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norma nº 256/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 256 / 2008
Date 2008-03-25
EmentaInstitui o Conselho Municipal da Cidade - COMCIDADE e Fundo Municipal De Habitação de Interesse Social – FUMHIS.
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Terça-Feira
25 de Março de 2008
6 - Ano III - Nº 229
Lei 256/2008
Institui o Conselho Municipal da Cidade -
COMCIDADE e Fundo Municipal De Habitação de
Interesse Social – FUMHIS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE - COMCIDADE
CAPÍTULO I 
Dos Objetivos
Art. 1o
 - Fica instituído o Conselho Municipal da Cidade - COMCIDADE, como órgão permanente, paritário, normativo,
deliberativo, consultivo e controlador, no âmbito municipal.
Parágrafo único – O órgão municipal responsável pela política de desenvolvimento urbano do Município cabe
fornecer o necessário apoio administrativo ao COMCIDADE.
Art. 2o - Ao Conselho Municipal da Cidade - COMCIDADE, compete:
I. estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FUMHIS e
atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de 
habitação;
II. aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FUMHIS; 
III. fixar critérios para a priorização de linhas de ações; 
IV. deliberar sobre as contas do FUMHIS;
V. dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FUMHIS, nas matérias de sua
competência;
VI. fiscalizar a aplicação das normas de política urbana pelo Poder Executivo Municipal;
VII. julgar os processos administrativos que tratem de assuntos ligados à área de política urbana municipal;
VIII. fiscalizar a implementação do Plano Diretor Municipal – PDM, bem como, fazer uma constante avaliação do
mesmo, propondo as mudanças que se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento;
IX. propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política municipal de desenvolvimento urbano; 
X. acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, em especial as políticas 
de habitação, de saneamento ambiental, de transportes e de mobilidade urbana, e recomendar as providências necessárias 
ao cumprimento de seus objetivos; 
XI. propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação
pertinente;
XII. emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei no 10.257, de 2001, e dos demais atos normativos 
relacionados ao desenvolvimento urbano; 
XIII. promover a cooperação entre os governos da União, do Estado e dos Municípios e a sociedade civil na formulação
e execução da política municipal de desenvolvimento urbano;
XIV. promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a 
identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores,
para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano; 
XV. estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos,
gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas; 
XVI. estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de
rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano
sustentável;
XVII. convocar e organizar a cada 2 (dois) anos a Conferência Municipal das Cidades; 
XVIII. elaborar, aprovar e alterar o seu regimento interno;
XIX. praticar outros atos e atividades compatíveis com sua finalidade. 
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do
Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho 
de 2005, nos casos em que o FUMHIS vier a receber recursos Federais.
§ 2º O COMCIDADE promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de
acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas
fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios
concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. 
§ 3º O COMCIDADE promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para
debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II 
Da Estrutura e do Funcionamento
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25 de Março de 2008
7 - Ano III - Nº 229
Seção I 
Da Composição
Art. 3o
 - O COMCIDADE será composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de
organizações não governamentais e representativas da sociedade civil, prioritariamente ligadas à área de política de 
desenvolvimento urbano e aos movimentos populares. 
§ 1o
 - O COMCIDADE será composto por 8 (oito) membros, a critério do Poder Executivo Municipal, devendo a composição
ser sempre paritária, nos seguintes termos: 
I. metade dos membros serão representantes do governo municipal, conforme indicação do Prefeito; 
II. metade dos membros representantes da sociedade civil organizada, nos termos desta lei e dos regulamentos. 
§ 2o - A cada titular do COMCIDADE corresponderá a um suplente.
§ 3o - Será considerado como existente, para fins de participação no COMCIDADE, a entidade regularmente organizada com
atuação em âmbito Municipal, regional ou estadual.
§ 4º Quando o número de representantes das entidades não governamentais forem maior do que a quantidade de vagas,
estes deverão ser escolhidos em assembléia geral, convocadas por meio de edital pelo chefe do Poder Executivo
municipal.
§ 5º O edital de que trata o parágrafo anterior, estabelecerá todos os requisitos para a participação e escolha dos 
representantes do COMCIDADE, representantes da sociedade civil.
Art. 4o
 - Os conselheiros representantes da sociedade civil deverão ser indicados pelas entidades não governamentais ,
mediante comprovação escrita, cabendo ao Prefeito a nomeação e posse dos mesmos. 
§ 1o
 - Os membros do COMCIDADE escolherão, na primeira reunião, que deverá realizar-se imediatamente após a respectiva
posse, por eleição entre os pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário. 
§ 2o - Eleito Presidente, membro indicado por entidade governamental, deverá o Vice-Presidente ser escolhido dentre os
membros indicados por entidades não governamentais e vice-versa.
Art. 5o
 - O mandato dos conselheiros será de 2(dois) anos, permitida a sua recondução ao cargo ao fim do mandato , desde
que reindicado pela entidade ou órgão a que representa, devendo suas atividades reger-se pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será
remunerado;
II - os conselheiros serão excluídos do COMCIDADE e substituídos pelos respectivos suplentes em 
caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas; 
III - os membros do COMCIDADE poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou
autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; 
IV - cada órgão ou entidade com representação no COMCIDADE terá direito a um único voto na
sessão plenária; 
V - Os membros do COMCIDADE indicados pelo Prefeito Municipal perderão seus mandatos, nas 
seguintes situações: 
a) a critério do Prefeito Municipal; 
b) por exoneração ou demissão do quadro efetivo ou temporário da Prefeitura; e 
c) com a expiração ou extinção do mandato do Prefeito Municipal que os indicou. 
