantes os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradoras do COMCIDADE, as instituições formadoras de recursos humanos para a área de desenvolvimento urbano e habitação, sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o COMCIDADE em assuntos específicos; Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 8/SZUERPIYMRPIDWXLSA8W Terça-Feira 25 de Março de 2008 8 - Ano III - Nº 229 III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do COMCIDADE e outras instituições , para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 8o - Em casos específicos, e quando se fizer necessário, serão ouvidos pelo COMCIDADE, representantes dos poderes e entidades federais, estaduais e de outros Municípios que atuem em política de desenvolvimento urbano e habitação. Parágrafo único - Poderão também ser ouvidos pelo colegiado, quando se fizer necessário, especialistas em matéria de interesse direto ou indireto de desenvolvimento urbano e habitação. Art. 9o - Todas as sessões do COMCIDADE serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único - As resoluções do COMCIDADE, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. TÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FUMHIS CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 10 - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FUMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 11 - Constituem receitas do FUMHIS: I. dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; II. outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FUMHIS; III. recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV. receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FUMHIS; V. doações, dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de instituições governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras que lhe sejam transferidos; VI. receitas de aplicações financeiras e de recursos do Fundo realizadas na forma da lei; VII. produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; VIII. produto de vendas de materiais doados ao FUMHIS e de publicações e eventos que realizar; e IX. outros recursos que por ventura lhe forem destinados. Parágrafo Único - Os recursos que compõem o FUMHIS serão depositados em banco oficial e em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FUMHIS, sendo tais recursos geridos pelo COMCIDADE. CAPÍTULO II Dos Ativos e Passivos Art. 12 - Constituem ativos do FUMHIS : I - disponibilidades monetárias em depósitos bancários ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; II - direitos que vier a constituir; e III - bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados à execução das ações e serviços de desenvolvimento urbano de abrangência municipal. Parágrafo Único - Ao final de cada exercício civil proceder-se-á ao inventário dos bens e direitos pertencentes ao FUMHIS. CAPÍTULO III Do Orçamento Art. 13 - O orçamento do FUMHIS, evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, previsto no Plano Municipal de Desenvolvimento Urbano - PMDU, no Plano Plurianual -PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentáris - LDO e nos princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1º - O orçamento do FUMHIS integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 2º - O orçamento do FUMHIS observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 14 - O saldo positivo do FUMHIS, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. CAPÍTULO IV Da Contabilidade Art. 15 - A contabilidade do FUMHIS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de habitação, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 8/SZUERPIYMRPIDWXLSA8W Terça-Feira 25 de Março de 2008 9 - Ano III - Nº 229 Art. 16 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções do controle prévio, concomitante e subseqüente, de informar , de apropriar e apurar custos de serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 17 - A escrituração contábil integrará a contabilidade do Município e será feita pelo método das partidas dobradas. § 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesas do FUMHIS e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. § 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. CAPÍTULO V Das Aplicações dos Recursos do FUMHIS Art. 18 As aplicações dos recursos do FUMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I. aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II. produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III. urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV. implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V. aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI. recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII. outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FUMHIS. Parágrafo Único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais CAPÍTULO VI Das Receitas Art. 19 - A execução orçamentária das receitas se processará mediante a obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta lei. Art. 20 - O FUMHIS terá vigência ilimitada. Art. 21 - O Plano de Aplicação do FUMHIS será aprovado pelo Prefeito Municipal , na forma da legislação pertinente. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22 Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 23 - O COMCIDADE elaborará seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua instalação e posse. Art. 24 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, os atos regulamentares decorrentes desta Lei. Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás em 17 de março de 2008. Nelson Portela Prefeito ================================================================================================ Lei nº 257/2008 “ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 221/2006, QUE INSTITUI VIGÊNCIA PARA O REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS POR TEMPO DETERMINADO”.