VI - as decisões do COMCIDADE serão consubstanciadas em resoluções. 
Seção II 
Do Funcionamento
Art. 6o - O COMCIDADE terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 
I - plenário como órgão de deliberação máxima; 
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; e 
III - as sessões plenárias serão realizadas com a maioria absoluta das suas representações em
primeira convocação ou 1/3 (um terço) em segunda e última convocação, que deliberarão pela maioria dos votos presentes,
sendo que a segundo convocação, deverá se dá num intervalo mínimo de 5 (cinco) dias corridos, contado da primeira
convocação.
Art. 7o
 - Para melhor desempenho de suas funções o COMCIDADE poderá recorrer a pessoas e entidades, mediantes os 
seguintes critérios: 
I - consideram-se colaboradoras do COMCIDADE, as instituições formadoras de recursos
humanos para a área de desenvolvimento urbano e habitação, sem embargo de sua condição de membro; 
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o
COMCIDADE em assuntos específicos; 
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8 - Ano III - Nº 229
III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do COMCIDADE e 
outras instituições , para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 8o
 - Em casos específicos, e quando se fizer necessário, serão ouvidos pelo COMCIDADE, representantes dos poderes 
e entidades federais, estaduais e de outros Municípios que atuem em política de desenvolvimento urbano e habitação.
Parágrafo único - Poderão também ser ouvidos pelo colegiado, quando se fizer necessário, especialistas em matéria de
interesse direto ou indireto de desenvolvimento urbano e habitação.
Art. 9o
 - Todas as sessões do COMCIDADE serão públicas e precedidas de ampla divulgação. 
Parágrafo Único - As resoluções do COMCIDADE, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão
objeto de ampla e sistemática divulgação. 
TÍTULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FUMHIS 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais 
Art. 10 - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FUMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de
centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais
direcionadas à população de menor renda.
Art. 11 - Constituem receitas do FUMHIS:
I. dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; 
II. outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FUMHIS;
III. recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV. receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FUMHIS;
V. doações, dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de instituições 
governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras que lhe sejam transferidos; 
VI. receitas de aplicações financeiras e de recursos do Fundo realizadas na forma da lei;
VII. produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
VIII. produto de vendas de materiais doados ao FUMHIS e de publicações e eventos que realizar; e 
IX. outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
Parágrafo Único - Os recursos que compõem o FUMHIS serão depositados em banco oficial e em conta especial, sob a 
denominação Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FUMHIS, sendo tais recursos geridos pelo
COMCIDADE.
CAPÍTULO II
Dos Ativos e Passivos
Art. 12 - Constituem ativos do FUMHIS : 
I - disponibilidades monetárias em depósitos bancários ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; 
II - direitos que vier a constituir; e 
III - bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados à execução das ações e serviços de
desenvolvimento urbano de abrangência municipal. 
Parágrafo Único - Ao final de cada exercício civil proceder-se-á ao inventário dos bens e direitos pertencentes ao FUMHIS.
CAPÍTULO III 
Do Orçamento
Art. 13 - O orçamento do FUMHIS, evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, previsto no Plano 
Municipal de Desenvolvimento Urbano - PMDU, no Plano Plurianual -PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentáris - LDO e nos
princípios da universalidade e do equilíbrio. 
§ 1º - O orçamento do FUMHIS integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. 
§ 2º - O orçamento do FUMHIS observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente. 
Art. 14 - O saldo positivo do FUMHIS, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo fundo.
CAPÍTULO IV
Da Contabilidade
Art. 15 - A contabilidade do FUMHIS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema
municipal de habitação, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
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9 - Ano III - Nº 229
Art. 16 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções do controle prévio, concomitante e
subseqüente, de informar , de apropriar e apurar custos de serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem
como interpretar e analisar os resultados obtidos. 
Art. 17 - A escrituração contábil integrará a contabilidade do Município e será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. 
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesas do FUMHIS e demais demonstrações
exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. 
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
CAPÍTULO V 
Das Aplicações dos Recursos do FUMHIS
Art. 18 As aplicações dos recursos do FUMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de
interesse social que contemplem:
I. aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em
áreas urbanas e rurais;
II. produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; 
III. urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas 
caracterizadas de interesse social;
IV. implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas
habitacionais de interesse social;
V. aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI. recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins 
habitacionais de interesse social;
VII. outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FUMHIS.
Parágrafo Único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais 
CAPÍTULO VI
Das Receitas
Art. 19 - A execução orçamentária das receitas se processará mediante a obtenção de seu produto nas fontes determinadas
nesta lei. 
Art. 20 - O FUMHIS terá vigência ilimitada. 
Art. 21 - O Plano de Aplicação do FUMHIS será aprovado pelo Prefeito Municipal , na forma da legislação pertinente.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social. 
Art. 23 - O COMCIDADE elaborará seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua instalação e
posse.
Art. 24 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, os atos regulamentares decorrentes
desta Lei. 
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás em 17 de março de 2008.
Nelson Portela
Prefeito
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Lei nº 257/2008
“ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 221/2006, QUE
INSTITUI VIGÊNCIA PARA O REGIME
ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS
POR TEMPO DETERMINADO”.

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